Deliberação aprova as Súmulas aplicáveis aos procedimentos ético-disciplinares de competência do CRFSP

Divulgamos a Deliberação nº 01/2016, do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, que as Súmulas aplicáveis aos procedimentos ét

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Divulgamos a Deliberação nº 01/2016, do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, que as Súmulas aplicáveis aos procedimentos ético-disciplinares de competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
 
A íntegra para conhecimento:
 
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2016 
 
Dá publicidade aos enunciados de Súmulas Éticas do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. 
 
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 7ª Reunião Plenária Extraordinária realizada em 24/10/2015, itens 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.3 e 2.7; 
 
Considerando ser o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo uma autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/1960, destinado a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País, decide: 
 
Artigo 1º – Ficam aprovadas, na forma desta Deliberação, as Súmulas aplicáveis aos procedimentos ético-disciplinares de competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, sem prejuízo de futuros enunciados, aos quais deverá ser dada a devida publicidade: 
I – SÚMULA 4 – A idade avançada do profissional ou sua falta de experiência em razão da recente formatura não o exime da responsabilidade em exercer a profissão farmacêutica em observância à legislação vigente.
II – SÚMULA 13 – Para fins de apuração de infração ética, considerar-se-á a data do início de vínculo do profissional com o estabelecimento. 
III – SÚMULA 14 – A constatação de outras infrações verificadas no curso de Processo Ético Disciplinar já instalado não interferem na sua conclusão, devendo as questões ser encaminhadas para averiguação de possível instauração de novo Processo Ético Disciplinar. 
IV – SÚMULA 16 – A justificativa para o não comparecimento às audiências por motivo de incapacidade física e/ou mental devidamente comprovada, sem previsão de restabelecimento, que o impossibilite de exercer o amplo direito de defesa e contraditório, acarreta o encaminhamento do processo ético ao Plenário com proposta de suspensão do Processo ÉticoDisciplinar durante o prazo prescricional, baixa ex-ofício da Responsabilidade Técnica e impedimento de assunção de nova Responsabilidade Técnica. 
V – SÚMULA 17 – A constatação de óbito do indiciado em qualquer fase do processo gera sua extinção sumária por ato do Presidente do CRF-SP. VI – SÚMULA 18 – Em qualquer fase do processo ético quando for constatada hipótese de nulidade absoluta, será proposta sua extinção sumária por ato do Presidente do CRF-SP.
VII – SÚMULA 19 – Para fins de instauração de processo ético por NPA serão consideradas as inspeções fiscais efetuadas num intervalo não superior a 2 anos mesmo que em estabelecimentos distintos.
VIII – SÚMULA 22 – O farmacêutico tem a obrigação de comparecer em audiência no decorrer de Processo Ético Disciplinar, quando arrolado e notificado pelo CRF-SP na qualidade de testemunha, sob pena de cometer infração ética de Não Atendimento à Convocação, sem prejuízo da apuração no âmbito penal. Entretanto, quando o farmacêutico for arrolado como testemunha pelo indiciado incide o Artigo 12 do Anexo II da Resolução CFF 596/14. 
IX – SÚMULA 23 – No que toca à responsabilidade solidária, é importante frisar que o Responsável Técnico tem a obrigação de orientar e treinar, de forma continuada e sistemática, como mecanismos de garantia de qualidade dos produtos e serviços executados em sua ausência sob a responsabilidade do Farmacêutico Substituto ou do Folguista. Assim, caso haja infração cometida no horário do Farmacêutico Substituto ou Folguista, o Responsável Técnico deverá comprovar, de forma documentada, que procedeu ao seu dever de orientar e treinar o pessoal para que eventualmente se isente de culpa.
X – SÚMULA 24 – É vedado ao Conselheiro atuar em Processo Ético-Disciplinar quando houver razoáveis fundamentos de impedimento ou suspeição, sendo suficiente a declaração de abstenção por motivo de foro íntimo.
XI – SÚMULA 25 – Quando o farmacêutico denuncia irregularidades no estabelecimento no qual atua será proposto ao profissional a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta abrangendo providências e prazos. Caso não haja cumprimento poderá ser instaurado Processo Ético Disciplinar em seu desfavor para apuração dos fatos e responsabilidades. Artigo 2º – Consideram-se cancelados os seguintes enunciados: I – Súmula 1
 

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