29 de abril de 2019

Normas sobre especialidade em estética de biomedicina

Divulgamos a Resolução nº 304/2019, do Conselho Federal de Biomedicina que dispõe sobre a especialidade em estética de biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.

O profissional biomédico, no exercício da atividade da estética, obrigatoriamente deverá estar inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina, e devidamente habilitado na respectiva área da estética.

Somente será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina-CFBM.

Segue a íntegra para conhecimento:

 

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 304, DE 23 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a especialidade em estética de biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, através do plenário, e no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela lei n. 7.017 de 30 de agosto de 1982; e regulamentado pelo Decreto n. 88.439/1983.

Considerando que o Decreto n. 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição;

Considerando, o disposto nos incisos II e IX do art. 10 da Lei nº. 6.684 de 03 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

Considerando a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área da estética,

Considerando a especialidade estética reconhecida em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional biomédico, resolve:

Art. 1º – Ao profissional biomédico, será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina-CFBM

Art. 2º – O profissional biomédico, no exercício da atividade da estética, obrigatoriamente deverá estar inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina, e devidamente habilitado na respectiva área da estética.

Art. 3º – Os atos praticados em contrariedade aos termos estabelecidos nesta resolução estão sujeitos à instauração do competente processo administrativo a fim de apurar o cometimento da infração ética disciplinar e aplicação das sanções cabíveis a espécie, nos termos do Código de Ética da profissão biomédica, sem prejuízo das demais determinações legais.

Art. 4º – Fica revogada a resolução nº 214, de 10 de abril de 2012.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
MAURÍCIO MEIRELLES
Tesoureiro

 

Fonte: Diário Oficial da União

Válida dispensa por justa causa de gestante que apresentou atestados falsos

A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma gestante que apresentou ao empregador atestados médicos falsos. No entendimento da magistrada, a empregada cometeu falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego, o que configura a justa causa para a dispensa. Por isso, rejeitou os pedidos da trabalhadora de anulação da dispensa e de pagamento dos direitos decorrentes, incluindo indenizações pela estabilidade da gestante e por danos morais.

Na sentença, a julgadora ressaltou que a dispensa por justa causa é a pena mais grave que pode ser aplicada pelo empregador ao empregado e, por isso, exige prova incontestável do fato que provocou a quebra da confiança, imprescindível ao liame de emprego. Segundo a juíza, deve-se ter em mente os prejuízos de ordem moral, profissional e financeira que a dispensa dessa natureza traz ao trabalhador, sobretudo nos dias de hoje, tendo em vista os altos índices de desemprego. “Por outro lado, uma vez comprovada a conduta reprovável do empregado, não pode o Judiciário se esquivar do reconhecimento da justa causa”, destacou a juíza.

No caso, a empregada estava grávida e foi dispensada por justa causa, por ato de negligência e improbidade. Mas a prova documental demonstrou claramente que a empregada apresentou à empresa dois atestados médicos adulterados, além de possuir um histórico de faltas injustificadas. Para Carolina Lobato, essas circunstâncias são suficientes para se reconhecer a legalidade da dispensa por justa causa da gestante.

A juíza pontuou que a lei veda a supervalorização pelo empregador de pequenas faltas cometidas pelo empregado, justamente para se evitar o abuso de poder diretivo e disciplinar (artigo 186 do Código Civil). Mas, nas palavras da magistrada, “entender que o procedimento da trabalhadora, no caso, não importou quebra da confiança é reiterar o apreço pelo oposto do que se deve cultivar nas obrigações do empregado para com o empregador, qual seja, o dever de probidade, retidão e profissionalismo”. No entendimento da julgadora, isso não pode ocorrer, já que não é razoável exigir do empregador que mantenha uma empregada cuja falta grave acarretou a quebra de confiança indispensável à manutenção do emprego, ainda que esta esteja grávida.

“É fato que todo o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma e pelo princípio da proteção ao trabalhador. Nesta linha, a estabilidade da gestante veio combater a dispensa discriminatória das grávidas, estando a norma protetiva imantada de uma função teleológica, de uma razão de ser. No entanto, impossibilitar a dispensa por justa causa de uma empregada grávida, sem se considerar as razões de fato que a justificaram, apenas prestigia o utópico em detrimento da verdadeira realidade que circunda o ambiente de trabalho, o que não se pode admitir”, concluiu.

Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 6a Turma do TRT-MG.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

 

Auxílio-alimentação com coparticipação do empregado não tem natureza salarial

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um empregado. No entendimento do colegiado, ficou comprovada a participação do empregado no custeio do benefício alimentar, o que configura a natureza indenizatória, e não salarial, dos valores recebidos.

Integração ao salário

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia recebido o auxílio-alimentação desde a admissão, em 1986, mas que a empresa jamais havia considerado tais parcelas como salário, argumentando ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo o empregado, porém, como sua contratação fora anterior à adesão da empresa ao PAT, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Também sustentou que, por força do artigo 458 da CLT, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário.

Com esses fundamentos, ele pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário e, por consequência, o pagamento das diferenças e das repercussões nas demais parcelas.

PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador, criado em 1976, é um programa governamental de adesão voluntária que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos empregados por meio da concessão de incentivos fiscais. Segundo a regulamentação do programa, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos empregados.

Natureza salarial

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o fato de o empregado ter tido coparticipação de 2% no custeio do benefício de alimentação fornecido pela empresa desde o início da sua concessão não descaracteriza a natureza salarial da parcela. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das parcelas pedidas pelo empregado.

Coparticipação

No julgamento do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, o chamado salário in natura constitui a contraprestação paga pelo empregador em razão do trabalho prestado, mediante o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado. “ Logo, o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado”, ressaltou.

Segundo a ministra, o TST consolidou o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante contribuição do empregado no custeio da parcela, descaracteriza a sua natureza salarial.

A decisão foi unânime. (ARR-20925-70.2016.5.04.0664)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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