23 de fevereiro de 2017

Entidades concluem processo de governança corporativa

Iniciado em 2016, o processo de governança corporativa da FEHOESP, do SINDHOSP e do IEPAS teve sua conclusão anunciada em 21 de fevereiro, pelo presidente da Federação e do Sindicato, Yussif Ali Mere Jr. 

A ideia de implantar um programa de profissionalização nasceu ainda em 2012, quando Yussif Ali Mere assumiu como presidente, e passou a buscar a unificação das atividades desenvolvidas pelas entidades, que antes atuavam de maneira fragmentada. O primeiro planejamento estratégico, batizado de Novos Rumos, traçou o caminho necessário para se chegar a um objetivo comum. É o que ressalta a Gestora de Pessoas do grupo, Marizilda Angioni.

Como consequência, as áreas das três empresas foram redesenhadas. Foi anunciado ainda um novo CEO, Marcelo Gratão, que responde diretamente à diretoria das três entidades. Ele destacou o ineditismo da iniciativa. “Não conheço uma entidade sindical que tenha investido em governança corporativa. Queremos deixar esta marca”.

Para Yussif Ali Mere, o mais importante é a perenidade. “Esse processo demonstra transparência, e prioriza a vontade coletiva no lugar da vontade individual dentro da administração. Fazemos isso para trazer segurança tanto para as nossas instituições como para nossas atividades profissionais”.

O presidente do IEPAS, José Carlos Barbério, afirmou que não imaginou assistir a tantas mudanças em tão pouco tempo. “Fazer parte disto, poder ver acontecer, é extraordinário”.

Luiz Fernando Ferrari Neto, diretor da FEHOESP e vice do SINDHOSP, lembrou a manutenção das equipes ao longo de todo o processo de governança, salvo raríssimas exceções. “Temos hoje um time de alto desempenho. Isso nos orgulha, e nos traz bastante responsabilidade”.  

O organograma das três empresas ficou composto por seis unidades gestoras, nas áreas: Administrativa, Superintendência Jurídica, Comunicação, Gestão de Pessoas, Operações Regionais e Assistência à Saúde. A Controladoria, por sua vez, nasce com a responsabilidade de ser a guardiã das boas praticas, garantindo que as atividades sejam constantemente medidas e avaliadas.

A governança corporativa foi realizada em parceria com a empresa Bichuetti Consultoria Empresarial. 

 

Na foto, da esq. para a dir.: Danilo Bernik, gerente de Assistência à Saúde; José Carlos Barbério, presidente do IEPAS; Eriete Teixeira, superintendente Jurídica; Luiz Fernando Ferrari Neto, diretor da Federação e vice do SINDHOSP; Aline Moura, coordenadora de Comunicação; Denise Bezerra, gerente de Controladoria; Marizilda Angioni, gerente de Gestão de Pessoas e gestora do IEPAS; Nívia Conceição, gerente Administrativa; Yussif Ali Mere Jr, presidente, Marcelo Gratão, CEO, e Erik Von Eye, gerente de Operações Regionais.  

Direito de manter condições de plano de saúde não depende de regulamentação

A manutenção do ex-empregado no plano de saúde sob as mesmas condições observadas durante o vínculo empregatício é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011 da ANS.

O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.

Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a efetiva restituição.

Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.

O TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação do referido artigo pela ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele ano.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.         

Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”. 

Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos”.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1539815 

 

Fonte: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

TJSP anula ISS de SP que desconsiderou estabelecimento da empresa

O município paulista alegava que os autos de infração foram lavrados por ocasião de Operação Fiscal na qual verificou que a empresa autuada fazia parte de grupo com diversos outros estabelecimentos, dentre os quais outra empresa que compartilhava o mesmo endereço da autuada.

Afirmou também que, embora os contratos de prestação de serviços e as notas fiscais fossem emitidas em nome da empresa autuada, na prática ela fazia uso da estrutura de outra empresa do grupo sediada em São Paulo, motivo pelo qual, para efeitos tributários, o estabelecimento localizado fora do Município de São Paulo foi desconsiderado.

Na defesa, alegou-se, dentre outros argumentos, que o ISS, no caso dos serviços prestados, é imposto exigido com base no local do estabelecimento do tomador do serviço e a questão do local do estabelecimento do prestador e sua eventual desconsideração é insignificante para determinar a competência, pois o imposto era devido no local da prestação do serviço, tanto sob a égide do Decreto-lei 406/68, como sob a égide da Lei Complementar 116/2003. Por essa razão, a desconsideração do estabelecimento seria inócua para os fins pretendidos.

Ao julgar o processo, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao apelo do Município e ao reexame necessário. O relator, Henrique Harris Júnior, destacou: “… nada justificaria privilegiar o irreal (ficção) em detrimento da realidade fática cabalmente demostrada, em clara ofensa à territorialidade tributária… adotando-se uma interpretação teleológica dos princípios norteadores do Sistema Tributário Nacional, concluo, definitivamente, pela ilegitimidade da cobrança empreendida pela Municipalidade de São Paulo, de todo incompetente para a tributação de serviços prestados fora de sua territorialidade”.

Segue ementa do Julgado:

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Ação anulatória de débito fiscal ISS Decadência Inocorrência Inexistência de pagamento antecipado Subsunção à regra do art. 173, I, do CTN Autos de infração lavrados pela Municipalidade de São Paulo Serviços prestados em diversos outros Municípios Bitributação Inocorrência Recolhimento do imposto a outros entes federados que não afasta, por si só, a competência constitucionalmente definida do ente legitimado à tributação Competência territorial Serviços prestados no período de janeiro a dezembro de 2003 Aplicabilidade tanto do DL nº 406/68 (jan./jul.), quanto da LC nº 113/03 (ago./dez.) Princípio da territorialidade O ISS é devido no local do fato gerador A ficção jurídica que privilegia a competência do local do estabelecimento prestador não deve subsistir quando estiver cabalmente comprovado o local da prestação dos serviços Incompetência da Municipalidade de São Paulo RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.” (Apelação nº 0015870-43.2011.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Henrique Harris Júnior, julgado em 02.02.2017)

 

Fonte: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Segurado do INSS que volta ao trabalho não tem aposentadoria por invalidez

Decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a sentença, do Juízo de Paraisópolis/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o segurado que, comprovadamente, retornou ao mercado de trabalho.

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o INSS apresentou recurso alegando que a execução deve ser extinta, uma vez que ficou comprovado o retorno do embargado à atividade laborativa, hipótese que é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez e que torna inexigível o título judicial.

No voto, o relator do processo, juiz federal convocado José Alexandre Franco, sustentou que o próprio embargado reconhece que voltou ao trabalho, em atividade compatível com seu quadro de saúde, situação que impõe o imediato cancelamento da aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 46) por não mais subsistirem as causas que embasaram a sua concessão.

O magistrado esclareceu que tendo retornado voluntariamente ao mercado de trabalho, a partir de 28/05/1998, o embargado faz jus ao recebimento apenas das parcelas compreendidas entre a data do exame pericial e a data imediatamente anterior ao vínculo iniciado com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sem que isso implique violação à coisa julgada.

Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acolheu parcialmente o recurso de apelação para limitar a condenação do embargado às parcelas de aposentadoria por invalidez vencidas no período de 31/10/1997 (data do laudo pericial) a 27/05/1998 (data imediatamente anterior ao retorno ao trabalho).

Processo: 2008.01.99.012939-8/MG

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa é condenada por fazer anotação desabonadora em carteira de trabalhador

A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso de uma empresa e reduziu de R$ 10 mil para R$ 5.200 o valor da indenização por danos morais a ser pago a um trabalhador que teve anotadas pela empresa, em sua carteira de trabalho, informações desabonadoras. Segundo consta dos autos, a empresa anotou na CTPS do reclamante que "sua reintegração ao trabalho se deu por conta de decisão judicial".

Em seu recurso, a empresa se defendeu, afirmando que não houve qualquer intuito de fazer anotação que prejudicasse o trabalhador, mas apenas fez constar a realidade fática do caso. Além do mais, segundo a empresa, “o reclamante não comprovou qualquer prejuízo, inexistindo lesão a direitos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não concordou. Segundo ela, “infelizmente, em nossa cultura, podemos concluir que as anotações realizadas pelas empresas em cumprimento a ordem judicial prejudicam, sim, a imagem do trabalhador frente ao mercado de trabalho”. A magistrada ressaltou ainda que, “entre dois trabalhadores, em iguais condições de trabalho, tendo somente um deles já provocado esta [Justiça] Especializada, seria este relegado, optando o empregador pela contratação do outro, sem sombra de dúvida”.

Para o colegiado, o fato representa “inequívoca desvalorização da imagem do trabalhador em relação ao mercado de trabalho” e também “inegável prejuízo decorrente de dano material na modalidade de lucros cessantes, decorrente do ato inquinado das anotações procedidas pelo reclamado”. Além disso, “as anotações sugerem, subliminarmente, que o empregador não concorda com os fatos anotados, fazendo-o somente por imposição judicial, sublevando-se, inclusive, com impertinente afronta à chancela do Poder Judiciário”.

O colegiado ponderou que “não compete ao empregador lançar nas anotações gerais que o fez por determinação judicial, mas, tão somente, cumprir com a ordem judicial de anotar o contrato, no local destinado para isso, porque não o fez na época oportuna”.

Quanto ao valor, porém, o colegiado ressaltou o quanto é “difícil e árduo o dever de fixar valores indenizatórios” e considerou que a decisão deve considerar a razoabilidade. A Câmara considerou também que “o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de duas décadas, sem que tenha havido máculas de sua parte no contrato de trabalho”, e que “adoeceu no trabalho, foi dispensado de forma irregular, ajuizou ações trabalhistas para buscar a reintegração e indenização pelos males sofridos”.

Com todas essas reflexões, o colegiado reputou como leve o grau de culpa da empresa e fixou o valor em R$ 5.200. (Processo 0001725-34.2013.5.15.0096)

 

Fonte: 7ª Câmara do TRT-15

Pausas para café são consideradas extras, decide TRT

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso das partes, reclamante e reclamada, uma renomada montadora de automóveis, mas manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que condenou a empresa a pagar como extras o tempo que o trabalhador usava para tomar o cafezinho.

Do reclamado, o colegiado negou, entre outras, a tese de que essas horas extras são indevidas, e do reclamante, negou sua pretensão de receber as diferenças de horas extras.
Segundo constou dos autos, o reclamante trabalha na empresa desde 2 de junho de 2003, com registro em sua carteira profissional, desempenhando a função de “Operador Multifuncional Trainee” (o vínculo permanece ativo), e a condenação de horas extras decorrentes do elastecimento da jornada ocorrido pela concessão de intervalos para café alcançou só até a data de 22/7/2011. Para a empresa, esses períodos “não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador”.

A relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, afirmou que “os intervalos concedidos pelo empregador além do intervalo intrajornada não podem ser levados em conta para extensão da jornada" (Súmula 118 do TST adotada por esta Corte, que diz que “os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário”). O colegiado concluiu, assim, por manter a condenação da empresa.

Quanto ao pedido do trabalhador, de receber as diferenças das horas extras, o acórdão entendeu que os minutos que antecedem e sucedem a jornada registrados nos cartões de ponto, mas não considerados pela reclamada, foram apontados, pela primeira vez, “apenas em sede recursal (nos embargos declaratórios) quando ao menos deveria ter sido elaborado em razões finais”, o que significa, segundo o colegiado, “evidente afronta ao princípio da eventualidade, porquanto não se admite na fase recursal aperfeiçoamento e esclarecimentos acerca do pedido”. (Processo 0010525-74.2014.5.15.0077 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa deve indenizar trabalhador com jornada estafante

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao reclamante, que estava submetido a uma jornada estafante de mais de 12 horas diárias de trabalho. O acórdão também deu provimento ao pedido do trabalhador e excluiu o tempo de espera do cômputo das horas extraordinárias, mas ressaltou que essa exclusão fosse apenas a partir da entrada em vigor da lei 12.619/2012.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, o reclamante estava submetido a uma jornada estafante de trabalho, laborando por mais de doze horas diárias, e mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.619/12, "as papeletas de controle de jornada registram expedientes de treze a quinze horas diárias".

Segundo afirmou o colegiado, "todo trabalho deve ser executado dentro de certos limites físicos e sociais, sob pena de, na prática, retornarmos à sua origem etimológica que remete à tortura (do latim 'tripalium', que originou o verbo 'tripaliare') e às condições desumanas vivenciadas na Revolução Industrial".

O relator citou ainda a Declaração de Filadélfia de 1944, segundo a qual "o trabalho não é uma mercadoria e, por conseguinte, não pode ser tratado como uma coisa, um meio para se atingir um fim, ao revés, deve respeitar a integridade e os direitos humanos e fundamentais do trabalhador, para legitimar a relação de subordinação jurídica e econômica existente entre empregador e empregado".

A Câmara concluiu, assim, que a limitação da jornada de trabalho e o descanso semanal remunerado são "medidas de suma importância, pois refletem no aspecto fisiológico, social e econômico do empregado", e que tais direitos, "somados aos demais direitos humanos e fundamentais, formam o denominado trabalho decente", segundo afirma o jurista José Cláudio Monteiro de Brito Filho.

A decisão colegiada afirmou, por fim, que é "inegável o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, que durante meses seguidos teve sua jornada extraordinária transformada em ordinária, em tempo muito superior aos limites aceitáveis pela legislação vigente", e que "a presente situação extrapolou os limites da razoabilidade e do juízo de proporcionalidade, sendo que a mera quitação das horas extras prestadas não elide os danos acarretados ao reclamante, ou seja, não 'compra' a violação aos seus direitos fundamentais, razão pela qual faz jus o obreiro à indenização pleiteada e deferida na origem".

O acórdão considerou, para fixar o valor de R$ 20 mil a ser pago pela empresa, "a desídia da ré quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, o porte econômico da empregadora, o tempo de duração do pacto laboral (20/1/2010 a 26/12/2013) e o caráter pedagógico da medida". O valor, segundo o colegiado, serve ao mesmo tempo para punir a reclamada e evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. (Processo 0000960-26.2014.5.15.0097)

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Repetição de atos faltosos impede reversão de justa causa

“Tratando-se de comportamento marcado por uma sequência de infrações, os atos pretéritos – ainda que não possam ser novamente punidos (non bis in idem) – têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso”. Assim salientou trecho de ementa, em voto da desembargadora Luciane Storel da Silva, ao relatar caso em que o trabalhador buscava reverter justa causa, não obtendo sucesso inclusive porque deixou de impugnar trecho de sentença da 2ª Vara de Bauru, que enumerou faltas e penalidades aplicadas ao recorrente. A 7ª Câmara manteve a despedida indireta.

Storel, analisando o elemento desídia de modo mais abrangente, considerou que “os atos pretéritos – ainda que não possam ser novamente punidos (non bis in idem) – têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso.

Aliás, as reiteradas advertências e suspensões servem, inclusive, como uma espécie de sinalização do empregador, de que não irá mais tolerar os atos faltosos, proporcionando, ao empregado, uma chance para que corrija seu comportamento. Inegavelmente, a dispensa por justa causa deve observar certos requisitos, tais como, previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediatidade, proporcionalidade e non bis in idem. Configurando-se uma situação em que o empregado já foi advertido por faltas injustificadas, e até mesmo suspenso, a reiteração de qualquer ato faltoso é motivo ensejador da dispensa por justa causa".

A desembargadora, ao ponderar sobre as duas últimas faltas que ensejaram a justa causa, contextualizou: “(…) insubsistente a tese recursal sobre o bis in idem, pois as tais faltas dos dias 26 e 27/01/2014 foram punidas, única e exclusivamente, com a dispensa por justa causa. Ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, essas únicas duas ausências são, sim, suficientes a ensejar a aplicação da justa causa, haja vista a conduta pregressa do empregado, diversas vezes advertido, e até suspenso, quando das faltas anteriores – conforme rol às fls. 411. Portanto, considerando-se a existência de várias advertências e suspensões pretéritas, é certo que as duas últimas faltas são, sim, aptas a ensejar a caracterização da justa causa, restando consubstanciados os requisitos da imediatidade, proporcionalidade e non bis in idem. Note-se que o Reclamante não apontou nenhuma justificativa para tais ausências, nem indicou qualquer prova de que as duas últimas faltas já tivessem sido objeto de desconto salarial”.

Na decisão colegiada, por outro lado, manteve-se reconhecimento de adicional noturno ao reclamante, uma vez que a empresa também recorrera para se eximir de tal pagamento (Processo 0000685-04.2014.5.15.0089, votação unânime, Sessão de 11/10/2016).

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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