21 de março de 2017

Lei altera CLT e regulamenta gorjetas

Divulgamos a Lei nº 13.419/2017, que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas em bares, restaurantes hotéis e estabelecimentos similares.

A lei passa a valer dentro de 60 dias.
 
A taxa de serviço não será mais considerada receita da empresa, destina-se aos empregados e será distribuída segundo critérios de custeio e rateio estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A lei estipula a retenção de um percentual do valor total para que as empresas arquem com os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas: até 20% para quem se enquadra no Simples e até 33% para quem não está neste regime.

As gorjetas devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque dos empregados.

Segundo a nova lei, se, após um ano cobrando as gorjetas, o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio arrecadado deve ser incorporado ao salário dos garçons.

A íntegra para conhecimento:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Vigência

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Art. 2o  O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 457.  ………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 3o  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§ 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.

§ 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§ 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I – a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II – considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Brasília,  13  de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Ministério da Saúde prorroga adequação ao CNES

Divulgamos a Portaria nº 760/2017, responsável por alterar o art. 23 da Portaria nº 1646/GM/MS, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).

Agora, os estabelecimentos de saúde e os gestores terão até dezembro de 2017 para se adequar ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.

O CNES se constitui como documento público e sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente da natureza jurídica ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS), e possui as seguintes finalidades:
–    cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos e saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços;
–    disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação;
–    ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento;
–    fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios.

–    Não é finalidade do CNES ser instrumento de indução política ou mecanismo de controle, constituindo-se somente como um cadastro que permita a representação mais fidedigna das realidades locorregionais.

A íntegra para conhecimento:

PORTARIA No – 760, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Altera o art. 23 da Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e 
Considerando a necessidade de possibilitar o cadastramento no CNES, resolve:

Art. 1º O art. 23 da Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no 
Diário Oficial da União nº 190, de 5 de outubro de 2015, Seção 1, páginas 669-670, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 23 Os estabelecimentos de saúde e os gestores terão até a competência de dezembro de 2017 para se adequar ao disposto nesta Portaria" (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Fonte: Diário Oficial da União

STF retira ICMS de PIS/Cofins

Com placar apertado, de 6 votos a 4, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o ICMS não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão se deu em Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral. O resultado deve impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardavam a definição do caso.

O plenário aprovou a seguinte tese em repercussão geral:
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins." 

O recurso questiona acórdão do TRF da 4ª região, segundo o qual o ICMS integra a base de cálculo das contribuições. O julgamento foi iniciado na semana passada, ocasião na qual a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pelo provimento do recurso, e apresentou a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.” A ministra foi acompanhada, então, pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Os votos reiteraram o entendimento de que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte. Ao chamar de faturamento ou receita algo que deve ser definido como mero ingresso de caixa, a Fazenda estaria ameaçando a proteção ao contribuinte. Sob a ótica do empresário, é descabido chamar o tributo de faturamento, uma vez que este será repassado ao Estado.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, pelo desprovimento do recurso. Para ele, o valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido pela sociedade empresária, compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins por ser integrante do conceito de receita bruta, base de cálculo das referidas exações. Na ocasião, votaram os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Na plenária de hoje, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência e o ministro Celso de Mello votou com a relatora, formando a maioria pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. 

Modulação

Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.

Julgamento anterior

Vale lembrar que o tema não é novo na Corte. Em 2014, o Supremo finalizou o julgamento de caso semelhante, contudo, sem o apanágio da repercussão geral e que tramitava na Corte há mais de 15 anos. Na ocasião, por maioria, 7 x 2, o plenário entendeu que o ICMS não deveria ser incluído na base de cálculo da Cofins. A decisão, porém, teve efeito somente entre as partes.

ADC

A expectativa era de que a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 fosse chamada para julgamento em conjunto com o RE 574.706, contudo, a ministra Cármen Lúcia esclareceu que ADC não estava liberada para julgamento. Esta ADC foi ajuizada pela AGU em 2007, justamente para tentar reverter o julgamento do RE que era desfavorável ao governo. 

Na ADC, ajuizada pelo então advogado-Geral da União, hoje ministro Toffoli, a AGU pede que o Supremo declare em conformidade com a Constituição o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da lei 9.718/98, que regulamentou a base de cálculo para apuração dos valores da Cofins e do PIS. Em 2008, uma liminar na ADC suspendeu a tramitação, em todo o Judiciário, dos processos que discutem a questão, até a decisão final da Corte. Em 2009, o ministro Celso de Mello foi sorteado novo relator do caso, em decorrência do falecimento do ministro Menezes Direito.

– Processo relacionado: RE 574706

 

Fonte: STF

Divulgado manual para inscrição profissional em enfermagem

Divulgado manual para inscrição profissional em enfermagem 

Divulgamos a Resolução Cofen nº 536/2017, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que aprovou o manual de procedimentos administrativos para registro e inscrição profissional de enfermagem, na forma do regulamento, a ser utilizado pelo sistema Cofen/conselhos regionais, que está disponível no site do Cofen. 

A íntegra para conhecimento:

Resolução COFEN nº 536, de 22.02.2017 – DOU de 14.03.2017 

    Institui o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e 

Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.905/1973, define que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem; 

Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; 

Considerando o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; 

Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos de registros e inscrição no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; 

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem; 

Considerando a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar; 

Considerando a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Estrangeiro; 

Considerando a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental; 

Considerando a Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório; 

Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais; 

Considerando o Decreto nº 6.893, 02 de julho de 2009, que dispõe sobre o estrangeiro em situação irregular; 

Considerando o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento ao público; 

Considerando o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a utilização do nome social; 

Considerando o Decreto 86.715, 10 de dezembro de 1981, que regulamenta o Estatuto do Estrangeiro; 

Considerando o Parecer Normativo Cofen nº 01/2012, que dispõe sobre o pedido de inscrição por profissional com condenação criminal transitada em julgado; 

Considerando a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 485ª ROP, bem como todos os documentos acostados aos Processos Administrativos Cofen nº 0467/2015, 0842/2015 e 0145/2016, 

Resolve: 

Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição profissional de Enfermagem, na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br). 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções Cofen nºs 447/2013 , 448/2013 e 515/2016 , sem prejuízo dos procedimentos de registros já iniciados antes da vigência da presente norma. 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA 
Presidente do Conselho 

MARIA R. F. B. SAMPAIO 
1ª Secretária 

 

Fonte: Diário Oficial da União
 

Portaria ministerial define doenças de notificação obrigatória

Divulgamos a Portaria MS nº 782/2017, que define a relação das epizootias de notificação compulsória e suas diretrizes para notificação em todo o território nacional.

A íntegra para conhecimento:

Portaria MS nº 782, de 15.03.2017 – DOU de 16.03.2017

Define a relação das epizootias de notificação compulsória e suas diretrizes para notificação em todo o território nacional.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

Considerando o art. 10, incisos VI a IX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);

Considerando a Portaria nº 1.138, de 23 de maio de 2014, que define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública;

Considerando a Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências; e

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória, por meio da estratégia de vigilância animal, com foco nas doenças ou na morte de animais, ou grupo de animais, que possam apresentar riscos à saúde pública, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria define a relação das epizootias de notificação compulsória e suas diretrizes para notificação em todo o território nacional.

Art. 2º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente será realizada por profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, além de estabelecimentos públicos ou privados educacionais, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.

Parágrafo único. A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento ou por estabelecimentos públicos ou privados relacionados ao manejo de animais.

Art. 3º As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.

Art. 4º A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.

Art. 5º A SVS/MS publicará normas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais orientações técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

 

ANEXO

Nº     DOENÇA OU AGRAVO EM ANIMAIS  (Ordem alfabética)
     I. Lista das doenças de notificação compulsória imediata, com base na vigilância animal:  

1     Febre Amarela 
2     Raiva 
3     Febre do Nilo Ocidental 
4     Outras arboviroses de importância em saúde pública (Encefalomielite Equina do Oeste, do Leste e Venezuelana, Oropouche, Mayaro) 
5     Peste 
6     Influenza 

 

II. Eventos de saúde pública (ESP), Epizootias de notificação compulsória imediata:  
1     Morte de primatas não humanos 
2     Morte ou adoecimento de cães e gatos com sintomatologia neurológica 
3     Morte de aves silvestres 
4     Morte ou adoecimento de equídeos com sintomatologia neurológica 
5     Morte de canídeos silvestres 
6     Morte de quirópteros em áreas urbanas 
7     Morte de roedores silvestres em áreas de ocorrência de peste 
8     Morte de animais silvestres sem causa conhecida 

 

Fonte: Diário Oficial da União

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