27 de outubro de 2017

Parcelamento e desconto de dívidas de pessoas e empresas com o governo

A Lei nº 13.494/2017 instituiu o Programa de Regularização de Débitos não tributários nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal e altera as leis nºs 10.522/2002 e 8.213/1991.
Já a Lei 13.496/2017 foi sancionada com vetos e cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de empresas.

O prazo para aderir ao Parcelamento é até dia 31.10.2017.

O PL é resultado de muitas negociações entre equipe econômica e os parlamentares. Após mudanças que desfiguraram o texto no Congresso, os técnicos do governo voltaram à mesa de negociações. A proposta aprovada prevê descontos sobre os juros que podem variar de 50% a 90%, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida; e de 25% a 70% para as multas.

A nova lei também permite as empresas em recuperação judicial aderir ao parcelamento. Este poderá abranger dívidas de natureza tributária ou não tributária, inclusive valores descontados de terceiros (INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhidos, por exemplo) ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário.

Dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões terão condições especiais, com entrada menor e possibilidade de uso de créditos derivados de prejuízo em modalidade na qual isso é vedado às dívidas maiores.

Veto a empresas do Simples
Foi vetada a adesão ao parcelamento e descontos de dívidas por micros e pequenas empresas optantes pelo Simples. O presidente Michel Temer, ao justificar o veto, alegou que "o Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária”. Ele acrescentou que a lei “abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional”.

Temer também vetou o artigo que poderia reduzir a arrecadação, ao zerar as alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do PIS/Cofins incidentes sobre a receita obtida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. A justificativa do veto foi o dispositivo “prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro”.

Outro veto foi à proibição de excluir do parcelamento pessoas jurídicas que se encontram adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não são suficientes para amortizar a dívida parcelada, salvo em caso de comprovada má-fé. A motivação foi o fato de que as parcelas, “representadas por valores irrisórios, inferiores ao valor dos juros, jamais possibilitarão a quitação do débito, indo de encontro à lógica e ao motivo legal de se permitir parcelar”. No veto, Temer acrescentou que o Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido com prazo de duração para a quitação da dívida. “A não exclusão do contribuinte desses parcelamentos equivaleria à concessão de remissão da dívida, motivos pelos quais o dispositivo não merece prosperar”, diz.

 

Parcelamento de dívidas não-tributárias
Já a Lei 13.494/2017, institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) para parcelar dívidas de pessoas físicas e empresas com autarquias, fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A nova legislação tem origem no Projeto de Lei de Conversão 28/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 780/2017 e aprovado no Senado em 27 de setembro.
O texto reduz de 50% para 40% do débito consolidado o valor da entrada para quem optar pela renegociação em duas parcelas. A segunda prestação terá redução de 90% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas. Além dessa opção, existem outras três modalidades de renegociação.

A lei também determina que o pagamento da primeira parcela, em qualquer modalidade, quitará proporcionalmente todos os componentes da dívida consolidada (principal, multas e juros). O valor mínimo das prestações será de R$ 200 para pessoa física e R$ 1 mil para pessoa jurídica.

A adesão ao PRD implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados. O devedor terá de pagar regularmente as parcelas dos débitos e não poderá incluí-los em qualquer outra forma de parcelamento posterior, além de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Multas
Os créditos não tributários incluem, entre outros, multas de natureza administrativa, trabalhista, penal e decorrentes do poder de polícia; foros, laudêmios, aluguéis e taxas de ocupação; e créditos decorrentes de garantias contratuais, como fiança e aval.
Entre os beneficiados pela nova lei, estão os devedores de órgãos como as agências reguladoras, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O PRD não renegociará as dívidas com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e com autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação, como diversas universidades federais e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil 
O sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017
 II – pagamento da dívida consolidada em até 120 prestaçõe

Cadastro de condutores no Renavam

Lei nº 13.495, de 24.10.2017 – DOU de 25.10.2017
    Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.

Art. 2º O art. 257 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 257. …..    

    …..    

    § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.    

    …..    

    § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.    

    § 11. O principal condutor será excluído do Renavam:    

    I – quando houver transferência de propriedade do veículo;    

    II – mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;    

    III – a partir da indicação de outro principal condutor." (NR)    

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Fonte: Diário Oficial da União Federal
 

Repasse financeiro aos prestadores de Terapia Renal Substitutiva

Divulgamos o Comunicado GS/SES – s/n, de 25-10-2017, direcionado aos Prestadores de Terapia Renal Substitutiva do SUS-SP, sob Gestão Estadual.

O Ministério da Saúde efetuou o repasse financeiro referente aos serviços produzidos na competência setembro de 2017, com os valores estabelecidos na Portaria MS/SAS – 677 de 9 de dezembro de 2010 (que redefiniu os limites financeiros destinados ao custeio da Terapia Renal Substitutiva no Estado)

A íntegra:

Estado de São Paulo    
Palácio dos Bandeirantes

Nº 201 – DOE – 26/10/17 – seção 1 – p.31
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
Comunicado GS/SES – s/n, de 25-10-2017    
    

Aos Prestadores de Terapia Renal Substitutiva do SUS-SP, sob Gestão Estadual.
A Secretaria de Estado da Saúde comunica que: 
O Ministério da Saúde efetuou o repasse financeiro referente aos serviços produzidos na competência setembro de 2017, com os valores estabelecidos na Portaria MS/SAS – 677 de 9 de dezembro de 2010 (que redefiniu os limites financeiros destinados ao custeio da Terapia Renal Substitutiva no Estado), acrescidos pelas Portarias MS/GM – 2.890 de 7 de dezembro de 2011, MS/GM – 3.075 de 22-12-2011, MS/GM – 387 de 7 de março de 2012, MS/GM – 1.839 de 28-08-2012, MS/GM – 381 de 13-03-2013, MS/GM – 1.737 de 19-08-2013, MS/GM – 3.053 de 11-12-2013, MS/SAS 395 de 20-05-2014, MS/SAS 948 de 26-09- 2014, MS/GM – 1.336 de 8 de setembro de 2015, MS/GM – 1.744 de 22-10-2015, MS/GM – 963 de 10-05-2016, MS/GM – 1.830 de 11-10-2016, MS/GM – 35 de 06 janeiro de 2017 e MS/SAS 98 de 06-01-2017 e MS/GM – 2.736, de 18-10-2017, que alteram os valores de remuneração dos procedimentos de TRS; 
O Ministério da Saúde efetuou o crédito desta competência com base nos dados de produção do mês de agosto de 2017; 
Tão logo o Ministério da Saúde efetive o repasse do restante do valor, a Secretaria procederá ao pagamento da fatura complementar.

Fonte: Diário Oficial da União Federal
 

Infrações e sanções administrativas

Divulgamos o Decreto nº 9179/2017, que altera o Decreto nº 6514/2008, que permite a conversão de multas ambientais não quitadas em prestação de serviços de melhoria do meio ambiente, como o reflorestamento de áreas degradadas.

O Decreto prevê que as multas simples podem ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A íntegra para conhecimento:

DECRETO No 9.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4o , da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, DECRETA: Art. 1o O Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama
Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998." (NR) "Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; 
b) de processos ecológicos essenciais; 
c) de vegetação nativa para proteção; e 
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima; 
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental; ou 
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
§ 1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental." (NR) "Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.
Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção."
"Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações." (NR)
"Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122." (NR)
"Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I – pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140; ou
II – pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140. 
§ 1o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado." (NR) 
"Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de I – trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou II – sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A.
§ 3o Na hipótese prevista no inciso II do § 2o , o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. 
§ 4o Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos. 
§ 5o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso. 
§ 6o Na hipótes

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