22 de fevereiro de 2016

Mantida justa causa de analista que salvou documentos da empresa em pen drive pessoal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação para uma analista administrativa da empresa, que tentava reverter a despedida por justa causa por ter gravado em pen drive particular arquivos da empresa. O caso foi considerado quebra de confiança.
 
Ela disse na reclamação trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a empresa disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da proibição e que as informações não foram compartilhadas.
 
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, validando a justa causa por quebra de confiança. "Quem decide o que é, ou não, sigiloso é o empregador e a cópia dos arquivos poderia ter sido feita em dispositivo que era fornecido pela empresa", informou o regional.
 
No recurso ao TST, a analista defendeu que a falta não teria sido tão grave a ponto de ensejar ajusta causa. Porém o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, o TST teria que rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann.
 
Processo: AIRR-262-25.2013.5.02.0062 
 

MS aprova o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da insuficiência pancreática exócrima

Divulgamos a Portaria nº 112/2015, do Ministério da Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Insuficiência Pancreática Exócrima.
 
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Insuficiência Pancreática Exócrina pode ser obtido pelo site: www.saude.gov.br/sas. 
 
A íntegra para ciência:
 
PORTARIA Nº 112, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
 
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Insuficiência Pancreática Exócrina.
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre reposição enzimática para tratamento da insuficiência pancreática exócrina no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
 
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; 
 
e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve: 
 
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Insuficiência Pancreática Exócrina. 
 
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da insuficiência pancreática exócrina, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 
 
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da insuficiência pancreática exócrina.
 
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 5º Fica revogada a Portaria no 57/SAS/MS, de 29 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 72, de 1º de fevereiro de 2010, seção 1, páginas 72 e 73. 
 
ALBERTO BELTRAME
 

Faltas ao serviço por 30 dias consecutivos após término de licença caracterizam abandono de emprego

Se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário e não provar que comunicou à empregadora os motivos de suas faltas, ficará caracterizado o abandono de emprego. Esse é o entendimento plasmado na Súmula 32 do TST, aplicada recentemente pela 6ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso de uma reclamante, mantendo a sentença que declarou o abandono de emprego.
 
De acordo com o juiz relator convocado, Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi adotado pela Turma, a prova documental demonstrou que a reclamante permaneceu afastada de suas atividades, recebendo auxílio doença do INSS até 23.09.2014, quando teve alta. Após essa data, não lhe foi concedida nova licença, apesar do pedido de reconsideração encaminhado ao órgão previdenciário pela empregada. Mesmo assim, ela não se apresentou para o serviço, faltando, sem qualquer justificativa, por mais de 30 dias.
 
Embora a reclamante afirme que permaneceu sem condições de trabalhar após o término de sua licença, o relator considerou que não houve prova de que esse fato tenha chegado ao conhecimento da empregadora que, inclusive, enviou telegrama à empregada solicitando informações sobre o término ou o restabelecimento do benefício previdenciário.
 
Para o juiz convocado, a situação revela que a reclamante não retomou suas atividades no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário, nem justificou o motivo de não o fazer, caracterizando, assim, abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do TST. "A reclamante não provou que teria comunicado a ré sobre a sua incapacidade para o trabalho após 23.09.2014, inclusive sujeitando-se ao devido exame médico a fim de comprovar a sua incapacidade laborativa",  frisou o julgador.
 
Ele notou, ainda, que a dispensa da reclamante foi precedida de processo administrativo, na forma do artigo 1º da Resolução nº 40 da SEPLAG, já que a ré é empresa pública, havendo também um atestado médico demonstrando que a reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Além disso, durante o procedimento administrativo, a própria reclamante reconheceu sua capacidade, afirmando que: "… estou melhor de saúde, estou à disposição para o trabalho…".
 
"A ausência injustificada da reclamante por mais de trinta dias é suficiente para demonstrar que ela não tinha a intenção de retomar suas atividades na empresa, evidenciando o requisito subjetivo necessário para caracterizar o abandono de emprego", concluiu o relator. Por essas razões, a Turma manteve a sentença que legitimou a dispensa por justa causa da reclamante, em razão da falta grave praticada (abandono de emprego).
 
Processo: 0000182-08.2015.5.03.0145 RO
 

Solução de Consulta esclarece sobre a não incidência de contribuição sobre nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho

Divulgamos a Solução de Consulta Disit/SRRF 06/2016, que esclarece sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

A íntegra para conhecimento:

Solução de Consulta 6008 Disit/SRRF06

DOU de 15/02/2016

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.

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