24 de janeiro de 2017

Empregada demitida logo após alta médica é reintegrada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu pela reintegração de uma empregada que trabalhava para a empresa de Tecnologia da Informação e foi dispensada logo após uma alta hospitalar. A Turma acompanhou integralmente o entendimento do primeiro grau, que também condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A trabalhadora foi dispensada em 18 de janeiro de 2012. Ao procurar a Justiça do Trabalho, alegou que, na ocasião, ainda estava doente, submetida a tratamento médico. Para tanto, juntou atestados médicos aos autos, comprovando seu estado de saúde.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a empregada esteve de licença médica entre os dias 3 e 17 de janeiro de 2012, em decorrência de infecção urinária, mas que foi considerada apta em seu exame demissional. Acrescentou, ainda, que a enfermidade da copeira não possui nexo de causalidade com as funções desempenhadas por ela.

O juízo de origem condenou a empresa por danos morais e a reintegrar a empresa, mediante o restabelecimento de todas as cláusulas contratuais e do plano de saúde e o pagamento de salários vencidos e vincendos, férias com o terço constitucional, décimo-terceiro salário e FGTS correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o efetivo retorno da empregada. A empregadora recorreu da decisão.

No segundo grau, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunhas, relator do acórdão, considerou ser irretocável a decisão da primeira instância. Ora, salta aos olhos que, após mais de duas semanas de internação hospitalar, a pessoa se encontra, ao menos, debilitada, necessitando do período da convalescença para o necessário refazimento, não sendo crível que se encontre plenamente apta fisicamente no dia imediatamente seguinte à alta médica, por não ser possível a recuperação plena em tão exíguo tempo, assinalou o magistrado em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Tribunal mantém condenação de empresa que dispensou vigilante com HIV

A empresa não precisa explicar o motivo de não mais querer um trabalhador em seu quadro de pessoal quando a dispensa é sem justa causa. Mas essa regra tem sua exceção. Quando o empregado é portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito a empresa é obrigada a fazer a justificativa. É o que diz a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento do órgão sobre o assunto.

Uma empresa de segurança do município de Várzea Grande que não observou tal exigência foi condenada pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso a reintegrar um ex-empregado portador da doença. Ela deverá, também, pagar os salários devidos ao trabalhador desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração e, ainda, indenizá-lo em 4 mil reais por danos morais pela conduta discriminatória.

A empresa foi condenada na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e chegou a recorrer ao TRT, que manteve a decisão anterior.

 

Ao ajuizar o processo, o trabalhador contou que, em 13 de novembro de 2014, precisou fazer exame médico, cerca de quatro meses após ser contratado para a função. Ao entregar o atestado afim de não ver descontado o dia de serviço, informou que tinha que se submeter ao procedimento por ser portador do vírus HIV. Após tal comunicado, feita ao seu gerente e empregador, acabou dispensado do trabalho.

Na Justiça, a empresa de vigilância disse não haver provas da alegada discriminação. Também afirmou que somente tomou conhecimento da doença do ex-empregado na hora em que foi fazer o acerto pelos dias trabalhados por ele como diarista e que o trabalhador nem chegou a ser contratado pela CLT porque não apresentou, conforme combinado, a habilitação necessária para exercer a função de segurança.

Mas, na audiência, o representante da empresa apresentou uma versão diferente, dizendo que somente tiveram conhecimento de que o autor era portador do vírus HIV em razão do processo. Diante disso e do completo desconhecimento dele em relação a outros pontos importantes, a Justiça reconheceu a confissão ficta do empregador quanto à doença e a versão do trabalhador foi tida como verdadeira.

Conforme destacou o desembargador Osmair Couto, relator do processo na 1ª Turma do TRT, a empresa não conseguiu provar, de forma robusta, outra motivação para a dispensa do empregado. O magistrado rejeitou o argumento de que o empregado havia sido contratado como diarista, não sendo efetivado posteriormente porque não apresentou a qualificação exigida, algo que a própria convenção coletiva da categoria vedava.

Diante das razões acima expostas, tenho que a dispensa imotivada do empregado portador do vírus HIV, quando ciente a reclamada da condição de saúde do reclamante, presume-se discriminatória, mormente quando ausente nos autos a prova em sentido contrário, destacou o desembargador, que teve seu voto acompanhado na íntegra pelos demais desembargadores da 1ª Turma do TRT.

(Processo 0000287-44.2015.5.23.0107)

Coffito reconhece a especialidade de Fisioterapia em Gerontologia

Divulgamos a Resolução nº 476/2016, do Conselho federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia.

 

A íntegra para conhecimento:

 

RESOLUÇÃO No – 476, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia e dá outras providências.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERADO a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa; CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde; resolve:

Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:

I – Realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas em processo de envelhecimento, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando inter consulta e encaminhamentos, quando necessário;

II – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais para a população idosa, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados;

III – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;

IV – Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;

V – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção de doenças/agravos próprios do processo de envelhecimento, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;

VI – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados à pessoa idosa;

VII – Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados à população idosa, no âmbito da atuação da fisioterapia;

VIII – Prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles, musculoesquelético, cardiovascular, respiratório, tegumentar, nervoso, entre outros, para a execução do movimento humano das pessoas em processo de envelhecimento, objetivando autonomia e independência;

IX – Preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na população idosa, como quedas e sarcopenia;

X – Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e capacitar a pessoa idosa e seus cuidadores visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;

XI – Determinar as condições de inter consultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;

XII – Registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, inter consulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;

XIII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados às pessoas idosas;

XIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XV – Realizar atividades educativas no âmbito do envelhecimento e em todos os níveis de atenção à saúde do idoso;

XVI – Prescrever, elaborar, realizar, implantar, gerenciar e adaptar ambientes, insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do idoso com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros recursos;

XVII – Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração da pessoa idosa; XVIII – Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração inter geracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;

XIX – Estabelecer ações de cuidados ao fim da vida e paliativos aos idosos;

XX – Estabelecer plano de cuidados integral e integrado aos idosos, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;

XXI – Dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento da pessoa idosa; XXII – Realizar consultoria gerontológica, elaborando um plano de gestão de cuidados e rotinas para a família e idoso;

XXIII – Atuar em contextos multiprofissionais e interdisciplinares, na perspectiva da gestão de diferentes questões que surgem individual e coletivamente no processo de envelhecimento. Art. 4º O exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I – Demografia e epidemiologia do envelhecimento;

II – Envelhecimento e ciclos de vida;

III – Aspe

Coffito normatiza a intervenção terapêutica ocupacional domiciliar

Divulgamos a Resolução nº 475/2016, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que normatiza a Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care.

 

A íntegra para conhecimento:

 

RESOLUÇÃO No – 475, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Normatiza a Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care e dá outras providências.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Slas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO a regulamentação legal sobre a assistência domiciliar do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;

CONSIDERANDO a Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF) adotada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos parâmetros assistências definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta norma entende-se por Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde, além de cuidados paliativos.

Art. 2º A Intervenção Terapêutica Ocupacional/Home Care compreende as seguintes modalidades:

I – Consulta Domiciliar: contato pontual do terapeuta ocupacional ou da equipe de Terapia Ocupacional para avaliação das demandas exigidas pelo paciente, familiar e/ou cuidadores, bem como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano terapêutico;

II – Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, desenvolvidas pelo terapeuta ocupacional no domicílio/Home Care, direcionadas ao paciente e seus familiares e cuidadores;

III – Internação Domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos técnicos e humanos, equipamentos e materiais necessários para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

Art. 3º A Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care pode ser executada nos três níveis de atenção à saúde, por terapeutas ocupacionais que atuam de forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.

Art. 4º Na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care, compete ao terapeuta ocupacional:

I – Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;

II – Analisar, planejar, organizar e adaptar as condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional de forma resolutiva e segura;

III – Realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de promover, prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;

IV – Planejar o treino de Atividades da Vida Diária e Atividades Instrumentais da Vida Diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;

V – Orientar os familiares e cuidadores para esse manuseio facilitando o cotidiano do paciente buscando sua autonomia e independência;

VI – Capacitar a equipe de Terapia Ocupacional que atua na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care por meio da educação permanente;

VII – Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.

Art. 5º Todas as ações concernentes à Intervenção Terapêutica Ocupacional/Home Care devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicilio do paciente, sob os seus cuidados ou da família. Art. 6º As empresas que exercem como atividade base a Terapia Ocupacional na Atenção Domiciliar/Home Care, devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais;

Art. 7º Os terapeutas ocupacionais que atuam de forma autônoma ou em empresa terceirizada, cuja atividade base não seja terapia ocupacional na atenção domiciliar/Home Care, farão cadastro em documento próprio no Conselho Regional de sua circunscrição.

Art. 8º O terapeuta ocupacional e as pessoas jurídicas que prestam serviços na atenção domiciliar devem solicitar a anuência para a intervenção no paciente, por meio do Termo de Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do C O F F I TO .

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Empregado ridicularizado por sofrer acidente de trabalho será indenizado

Um empregado se acidentou durante o trabalho, quando teve um dedo pressionado numa chapa de aço.

Posteriormente, a gerência da empresa convocou uma reunião, onde o supervisor, na frente de cerca de 60 empregados, comparou o técnico aos Três Patetas e disse que quem se acidenta naquela empresa é um imbecil, que sofre acidente para não trabalhar.

Diante do ocorrido, o técnico ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em primeira instância, o seu pedido foi julgado procedente, sendo fixado valor indenizatório de R$ 30.000,00. O TRT da 8ª região, por sua vez, aumentou a condenação para R$ 50.000,00, tendo sido comprovada a existência de agressão à honra e à dignidade do reclamante. O caso chegou ao TST.

O acórdão ressaltou a impossibilidade de reexame dos fatos e provas, tendo em vista o óbice da Súmula 126 do TST. Sobre o quantum indenizatório, o Tribunal entendeu que o valor fixado não é visivelmente ínfimo ou bastante elevado, posto isso, não carece de alteração pelo TST.

Processo relacionado: RR-320-64.2014.5.08.0114.

Justiça do Trabalho mantém dispensa por justa causa à trabalhadora em licença médica

Uma trabalhadora foi demitida por justa causa enquanto estava afastada de suas atividades (acidente vascular cerebral – AVC).
 
Inconformada com a situação, a trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista alegando seu direito à estabilidade. Em contestação, a reclamada aduziu que não há obstáculo à dispensa por justa causa quando suspenso o contrato de trabalho.
 
A reclamada alegou, ainda, que a reclamante foi submetida a procedimento interno de apuração, onde ficou constatada a caracterização das hipóteses das alíneas ‘b’ (mau procedimento) e ‘h’ (indisciplina) e ‘e’ (desídia), todas dos artigos 482 da CLT, o que motiva a dispensa por justa causa.
 
De acordo com o juiz do trabalho da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, Jonathan Quintão Jacob, “Incontroversa a justa causa imputada, operou-se a resolução do contrato de trabalho. Tendo todas as pretensões sido deduzidas com base no direito à manutenção da suspensão do contrato de trabalho, elas seguem a sorte do principal. Assim, indevida a manutenção da suspensão do contrato de trabalho, são indevidas as demais parcelas postuladas (inclusive reflexos).”
 
O TRT da 10ª Região manteve a decisão.
 
Processo relacionado: 0001930-13.2014.5.10.0017.
 
 
 

STF julgou 37 recursos com repercussão geral em 2016

 

 

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de 37 recursos com repercussão geral reconhecida, nos quais a solução dada pelo Tribunal deve ser aplicada por outras instâncias em casos semelhantes. No total, esses julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil processos suspensos em outras instâncias do Judiciário à espera da decisão do STF. Entre as questões decididas estão a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre assinatura básica de telefonia, a desaposentação, o desconto de dias parados de servidores em greve, a possibilidade de execução da pena a partir confirmação da condenação em segunda instância e a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de presos sob sua guarda.

Em 28 processos, a decisão de mérito foi tomada mediante julgamento no Plenário físico. Em nove, nos quais houve reafirmação de jurisprudência consolidada do Tribunal, a deliberação ocorreu no Plenário Virtual, conforme prevê o artigo 323-A do Regimento Interno do STF.

ICMS

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A, o Plenário entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. Segundo entendimento adotado pelo STF, a assinatura básica é prestação de serviço, pois significa o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”

Tatuagens

No RE 898450, o STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos em leis e editais de concursos públicos. No caso dos autos, um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo havia sido eliminado por ter tatuagem na perna. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

Greve

Com relação ao direito de greve de servidores, o Plenário entendeu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados desde que haja acordo nesse sentido. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. A decisão ocorreu no RE 693456, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que não procedesse o corte de ponto dos trabalhadores em greve.

Desaposentação

Ao julgar o RE 661256, o Plenário fixou o entendimento de que é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, hipótese em que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continuam a trabalhar ou retornam ao mercado de trabalho após a concessão pleiteiam o reajuste do benefício com base nas contribuições recolhidas posteriormente. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora não exista vedação constitucional expressa, apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador à ativa.

Sistema prisional

No Recurso Extraordinário (RE) 641320, ficou decidido que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto. A tese aprovada fixa diversas medidas que podem ser adotados pelos juízes de Execução Penal no caso de déficit de vagas.

Também ao analisar tema referente ao sistema prisional, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 841526, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

Campos eletromagnéticos

Ao julgar o RE 627189, o Plenário fixou a tese de que “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. O recurso, interposto pela Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A., questionava acórdão do TJ-SP que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. O tema foi objeto de audiência pública que reuniu 21 especialistas.

Reafirma&ccedi

TRT18 julga dispensa discriminatória e manda reintegrar empregada com depressão

O empregador pode, efetuando o pagamento das verbas pertinentes, rescindir o contrato de trabalho de seus empregados quando entender necessário. Porém, a dispensa com caráter discriminatório é considerada arbitrária, dando ao empregado o direito à reintegração. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao confirmar a decisão do juiz César Silveira, que declarou a nulidade da dispensa e mandou reintegrar camareira do Condomínio, diagnosticada com depressão e sintomas psicóticos.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu alegando que a empregada foi acometida de depressão pós-parto, o que não se revela como doença estigmatizante, não se podendo, portanto, considerar a sua dispensa como discriminatória. Alegou, ainda, que a trabalhadora não comprovou ter sofrido perseguição ou preconceito.

Ao analisar as provas apresentadas, como a degravação de conversas da trabalhadora com o médico da empresa e com sua superiora hierárquica, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, concluiu que elas revelam a vontade da reclamada em promover a rescisão contratual mesmo ciente da frágil condição de saúde mental da autora e sua consequente incapacidade para o trabalho, o que evidencia serem tais circunstâncias determinantes para a decisão, caracterizando a dispensa discriminatória.

Ele citou a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata da discriminação em matéria de emprego ou profissão, o princípio da igualdade previsto em vários artigos da Constituição Federal e a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência na relação jurídica de trabalho.

Nesse sentido, considerou, ao adotar os fundamentos da sentença, que houve inequívoca ilegalidade na dispensa da trabalhadora, manifestamente contrária à própria deliberação do médico do trabalho que assiste à empresa. Assim, o desembargador manteve a sentença que determinou a reintegração da empregada e condenou o hotel no pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 8 mil.

Processo: 0001194-89.2015.5.18.0161

Palestra e lançamento do livro: Gestão de pessoas não é com o RH

“Se quiser ter sucesso, cerque-se de pessoas que sejam mais competentes que você em suas áreas de especialidade”

A palestra será realizada por José Luiz Bichuetti e Luana Bernardi Bichuetti e se baseia no conteúdo de seu livro “Gestão de pessoas não é com o RH”, que chega em sua 2ª. edição lançado pela Editora Intelecto. A 1ª. edição foi coroada de sucesso com tiragem de 7.000 exemplares. Bichuetti, CEO e consultor de empresas nacionais e multinacionais, autor da 1ª. edição, convidou sua filha Luana, Administradora de Empresas pela EASP/FGV e MBA pela Harvard Business School, a adicionar sua vivência a esta 2ª. edição.

O sucesso de uma organização depende de líderes que saibam escolher, motivar e manter sua gente. O CEO atingirá metas com mais facilidade, e com a colaboração de todos, se ele considerar seus colaboradores como recurso estratégico, fizer com que os gestores exerçam o papel que lhes cabe como verdadeiros responsáveis pela gestão de suas equipes, e elevar o RH ao mesmo nível das demais áreas, transformando-o em parceiro de negócios. Motivadas e comprometidas, as pessoas tornam-se muito mais valiosas, eficazes e produtivas, vestem a camisa da empresa e trabalham com o objetivo de levá-la ao sucesso.

Esta edição chega enriquecida com a abordagem de um tema sempre presente na vida dos gestores: a mobilização de gente em culturas distintas, para obtenção de resultados, sejam eles orientados por uma “causa” ou pelo desempenho do “resultado financeiro”. Foi agregado um capítulo voltado às responsabilidades do gestor e à judicialização trabalhista, para os quais uma grande quantidade de gestores ainda não dedica a devida importância. Outros temas foram agregados ao longo do livro.

A mensagem do livro, e da palestra, é dirigida a CEOs e gestores que encontram desafios de vencer em mercados altamente competitivos, e a profissionais de RH, responsáveis por suprir seus colegas com as orientações e as ferramentas necessárias para sustentar a gestão de gente.

 

Palestrantes:

JOSÉ LUIZ BICHUETTI

Desenvolveu sua carreira como executivo e como consultor de empresas nacionais e multinacionais em processos de crescimento, de gestão de mudanças, turnarounds e governança corporativa. Foi CEO de empresas como Associação Congregação de Santa Catarina, Interclínicas, Sodexo e Coel, e VP Latin America para o grupo Compass. Foi consultor empresarial na Booz & Co,, na Arthur D. Little e em empresas próprias.

Vivenciou organizações de pequeno e de grande porte, em setores como saúde, serviços de alimentação, manufatura, telecom, financeiro. Viveu e trabalhou nos Estados Unidos, França, Itália, México e Argentina. Trabalhou em outros países latino-americanos e no Japão. É coach executivo e tem atuado como voluntário em diferentes ONGs. É membro da banca examinadora de cadernos de governança do IBGC e instrutor em cursos de governança corporativa.

É Engenheiro Eletrônico pelo ITA, MBA pela University of Hartford – USA e cursou o Owners/Presidents Management Program (OPM) da Harvard Business School.

 

LUANA BERNARDI BICHUETTI

É Diretora Global da Divisão NAB-LAB (produtos com pouco álcool e sem álcool) da AB InBev, uma das maiores empresas de bebidas do mundo, da qual faz parte a Ambev no Brasil. Nessa mesma companhia foi Diretora Global de Desenvolvimento de Lideranças e Diretora Global da Universidade Corporativa Comercial.

Foi consultora de empresas pela A.T. Kearney e pela Booz & Co, atuando em desafios estratégicos e operacionais de diversos setores e nacionalidades. Fez parte da equipe do Endeavor no Brasil, apoiando empreendedores a enfrentar os desafios de seus negócios. Morou no Brasil, Argentina, Reino Unido e Estados Unidos. Atualmente reside em Nova Iorque.

É graduada em Administração Pública e de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (EAESP/FGV), e cursou seu MBA – Mestrado em Administração de Empresas na Harvard Business School.

 

Cronograma:

08h30 Credenciamento e welcome coffee

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