2 de março de 2017

Anvisa pode proibir camas de bronzeamento

O dever que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem de controlar os serviços que envolvam riscos à saúde pública, além de seu poder de polícia, dão ao órgão competência para regular o uso de camas de bronzeamento. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a uma profissional de estética.

Camas de bronzeamento foram proibidas após a edição da Resolução RDC 56/2009.
Ela alegou na ação que teve prejuízos com a edição da Resolução RDC 56/2009 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma proibiu o uso de equipamentos de bronzeamento artificial baseados na emissão de radiação ultravioleta.

Segundo a autora, proprietária de uma cama de bronzeamento artificial, o prejuízo se deu porque ela teve que encerrar suas atividades de forma repentina. Citou com exemplos os gastos com a preparação de aparelhos e ambientes com base na RDC 308/02, editada anteriormente pela própria Anvisa.

O pedido de indenização foi negado sob o argumento de a autarquia federal atuou dentro de sua competência ao editar a resolução, pois tem a obrigação de regular o uso de equipamentos de bronzeamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Além de destacar a competência legal para a edição da norma, os desembargadores federais ressaltaram que a instrução normativa teve como base estudos da Organização Mundial da Saúde, que incluiu a exposição a raios ultravioleta na lista de práticas cancerígenas. Citaram ainda que a decisão foi acertada porque a Anvisa tem o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços que envolvam riscos à saúde pública e tem poder de polícia.

A profissional de estética apresentou recurso especial ao STJ argumentando de que a RDC 56/2009 foi editada sem que houvesse a comprovação de que o bronzeamento artificial controlado causasse risco à saúde. Para ela, a resolução também violou o artigo 7º da Lei 9.782/1999, pois foi editada sem respeitar princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.

O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que apesar de o TRF-4 utilizar três argumentos principais para manter a sentença, a autora fundamentou os recursos apenas afirmando a ausência de prova de que os aparelhos de bronzeamento gerassem danos à saúde.

“Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.571.653

 

Fonte: 2ª Câmara do TRT-15

Os 7 erros fatais no controle financeiro da empresa

O controle financeiro ainda é o calcanhar de aquiles de muitos gestores. Para se ter uma ideia, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que metade das empresas brasileiras fecha as portas antes mesmo de completar 4 anos de existência. O motivo, de acordo com o diagnóstico da própria instituição e do Sebrae, é a falta de planejamento no campo das finanças.
Por outro lado, se há um lado positivo na crise econômica, é o fato de que muitos gestores passaram a ser mais cuidadosos nesse aspecto. Nunca se discutiu tanto o assunto e o sinal vermelho foi acionado para muitos. Se você não pretende engrossar as estatísticas do IBGE, é preciso embarcar nesse novo momento e começar a encarar a finanças com um pouco mais de seriedade.

Um bom começo é descobrir quais são os principais erros na área financeira. Sim, mesmo uma empresa com um grande faturamento pode vir à falência caso cometa alguns deslizes. Processos ineficientes, gargalos de produção e até a cultura organizacional podem influir diretamente na lucratividade do seu negócio!

Por isso, resolvemos trazer uma lista com 7 erros que podem ser fatais para o controle financeiro da empresa. Confira logo a seguir!

Misturar capital pessoal com o empresarial

Esse é um erro clássico cometido por muitos gestores, principalmente quando consideramos a realidade das PMEs. Essa é a situação típica quando o gestor resolve usar “os cofres” da empresa como um verdadeiro caixa eletrônico ou, no sentido contrário, decide bancar com o próprio dinheiro materiais necessários para a manutenção do negócio, desde uma simples cadeira até o pagamento de alguma conta.

Misturar o capital pessoal ao empresarial compromete o monitoramento dos resultados da empresa, uma vez que o gestor perde o controle sobre dados importantes, como a lucratividade, os custos do negócio, entre muitas outras coisas. Além disso, a confusão patrimonial, aos olhos do fisco, pode ser interpretada como sonegação, o que é uma situação ainda pior.

Manter processos manuais sem necessidade

Pode ter certeza: até mesmo microempresas, como quiosques de rua, já apostam na tecnologia de alguma forma para aprimorar os processos internos. Algumas usam softwares de controle financeiro e outras até apostam em ferramentas para o controle efetivo dos estoques. Nos dias atuais, portanto, a tecnologia deixou de ser um diferencial e passou a ser uma obrigação para o gestor.
O segundo erro de muitos empreendedores, portanto, é manter de processos manuais, que podem comprometer a eficiência da gestão por estarem mais suscetíveis a erros e necessitarem de uma atenção maior por parte do gestor.

Ignorar o controle dos fluxos de caixa

O controle efetivo dos fluxos de caixa é o que separa a gestão profissional e pró-ativa da velha administração reativa, que apenas “apaga incêndios” quando eles aparecem. Essa é uma ferramenta indispensável para a gestão, e um grande erro cometido por muitos gestores é ignorar o seu potencial.

Com os fluxos de caixa o gestor pode planejar o seu futuro, pois, com as informações obtidas pelo registro de entradas e saídas, é possível definir metas com mais precisão, planejar a compra de estoques e até mesmo verificar a possibilidade de realizar investimento ou contrair empréstimos. Sem dúvidas, essa é a bússola do seu navio, item indispensável para o controle financeiro da empresa.

Ter uma cultura organizacional fraca

Vamos supor que o gestor não cometa os erros mencionados por nós anteriormente. Muito bem, ele já está no caminho para um controle financeiro efetivo. Acontece que muitos processos internos são realizados pelos colaboradores, o que reduz a intervenção do gestor e pode ser a porta de entrada para o surgimento de inúmeras gafes.

Por isso, outro erro que precisa ser citado é a falta de uma cultura organizacional pautada na prestação de contas. É fundamental que os funcionários entendam a importância de cada um dos processos internos. O simples registro das operações no caixa, por exemplo, é fundamental para que o controle seja efetivo. Por isso, você deve apostar em treinamentos para transmitir bons valores para os profissionais.

Negligenciar o planejamento tributário

Você sabe o quanto paga de impostos todos os meses? Saberia dizer se adota o modelo de tributação mais adequado para o seu negócio? Faz o recolhimento apropriado de todos os tributos? Todas essas perguntas precisam ser respondidas; afinal, as empresas precisam otimizar ao máximo esse tipo de processo para evitar paga mais do que devem.

Um erro que deve ser evitado a todo custo, portanto, é negligenciar o planejamento tributário da empresa. É fundamental procurar prestadores de serviço especializados na área para que você consiga fazer um bom planejamento e, dessa forma, reduzir ao máximo os encargos nessa área.

Esquecer o capital de giro do negócio

Uma situação muito comum: o gestor precisa de dinheiro para comprar algum item indispensável para o escritório ou até mesmo coisas mais importantes, como a reposição dos estoques de mercadorias. Sabendo que a empresa vendeu bastante no último mês, confia que haverá os recursos necessários. Acontece que a maioria das vendas foi a prazo. Sem dinheiro, e agora? Empréstimos?

Os giros de capital são indispensáveis para fazer o controle financeiro da empresa; afinal, é sempre importante contar com os recursos para a manutenção da rotina operacional diária. Você deve avaliar quais são as suas necessidades por meio dos fluxos de caixa, conforme já vimos.

Achar que controle financeiro é algo complicado

Por fim, um erro comum à maioria dos brasileiros. Muitos ainda acreditam que o controle financeiro da empresa é algo de outro mundo, quando não é verdade. Se considerarmos o apoio significativo que a tecnologia pode oferecer, vemos que na verdade essa é uma tarefa primária. Por isso, se você for um dos empreendedores que pensa assim, comece agora mesmo a rever os seus conceitos!

É claro, é sempre importante procurar se especializar ainda mais na área. Cursos, pós-graduações e até workshops podem fazer toda a diferença entre uma gestão profissional e uma amadora. De uma forma ou de outra, é fundamental desmistificar o assunto!

 

 

Fonte: Sage

Diretrizes nacionais de assistência ao parto normal

A Portaria nº 353/2017, do Ministério da Saúde e sua Secretaria de Atenção à Saúde, aprova as diretrizes nacionais de assistências ao parto normal.

 

A íntegra para conhecimento:

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE – SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA Nº 353, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

DOU de 20/02/2017 (nº 36, Seção 1, pág. 37)

Aprova as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o parto normal no Brasil e diretrizes nacionais para a sua utilização e acompanhamento das mulheres a ele submetidas;

considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

considerando o Relatório de Recomendação nº 211 – Maio/2016 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que aprova as Diretrizes de Assistência ao Parto Normal; e

considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS (DGITS/SCTIE/MS, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DA-PES/SAS/MS) e da assessoria técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovadas, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, as "Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal".

Parágrafo único – As diretrizes de que trata este artigo, que contêm as recomendações para o parto normal, são de caráter nacional e devem utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º – É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao uso de procedimento ou medicamento para a realização do parto normal.

Art. 3º – Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento das gestantes em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

Certidão negativa de tributos federais e dívida ativa da União não é necessária para arquivamento de alteração contratual em Junta

O desembargador federal Hélio Nogueira, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a um mandado de segurança para determinar o registro de um ato de transformação societária sem a apresentação da certidão negativa de débitos relativos à Fazenda Nacional e à Receita Federal.

A empresa havia impetrado um mandado de segurança contra a Junta Comercial do Estado de de São Paulo (Jucesp) com o objetivo de registrar o ato de reestruturação societária, sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal do INSS, FGTS, Fazenda Nacional e Receita Federal.

Relator do caso, o desembargador federal Hélio Nogueira afirmou serem devidas a apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários, prevista no artigo 47, inciso I, letra “d”, da Lei 8.212/1991, assim como a certidão de regularidade do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), prevista no artigo 27 da Lei 8.036/90.

Contudo, ele explicou que não há previsão legal para a exigência de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa para o arquivamento de alteração contratual e citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento das ADINS 173 e 394, manifestou-se especificamente em relação às normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários, caracterizando-as como sanção política a inviabilizar a atividade econômica do contribuinte.

Assim, o desembargador concluiu que “as certidões negativas de débitos relacionados ao INSS e ao FGTS são exigíveis pela Junta Comercial para o arquivamento pretendido pela impetrante. Com relação à apresentação de certidões negativas da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, à míngua de previsão legal, revela-se a ilegalidade da exigência”.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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