2 de agosto de 2017

SINDHOSP realiza workshop sobre o PPI 2017

A prefeitura da capital paulista abriu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2017, para que os contribuintes possam regularizar débitos com o município, como os de ISS, IPTU, multa de postura e taxa de fiscalização de estabelecimento, entre outros.

Para apresentar as novas regras, sanar possíveis dúvidas e orientar as Sociedades Uniprofissionais, o SINDHOSP realizará, em 8 de agosto, o workshop “PPI 2017 – Programa de Parcelamento Incentivado no Município de São Paulo”.

O evento, uma iniciativa do projeto IN$truir da FEHOESP, acontece na sede do SINDHOSP, é gratuito e terá um talk show com a presença do vereador Paulo Frange (PTB-SP), autor do Programa de Regularização de Débitos (PRD), destinado ao pagamento das dívidas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que faz parte do PPI.

O público-alvo são sócios e contribuintes do sindicato, diretores, administradores, contadores, advogados e sociedades uniprofissionais da área da saúde.

 

SERVIÇO
Workshop PPI 2017 – Programa de Parcelamento Incentivado no Município de São Paulo

Data: 8 de agosto de 2017 – das 9h às 11h30
Local: Auditório SINDHOSP – Rua 24 de Maio, 208 – 13º andar
Clique aqui para se inscrever gratuitamente
Informações: (11) 3121-1333 ramal: 409, 411 ou 412
 

ANS divulga o REA-Ouvidorias 2017

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de sua Ouvidoria, divulga o Relatório Estatístico e Analítico do Atendimento das Ouvidorias das operadoras de planos privados de assistência à saúde REA 2017 (ano base 2016). O estudo, resultado da compilação e análise dos dados enviados pelas Ouvidorias das operadoras, apresenta os principais temas demandados e os prazos de resposta na finalização das manifestações. Das 1.216 Ouvidorias cadastradas no âmbito da Ouvidoria da ANS, 1.001 enviaram os seus relatórios, em cumprimento ao disposto na Resolução Normativa n° 323/2013, na qual a agência determinou às operadoras tanto a criação compulsória de estruturas de Ouvidoria, como o envio do REA.

Dos relatórios enviados pelas operadoras, foram registradas 697 Ouvidorias com relato de recebimento de manifestações em 2016. Juntas, elas contabilizaram 523.001 manifestações de seus 65.3 milhões de beneficiários, resultando em uma Taxa de Demandas de Ouvidoria (TDO) geral igual a 8,0 – o que significa que esse conjunto de Ouvidorias recebeu oito demandas para cada grupo de 1.000 beneficiários.

A grande novidade apresentada no REA-Ouvidorias 2017 são os dados relativos às demandas de consumidores classificadas como requerimento de reanálise, possível a partir da divulgação pela ANS da Resolução Normativa n° 395/2016. Tal normativo concedeu ao beneficiário de plano de saúde o direito ao pedido de reanálise da resposta recebida pelo SAC da empresa no âmbito da Ouvidoria da operadora para demandas assistenciais (solicitação de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial). Dessa forma, apenas 30% das Ouvidorias relataram ter recebido tais demandas em 2016. Seguradoras e cooperativas médicas são as modalidades com maior percentual de reanálises.

“O objetivo da Ouvidoria da ANS com o REA-Ouvidorias é descrever o perfil das Ouvidorias das operadoras de planos de saúde, bem como detalhar as demandas recebidas ao longo do ano e o tempo médio de resposta conclusiva ao demandante. Além disso, é apresentada a série história de três anos, contendo as principais informações provenientes dos relatórios encaminhados anualmente. Com isso, é possível para a Ouvidoria da ANS monitorar a relação entre as operadoras e seus beneficiários, e a satisfação desses com seus planos de saúde, além de subsidiar a formulação de propostas de aperfeiçoamento da regulação do setor”, explicou Luiz Gustavo Meira Homrich, ouvidor da ANS.

Análise das manifestações dos beneficiários

A análise das manifestações recebidas pelas Ouvidorias das operadoras demonstrou que 23% delas se referem a questões administrativas, seguido pelos seguintes temas: rede prestadora (21,3%), Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC (19,8%), assuntos financeiros (18,6%) e cobertura assistencial (17,7%).

Tais manifestações se dividem em simples consulta, com aproximadamente 54% das demandas, reclamação (41,6%), elogio (2,7%), sugestão e denúncia, ambas com 1,1%. Apesar de consulta ser o tipo mais frequente, nas administradoras, autogestões, filantropias, medicinas de grupo e seguradoras prevaleceram as reclamações.

Análise das reclamações dos beneficiários 

A análise das reclamações recebidas pelas Ouvidorias (41,6% das manifestações) demonstrou que 28% delas se referem a questões administrativas, seguido pelos seguintes temas: assuntos financeiros (26%), rede prestadora (22%), cobertura assistencial (16%) e SAC (8%).

Apesar do tema mais frequente das reclamações ser administrativo, nas cooperativas médicas, filantropias e medicinas de grupo o tema mais recorrente foi rede prestadora. Entre as autogestões, odontologias de grupo e seguradoras predominaram os assuntos financeiros. Também foi observado que os reclamantes mais frequentes possuem contrato do tipo coletivo por adesão, coletivo empresarial e individual/familiar (38%, 30% e 29%, respectivamente).

Prazo de resposta ao beneficiário

A Resolução Normativa nº 323/13 da ANS fixou o prazo de resposta conclusiva da Ouvidoria da operadora ao demandante como não superior a sete dias úteis, sendo admitida a pactuação de prazo maior, não superior a 30 dias úteis. Nesse sentido, de acordo com o relatado pelas Ouvidorias das Operadoras, em 2016, 92% das unidades concluíram suas demandas dentro do prazo de até sete dias úteis estabelecido no normativo.

 

 

 

Fonte: ANS

Adesão ao Programa de Regularização Tributária termina em 31/8

Termina, em 31 de agosto, o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT),  criado pela Receita Federal para que pessoas físicas possam negociar suas dívidas vencidas até 30 de abril deste ano com a Fazenda Nacional, em condições especiais. A PERT consta da Medida Provisória nº 783/2017 e foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017.

Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos.

Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:

vencidos após 30 de abril de 2017.
apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI).
apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).
apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004
provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação
constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e de empresa com falência decretada.  

A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

A Instrução Normativa RFB nº 1711 apresenta maior detalhamento sobre as regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet: idg.receita.fazenda.gov.br

Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)

O Pert é um programa especial de regularização tributária que permite que quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam negociadas em condições especiais.

O programa consta da medida provisória (MP) nº 783/2017 e foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017.

Débitos da Secretária da Receita Federal:

O contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

–    pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

–    pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

–    pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em cinco5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no período de 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Pert
–   O prazo de adesão se dá no período de 1º a 31 de agosto de 2017.

Qual a forma de liquidação:
Poderá ser liquidado da seguinte forma:
I – pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;
 
II – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
 
III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40 (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
 
IV – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 165 (cento e sessenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada. 
 
Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos, com efeitos para as parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018.

Não estão abrangidos pelo Pert os seguintes débitos:

•    vencidos após 30 de abril de 2017.
•    apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples

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