19 de fevereiro de 2016

Advertência seguida de dispensa anula justa causa de trabalhador faltoso

Um mecânico montador que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa. Como a empresa, em um primeiro momento, advertiu-o oficialmente, para só demiti-lo por justa causa no dia seguinte, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que houve dupla penalização, o que causou a anulação da justa causa.
 
O caso aconteceu em Joinville (SC). O trabalhador faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi advertido em todas as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por desídia.
 
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi punido duas vezes pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e que sua atitude justificava a dispensa motivada.
 
O juiz de origem julgou improcedente o pedido do mecânico, convencido de que sua atitude justificou a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que, mesmo após a aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa outra alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia.
 
O ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso ao TST, observou que a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada. "Para além da questão da impossibilidade de apenar duas vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário", assinalou.
 
A decisão foi unânime e já transitou em julgado. (Processo: RR-386-34.2013.5.12.0028)
 

Consumidor lesado tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente

O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.
 
As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
 
O tema Análise da presença do elemento subjetivo — dolo, culpa ou má-fé — para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
 
Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
 
Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
 

Trabalho de bióloga em laboratório de análises clínicas é reconhecido como atividade especial

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de auxiliar de laboratório e bióloga em laboratórios de análises clínicas.
 
A decisão explica que a autora da ação comprovou que ficava exposta de forma habitual e permanente a vários agentes biológicos, como bactérias, vírus, fungos, sangue, urina e fezes e parasitas, além de materiais infecto-contagiantes.
 
Para o magistrado, mesmo que uma atividade não conste expressamente na legislação, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho se o segurado comprova que o trabalho era perigoso, insalubre ou penoso.
 
Processo: 0000059-52.2012.4.03.6109/SP
 

Receita Federal aprova nova versão do Programa Gerador da Declaração

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:
 
a) inclusão das caixas de verificação “Empresa optante pelo Simples Nacional” e “PJ optante pela CPRB”, no caso da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Simples Nacional que esteja sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e para atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, em que deverão informar os valores relativos à referida contribuição;
 
b) inclusão do campo “CEI da Obra” para informação das matrículas inscritas no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI), relativas a débitos de CPRB de empresas de construção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; e
 
c) inclusão do Número Único de Protocolo (NUP), número de processo administrativo de 21 dígitos, conforme determina a Portaria Interministerial MJ/MP nº 2.321/2014.
 
Essa nova versão destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrem desde 1º.08.2014, nos termos da:
 
a) Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.08.2014 a 30.11.2015;
 
b) Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.12.2015.
 
O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.01.2011 a 31.07.2014, deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Ato Declaratório Executivo Codac Nº 5 DE 11/02/2016
 
Aprova a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal. 
 
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
Resolve:
 
Art. 1º Aprovar a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:
I – inclusão das Caixas de Verificação "Empresa optante pelo Simples Nacional" e "PJ optante pela CPRB", para atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015;
II – inclusão do Campo "CEI da Obra", para informação das matrículas inscritas no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) relativas a débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de empresas de construção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013; e 
III – inclusão do Número Único de Protocolo (NUP), número de processo administrativo de 21 (vinte e um) dígitos, conforme determina a Portaria Interministerial MJ/MP nº 2.321, de 30 de dezembro de 2014.
 
Art. 2º O PGD de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014, nos termos da:
I – Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de novembro de 2015;
II – Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015.
 
Art. 3º O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014 deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, e suas alterações.
 
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
 

Mantida condenação patronal em caso de dispensado com mais de 50 anos

No julgamento pela Vara de origem, a empresa foi condenada – dentre outras rubricas – em dano moral por ter imposto constrangimento e situação vexatória ao trabalhador (demitido em razão de sua faixa etária); em recurso, a empregadora sustentou que tais fatos não foram provados e pediu, ao menos, redução do valor indenizatório.
 
Ao apreciar o inconformismo, o desembargador Edison dos Santos Pelegrini se atentou ao valor da prova testemunhal disponível nos autos. Segundo ele, "os depoimentos das testemunhas do autor são absolutamente esclarecedores quanto à prática de assédio moral e perseguição ao reclamante com o escopo de provocar o seu desligamento da empresa, devido à sua idade". Isto o levou à conclusão de que "não se trata, como sustentou a reclamada, do exercício regular do jus variandi patronal, mas sim exposição do trabalhador a situação degradante e vexatória, fora dos limites da razoabilidade, os quais, por si só, configuram ato ilícito pelo abuso do poder diretivo do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho". 
 
Pelegrini reproduziu trechos de oitivas, onde a primeira testemunha afirmou que "havia uma pressão na empresa para que o reclamante saísse, que também foi buscado que o reclamante passasse para uma região de menor potencial de vendas, para que ficasse mais fácil uma eventual substituição do reclamante, que nessa época entrou um diretor novo na empresa (…) que tinha como definição 'que pessoas acima de 50 anos tinham acabado'; que dentro dessa linha havia a colocação 'de que o reclamante iria sendo escanteado até sair'…"; a segunda testemunha asseverou que havia uma "política de renovação de quadro e busca de novos desafios que não pertenciam à velha doutrina, que dentro disso havia orientação de serem retiradas tanto as pessoas com mais idade quanto as pessoas com mais tempo de empresa…". 
 
O relator asseverou que "a situação acima delineada é o retrato de verdadeiro abuso de poder, consistente em comportamento moralmente reprovável, por parte do empregador e seus prepostos, contribuindo para que no ambiente de trabalho, em vez de imperar a harmonia e solidariedade, seja palco de diversos conflitos a afetar a saúde e a integridade física ou psíquica dos trabalhadores, restando patente, segundo os depoimentos testemunhais, a conduta abusiva e discriminatória perpetrada pelo empregador, caracterizadoras da figura do assédio moral, na qual o empregador – pessoalmente ou através de seus prepostos – utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de comportamentos impróprios, manifestado por palavras, atos e gestos capazes de criar situação vexatória e constranger o trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar à sua dignidade, seja com o fim de excluir alguém indesejado do grupo ou por motivos de discriminação, pura e simplesmente, incorrendo, por corolário, em verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar". 
 
Acolhido tal entendimento, a 10ª Câmara negou o recurso patronal por votação unânime, mantendo a indenização por dano moral em um salário último integral por ano trabalhado (Processo 000720-42.2012.5.15.0021). 
 
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