8 de maio de 2019

Lei institui Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

Divulgamos a Lei nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estado, o Distrito e os Municípios; e altera a Lei nº 9656/1998.

Tal lei traz uma série de medidas que deverão ser adotadas para a prevenção da automutilação e do suicídio.

Além da iniciativa governamental, este programa deverá contar com a participação da sociedade civil e das instituições privadas.

O poder público deverá manter serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada para prestar a devida orientação e atendimento.

A íntegra para conhecimento

Presidência da República 

Casa Civil 

Subchefia para Assuntos Jurídicos 

LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019 

Vigência

Mensagem de veto

Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

Art. 2º  Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 3º  São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência autoprovocada;
III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Art. 4º  O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
§ 1º  Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.
§ 2º  Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.
§ 3º  O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.

Art. 5º  O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

Art. 6º  Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º  Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º  A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º  Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5º  Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º  Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.

Art. 7º  Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade co

Suspensa norma que admite grávidas e lactantes em atividades insalubres

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.

A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido, ressaltou.

O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, destacou. A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento, contida dos dispositivos impugnados.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

Limpeza de banheiros com pouca movimentação não é atividade insalubre

Limpeza de banheiros para o uso de pequeno fluxo não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano e não qualifica a atividade como insalubre. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) excluiu condenação imposta a uma empresa de materiais de construção ao pagamento de adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. O Juízo da 17ª Vara do Trabalho em Goiânia havia deferido o pagamento do adicional e seus reflexos para a auxiliar por entender que a limpeza de banheiros, escritórios e copas de lojas destinadas a funcionários ou a fornecedores da empresa seria insalubre.

No decorrer da ação trabalhista, a magistrada determinou a realização de perícia técnica para verificar a existência ou não da insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora. O perito, ao avaliar o local de trabalho da autora da ação, comparou os dados obtidos e as Normas Regulamentadoras vigentes do extinto Ministério do Trabalho e Emprego para emitir laudo no sentido de que a autora trabalhando no cargo de auxiliar de limpeza, executava atividades em ambiente considerado salubre. Ele considerou que o ambiente de trabalho é salubre tanto pelos produtos de limpeza utilizados pela auxiliar, conhecidos como saneantes domossanitários, como a inexistência de risco biológico, haja vista a incompatibilidade de enquadramento da atividade de limpeza analisada como de coleta e industrialização de lixo urbano.

Ao analisar o processo, a magistrada afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu que o posto de trabalho de auxiliar de limpeza estava exposto a agente biológicos e condenou a empresa de materiais de construção ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. A reclamada recorreu desta parte da sentença sob o argumento de que a perícia técnica afastou a insalubridade do serviço prestado pela auxiliar, o que deveria ter sido considerado pelo Juízo ao prolatar a sentença.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ponderou que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para ele, no caso não há elementos nos autos hábeis a afastar a conclusão do laudo. Não há como equiparar a situação fática experimentada pela auxiliar de limpeza de loja, em seu cotidiano laboral, em empresa privada, a que está exposto o coletor de lixo urbano ou os que laboram na higienização e coleta de lixo em locais públicos ou de grande circulação, considerou.

Geraldo Nascimento explicou que o laudo explica que a trabalhadora atuava na função de auxiliar de limpeza na reclamada, arrumando salas, escritórios, copas e lojas e limpando as instalações sanitárias. O relator destacou que o perito considerou, além do número de banheiros higienizados durante a rotina de trabalho, o volume de pessoas que utilizavam as instalações e os EPIs utilizados pela auxiliar. Assim, como a hipótese dos autos não é a descrita no item II da Súmula 448 do TST, não há falar em direito ao adicional de insalubridade, avaliou o desembargador ao reformar a sentença e excluir a condenação de adicional de insalubridade.

Saneantes domossanitários

Saneante domissanitário é um termo utilizado para identificar os saneantes destinados a uso domiciliar. Os saneantes são substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar. São exemplos os detergentes, alvejantes, amaciante de tecido, ceras, limpa vidros, entre outros.

Processo: 010618-34.2017.5.18.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Empregador deve comprovar fornecimento de EPI para trabalhador

É ônus do empregador provar por livros, fichas ou sistema eletrônico que forneceu equipamento de proteção individual (EPI) devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que fiscalizou seu uso e que eles eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que negou provimento a um recurso ordinário e manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão que condenou empresas que atuam na montagem de veículos a pagarem adicional de insalubridade a trabalhador por ausência de EPI.

As empresas recorreram para alegar que zelam pela manutenção da saúde e da segurança de seus empregados, dispõem de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) atuantes, orientando e fiscalizando os empregados quanto ao uso correto de todos os EPIs necessários, sendo os trabalhadores conscientizados a retirar os EPIs necessários, em particular os protetores auriculares, a qualquer momento do contrato laboral. Além disso, afirmaram que o perito não poderia supor que trabalhador não recebia seus EPIs apenas com base nas fichas de entrega, pois eram produzidos apenas por amostragem.

O relator, desembargador Mario Bottazzo, iniciou seu voto explicando que ao empregador cabe cumprir as regras previstas na Norma Regulamentadora (NR) 6 sobre os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores. Não basta ao empregador, portanto, provar que forneceu isso e aquilo ao empregado para ver declarada cumprida a obrigação e ser absolvido do pedido: a neutralização da insalubridade só pode ser alcançada mediante o fornecimento, uso e substituição de EPIs adequados e devidamente certificados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, destacou o relator.

Bottazzo ponderou, também, que o empregador deve promover o treinamento sobre o uso adequado dos EPIs, guarda e conservação, devendo o fornecimento ser registrado por escrito. Sobre a prova pericial, o desembargador salientou que seu objetivo é verificar a existência ou inexistência de um fato e suas repercussões. Ou seja, somente o perito pode dizer se os EPIs fornecidos eram aprovados, adequados, usados e substituídos (ou higienizados), e se o reclamante foi treinado para o uso – e se tudo isso de fato neutralizou a insalubridade, afirmou. Mario Bottazzo destacou que o laudo pericial constante nos autos destaca que o empregado esteve 308 dias sem o devido uso dos protetores auriculares. Com essas considerações, o relator manteve a sentença condenatória.

EPI

Equipamento de proteção individual (EPI) é o dispositivo ou produto de uso individual, devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho da Secretaria de Trabalho, utilizado pelo trabalhador, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Processo: 0012017-17.2017.5.18.0141

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 

Trabalhador que nunca folga aos domingos deve receber dobrado

Um trabalhador que nunca tem folgas aos domingos deve receber em dobro por estes dias trabalhados. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas a um motociclista que não tinha folga aos domingos.

Segundo os ministros, a supressão do descanso semanal aos domingos prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário.

Na reclamação trabalhista, o motociclista disse que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a pizzaria, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de o empregado usufruir de uma folga semanal configura a compensação do domingo em que havia prestado serviço.

Direito constitucional

O relator do recurso de revista do motociclista, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo. O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.

Escala
No caso, o ministro ressaltou que, embora o empregado não integre a categoria dos trabalhadores em comércio geral, o TST tem determinado a aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 aos demais trabalhadores. O dispositivo autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, mas prevê que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas.

“A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso nesse dia ao menos uma vez a cada quatro semanas, sob pena de esvaziamento desse direito constitucional”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
(RR-1000143-32.2016.5.02.0712)

 

Fonte: TST 

 

Hospitalar 2019 traz novos modelos focados no engajamento do paciente

O principal encontro de líderes e profissionais de saúde terá 30 eventos simultâneos que discutirão desde Telemedicina às novidades da atenção domiciliar entre os dias 21 e 24 de maio, em São Paulo

A mudança dos modelos de negócios na área de saúde com foco na experiência e no engajamento dos pacientes é o tema central da 26ª edição da Hospitalar, o mais importante evento de saúde das Américas, que acontece entre os dias 21 e 24 de maio, no Expo Center Norte, em São Paulo.

Parte da plataforma de negócios e networking conduzida pelo Grupo Informa Exhibitions, a Hospitalar contará com mais de 40 eventos simultâneos e mais de 1.200 marcas expositoras, que terão como temas desde as novas tecnologias na saúde até os avanços da atenção domiciliar e na saúde suplementar e corporativa, entre outros. A expectativa é de receber pelo menos 85 mil visitas de profissionais de mais de 50 países, durante os quatro dias de congressos e exposições.

Segundo Vitor Asseituno, diretor de Mercado da Informa Exhibitions, um novo sistema de Saúde está sendo desenhado em cima de resultados, experiência, engajamento e tecnologia – todas as diretrizes com espaço de discussão na Hospitalar.

“Cada gestor precisa saber qual será seu papel nesse novo cenário. Trabalhar da mesma maneira como se fazia há 20 anos não funcionará e, acima de tudo, não será aceito”, afirma.

Para o executivo, diante dessa nova realidade da saúde, devem ser cada vez mais frequentes os debates sobre as mudanças promovidas no setor devido, sobretudo, ao maior uso de tecnologias, aos custos crescentes, à necessidade de adoção de novas abordagens e à transformação da cadeia de valor anteriormente estabelecida no setor.

“É por meio desses debates, como os que acontecerão na Hospitalar, que temos a oportunidade de levar conhecimento, boas práticas e discussões para todos os participantes. O conteúdo é, para nós, a principal via para ajudar na transformação do setor como um todo”, completa.

Engajamento do paciente

Levando em conta o tema central da 26ª edição da Hospitalar – Experiência e Engajamento do paciente –, Asseituno lembra que o paciente é sempre a parte fundamental no processo de cuidado, tornando-se coparticipante das decisões relacionadas à sua própria saúde, incluindo aquelas relacionadas a alimentação e estilo de vida.

“Condições como obesidade e diabetes, por exemplo, são mais comuns em pessoas que não se exercitam, não se cuidam ou não comem direito. Por isso o engajamento do paciente para mudar seu comportamento e se tornar uma pessoa mais saudável é fundamental”, diz.

Segundo o executivo da Informa Exhibitions, o paciente desengajado custa mais caro, e a instituição que não tiver uma boa experiência perderá clientes, o que impactará diretamente no resultado dessas organizações.

“Atualmente as operadoras de saúde investem em prevenção e promoção de saúde porque o engajamento dos usuários realmente muda a retenção deles com o plano de saúde e, consequentemente, o negócio da empresa”, afirma.

Dentre os quase 40 congressos que ocorrerão durante a Hospitalar, estão o CISS (Congresso Internacional de Serviços de Saúde), Hospitalar Facilities, HIMSS@Hospitalar, além de eventos com as temáticas de Reabilitação, Saúde Suplementar e Corporativa e Atenção Domiciliar.

O CISS (Congresso Internacional de Serviços de Saúde), que ocorrerá nos dias 22 e 23 de maio, vai abordar a fundo o tema da Hospitalar, com mesas cujos especialistas discutirão o papel da digitalização na experiência do paciente e as evidências científicas em engajamento do paciente: o que realmente faz a diferença?”

O evento é realizado pela ISQua (International Society for Quality in Health Care) e ONA (Organização Nacional de Acreditação) e conta com o apoio de importantes entidades do setor da saúde como a Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO); Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde); Federação Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (FENAESS); Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo (SINDHOSP); Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp) e Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED).

Tecnologia e Inovações e Facilities

O HIMSS@Hospitalar é uma exclusividade da Hospitalar no Brasil, sendo o único evento nacional da saúde que representa o principal fórum global de tecnologia e inovações para a saúde. Neste ano, o congresso trará como tema “Digital Health.19 – Prediction, Prevention and Precision Care”, que acontecerá entre os dias 21 e 24 de maio. O evento tem como patrocinadores as empresas InterSystems e Pixeon.

O congresso terá sua programação dividida em seis grandes temáticas, cada uma com sua própria programação: Hospital Innovation; Consumerization of Healthcare; TeleHealth; EHR, Big Data; e Health Analytics.

O Hospitalar Facilities, que ocorre de 21 a 24 de maio, é uma área que reúne espaços destinados à promoção de debates, palestras e demonstrações realísticas. O primeiro deles é o Facilities Innovation, um espaço gratuito e demonstrativo para o público, criado exibir exemplos de como este setor pode ajudar a reduzir gastos em hospitais, clínicas e laboratórios, melhorando sua eficiência no atendimento e segurança do paciente. O segundo espaço é o Facilities Congresso, onde os profissionais do setor promoverão debates sobre cases atuais, abordando a integração entre especialistas de hospitais, clínicas e indústria.

Congressos temáticos

O Congresso de Reabilitação abordará o envelhecimento da população, o uso das novas tecnologias e a importância da mudança de um modelo focado em promoção e prevenção da saúde. O evento liderado por Linamara Rizzo, especialista em Medicina Física e Reabilitação, e ex-secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo, entre 2008 a 2019, é uma parceria com a ABIMO (Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos Odontológicos Hospitalares e de Laboratórios) e com apoio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo.

O Congresso de Atenç&a

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