23 de outubro de 2017

ANS quer limitar valor pago em planos com coparticipação

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quer limitar o valor que os planos de saúde podem cobrar pela coparticipação, quando o usuário paga uma parte do procedimento autorizado pela operadora. A proposta está em uma minuta de resolução normativa sobre planos de coparticipação e franquia divulgada pela agência junto com a reabertura de uma consulta pública sobre o assunto.

O documento sugere que a coparticipação não ultrapasse 40% do valor do procedimento. Também estabelece a isenção da cobrança do percentual em até quatro consultas com médicos generalistas – pediatria, clínica geral, médico de família, geriatria, ginecologia – no período de 12 meses e em exames preventivos como mamografia, colonoscopia, glicemia de jejum, teste de HIV, entre outros.

Em abril e maio deste ano, a ANS recebeu contribuições sobre o tema, que levaram à elaboração da minuta. No entanto, por causa de mudanças na direção da agência, os gestores decidiram abrir mais uma etapa de participação pública antes da atualização das normas para planos de coparticipação e franquia. Por causa da nova fase de manifestações, a proposta de minuta de resolução normativa ainda deve passar por alterações.

Com as mudanças, o objetivo da ANS é atualizar regras para o setor, vigentes desde 1998, e dar mais transparência aos usuários que contratam estes serviços. As contribuições podem ser apresentadas por qualquer pessoa até o dia 25 de outubro e serão acrescentadas às colaborações recebidas na consulta feita em abril e maio deste ano. Os interessados em participar devem utilizar o formulário online.

De acordo com o diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS, Rodrigo Aguiar, aproximadamente 50% dos 48 milhões de beneficiários dos planos de saúde no Brasil possuem em seus contratos um dos dois mecanismos de regulação: a coparticipação ou a franquia. Na coparticipação, além de um valor mensal fixo, o usuário tem um custo adicional sempre que realiza um procedimento, como consulta, exame, entre outros. Com isso, espera-se uma mensalidade mais baixa que os planos tradicionais.

Por sua vez, a franquia consiste em estabelecer um limite financeiro até o qual a operadora não tem obrigação de custear o procedimento. “Digamos que um determinado contrato estabeleça que, durante um período de 12 meses, como é a forma mais recorrente, o usuário vai custear o seu próprio tratamento até o valor de R$ 2 mil. Então ele vai em alguns médicos, realiza alguns exames e paga do seu próprio bolso. A partir do momento em que se atingiu R$2 mil, a operadora é quem passa custear as consultas, exames e demais procedimentos”, explicou Aguiar. Nesse tipo de contrato, o usuário acaba sendo estimulado a moderar o gasto com os serviços de saúde, já que em um primeiro momento é ele quem paga a conta.

Segurança jurídica

Segundo o diretor da ANS, por serem muito antigas, as regras que envolvem esses contratos partem de premissas genéricas. “A dinâmica do mercado vem mostrando a necessidade de termos uma maior segurança jurídica sobre esses mecanismos, especialmente o de coparticipação, que gera muitas dúvidas e responde por 66% desses tipos de contratos. A normatização atual não apresenta quase nenhum parâmetro. Não contém, por exemplo, qualquer limite financeiro na cobrança da coparticipação. O que existe é uma orientação. Para a ANS, valores acima de 30% são considerados fatores restitivos severos da utilização dos serviços de saúde. Mas isso não está normatizado”, explica.

Aguiar afirma que tanto a isenção de cobrança de coparticipação em alguns procedimentos como a criação de um limite de percentual são assuntos polêmicos sobre os quais a população pode opinar através da consulta pública. “A coparticipação é geralmente cobrada em cima do valor do procedimento. Entretanto, há procedimentos que podem custar milhares de reais. E, nesse caso, qualquer percentual aplicado resultará em um valor muito alto. E aí entra outra discussão. Deve-se estabelecer um limite percentual ou um limite de valor monetário específico?”, pondera.

A nova regra também deve fortalecer processos que garantam a transparência. Hoje, já existem algumas regras com este intuito. Desde 2016, por exemplo, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a dar aos usuários acesso detalhado aos serviços que ele utilizou: com quais médicos se consultou, quais exames realizou, etc. Ainda assim, a ANS avalia que há um déficit informacional envolvendo estes contratos, o que cria dificuldades para se saber o que está sendo comercializado.

 

 

Fonte: EBC

Empresa pagará indenização por estabilidade à gestante mesmo após aborto

Uma empresa concedeu aviso prévio a sua empregada no mês de novembro, quando ela já estava grávida. Mas, ao ser comunicada da gravidez, em 17/11/2016, a empresa suspendeu a dispensa. Infelizmente, poucos dias após, a trabalhadora sofreu um aborto espontâneo, fato ocorrido em 24/11/2016. Ao tomar ciência do aborto, a empresa efetuou o acerto rescisório em 01/12/2016.

Foi esse o contexto apurado pela juíza Anaximandra Kátia Abreu, em sua atuação na 20ª Vara do Trabalho, ao analisar o pedido de nulidade da dispensa e indenização referente ao período estabilitário. Diante disso, ela ressaltou que a trabalhadora era detentora da estabilidade, nos termos do artigo 10, II, do ADCT, desde a confirmação da gravidez até a ocorrência do aborto espontâneo. Logo, seria indevida a estabilidade provisória até 13/01/2018, como pedido.

Além disso, em razão do ocorrido, a julgadora esclareceu que a empregada também tinha direito a mera indenização substitutiva referente às duas semanas que se seguiram ao aborto, conforme dispõe o artigo 395 da CLT, que não trata de estabilidade provisória. Nesse cenário, a julgadora esclareceu que a dispensa somente poderia ocorrer a partir de 09/12/2016.

Portanto, a magistrada reconheceu a nulidade da dispensa operada em 01/12/2016, devendo ser considerado o dia 08/01/2017 como de efetiva dispensa, levando em consideração as duas semanas tratadas no artigo 395 da CLT, além da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Assim, determinou a retificação da carteira de trabalho da empregada e, em razão da nulidade da dispensa e do restabelecimento do vínculo de emprego até 09/12/2016, deferiu os salários do período de 02/12/16 a 09/02/2016. Por fim, a juíza acrescentou que a declaração de nulidade da dispensa levou à irregularidade da dação do aviso prévio, razão pela qual também seria devido o aviso prévio de forma indenizada, equivalente a 30 dias. E, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, isto é, no dia posterior ao término do aviso prévio trabalhado, a julgadora condenou a empresa a pagar a multa do artigo 477 da CLT.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

(0010068-47.2017.5.03.0020 ROPS)

Trabalhadora demitida por ter câncer de mama será reintegrada e indenizada

Uma gerente com neoplasia maligna de mama deverá ser reintegrada ao trabalho e receber indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil da empresa. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, que considerou a dispensa da empregada discriminatória.

Na petição inicial, a empregada relatou que se encontrava em tratamento médico desde agosto de 2014 e continuava a realizar quimioterapia e radioterapia. Alegou também que, duas semanas após receber o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, ocorreu a primeira demissão, tendo sido readmitida no mês seguinte, após intervenção do sindicato representativo de sua categoria profissional. No entanto, em junho de 2016, a gerente foi novamente demitida, imotivadamente, em pleno tratamento da doença.

Em sua defesa, a empresa alegou que, no momento da dispensa, a profissional estava apta ao trabalho. Além disso, de acordo com a empresa, a demissão foi motivada por questões financeiras e outros empregados também foram dispensados.

No entanto, para o Juízo de 1º grau, a prova juntada ao processo não foi suficiente para demonstrar a situação financeira atual da empresa. Além disso, declarou que a empresa faz parte de um dos maiores grupos comerciais do país. “A composição do grupo econômico, também, implica que todas as empresas do grupo compõem empregador único para fins trabalhistas. Não há notícia nos autos de que haja uma crise econômico-financeira em todas as empresas do grupo Sonda”.

No julgamento do recurso interposto pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Rafael Pugliese, da 6ª Turma do TRT-2, observou que a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. “A neoplasia maligna, como forma de câncer, causa a debilidade física do empregado, provocando a queda natural da produtividade e a regularidade de afastamentos médicos. Em tal contexto, configura doença que suscita estigma.”

Desse modo, os magistrados da 6ª Turma entenderam então que houve ofensa aos direitos da personalidade da empregada. Para a turma, a gerente “deveria receber amparo de seu empregador, considerando a função social da empresa. Mas, ao revés, recebeu a dispensa como se fosse uma ferramenta ou uma máquina defeituosa que poderia ser descartada por sua imprestabilidade ou desgaste natural”.

Assim, por unanimidade de votos, os magistrados decidiram pela nulidade da dispensa, mantendo a condenação da empresa para reintegrar a empregada, com pagamento dos salários e verbas acessórias vencidos e vincendos, da data da dispensa até a efetiva reintegração. Confirmou ainda a condenação para a empresa pagar à gerente indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

(1002311-86.2016.5.02.0718)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

TRT aponta culpa de empregada em acidente de trabalho

Uma camareira que trabalhava há mais de duas décadas na Santa Casa sofreu um acidente quando passava uma camisola. O cilindro aquecido e em movimento da máquina que operava, chamada “calandra”, prensou e queimou a sua mão direita. Foram atingidos quatro dedos da mão direita e um dedo da mão esquerda. Diante desse contexto, procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o patrão a indenizasse por danos morais, materiais e estéticos. Mas as pretensões foram rejeitadas tanto em 1º Grau quanto pela 3ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso.

Atuando como relator, o juiz convocado João Alberto de Almeida confirmou a sentença que entendeu que a funcionária foi a única culpada pelo ocorrido, não tendo o hospital qualquer responsabilidade. É que ela admitiu que usava um anel no momento do acidente, o que fez com que sua mão ficasse presa na máquina, quando tentou colocar no lugar a cordinha da camisola que estava passando. De acordo com a decisão, a perícia realizada confirmou que a atividade de passar roupas após a lavagem e secagem fazia parte da rotina. O perito entrevistou empregados que apontaram que sempre foi proibido o uso de adorno no trabalho. No momento da diligência, notou que realmente ninguém usava anel na lavanderia.

Ainda conforme o laudo, a trabalhadora informou que as máquinas passavam por manutenções periódicas e corretivas “na forma e periodicidade determinadas pelo fabricante”. O hospital apresentou provas ao perito de que a trabalhadora passou por diversos treinamentos para adoção de precauções, higiene, uso correto dos uniformes, equipamentos de proteção, ergonomia, acidentes do trabalho, manuseio de ferramentas, riscos do processo produtivo, etc.

Na opinião do perito, a funcionária não avaliou que o uso do adorno poderia causar o acidente na máquina de passar roupas. Tudo o levou a crer que o anel se prendeu ao tecido e sofreu um agarramento. O fato de a empregada negar que havia proibição do uso de adorno não foi considerado capaz de retirar sua responsabilidade na prevenção do ocorrido. Mas o perito reconheceu parcela de responsabilidade da empresa. No seu modo de entender, faltou supervisão sobre as atividades, uma vez que se tratava de atividade secundária da trabalhadora. O laudo apontou que o patrão assumiu o risco de que algum imprevisto ocorresse.

No entanto, o relator reconheceu a culpa exclusiva da camareira. Após a análise das provas, concluiu que ela agiu com imprudência e negligência. Principalmente porque ficou comprovada a experiência na função há mais de duas décadas e realização de treinamentos por parte da empresa. “Inviável para uma empresa colocar empregados fiscalizando outros empregados durante toda a jornada, como sugerido pelo expert”, ponderou no voto. Uma vez que operou a “calandra” portando anel, que causou o acidente, concluiu o julgador que não poderia imputar ao hospital a responsabilidade indenizatória.

Com esses fundamentos, rejeitou o recurso apresentado pela trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores manteve a sentença que isentou o hospital de responsabilidade.

(0011297-22.2016.5.03.0038 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

 

Juristas apontam dificuldades em julgar doenças psicológicas no trabalho

Um painel realizado na tarde desta quinta-feira no 4º Seminário Internacional Trabalho Seguro discutiu “Os Rumos da Responsabilidade Civil nas Doenças Ocupacionais”, que abordou as perspectivas da responsabilidade sobre transtornos mentais relacionados ao trabalho, a jurisprudência trabalhista sobre a matéria e as políticas de gestão e saúde mental do trabalhador.

Segundo o advogado e professor José Affonso Dallegrave Neto, é muito difícil provar o nexo causal e o nexo concausal de doenças psicológicas, uma vez que o laudo da perícia é subjetivo. Para ele, uma ação não se pauta em achar a culpa, mas em reparar integralmente a vítima de acordo com os princípios constitucionais e na responsabilidade civil.

O juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) Luciano Augusto Toledo Coelho explicou que os magistrados encontram dificuldades no enquadramento legal para as doenças mentais e na definição do nexo causal. “Essa é uma questão confusa e indeterminada”, afirmou. Segundo o juiz, os principais obstáculos são, entre outros, a falta de profissionais da área da saúde mental, devido aos custos ou pela complexidade da perícia, a capacidade do profissional que redige a peça inicial e análise de pontos como sintomas, nexo, influência de fatores internos e externos e grau de culpa do empregador.

Uma alternativa para amenizar tais problemas seria o apoio de documentação médica ou de um psicólogo para fundamentar a ação. O juiz demonstrou um gráfico com dados das doenças mais comuns desde 1970 até o momento atual nas ações trabalhista. De 1970 a 1990, a mais comum foi a perda auditiva induzida por ruído; de 1990 aos anos 2000, foram as lesões por esforço repetitivo; e, nos momentos atuais, são os problemas mentais. Esses dados, segundo ele, são importantes porque, em cada momento, foram oferecidas soluções para os problemas que os ambientes de trabalho podem gerar.

O advogado e professor de Direito do Trabalho Jorge Boucinhas Filho, terceiro painelista, acredita que solução para esse crescimento dos transtornos mentais pode ser a mudança no gerenciamento das empresas. Para ele, a políticas de gestão que procurem humanizar as relações de trabalho, ao invés de uma gestão por números, pode resultar em diminuição desses problemas.

Boucinhas acredita que excessos cometidos pelo poder diretivo do empregador e o assédio moral após a globalização financeira podem gerar transtornos como depressão e síndrome de burnout e do pânico. Isso pode ser notado no assédio moral coletivo, em que a gestão de um chefe não prejudica apenas um funcionário, mas vários.

Um consenso entre os três painelistas foi o de que o empregador deve olhar para esse problema, tomar medidas preventivas e pensar na sua gestão de forma mais humanizada a fim de reduzir de forma considerável os transtornos mentais. Para eles, a preocupação com o trabalhador gera um benefício para ambas as partes. O trabalhador fica saudável, e o empregador gasta menos e tem melhor rendimento.

Fonte: TST

TRF1 permite que enfermeiro continue requisitando exames

O desembargador federal presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a suspensão da decisão, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que suspendeu a atribuição do enfermeiro de requisitar exames, prevista na Portaria nº 2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

 

O Conselho Federal de Medicina (CRM) ajuizou ação com objetivo de suspender os dispositivos da referida portaria, justificando que o ato normativo permitiria indevidamente aos enfermeiros realizarem consultas e exames, usurpando, assim, atribuições do profissional médico, único habilitado em seu atendimento para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.

 

A União, em recurso, sustenta que a decisão de primeiro grau representa grave ofensa à saúde pública na medida em que impacta diretamente na realização de importantes exames preventivos relacionados à atenção básica à saúde. O Departamento de Atenção Básica (DAB) esclarece que a decisão de suspender a atribuição do enfermeiro de solicitar exames previstos em protocolos do Ministério da Saúde pode prejudicar a resolutividade e a efetividade do atendimento na Atenção Básica, impactando na assistência e no cuidado em todos os ciclos de vida.

 

Assinalou o CFM que está dentre as atribuições do enfermeiro a realização de consulta de enfermagem, procedimentos de enfermagem, atividades em grupo e, conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a prescrição de medicações e o encaminhamento quando necessário para a continuidade do cuidado a outras categorias profissionais como a medicina e outros serviços da rede de atenção à saúde.

 

Exames complementares, destacou a recorrente, são aqueles requisitados para auxiliar no cuidado aos usuários de forma que a partir destes podem ser identificadas doenças que serão confirmadas por meio do diagnóstico médico, ao qual é reservado ato privativo de fechamento do diagnóstico clínico, conforme legislação específica.

 

Dessa maneira, o presidente do TRF1 suspendeu a tutela provisória tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à economia pública e à ordem administrativa, bem como o “imensurável efeito multiplicador, considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, nos termos da medida, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009”. Os efeitos da suspensão serão mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação.

 

Processo nº: 1008504-17.2017.4.01.0000/DF

Data da decisão: 18/10/2017

Fonte: TRF1º Região

Aprendiz tem direito à estabilidade provisória de gestante, define TST

A aprendiz também tem direito à estabilidade provisória da empregada grávida. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que admitiu o recurso de uma adolescente contratada como aprendiz por uma empresa de motivação profissional para deferir o pagamento de indenização equivalente à estabilidade da gestante. Na função de assistente administrativo, ela engravidou sete meses antes do fim do contrato de aprendizagem.

Relatora destacou que normas relativas à estabilidade da gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro.

A decisão da turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o contrato de aprendizagem é diferenciado e tem caráter educativo. Segundo a decisão, o contrato de aprendizagem, regido pela Lei 10.097/2000, não é um contrato comum de trabalho em que o empregador tem liberalidade para contratar. “Ao contrário, o empregador, por uma imposição legal, é obrigado a manter nos seus quadros a função de aprendiz.”

A corte entendeu também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “visa primordialmente o caráter educativo ao invés do aspecto produtivo” e equiparar o contrato de aprendizagem ao de emprego “viola não só o ECA, mas também a Lei do Aprendiz”.

Proteção do nascituro

No recurso ao TST, a aprendiz alegou que a previsão constitucional, para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabeleceu distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. Sustentou ainda que a decisão do TRT contrariou a Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, disse que as normas relativas à estabilidade da gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, não poderia a empregada, mesmo contratada como aprendiz, sequer dispor desse direito”, afirmou.

Para Mallmann, o TRT não poderia chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos da República — a dignidade da pessoa humana —, “neste caso, do nascituro”.

 

Processo AIRR-1977-38.2014.5.02.0072

Fonte: TST

Investimento federal em educação e saúde cai 43,4% em três anos

Os aportes dos Ministérios da Educação (MEC) e da Saúde recuaram 43,4% em três anos, ao passarem de R$ 17,2 bilhões nos 12 meses encerrados em agosto de 2014 a R$ 9,7 bilhões em igual período deste ano, mostram dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

A pasta da Educação concentra o corte mais forte realizado pelo governo no período, de 55,7%. Enquanto em 2014, os aportes do MEC totalizaram R$ 11,3 bilhões, em 2017, estes recuaram para um patamar de R$ 5 bilhões, na mesma base de comparação. Já no Ministério da Saúde, os investimentos caíram 20,3%, de R$ 6 bilhões para uma soma de R$ 4 bilhões.

Na avaliação do economista Felipe Macedo de Holanda, do Conselho Federal de Economia (Cofecon), a tendência é que os aportes do governo federal continuem em contração nos próximos anos, colocando para os governos estaduais o desafio de ir em busca de outras fontes de receita para solucionar os gargalos regionais nas áreas de educação e saúde.

"Na última década, o investimento público federal teve um papel estruturante na melhoria da capacidade de consumo de população e no acesso a serviços, principalmente nas regiões Norte e Nordeste", afirma o economista do Cofecon.

"No entanto, o que se desenha daqui para a frente é uma diminuição contínua da capacidade de intervenção federal no âmbito das políticas públicas sociais. Portanto, os estados, especialmente os tradicionalmente dependentes da União, como os do Norte e do Nordeste, terão que procurar outras fontes de recursos para elevar os investimentos em infraestrutura como também em saúde e educação", completa Macedo.

Ele cita, por exemplo, que uma das saídas é a contratação de empréstimos junto a organismos internacionais, desde os mais tradicionais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), até o mais recente banco dos Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul).

Segundo Macedo, este é um caminho possível para os estados do Nordeste, uma vez que eles se encontram em uma situação fiscal mais favorável do que a média do País. Os bancos internacionais avaliam a capacidade de pagamento do ente para liberar o crédito.

Limitações

Macedo destaca que o crescimento das despesas com a Previdência Social é o principal risco aos investimentos com saúde e educação. "Com a regra do teto de gastos, a tendência é que os aportes sociais sejam cada vez mais comprimidos para dar espaço ao aumento das despesas com aposentadorias", reflete Macedo.

Hoje, os dispêndios com a Previdência correspondem a 57% do orçamento federal, conforme declarou recentemente o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira.

No entanto, o economista do Cofecon critica a forma como está sendo conduzido o debate sobre a reforma do sistema social. Segundo ele, o foco deveria ser nas aposentadorias dos servidores públicos, que hoje são asseguradas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

"O RPPS corresponde a dois terços do problema da expansão acelerada dos gastos previdenciários. Enquanto a maior parte do déficit que vem ocorrendo no INSS [que rege a aposentadoria dos trabalhadores privados] é conjuntural, está ocorrendo por conta do desemprego. Então o debate precisaria partir daí", defende o economista Macedo.

O RPPS contempla menos beneficiários do que o INSS e, mesmo assim, consegue registrar um rombo maior. Em 2016, por exemplo, o déficit na previdência dos servidores públicos alcançou R$ 155,7 bilhões, com 3,5 milhões de aposentados. Já o INSS teve um resultado negativo de R$ 151,9 bilhões, com um atendimento a 33 milhões de beneficiários.

Por outro lado, as despesas totais da União com educação, somando as obrigatórias, investimento e custeio, avançaram 12% em termos nominais (sem correção da inflação) nos oito meses do ano, ante igual período do ano passado, para uma soma de R$ 81 bilhões. Na mesma base de comparação, o gasto global com saúde caiu 7,7%, a R$ 83 bilhões.

 

 

Fonte: DCI

Reunião do GRHosp dia 25 de outubro. Programe-se!

O Grupo de Recursos Humanos do SINDHOSP (GRHosp) promove reunião na próxima quarta-feira (25 de outubro), das 8h30 às 11h30, no auditório do Sindicato. 

Serão debatidos os principais temas que afetam as atividades dos profissionais de RH das empresas de saúde, legislação e perspectivas, entre outros assuntos. 

Confira a programação: 

> Apresentação de novos integrantes

>  Radar RH
   – Adicional Noturno – prorrogação de jornada – súmula 60
   – ADPF 422 – CNI
   – Banco de Horas
   – Política, procedimentos, gestão e comunicação
   – eSocial – início Jan/18
   – Terceirização 
   – Gestão – cuidados

> Reforma Trabalhista
 – Vigência
 – Vídeos do TST
 – Movimentos das entidades
    
> Negociações Enfermeiros SP – 2017 / 2018

> Absenteísmo

> Turnover

> Contribuição de RH
 – Ações e atitudes em momentos de mudanças
 – Lideranças

> INSS
– Recolhimento indevido – parte patronal
– Novidades

> Assuntos diversos

 

Reunião da Comissão de RH do SINDHOSP
Dia: 25 de outubro de 2017
Horário: 8h30 
Local: Rua 24 de Maio, 208, 13º andar, República-SP

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top