Sindhosp

17 de outubro de 2017

Consultas trazem classificação de itens hospitalares

Divulgamos as soluções das consultas números 98.397/2017 e 98.405/2017 que esclarecem a classificação de mercadorias no que tange ao uso em laboratório de análises clinicas para coleta e transporte de amostras e painel de estrutura modular a ser fixado normalmente na parede acima da cabeceira de leito hospitalar, composto por módulos contendo válvulas para conexão rápida de equipamentos médicos à rede canalizada de gases medicinais. 

A íntegra para conhecimento:

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO 

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.397, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: Código NCM: 3821.00.00 Mercadoria: Artigo de plástico para uso em laboratório de análises clínicas, para coleta e transporte de amostras, composto de tubo plástico contendo meio de cultura e uma haste plástica com ponta de fibra de viscose, denominado comercialmente de “’swabs’ para coleta e transporte de amostras, com meio de cultura”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 3821.00.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.405, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8481.80.99 Mercadoria: Painel de estrutura modular a ser fixado normalmente na parede acima da cabeceira de leito hospitalar, composto por módulos contendo válvulas para conexão rápida de equipamentos médicos à rede canalizada de gases medicinais, acopladas de modo a formar uma só unidade, podendo conter, ainda, tomadas de corrente elétrica, conector de linha telefônica, interruptores elétricos, luminária, entre outros, denominado comercialmente "painel de gases".
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.81), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 8481.80) e RGC 1 (texto do item 8481.80.9 e do subitem 8481.80.99) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. 

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

 

Fonte: Diário Oficial da União
 

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Lei altera Código do Consumidor para determinar higienização

Divulgamos a Lei nº 13.486/2017, que altera o art. 8º da Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres dos fornecedores de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº13.486, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento
de produtos ou serviços e de  informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando -se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 8º …………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Ricardo José Magalhães Barros

 

Fonte: Diário Oficial da União
 

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Conecta Saúde debate Slow Medicine em seu primeiro painel

Há cinco anos uma rede de hospitais na Itália iniciou um projeto desafiador: implantar a filosofia slow medicine em suas atividades diárias. Para contar um pouco desta história, o professor e médico Marco Bobbio está no Brasil, e participou do primeiro painel do Conecta Saúde, evento organizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS) e realizado pela FEHOESP, SINDHOSP e demais sindicatos filiados, nesta terça e quarta-feiras, 17 e 18 de outubro, no Intercontinental Hotel, capital paulista.

Na abertura, o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, lembrou um pouco da história da evolução da medicina, quando há menos de 100 anos descobriu-se a penicilina. “A medicina de hoje está sendo tratada como uma questão tecnológica, mas ela tem que ser tratada como ciência humana e precisa como tal manter suas características de relacionamento humano. O Slow Medicine, na minha opinião, é o resgate da verdadeira medicina, não do ponto de vista romântico e utópico, mas do ponto de vista do tratamento da pessoa humana, e não do tratamento de doenças”.

Segundo Bobbio, a tecnologia pode ajudar no processo de diagnóstico, mas não é e não pode ser a única maneira de interagir com os pacientes. “No cuidado primário, o médico começa discutindo com o paciente, ele sabe sua história, seu histórico familiar. É mais difícil para os especialistas verem o paciente como um todo. Mas mesmo os cirurgiões podem ser slow. Não durante uma intervenção, quando eles precisam ser rápidos e tomar decisões ágeis. Mas eles podem ser slow na hora de decidir o que é melhor para o paciente, dentro de seus valores e desejos”.

O médico falou um pouco sobre os resultados da rede de hospitais slow, que começou em 2013 com um questionamento para as equipes: identifiquem três procedimentos inapropriados em três departamentos. Em 2015 os procedimentos considerados inapropriados foram reavaliados. Os primeiros resultados mostram, por exemplo, que houve redução na prescrição de antibióticos em 4,7%, 28% menos radiografias torácicas e 22% menos indicações de exames laboratoriais.

Na foto acima, da direita para a esquerda: José Carlos de Campos Velho, Marco Bobbio, José Carlos Barbério, Yussif Ali Mere Jr, Dario Birolini, Lucas Zambon e Luiz Fernando Ferrari Neto. 

Confira mais notícias do evento em nossas rede sociais e na edição de dezembro da Revista FEHOESP 360.

 

 

Por Aline Moura
Fotos: Leandro Godoi

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Saúde ABC: aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho

(CIRCULAR SINDHOSP D.J. Nº 117-A/17)
 

Informamos que foi celebrado aditamento à Convenção Coletiva, nos seguintes termos:

CLÁUSULA 64 – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar na folha de pagamento os valores efetivamente gastos pelo empregado, relativos aos benefícios que estes usufruam, decorrentes de convênio que a empresa mantenha com estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços (farmácias, livrarias, academias, dentre outros), mediante expressa autorização do empregado, EXCETUADAS as cláusulas da convenção coletiva que já tenham previsão específica de desconto.

Parágrafo primeiro: A presente cláusula não se aplica às empresas que concedem plano de saúde e plano odontológico, que obedecerão regras próprias.  

Parágrafo segundo: Igualmente, os empregadores não se oporão aos descontos, em folha de pagamento, das atividades oferecidas pelo sindicato profissional, desde que prévia e expressamente autorizados pelos envolvidos.

 

CLÁUSULA 65 – CONTRIBUIÇÃO PARA SUSTENTABILIDADE DO SISTEMA SINDICAL

As entidades empregadoras abrangidas por este instrumento coletivo recolherão em favor do sindicato profissional, o que segue:

a)    EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS: 0,5% (meio por cento) sobre o valor de R$ 1.156,41, por empregado, montante que será pago de uma só vez, até o dia 30 de outubro de 2017;
b)    EMPRESAS COM MAIS DE 20 EMPREGADOS: 1% (um por cento), calculado sobre o valor de R$ 1.156,41, por empregado, em duas parcelas de 0,5% (meio por cento) cada uma, para pagamento até 30 de outubro de 2017 e 30 de novembro de 2017, ficando facultado o recolhimento em parcela única, que será efetuado em nome do Sindicato Profissional, através de guia própria por este fornecida, até o dia 15 de outubro de 2017 e 14 de novembro de 2017.

            III – Permanecem em vigor as demais cláusulas constantes da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada em 14 de junho de 2017, com vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de maio de 2017 e término em 30 de abril de 2018 não alteradas por este termo de aditamento.

Ficam mantidos os demais termos da Convenção Coletiva de 2017.

A íntegra dos documentos pode ser consultada na página do SINDHOSP:

www.sindhosp.com.br/juridico/convenções coletivas.

 

 

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

 

Base Territorial: SÃO BERNARDO DO CAMPO, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES e RIO GRANDE DA SERRA

 

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Anvisa suspende boas práticas em diálise para fazer revisão

Divulgamos a Resolução MS-ANVISA RDC nº 181/2017, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11/2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise.

A Resolução prevê a suspenção por 120 (cento e vinte dias) dias da eficácia do art. 26 e do art. 60 da Resolução da Diretoria Colegiada -RDC n.º 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise. 

A íntegra para conhecimento:

Ministério da Saúde (MS)

Agência Nacional de Vigilância Sanitária  (Anvisa) 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO – RDC Nº 181, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017 
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11, de 13 de março de 2014. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de outubro de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. 

Art. 1º Fica suspensa a eficácia, por 120 (cento e vinte) dias, do art. 26 e do caput e Parágrafo único do art. 60 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências.

Parágrafo único. Durante a suspensão definida no caput, a Anvisa realizará revisão das evidências científicas, diálogo com sociedades de especialistas e associações de portadores de doenças renais crônicas, e análise do impacto regulatório da medida.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 13 de outubro de 2017. 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Atenção para o prazo de homologações de rescisões: 10 de novembro

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Secretaria de Relações do Trabalho, divulgou a Circular GB/SRT/MTE/nº 003/2017, que determina a homologação das rescisões dos contratos de trabalhos que ocorrerem até 10/11/2017.
 
Assim, as empresas deverão providenciar os agendamentos para assistência e homologação da rescisão de contrato de trabalho de todas os empregados que forem demitidos até o dia 10/11/2017.
 

 

Fonte: Ministério do Trabalho 
 

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