Sindhosp

24 de novembro de 2016

Paraná libera visita de animais em hospitais

Os deputados estaduais do Estado do Paraná rejeitaram o veto do Poder Executivo ao projeto de lei nº 836/2015, do deputado Hussein Bakri (PSD), que permite a visita de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) instalados no Paraná. A votação ocorreu na sessão plenária da Assembleia Legislativa do Paraná nesta quarta-feira (23 de novembro). Foram 32 votos contrários ao veto e apenas sete favoráveis à proibição. 
 
O Executivo justificou a proibição das visitas considerando que a “humanização da assistência à saúde é um objetivo a ser alcançado pelas instituições públicas e privadas e deve ocorrer na forma de um processo contínuo e estruturado”. Também alegou que essa proposta vai afetar as instituições de saúde na gestão, nas normas de vigilância sanitária, nos custos, além de ter que possuir uma infraestrutura de espaço e recursos humanos para atender ao que determina o projeto, cujos investimentos não estão previstos, entre outras alegações que, segundo o Executivo, inviabilizariam a aplicação da proposta.
 
O deputado Bakri, defensor da proposta, disse que “a atividade terapêutica assistida por animais se insere nas práticas humanizadas exaltadas pela Organização Mundial de Saúde, que se utilizam do animal como parte integrante do tratamento psicológico do paciente”, justificou. “A partir da ‘Pet Terapia’ há uma adaptação do paciente ao ambiente hospitalar, o que permite a redução de estresse e o aumento de bem-estar, reduzindo o período de internação e desconforto da hospitalização”, completou.
 
Pelo projeto, fica regulamentado que cada estabelecimento médico criará as normas para o ingresso dos animais para a visitação de pacientes. No caso de cachorros, além da coleira, quando necessário, o animal deverá estar com um enforcador e focinheira. Também será exigida a vacinação atualizada e higienização do animal.
 
Com a derrubada do veto, o projeto retorna ao Executivo para que seja promulgado. Diante da recusa do governador em fazê-lo, o projeto retorna à Assembleia para que a promulgação seja realizada pelo presidente do Legislativo, deputado Ademar Traiano (PSDB).

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Acobertar atitude ilícita de colega dá justa causa

Um funcionário que acoberta prática ilícita de um colega está sujeito a ser demitido por justa causa. Esse é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso de um funcionário de um escritório de advocacia para restabelecer a dispensa por justa causa de uma secretária que se omitiu ao saber de transferências bancárias ilícitas feitas por uma colega na conta corrente pessoal de um dos sócios do escritório.
 
Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a omissão implicou o rompimento do elo de confiança da relação de emprego, configurando falta grave capaz de ensejar a demissão.
 
A colega assumiu o ato ilícito em depoimento à polícia e afirmou que as duas, com acesso aos dados bancários do empregador para movimentar a conta corrente, beneficiaram-se dos valores desviados. A secretária negou a coautoria sobre os desvios e requereu a conversão da dispensa em despedida imotivada, com o argumento de que foi demitida indevidamente por faltas cometidas por terceiro.
 
A 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a justa causa ao destacar que, mesmo sem prova de que a ex-empregada participou ou se beneficiou do desvio, ela agiu como partícipe quando encobriu a ação criminosa da colega. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que não houve motivo justo para a demissão, em vista da ausência de comprovação da participação direta no crime. 
 
Ao analisar o recurso de revista do escritório de advocacia, o ministro Douglas Rodrigues considerou falta grave a omissão, pelo fato de que a secretária exercia função de confiança e tinha acesso à conta bancária do sócio para pagar contas pessoais dele.
 
"Apesar da fidúcia especial que lhe foi conferida, ao ter conhecimento da ocorrência de desvio de dinheiro na referida conta, para beneficiar outra empregada, ficou silente sobre as irregularidades perpetradas, sendo, portanto, conivente com essa ilicitude", concluiu. 

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TST mantém invalidade do registro de jornada de trabalho por exceção

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa contra a condenação ao pagamento de horas extras a um motorista fundamentada na invalidade de norma coletiva que previa registro de jornada de trabalho "por exceção". Os cartões de ponto sem a variação normal de minutos, marcação denominada "britânica" pela jurisprudência trabalhista, foram declarados nulos como meio de prova.
 
Embora haja previsão legal para o ponto por exceção (Portarias 1.120/95  e 373/2011 do Ministério do Trabalho), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a obrigatoriedade do registro manual, mecânico ou eletrônico da hora de entrada e de saída dos empregados de estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, prevista no parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, é norma de ordem pública, e não pode ser suprimida mesmo por meio de acordo coletivo. Segundo o TRT, a exigência visa permitir a fiscalização do cumprimento das normas de duração do trabalho, que fica inviabilizada quando a empregadora faz o lançamento automático da jornada contratada, sem a variação normal de minutos.
 
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a norma coletiva é válida e que o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT não trata de direito indisponível. No entanto, essa não foi a avaliação do relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, nem da Quarta Turma. O magistrado lembrou que o princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição), que autoriza que os próprios interlocutores sociais criem normas, inclusive com a possibilidade de supressão de direitos em prol de algum outro benefício, "não ostenta feição absoluta".
 
Dalazen explicou que as cláusulas negociadas em âmbito coletivo não podem se sobrepor a direitos indisponíveis, como as normas relativas à higiene, saúde e segurança no trabalho e outras relacionadas à própria dignidade humana do empregado. "O acordo e a convenção coletiva de trabalho, igualmente garantidos pela Constituição como fontes formais do Direito do Trabalho, não se prestam a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis, no caso, para dispensar a marcação dos horários de entrada e saída do empregado", enfatizou, lembrando que essa é a atual jurisprudência do TST.
 
Segundo o relator, com o reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto como meio de prova, presume-se verdadeira a jornada informada pelo motorista na petição inicial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST, cabendo à empregadora o ônus de invalidar essa presunção, o que não ocorreu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-12184-33.2014.5.03.0084

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Conselho divulga regras para recadastramento de assistentes sociais

Divulgamos a Resolução CFESS nº 779/2016, do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) que alterou o prazo para início do recadastramento. O prazo é de 12.12.2016 a 31.12.2017.
 
Os novos profissionais inscritos a partir de 12.12.2016 receberão o novo documento de identidade profissional.
 
Os inscritos até 11.12.2016 poderão substituir facultativamente as atuais carteiras e cédulas de identidade profissional.
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução CFESS nº 779, de 21.12.2016 – DOU de 22.11.2016 
 
Altera a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, para alterar o início do prazo para recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
 
O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 
Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social; 
Considerando a disposição do artigo 17 da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional; 
Considerando a consolidação das resoluções do CFESS, instituída pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1; 
Considerando as Resoluções CFESS nº 273/1993, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 1993, Seção 1 e 657/2013, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 25 de setembro de 2013, Seção 1, que respectivamente regulamentam o Código de Ética e o Código Processual disciplinar no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Serviço Social; 
Considerando a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país. 
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução no Conselho Pleno do CFESS realizado entre os dias 17 e 20 de novembro de 2016, 
Resolve: 
Art. 1º Alterar os seguintes artigos da Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014 , quem passam a ter a seguinte redação: 
 
" Art. 1º (…..)
 
§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 12 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2017.
 
Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 12 de dezembro de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
 
Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 11 de dezembro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento."
 
Art. 2º A publicação da presente resolução surtirá os efeitos legais de notificação. 
 
Art. 3º Fica revogada a Resolução CFESS nº 746, de 22 de fevereiro de 2016
, publicada no Diário Oficial da União nº 35, de 23 de fevereiro de 2016, Seção 1. 
 
Art. 4º Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
MAURÍLIO CASTRO DE MATOS

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Empresa tem direito de receber dados referentes a ela na Receita Federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de uma construtora contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, negando à empresa o fornecimento de demonstrativos das anotações referentes a ela, mantidas em sistemas informatizados da Receita Federal.
 
Consta nos autos que a construtora em questão ajuizou ação com o objetivo de ter fornecidos os demonstrativos das anotações mantidas no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e no Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, ou outro sistema informatizado da Receita Federal, mas a decisão desfavorável na primeira instância fez com que entrasse com recurso no TRF da 1ª Região.
 
Nas alegações recursais, a apelante reforçou a legitimidade no pedido, uma vez que as informações constantes no cadastro da Receita Federal são relativas à empresa e não foram fornecidas em sede administrativa pela autoridade apelada, cujo direito de obtê-las está assegurado no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal.
 
Além disso, a construtora afirmou que o pleito não tem caráter reservado ou estratégico para o Fisco, não sendo o caso de se falar em informações que deveriam ser observadas na própria contabilidade da empresa, pois refletem os valores dos tributos pagos mês a mês e, caso algum desses forem tidos por indevidos, devem ser devolvidos pela Receita Federal.
 
No voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o direito de conhecer informações próprias e constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito de retificar referidos dados é assegurado pelo instituto constitucional do habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Carta Política de 1988, cujo rito processual é disciplinado pela Lei 9.507/1997.
 
Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (cuja tese foi submetida à repercussão geral), a magistrada sustentou que o Habeas Data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
 
Além disso, a juíza ressaltou que o julgado também concluiu pelo inequívoco caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros e que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações, segundo art. 1º da Lei nº 9.507/97.
A decisão foi unânime. Processo nº: 0029387-06.2011.4.01.3300/BA

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CFO define norma sobre registro do título de especialista

Divulgamos a Resolução nº 177/2016, do Conselho Federal de Odontologia que baixa norma sobre registro e inscrição do título de especialista, mediante a apresentação de certificado obtido em programas de residência odontológica uniprofissional e multiprofissional.
 
A íntegra para conhecimento:
 
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
 
RESOLUÇÃO No – 177, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
 
Baixa norma sobre registro e inscrição do título de especialista, mediante a apresentação de certificado obtido em programas de residência odontológica uniprofissional e multiprofissional. 
 
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, considerando os parâmetros jurídicos constantes no Marco Regulatório anexo, "ad referendum" do plenário, resolve: 
 
Art. 1º. Somente dará direito ao registro e inscrição perante os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, respectivamente, o título oriundo de curso de residência que cumpra, integralmente, as normas emanadas pelo MEC. 
 
Art. 2º. A denominação do curso constante no certificado, bem como o registro e inscrição do título de especialista do cirurgião dentista egresso de curso de residência uniprofissional, deverá coincidir com a de uma das especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia.
 
Art. 3º. Os cirurgiões-dentistas egressos de residências multiprofissionais somente farão jus ao registro e inscrição na especialidade de Saúde Coletiva. 
 
Art. 4º. Para se habilitar ao registro e inscrição como especialista, o cirurgião-dentista egresso de curso de residência deverá se dirigir ao Conselho Regional sede da principal atividade profissional, munido de certificado de conclusão emitido pela instituição de ensino superior com os mesmos requisitos dos emitidos pelos cursos de especialização, acompanhado de:
a) relatório final da residência;
b) relação dos alunos aprovados; 
c) conceitos ou notas obtidas; e, 
d) histórico escolar da residência. 
 
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. JULIANO DO VALE ANEXO MARCO REGULATÓRIO O Conselho Federal de Odontologia – CFO, considerando a necessidade de observar, na íntegra, a regulamentação das residências emanadas do MEC, editou a Resolução CFO-27, de 24 de julho de 2002. Dado o lapso temporal decorrido desde a edição do normativo posto em destaque anteriormente, se faz necessária a complementação e atualização das diretrizes até então estabelecidas. Tal medida se mostra relevante, posto que na atualidade somente é aceito, para registro e inscrição nos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, respectivamente, certificado de residência em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais. Ao assim proceder, o CFO atua pró-ativamente no sentido de minimizar riscos de prejuízos a que estão sujeitos os cirurgiões dentistas que obtêm seus títulos de residências em diferentes áreas, em razão da restrição existente para registro e inscrição.
 
Os elementos legais e normativos que proveem suporte às medidas ora adotadas são postos em destaque na sequência:
 
1 – Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 (artigo 14), cria a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
 
2 – Resolução CNRMS nº 7, de 13 de novembro de 2014, que regulamenta os processos de avaliação, supervisão e regulação de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, notadamente nos seguintes artigos: 
"Art. 5º. A oferta de curso de pós-graduação lato sensu sem a obtenção do correspondente ato autorizativo não constitui Residência em Área Profissional da Saúde. … Art. 12. A oferta de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde depende de autorização de funcionamento emitida pela CNRMS.". 3 – Resolução CNRMS nº 5, de 07 de novembro de 2014, que dispõe sobre a duração e a carga horária dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional e sobre a avaliação e a frequência dos profissionais da saúde residentes, notadamente nos seguintes artigos:
"Art. 1º. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional terão a duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5760 (cinco mil setecentos e sessenta) horas. ….
Art. 2º. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional serão desenvolvidos com 80% (oitenta por cento) da carga horária total sob a forma de estratégias educacionais práticas e teórico-práticas, com garantia das ações de integração, educação, gestão, atenção e participação social e 20% (vinte por cento) sob forma de estratégias educacionais teóricas.". 4 – Portaria Interministerial nº 1.077/MEC/MS, de 12 de novembro de 2009, que trata da atualização do processo de designação dos membros da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e da inclusão de áreas profissionais para a realização de Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, com as alterações introduzidas pela Portaria Interministerial nº 16, de 22 de dezembro de 2014, nos termos seguintes:
"Art. 1º. A Portaria Interministerial nº 1.077/MEC/MS, de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em área profissional da saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, sob forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e

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Receita divulga norma sobre Dirf do ano-calendário 2016

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1671/2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do ano-calendário de 2016 e programa Gerador da Dirf 2017.
 
A Instrução Normativa trouxe duas novidades: i) o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e  ii) obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
 
A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para empresas e pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
 
A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf) 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
 
Com esta medida o governo reduziu o prazo de entrega da obrigação do último dia do mês de fevereiro para 15 de fevereiro.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22.11.2016 – DOU de 23.11.2016 
 
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
 
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, 
 
Resolve: 
 
Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017) serão realizadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa. 
 
CAPÍTULO I 
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017 
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas: 
 
I – que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: 
 
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; 
 
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
 
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; 
 
d) empresas individuais; 
 
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; 
 
f) titulares de serviços notariais e de registro; 
 
g) condomínios edilícios; 
 
h) pessoas físicas; 
 
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e 
 
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e 
 
II – ainda que não tenha havido a retenção do imposto: 
 
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e 
 
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a: 
 
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; 
 
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; 
 
3. juros e comissões em geral; 
 
4. juros sobre o capital próprio; 
 
5. aluguel e arrendamento; 
 
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 
 
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; 
 
8. fretes internacionais; 
 
9. previdência complementar; 
 
10. remuneração de direitos; 
 
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; 
 
12. lucros e dividendos distribuídos; 
 
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; 

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Empresa é condenada a indenizar trabalhador que perdeu dedo em equipamento

A 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa privada que atua na área de associações cívicas e sociais a pagar indenização, por danos materiais, de R$ 30 mil a um ex-funcionário, que trabalhou como pedreiro numa obra da empresa e perdeu parte do dedo médio da mão direita numa serra elétrica. A Câmara manteve, ainda, a condenação da empresa, no valor de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em primeira instância pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Por outro lado, o colegiado também manteve a justa causa aplicada ao trabalhador.
 
Em seu recurso, o reclamante, alegou que não há, nos autos, provas de que se apresentasse “rotineiramente alcoolizado ao trabalho” e que “o comparecimento ao trabalho com comportamento alterado, estranho, diferente do normal não pode ser tido como embriaguez habitual”. Além disso, segundo ele, “o alcoolismo é tido como doença suscetível de afastamento previdenciário para o adequado tratamento”. Por fim, negou que tenha cometido agressão física a qualquer colega de trabalho ou a superior hierárquico.
 
Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, que se baseou nos depoimentos das testemunhas da reclamada para manter a justa causa, ficou comprovada, sim, a prática de falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual motivada, uma vez que “o reclamante praticou ato lesivo, inclusive proferindo palavras de baixo calão”. O relator registrou que, apesar de não ficar comprovada a embriaguez habitual, “as ofensas físicas são suficientes para o rompimento contratual motivado”.
 
Com relação aos danos materiais, negados em primeiro grau, o colegiado entendeu que, “apesar de ter restado comprovado que o reclamante não tinha autorização para trabalhar com a serra, o empregador tinha ciência de que isso ocorria e não tomou nenhuma providência para evitar o infortúnio”. Além disso, “de acordo com a prova oral, não havia equipamento de segurança capaz de impedir o acesso à serra”.
 
O acórdão salientou que a regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927, caput , do Código Civil). Contudo, “tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco acentuado para os trabalhadores envolvidos, como no caso em que a atividade desempenhada pelo reclamante envolve construção civil, não obstante não ser este seu objetivo social, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco)”.
 
A decisão destacou ainda que “a obrigação das empresas com relação à prevenção de riscos ambientais não se limita a adotar medidas preventivas de segurança e fornecer equipamentos aos empregados, mas, também, instruir os trabalhadores e conscientizá-los da necessidade de se evitar acidentes, podendo, para tanto, utilizar-se do seu poder disciplinar em face do empregado”.
 
O colegiado concluiu, assim, quanto ao acidente, que “o contexto fático/probatório deixou absolutamente claro que a ré, ao não adotar as medidas protetivas e necessárias para o desempenho da função, foi quem deu causa ao mencionado infortúnio”.
( 0001189-11.2013.5.15.0003 )

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