1 de novembro de 2016

Atenção ao idoso será debatida em SP

Mas do que cura, cuidado. A população idosa cresce a cada dia e precisará ainda mais de um modelo assistencial voltado para suas especificidades. Esse e outros temas serão discutidos no evento "Cure to Care: Modelos inovadores de atenção ao Idoso", que será realizado no dia 10 de novembro, às 19h15, no Centro de Estudos em Planejamento e Gestão da Saúde da FGV-EAESP. 
 
Promovido pela FGV Saúde, o debate terá a presença de Fernando Fagundes, da Prevent Senior, e de Ricardo Soares, da Brasil Senior/Patria Investimentos e será moderado por Martha Oliveira, da ANS. O encontro tem apoio do SINDHOSP e da FEHOESP. 
 
Saiba mais:  
Debate Modelos inovadores de atenção ao Idoso
Data: 10 de novembro de 2016 
Horário: Das 19h15 às 21h30 
Endereço: Avenida Nove de Julho, 2.029, 11º andar, Bela Vista, São Paulo. 
Telefone: 11 3799-7717 
 
Inscrições e mais detalhes AQUI

Divulgados requisitos necessários para sociedades de profissionais

O Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 29/10/2016 publicou o Parecer Normativo SF nº 03/2016, que interpretou o disposto no artigo 15 da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais, informando os requisitos necessários para o enquadramento das Sociedades de Profissionais.
 
No dia 01/11/2016, o Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicou a retificação do parágrafo único do artigo 1º do Parecer Normativo nº 03/2016.
 
Passando a constar da seguinte forma:
 
“Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. 
 
LEIA-SE: “Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e preste serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
 
A seguir a íntegra do Parecer Normativo SF 03/2016.
 
GABINETE DO SECRETÁRIO
PARECER NORMATIVO SF nº 03, de 28 de outubro de 2016.
 
Interpreta o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a aplicação do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais; e
 
CONSIDERANDO as súmulas de jurisprudência administrativa homologadas no processo administrativo n° 2010- 0.118.499-4, de observância obrigatória a todos os órgãos da Administração Municipal centralizada,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º As Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por:
 
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional; 
 
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço; 
 
III – prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
 
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade; 
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade;
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade; 
 
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.
 
Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. 
 
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste Parecer Normativo, não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas. 
 
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação disposta no “caput” deste artigo as sociedades que: 
 
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social; 
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo; III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria.
 
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no § 2º do art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003, não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que:
I – tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
II – adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital social, observado o disposto no art. 5º; 
III – mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada, observado o disposto no art. 5º; 
IV – tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social. 
 
Art. 4º As pessoas jurídicas

Receita divulga regras para reconhecimento de direito creditório

A Receita Federal baixou uma portaria que estabelece procedimentos para o reconhecimento do direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso de indébitos tributários.
 
O auditor fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para elaborar e proferir decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.
 
Para o reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 serão necessários 2 auditores fiscais, enquanto que 3 auditores fiscais farão esse reconhecimento quando os valores totais ultrapassarem R$ 5.000.000,00, observando-se que não deverão ser computados os juros compensatórios incidentes sobre o direito creditório.
 
O disposto anteriormente não se aplica ao despacho decisório emitido eletronicamente.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Portaria RFB nº 1.453, de 29.09.2016 – DOU de 30.09.2016 
 
Estabelece procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.
 
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, 
 
Resolve: 
 
Art. 1º O reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso deverá ser realizado com observância do disposto nesta Portaria. 
 
Art. 2º A autoridade competente para elaborar e proferir decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. 
 
§ 1º A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 2 (dois) auditores fiscais da Receita Federal do Brasil
 
§ 2º A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será proferida por 3 (três) auditores fiscais da Receita Federal do Brasil.
 
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, não devem ser computados os juros compensatórios incidentes sobre o direito creditório. 
 
Art. 3º O processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso será distribuído ao auditor fiscal da Receita Federal do Brasil pelo titular da unidade ou pelo chefe da subunidade competente. 
 
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica ao despacho decisório emitido eletronicamente. 
 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Decreto municipal paulistano altera regulamento do ISS

Divulgamos o Decreto nº 57.402/2016, do Município de São Paulo que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo único integrante do Decreto nº 53.151/2012.
 
A íntegra para ciência:
 
DECRETO Nº 57.402, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
 
Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012. 
 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º Os artigos 104 e 107 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 104. ……………………………………………. 
 
II – depósito em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que gerado a partir de 1º de agosto de 2011.
 
§ 1º No período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados. ………………………………………………………………. 
 
§ 6º A validade dos créditos será de 6 (seis) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.
 
§ 7º A utilização dos créditos oriundos do sistema de sorteio de prêmios ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
 
§ 8º A disponibilização dos créditos a que se refere o artigo 101 deste regulamento ocorrerá trimestralmente, até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre civil. § 9º A utilização dos créditos gerados até 31 de julho de 2011 deverá observar as regras previstas no artigo 98 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, salvo quanto ao período de indicação dos imóveis que aproveitarão os créditos gerados, devendo-se, neste caso, observar o disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
 
“Art. 107. …………………………………………………….. 
 
§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo 104 deste regulamento, se houver o retorno do crédito ao tomador de serviços, sua validade expirará no prazo remanescente, salvo se já estiver expirada, caso em que será concedido prazo de 6 (seis) meses contados de sua nova disponibilização. 
 
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos gerados até 31 de julho de 2011.” (NR) 
 
Art. 2º O disposto no § 6º do artigo 104 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISS, com a redação ora conferida, aplicar-se-á somente aos créditos gerados a partir da data de publicação deste decreto. 
 
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
 
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
 
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico 
 
FRANCISCO MACENA DA SILVA,
Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de outubro de 2016.

STF considera irregular lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.
 
A decisão se deu em análise de ADPF proposta pelo governo do DF contra a lei 2.614/97 do município de Poá/SP, que exclui da base de cálculo do ISSQN o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, o PIS/Pasep, a Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil. 
 
A norma estava suspensa desde dezembro de 2015 por liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin. 
 
O relator votou pelo conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pelo provimento integral a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 190, §2º, II; e 191, §6º, II, e §7º, da lei 2.614/97, do município de Poá. Segundo o ministro, ao editar a norma, o município usurpou a competência da União para legislar sobre matéria tributária e ofendeu a alíquota mínima de 2% prevista no art. 88 do ADCT.
 
"Não há espaço para que os municípios, a pretexto de abordar os aspectos não detalhados pela lei nacional de direito tributário, subtraiam da base de cálculo do ISS aquilo que não foi expressamente autorizado pela LC 116/03."
 
Fachin ponderou que, se assim fosse, "surgiria uma miríade de lei municipais", levando em consideração os 5.585 municípios brasileiros, que ora incluiriam, ora excluiriam na base de cálculo dos impostos sobre serviço. Considerando a existência de lei semelhantes em outros municípios, o ministro propôs a seguinte tese:
 
"É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Sendo também incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução de alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante."
 
O relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. A decisão terá eficácia ex nunc, tendo como termo inicial a data da concessão da liminar, 15/12/15.
 
ADPF 
 
O ministro Marco Aurélio divergiu do relator já quanto ao conhecimento da ação. Para ele, houve inadequação da via utilizada, tendo em vista que o objeto da discussão é uma lei municipal.
 
"É possível, diante da existência de meio para impugnar a lei municipal, admitir-se –o que entendo como excepcional – a ADPF? Não."
 
Marco Aurélio ressaltou que a lei das ADPFs (9.882/99) prevê expressamente que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. No caso da lei municipal, o meio eficaz seria uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça.
 
"Peço vênia para manter a importância da ADPF reservando-a situações em que haja, por exemplo, o risco ao pacto federativo."
 
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora seja um dos primeiros processos em que o Supremo admite a lei municipal como objeto de ADPF, "o pano de fundo é um debate sobre guerra fiscal entre os municípios". 
 
"Não se trata de se discutir apenas o tema em relação ao município ou a lei de Poá (…) Podemos declarar a inconstitucionalidade de outras leis com mesmo fundamento que essa."
 
Quanto ao mérito, Marco Aurélio também divergiu, negando provimento à ação. 
 
–  Processo relacionado: ADPF 190

Lei complementar reorganiza metodologia de apuração do Simples

Divulgamos a Lei Complementar nº 155/2016, que estabeleceu um sublimite nacional para efeito de recolhimento de ICMS e ISS, em observância ao art. 966, da Lei nº 10.406/2002.
 
É considerada empresa de pequeno porte (EPP) a empresa que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. 
 
A faixa de enquadramento da receita para as EPP foi aumentada, porém os contribuintes de ICMS e/ou ISS continuarão a observar o limite de R$ 3.600.000,00 para recolhimento destes tributos no Simples Nacional. 
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V da LC 123/2006, os
Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. 
 
Os Estados que não adotem sublimite ou que tenham uma participação no PIB brasileiro superior a 1%, deverão obrigatoriamente observar o sublimite de R$ 3.600.000,00. 
 
A EPP que ultrapassar os limites fixados para sublimite em seu Estado estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e também o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado. No tocante ao ISS, a redação dos dispositivos da LC 123/2006 que versam sobre a possibilidade de retenção na fonte ganharam nova redação, veja:
Art. 21 […]
 
§ 4º […] I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); […] V – na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5%;
 
A íntegra para conhecimento:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
 
Produção de efeito
 
Vigência
 
Mensagem de veto
 
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito
 
“Art. 3o  ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………… 
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
………………………………………………………………………………… 
§ 17.  (VETADO). 
 
§ 18.  (VETADO).” (NR) 
 
“Art. 4o  ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………… 
 
§ 6º  Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual – MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1o do art. 29 desta Lei Complementar.” (NR) 
 
“Art. 12.  …………………………………………………………….. 
 
Parágrafo único.  (VETADO).” (NR) 
 
“Art. 13.  ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………… 
 
§ 1º-A  Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
……………………………………………………………………………………………….” (NR) 
 
“Art. 13-A.  Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.” 
 
“Art. 17.  …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………. 
 
X – …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………. 
 
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: 
1. (revogado); Vigência
………………………………………………………………………………. 
 
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 

Débitos do Simples Nacional podem ser parcelados

Por meio da lei complementar 155/2016, que reorganiza e simplifica a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), há a possibilidade de o parcelamento de débito ser feito em até 120 meses, desde que vencidos até a competência maio/2016 e apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2016).
 
O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
 
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação da lei.
 
O débito será consolidado na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte.  A prestação mensal não pode ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.
 
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
 
Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições ora descritas, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 .
 
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.
 
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
A íntegra da Lei Complementar nº 155/2016 pode ser obtida no site: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp155.htm
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