Sindhosp

6 de fevereiro de 2017

Ministério lança cartilha para esclarecer dúvidas da RAIS

O Ministério do Trabalho acaba de lançar a Cartilha da Rais para esclarecer dúvidas sobre como fazer a declaração anual de forma correta. Desde o dia 17 de janeiro está aberto o prazo para declarar as informações referentes a 2016.
 
A entrega da declaração é obrigatória para todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal no ano de 2016, com ou sem empregados, dos setores público ou privado, e todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários.
 
A cartilha reúne textos explicativos, de forma didática. Em um único documento, o leitor encontra informações sobre quem deve declarar, a forma correta de realizar a declaração e os prazos, além de um apanhado geral sobre a importância do documento.
 
Mesmo com muitos anos de existência, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) continua sendo um instrumento fundamental para coleta de dados e para auxiliar o governo na implantação de políticas públicas, além de contribuir para o planejamento de ações e servir de ferramenta de monitoramento, controle e aferição de resultados dessas mesmas políticas. Por essa razão é importante preenchê-la corretamente.
 
A cartilha pode ser acessada por meio do endereço: www.trabalho.gov.br/rais.
 
O prazo final para a declaração é 17 de março.

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Receita muda regras de informação de dependentes na Dirpf

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1.688/2017, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas ( CPF), e prevê que as pessoas físicas com 12 anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) estão agora obrigadas a inscrever-se no CPF.
 
As pessoas físicas dispensas da inscrição no CPF são:
 
a) Com menos de 12 anos de idade relativamente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016; ou
b) Com menos de 6 anos de idade relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017. 
 
A íntegra para conhecimento:
Instrução Normativa RFB nº 1.688, de 31.01.2017 – DOU de 01.02.2017 – Rep. DOU de 02.02.2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 
 
 
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
Resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º …..
III – com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
….." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
Art. 3º Fica revogado o art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015. 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Prazo de entrega de Dirf ano-calendário 2016 é prorrogado

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1671/2016, art. 9º, que dispõe sobre a sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 (Dirf 2017), e prorroga o prazo para entregar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 27.02.2017, e não mais até o dia 15.02.2017, conforme previsto anteriormente.
 
A íntegra para conhecimento:
 
(Instrução Normativa RFB nº 1.686/2017 – DOU 1 de 27.01.2017)
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016 , que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
 
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , 
 
Resolve: 
Art. 1º Aprova o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br. 
 
Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
" Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.
 
….." (NR)
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID 

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Divulgadas normas sobre alterações do CNPJ

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1684/2016 que prorroga para 1º julho de 2017, o termo inicial de vigência das recentes alterações do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Destacamos a obrigação de preencher junto ao CNPJ as informações cadastrais dos beneficiários finais das entidades empresariais e das seguintes entidades:
 
a) Clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
 
b) Entidades domiciliadas no exterior titulares no País de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou que realizem, no País, leasing, afretamento de embarcações aluguel de equipamentos e arrendamento simples, ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; 
 
c) Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e
 
d) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos.
O beneficiário final pela norma é (i) toda pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade (que detenha mais de 25% de seu capital ou exerça, direta ou indiretamente, a preponderância das deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la); ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
 
Será obrigatório a toda entidades após o dia 1º de julho de 2017.
A entidade poderá ter sua inscrição suspensa no CNPJ se não cumprir os requisitos da  Instrução Normativa nº 1684/2016
 
A íntegra para conhecimento:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1684, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 
 ltera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
resolve:
 
Art. 1º Os arts. 4º, 10, 16, 19, 22, 25, 29, 31, 34, 36, 39, 42, 43, 52 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………………
II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
 
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e
 
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs);
 
……………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.
 
§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.” (NR)
 
“Art. 19. ………………………………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………………………………………
I – em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:
 
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
III – no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula;
 
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 25. ………………………………………………………………………..
I – o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua insc

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