17 de outubro de 2017

Atenção para o prazo de homologações de rescisões: 10 de novembro

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Secretaria de Relações do Trabalho, divulgou a Circular GB/SRT/MTE/nº 003/2017, que determina a homologação das rescisões dos contratos de trabalhos que ocorrerem até 10/11/2017.
 
Assim, as empresas deverão providenciar os agendamentos para assistência e homologação da rescisão de contrato de trabalho de todas os empregados que forem demitidos até o dia 10/11/2017.
 

 

Fonte: Ministério do Trabalho 
 

Para STJ, técnico em farmácia pode ser responder por drogaria

Apresentamos resultado de consulta ao Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de técnicos de informática terem responsabilidade técnica por drogaria.  

RECURSOS REPETITIVOS 

PROCESSO    REsp 1.243.994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2017, DJe 19/9/2017. (Tema 727)
RAMO DO DIREITO    DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL 
TEMA    Técnico em farmácia inscrito no Conselho Regional. Assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Possibilidade.

DESTAQUE

É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão em debate diz respeito à possibilidade de técnicos em farmácia, formados em nível médio, assumirem a responsabilidade técnica por drogarias. A base legislativa que rege a matéria perpassa, inicialmente, pelo art. 14 da Lei n. 3.820/60, que trata da composição dos Conselhos Regionais de Farmácia, e prevê, dentre outras, a inscrição nos conselhos de práticos ou profissionais de farmácia licenciados. Posteriormente, o art. 15 da Lei n. 5.991/73 previu a exigência de técnico responsável pelas farmácias e drogarias com a sua presença obrigatória durante o funcionamento do estabelecimento. Após esse momento, sobrevieram os Decretos ns. 74.170/74 e 3.181/99 tratando ainda de matéria concernente à exigência de profissional técnico, à responsabilidade a que lhes seria atribuída e ao licenciamento do estabelecimento farmacêutico. Revela-se importante explicitar que, diante da falta de clareza da legislação, os precedentes desta Corte, que reputam cabível a atuação dos técnicos de farmácia como responsáveis por drogarias, foram firmados através de interpretação teleológica, levando em conta a evolução dos cursos técnicos e seu objetivo, bem como a diferenciação do conceito de farmácias e drogarias. Realmente, levando em conta a argumentação jurisprudencial construída pelo STJ, constata-se não ser o caso de se reduzir a atividade dos técnicos em farmácia às hipóteses excepcionais previstas no art. 28 do Decreto n. 74.170/74, quando essa norma regulamentadora já foi, inclusive, objeto de alterações, ficando revogado o dispositivo que previa a atuação dos técnicos. A nova redação do dispositivo referido, implementada nos idos de 1999, permite a interpretação no sentido de que as limitações impostas à atuação como responsável técnico por drogarias (diga-se, interesse público que justifique o licenciamento, e inexistência de farmacêutico na localidade, ou existindo, não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento), somente se aplicaria aos oficiais e práticos em farmácia, já não abrangendo os técnicos, de que aqui se cuida. Assim, mostra-se muito mais consentânea com a realidade de nosso país e com o objetivo que se tinha com a implantação de cursos técnicos na área de farmácia, a ideia de que tais profissionais, formados em cursos técnicos de nível médio, possam atuar como responsáveis técnicos em drogarias, estabelecimentos que se ocupam apenas da comercialização de medicamentos, sem envolver a manipulação de fórmulas. Por fim, verifica-se que a Lei n. 13.021/2014 traz disposição específica sobre a matéria em debate, estabelecendo a obrigatoriedade, a responsabilidade e assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei para o funcionamento de farmácias de qualquer natureza. Dessa forma, da data de início da vigência da referida norma em diante, não há mais dúvida sobre a impossibilidade de atuação de técnicos em farmácia como responsáveis técnicos por drogaria, na medida em que somente farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão desempenhar tal função, seja em farmácia com manipulação seja em drogaria.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sociedade uniprofissional: Regularização de Débitos do ISS vai até 30/11

O PRD é um programa de parcelamento para que os contribuintes regularizem os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do mesmo artigo. Os débitos a serem considerados abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

A Lei nº 16.240/15 instituiu o Programa de Regularização de Débitos (PRD) no Município de São Paulo. A Lei nº 16.680/17 em seu Art. 18 autorizou a reabertura do Programa no exercício de 2017.
ATENÇÃO: Poderão ingressar no PRD, nos termos do Art. 18 da Lei nº 16.680/17, as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais até o dia 1º de setembro de 2017.
 

Para acessar o Portal de Adesão ao PRD é obrigatório o uso de Senha Web, obtida mediante cadastramento pelo aplicativo da Senha Web. 
 

ATENÇÃO: A Senha Web é gerada bloqueada. O desbloqueio deverá ser realizado pelo contribuinte na Praça de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizada no Vale do Anhangabaú, 206. O atendimento será realizado mediante agendamento eletrônico pelo site: http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br.
 

Prazo de Adesão ao PRD 
A data limite para adesão encerra-se as 23:59 horas do dia 30 de novembro de 2017, observado que na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento em andamento a data limite será antecipada para as 23:59 horas do dia 14 de novembro de 2017.
 

Benefícios
I – REMISSÃO DOS DÉBITOS DE ATÉ R$ 1.000.000,00
Ficam remitidos (extintos) os débitos consolidados na forma desta Lei, e anistiadas (excluídas) as infrações a eles relacionados, para valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos da Lei nº 16.240/15.

II – DESCONTOS PARA OS DÉBITOS QUE EXCEDAM A R$ 1.000.000,00
Redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
Redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
 

Formas de pagamento
•    Parcela única; ou
•    Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 

Valor mínimo das parcelas
R$ 200,00 (duzentos reais)
 

Cancelamento do PRD
O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta dias) do seu vencimento implicará o cancelamento do PRD.
 

Casos de exclusão do PRD
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240/15 ou do Decreto Nº 57.830, de 15 de agosto de 2017;
Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias, inclusive referente a eventual saldo residual do parcelamento;

A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação;

Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD
 

Rede bancária disponível para receber o PRD
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/pagamentodetributos/index.php?p=2522

DÚVIDAS DO PRD
Para sanar dúvidas ou maiores informações relativas ao PRD, entre em contato através do e-mail: ni@prefeitura.sp.gov.br

 

Fonte: Prefeitura Municipal de São Paulo
 

 

Instrução normativa traz regras para requerimento de regime especial

O Decreto nº 53.151/2012, em seu art. 163, estabelece que a Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da administração tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do imposto quanto para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério da administração tributária, alterado ou suspenso

O sujeito passivo poderá solicitar regime especial, mediante apresentação de requerimento de regime especial. 

O requerimento deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante prévio agendamento eletrônico, juntamente com os seguintes documentos:

a) requerimento preenchido e assinado;
b) cópia da Ficha de Dados Cadastrais (FDC);
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
d) Certidão Negativa de Tributos Mobiliários;
e) contrato social ou estatuto;
f) ata de eleição do representante legal ou documento equivalente;
g) cópia do documento de identidade e CPF do sujeito passivo ou do representante legal, se pessoa jurídica;
h) instrumento de procuração, se for o caso, bem como cópia do documento de identidade e CPF do procurador, que substituirão os documentos descritos na letra “g” se o instrumento de outorga houver sido conferido por escritura pública ou se nele constar a firma reconhecida do outorgante.

Foi revogada a Portaria SF nº 441/1977.

Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 05/10/2017

Publicado no DOM em 6 out 2017 

Dispõe sobre requerimento de regime especial, nos termos do artigo 163 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:
Art. 1º O sujeito passivo poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 163 do Decreto nº 53.151 , de 17 de maio de 2012, mediante apresentação de Requerimento de Regime Especial, na forma do Anexo Único desta instrução normativa.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante prévio agendamento eletrônico, juntamente com os seguintes documentos:
I – requerimento preenchido e assinado;
II – cópia da Ficha de Dados Cadastrais – FDC;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – Certidão Negativa de Tributos Mobiliários;
V – contrato social ou estatuto;
VI – ata de eleição do representante legal ou documento equivalente;
VII – cópia do documento de identidade e CPF do sujeito passivo ou do representante legal, se pessoa jurídica;
VIII – instrumento de procuração, se for o caso, bem como cópia do documento de identidade e CPF do procurador, que substituirão os documentos de que trata o inciso VII se o instrumento de outorga houver sido conferido por escritura pública ou se nele constar a firma reconhecida do outorgante.

Art. 2º O servidor responsável pelo recebimento dos documentos de que trata o artigo 1º assinalará, em campo próprio do Anexo Único desta instrução normativa, os documentos apresentados pelo sujeito passivo.

Art. 3º O requerimento instruído será encaminhado à Divisão de Serviços Especiais – DIESP, do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, para análise de admissibilidade e posterior decisão pelo Diretor da unidade, que considerará critérios técnicos no interesse da Administração Tributária e definirá eventuais obrigações decorrentes do regime especial concedido.
Parágrafo único. A admissibilidade do requerimento consistirá na verificação da regularidade da documentação descrita no artigo 1º desta instrução normativa e, havendo necessidade de complementação documental, o requerente será notificado por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC para apresentar, pessoalmente ou através de pessoa expressamente autorizada, em até 15 (quinze) dias, os documentos faltantes, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 4º Definidos os termos do regime especial, o requerente será comunicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual desistência do pedido de regime especial, sendo que a ausência de manifestação será tida como concordância tácita.
§ 1º O despacho que decidir pela autorização do regime especial conterá obrigatoriamente:
I – descrição detalhada do regime autorizado;
II – descrição de todas as obrigações atribuídas ao requerente em virtude da autorização do regime especial, se o caso;
III – termo inicial e validade do regime concedido;
IV – as seguintes orientações ao requerente:
a) o regime especial concedido poderá ser a qualquer tempo alterado ou suspenso, a exclusivo critério do Fisco;
b) quando da superveniência de norma legal conflitante ou após o término da validade, o regime especial ficará automaticamente revogado, podendo, no entanto, ser requerida sua alteração.
§ 2º O despacho decisório que não autorizar o pedido de regime especial deverá mencionar expressamente a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso hierárquico.

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 441, de 1977.
ANEXO ÚNICO

 

Fonte: Diário Oficial do Munícipio de São Paulo

Confira decisão do TST sobre aviso prévio proporcional

A proporcionalidade do aviso prévio aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio pediu a rescisão do contrato, significaria aceitar uma mudança legislativa prejudicial ao empregado.

A discussão trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço na empresa. Quando o empregado pede demissão, o aviso prévio não pode ultrapassar 30 dias. Já nos casos em que o funcionário for demitido, o aviso prévio pode durar de 30 a 90 dias, dependendo do tempo em que ele trabalhou na empresa.

A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reformula o entendimento da 4ª Turma do tribunal que, em 2015, determinou que a concessão do aviso prévio proporcional também pode ser aplicada em favor do empregador. Na época o relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o aviso prévio é obrigação recíproca de empregados e empregadores, na forma do artigo 487, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dalazen ressaltou que não havia justificativa para se estabelecer duração diferenciada do aviso prévio para empregados e empregadores. Afinal, se por um lado o trabalhador busca, ao pedir demissão, uma nova e melhor colocação no mercado de trabalho, por outro lado se vê na contingência de recrutar outro empregado em substituição ao anterior, que optou por livremente se desligar de seu posto de trabalho.

O aviso prévio proporcional está previsto na Lei 12.506/2001 que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para determinar que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.

Além disso, o parágrafo único da regra determina que ao aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, o que dá um total de até 90 dias.

Citando essa regra, o relator do caso na SDI-1, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou para um novo entendimento ao processo que envolveu uma empresa de tecnologia.

“A norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego”, afirmou o relator.

No caso concreto, a ex-funcionária teve que cumprir aviso prévio por 33 dias. Por isso, Sheuermann deu provimento ao recurso de embargos para acrescer à condenação o pagamento dos três dias de trabalho prestados indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Consultas trazem classificação de itens hospitalares

Divulgamos as soluções das consultas números 98.397/2017 e 98.405/2017 que esclarecem a classificação de mercadorias no que tange ao uso em laboratório de análises clinicas para coleta e transporte de amostras e painel de estrutura modular a ser fixado normalmente na parede acima da cabeceira de leito hospitalar, composto por módulos contendo válvulas para conexão rápida de equipamentos médicos à rede canalizada de gases medicinais. 

A íntegra para conhecimento:

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO 

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.397, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: Código NCM: 3821.00.00 Mercadoria: Artigo de plástico para uso em laboratório de análises clínicas, para coleta e transporte de amostras, composto de tubo plástico contendo meio de cultura e uma haste plástica com ponta de fibra de viscose, denominado comercialmente de “’swabs’ para coleta e transporte de amostras, com meio de cultura”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 3821.00.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.405, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8481.80.99 Mercadoria: Painel de estrutura modular a ser fixado normalmente na parede acima da cabeceira de leito hospitalar, composto por módulos contendo válvulas para conexão rápida de equipamentos médicos à rede canalizada de gases medicinais, acopladas de modo a formar uma só unidade, podendo conter, ainda, tomadas de corrente elétrica, conector de linha telefônica, interruptores elétricos, luminária, entre outros, denominado comercialmente "painel de gases".
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.81), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 8481.80) e RGC 1 (texto do item 8481.80.9 e do subitem 8481.80.99) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. 

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

 

Fonte: Diário Oficial da União
 

Lei altera Código do Consumidor para determinar higienização

Divulgamos a Lei nº 13.486/2017, que altera o art. 8º da Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres dos fornecedores de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº13.486, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento
de produtos ou serviços e de  informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando -se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 8º …………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Ricardo José Magalhães Barros

 

Fonte: Diário Oficial da União
 

Conecta Saúde debate Slow Medicine em seu primeiro painel

Há cinco anos uma rede de hospitais na Itália iniciou um projeto desafiador: implantar a filosofia slow medicine em suas atividades diárias. Para contar um pouco desta história, o professor e médico Marco Bobbio está no Brasil, e participou do primeiro painel do Conecta Saúde, evento organizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS) e realizado pela FEHOESP, SINDHOSP e demais sindicatos filiados, nesta terça e quarta-feiras, 17 e 18 de outubro, no Intercontinental Hotel, capital paulista.

Na abertura, o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, lembrou um pouco da história da evolução da medicina, quando há menos de 100 anos descobriu-se a penicilina. “A medicina de hoje está sendo tratada como uma questão tecnológica, mas ela tem que ser tratada como ciência humana e precisa como tal manter suas características de relacionamento humano. O Slow Medicine, na minha opinião, é o resgate da verdadeira medicina, não do ponto de vista romântico e utópico, mas do ponto de vista do tratamento da pessoa humana, e não do tratamento de doenças”.

Segundo Bobbio, a tecnologia pode ajudar no processo de diagnóstico, mas não é e não pode ser a única maneira de interagir com os pacientes. “No cuidado primário, o médico começa discutindo com o paciente, ele sabe sua história, seu histórico familiar. É mais difícil para os especialistas verem o paciente como um todo. Mas mesmo os cirurgiões podem ser slow. Não durante uma intervenção, quando eles precisam ser rápidos e tomar decisões ágeis. Mas eles podem ser slow na hora de decidir o que é melhor para o paciente, dentro de seus valores e desejos”.

O médico falou um pouco sobre os resultados da rede de hospitais slow, que começou em 2013 com um questionamento para as equipes: identifiquem três procedimentos inapropriados em três departamentos. Em 2015 os procedimentos considerados inapropriados foram reavaliados. Os primeiros resultados mostram, por exemplo, que houve redução na prescrição de antibióticos em 4,7%, 28% menos radiografias torácicas e 22% menos indicações de exames laboratoriais.

Na foto acima, da direita para a esquerda: José Carlos de Campos Velho, Marco Bobbio, José Carlos Barbério, Yussif Ali Mere Jr, Dario Birolini, Lucas Zambon e Luiz Fernando Ferrari Neto. 

Confira mais notícias do evento em nossas rede sociais e na edição de dezembro da Revista FEHOESP 360.

 

 

Por Aline Moura
Fotos: Leandro Godoi

Saúde ABC: aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho

(CIRCULAR SINDHOSP D.J. Nº 117-A/17)
 

Informamos que foi celebrado aditamento à Convenção Coletiva, nos seguintes termos:

CLÁUSULA 64 – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar na folha de pagamento os valores efetivamente gastos pelo empregado, relativos aos benefícios que estes usufruam, decorrentes de convênio que a empresa mantenha com estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços (farmácias, livrarias, academias, dentre outros), mediante expressa autorização do empregado, EXCETUADAS as cláusulas da convenção coletiva que já tenham previsão específica de desconto.

Parágrafo primeiro: A presente cláusula não se aplica às empresas que concedem plano de saúde e plano odontológico, que obedecerão regras próprias.  

Parágrafo segundo: Igualmente, os empregadores não se oporão aos descontos, em folha de pagamento, das atividades oferecidas pelo sindicato profissional, desde que prévia e expressamente autorizados pelos envolvidos.

 

CLÁUSULA 65 – CONTRIBUIÇÃO PARA SUSTENTABILIDADE DO SISTEMA SINDICAL

As entidades empregadoras abrangidas por este instrumento coletivo recolherão em favor do sindicato profissional, o que segue:

a)    EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS: 0,5% (meio por cento) sobre o valor de R$ 1.156,41, por empregado, montante que será pago de uma só vez, até o dia 30 de outubro de 2017;
b)    EMPRESAS COM MAIS DE 20 EMPREGADOS: 1% (um por cento), calculado sobre o valor de R$ 1.156,41, por empregado, em duas parcelas de 0,5% (meio por cento) cada uma, para pagamento até 30 de outubro de 2017 e 30 de novembro de 2017, ficando facultado o recolhimento em parcela única, que será efetuado em nome do Sindicato Profissional, através de guia própria por este fornecida, até o dia 15 de outubro de 2017 e 14 de novembro de 2017.

            III – Permanecem em vigor as demais cláusulas constantes da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada em 14 de junho de 2017, com vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de maio de 2017 e término em 30 de abril de 2018 não alteradas por este termo de aditamento.

Ficam mantidos os demais termos da Convenção Coletiva de 2017.

A íntegra dos documentos pode ser consultada na página do SINDHOSP:

www.sindhosp.com.br/juridico/convenções coletivas.

 

 

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

 

Base Territorial: SÃO BERNARDO DO CAMPO, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES e RIO GRANDE DA SERRA

 

Anvisa suspende boas práticas em diálise para fazer revisão

Divulgamos a Resolução MS-ANVISA RDC nº 181/2017, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11/2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise.

A Resolução prevê a suspenção por 120 (cento e vinte dias) dias da eficácia do art. 26 e do art. 60 da Resolução da Diretoria Colegiada -RDC n.º 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise. 

A íntegra para conhecimento:

Ministério da Saúde (MS)

Agência Nacional de Vigilância Sanitária  (Anvisa) 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO – RDC Nº 181, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017 
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11, de 13 de março de 2014. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de outubro de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. 

Art. 1º Fica suspensa a eficácia, por 120 (cento e vinte) dias, do art. 26 e do caput e Parágrafo único do art. 60 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências.

Parágrafo único. Durante a suspensão definida no caput, a Anvisa realizará revisão das evidências científicas, diálogo com sociedades de especialistas e associações de portadores de doenças renais crônicas, e análise do impacto regulatório da medida.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 13 de outubro de 2017. 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

 

Fonte: Diário Oficial da União

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