2 de outubro de 2017

Presidente do IEPAS é homenageado em congresso

A Sociedade Brasileira de Patologia Clínica e Medicina Laboratorial – SBPC/ML promoveu, no dia 26 de setembro, a abertura oficial de seu 51º congresso científico, realizada no auditório do Palácio de Convenções do Anhembi Parque, na capital paulista.

Durante a cerimônia, a entidade homenageou o presidente do IEPAS, José Carlos Barbério, que foi agraciado como membro honorário da sociedade. Em seu discurso, o dirigente lembrou de sua trajetória como pesquisador e docente, além da atuação em importantes instituições da área da saúde. Mencionou, ainda, Evaldo Melo, seu amigo e ex-presidente da SBPC/ML. “Eu gostaria de estar no céu agora para dar um grande abraço em Evaldo Melo, meu companheiro de grandes jornadas na década de 60, e dizer a ele que hoje a sociedade está me honrando com este título”, destacou.

A honraria é conferida a personalidades que tenham prestado serviços relevantes à saúde. O diretor da FEHOESP e vice-presidente do SINDHOSP, Luiz Fernando Ferrari Neto, também prestigiou a homenagem.

Tradicional evento do setor, o Congresso Brasileiro de Patologia Clínica e Medicina Laboratorial deste ano foi realizado entre os dias 26 e 29 de setembro, trazendo uma ampla programação científica.

A FEHOESP marcou presença com um estande, localizado na área de exposição técnico-científica do evento.

 

 

Fonte: Da redação
Foto: Leandro Godoi

 

TST mantém reintegração imediata de portador de doença mental dispensado por abandono de emprego

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso interposto pela empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve ordem de reintegrar ao emprego de um ex-empregado portador de doença mental. Ele foi dispensado por justa causa por abandono de emprego, e, em tutela antecipada, o juízo de primeiro grau determinou sua reintegração.

Abandono de emprego

Contratado em maio de 2012 como regulador de sinistro de automóveis, o empregado foi demitido pela seguradora em agosto de 2014, acusado de abandonar o emprego após o fim de uma licença previdenciária.

Na ação contra a seguradora, ele disse que começou a desenvolver quadro delirante a partir de dezembro, com distúrbio de pensamento, desorientação, agressividade e insônia. Afastado pelo INSS, recebeu alta em abril de 2013, mas, submetido a exame de retorno, o médico atestou que ele não tinha condições de retornar ao serviço. “Ele não é lúcido, nem orientado no tempo e no espaço, não tendo como atender clientes ou assumir responsabilidades na empresa”, diz o documento.

A situação perdurou até agosto de 2014, quando recebeu nova alta previdenciária. Na tentativa de prorrogar o benefício, o empregado entrou com recurso administrativo, mas o INSS, mesmo reconhecendo a gravidade da doença (esquizofrenia), negou a prorrogação.

Reintegração

Em 2016, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a seguradora pedindo a reversão da justa causa e a reintegração ao emprego. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) decidiu tornar sem efeito a justa causa aplicada e, em antecipação de tutela, determinou a reintegração imediata.

Para deferir a tutela provisória, o juízo informou que os fatos foram devidamente comprovados no processo, tornando arbitrária a dispensa por abandono de emprego. “O trabalhador não detinha a capacidade de discernimento necessária para abandonar o emprego, sua fonte de subsistência e de manutenção da sua condição de segurado da previdência social”, diz a decisão.

Mandado de segurança

Contra a antecipação de tutela, a seguradora impetrou mandado de segurança no TRT-ES sustentando que não existe laudo médico no processo atestando a incapacidade do trabalhador para manifestar vontade ou praticar atos válidos na vida civil. Para a empresa, o fato de o empregado ajuizar ação trabalhista dois anos depois da dispensa evidencia sua aptidão para o trabalho e a intenção de não retornar ao emprego. Afirmou ainda que tentou vários contatos com ele após o fim da licença, mas, devido ao insucesso, optou por dispensá-lo por justa causa.

O Regional, no entanto, considerou que a reintegração é legal, diante da “patente verossimilhança” da alegação do trabalhador de sua incapacidade no momento da dispensa e do perigo da demora da efetividade da decisão, pois o pagamento de salários por parte do empregador é o meio presumível da subsistência do trabalhador. Segundo o TRT, não foi demonstrada ilegalidade ou abuso de poder do ato ou violação ao direito líquido e certo do empregador.

TST
No recurso analisado pela SDI-2, a seguradora insistiu que a dispensa por justa causa ocorreu dentro da previsão legal, sem caráter discriminatório, e que prestou todo o auxílio necessário ao empregado durante o contrato de trabalho. “A enfermidade não justifica o seu não retorno ao trabalho e até mesmo a ausência de resposta aos contatos feitos pela empresa”, sustentou.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, destacou que a tutela antecipada está entre as proteções jurisdicionais possíveis, como providência imediata e de urgência a fim de assegurar que os envolvidos não sofram danos em razão da demora da prestação jurisdicional. “Ante o possível confronto entre a segurança e a efetividade, compete ao julgador acolher a pretensão cautelar de modo a preservar os bens e valores contra futuras ameaças”, explicou.

O ministro observou também que, pelas razões do recurso, o Banestes pretende discutir, por meio do mandado de segurança, fatos que levariam a atestar a legalidade da justa causa aplicada ao trabalhador. Essa pretensão, no entanto, exigiria o exame detalhado de provas, procedimento que não se compatibiliza com o mandado de segurança, que tem finalidade mais restrita.

Fonte: TST 

 

DMED – Solução de Consulta

Divulgamos a Solução de Consulta nº 494/2017 informando que as informações prestadas em DMED – Declaração de Serviços Médicos declarada por hospital são aquelas de pagamentos por serviços prestados e não as de adiantamentos recebidos por serviços contratados, mas ainda não prestados. Nos casos em que o hospital subcontrate profissionais para prestar o serviço contratado por seus pacientes, o valor a ser informado em Dmed, depois de prestado o serviço, é o total pago ao hospital em razão do contrato, independentemente de quais sejam os valores posteriormente repassados por ele aos profissionais.

Confira na íntegra:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 494, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: DMED. HOSPITAL. INFORMAÇÃO DE ADIANTAMENTO. VEDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A SUBCONTRATADOS. VEDAÇÃO As informações prestadas em Declaração de Serviços Mé- dicos (Dmed) declarada por hospital são aquelas de pagamentos por serviços prestados e não as de adiantamentos recebidos por serviços contratados, mas ainda não prestados. Nos casos em que o hospital subcontrate profissionais para prestar o serviço contratado por seus pacientes, o valor a ser informado em Dmed, depois de prestado o serviço, é o total pago ao hospital em razão do contrato, independentemente de quais sejam os valores posteriormente repassados por ele aos profissionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, arts. 1º a 6º.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União

STF julga constitucional jornada de 12×36 para bombeiro civil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso. A norma estabelece, ainda, a jornada máxima de 36 horas semanais. Por maioria, os ministros entenderam que a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral da República questionando a constitucionalidade do artigo 5° da Lei 11.901/2009 sob o entendimento de que a jornada de trabalho prolongada viola o direito fundamental à saúde. Segundo a petição inicial, a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente.

O relator da ADI, ministro Edson Fachin, observa que a norma estabelece regime de trabalho compatível com as atividades desempenhadas pelos bombeiros civis, também chamados de brigadistas, pois garante a eles um período de descanso superior ao habitual em razão de sua jornada de trabalho de 12 horas. O ministro salienta que a jornada prevista na lei está respaldada na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIII) pela possibilidade de compensação de horas trabalhadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fachin destaca que, embora não haja a previsão de reserva legal expressa na Constituição, a previsão de negociação coletiva permite inferir que a exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em proporção razoável, descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, além de assegurar a jornada máxima de 36 horas semanais. Segundo ele, a jornada estendida para além da oitava hora diária não é prejudicial à saúde do trabalhador em razão das 36 horas de descanso subsequentes e da limitação semanal de 36 horas de trabalho.

Para o ministro, não procede a argumentação genérica de que haveria violação ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição. “Não houve comprovação com dados técnicos e periciais consistentes de que essa jornada causa danos à saúde do trabalhador”, afirma o ministro. Conforme o voto do relator, além da inexistência da comprovação direta de risco, os próprios sindicatos de profissionais que se manifestaram na ADI entendem que o risco não é potencializado e, ao contrário, consideram essa jornada como benéfica aos trabalhadores.

“Diante do testemunho dos sindicatos da categoria, admitidos na ação como amigos da corte, a norma impugnada representa conquista da classe trabalhadora e não restrição indevida e desproporcional de seus direitos fundamentais e sociais”, concluiu o relator ao julgar improcedente a ação. Votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, sob o entendimento de que, como a lei não protege a saúde do trabalhador, viola a norma constitucional ao impedir as exceções por meio de acordo coletivo e convenção. O ministro considerou, ainda, que o dispositivo é inconstitucional pois viola a livre iniciativa de contratar um bombeiro civil com jornada de oito horas diárias. Ele propôs dar provimento parcial à ADI, para assegurar que, em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se admitir a contratação de bombeiros civis com jornada de oito horas diárias. Também votaram nesse sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ADI 4.842

 

Fonte: STJ

Novas regras para registro de nascimento e casamento

Divulgamos a Lei 13.484/2017 que altera a Lei 6.015/73 e traz mudanças nas regras para registro de nascimento e casamento.

Destacamos a permissão para que a certidão de nascimento indique como naturalidade do bebê o município de residência da mãe, em vez da cidade onde ocorreu o parto.

 

Confira na íntegra:

 

LEI Nº13.484, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

………………………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 29. ……………………………………………………………………….

.. ………………………………………………………………………………………….

§ 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e  entidades  interessadas.

§ 4o O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas  naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada." (NR)

"Art. 54. ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………..

………………………..

9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 11) a naturalidade do registrando.

………………………………………………………………..

…………………………..

§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do  registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante  no ato de registro do nascimento." (NR)

"Art. 70. ……………………………………………………………………….

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos  cônjuges;

………………………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de  residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do  assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Dedução de IR em aparelhos ortopédicos e próteses

Divulgamos a Solução de Consulta nº 406/2017, que esclarece para fins de dedução do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual – DIRPF, as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias deverão ser comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário

A íntegra para conhecimento:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 406, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Para fins de dedução do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual – DIRPF, as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias deverão ser comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, inc. II, "a"; Instrução Normativa RFB nº. 1.500, de 2014, art. 94, § 7º e § 8º.

 

FERNANDO MOMBEL

Coordenador-Geral

 

Fonte: Diário Oficial da União

Prorrogado prazo do REFIS

Divulgamos a Medida Provisória nº 804/2017, que altera a Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798/2017 e prorroga o prazo para adesão.

Agora é até o dia 31 de outubro o prazo final para adesão ao novo programa de parcelamento de débitos tributários federais, conhecido como REFIS.

Segue também a Instrução Normativa Nº 1.748, de 29 de Setembro de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Confirma na íntegra:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Produção de efeito

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………………………

………………………………………………………………………..

§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e

II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.

………………………………………………………………..” (NR)

Serviços Hospitalares – Solução de Consulta – Tributação

Divulgamos soluções de consulta da Secretária da Receita Federal que trata da tributação de serviços hospitalares.

 

Confirma na íntegra:

 

Solução de Consulta SRRF04 nº 4.034, de 26.09.2017 – DOU de 28.09.2017

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas odontológicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios odontológicos.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E 150, DE 04 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse co

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