20 de agosto de 2019

Firmada Convenção Coletiva em Sorocaba

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Sorocaba e Região (Sinsaúde Sorocaba). A vigência será de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.  

O SINDHOSP chama atenção para as cláusulas 19 (abono de faltas),  cláusula 8ª (adicional noturno) e 31 (atestado de afastamento e salários).   

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho pode ser acessada por sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas ou clicando AQUI.  
   
 

Resolução define atuação de Biólogo em área genética

O Diário Oficial da União federal publicou em 14.08.2019 a Resolução nº 520/2019, que dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Aconselhamento Genético e dá outras providências.

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO Nº 520, DE 9 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Aconselhamento Genético e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de normatizar a atuação do Biólogo em Aconselhamento Genético, bem como estabelecer os requisitos mínimos para sua atuação;

Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil;

Considerando a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;

Considerando a Resolução CFBio nº 06, de 7 de junho de 2000, que dispõe especificamente sobre normas e procedimentos para a concessão dos Títulos de Especialista nas áreas de Citogenética Humana e Genética Humana Molecular;

Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo e inclui o Aconselhamento Genético em seu art. 2º, item 2.12;

Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 115, de 12 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para o Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional, que em seu art. 5º estabelece o Aconselhamento Genético como área de atuação do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

Considerando o Parecer CNE/CES 1.301/2001 e o disposto na Resolução CNE/CES 7/2002 em que se estabelecem as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas e se especifica que esse curso deve apresentar em sua grade curricular os conteúdos básicos que englobam conhecimentos biológicos nas áreas de biologia celular, molecular e evolução, organização e interações biológicas, função e mecanismos fisiológicos da regulação em modelos eucariontes, procariontes e de partículas virais, bioquímica, biofísica, imunologia, mecanismos de transmissão da informação genética, em nível molecular, celular e evolutivo, fisiologia e estratégias adaptativas morfofuncionais dos seres vivos, matemática, física, química e estatística;

Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação, que dispõe sobre Componentes Curriculares Mínimos das Ciências Biológicas e Núcleo de Formação Específica para Cursos de Ciências Biológicas, que embasam a Resolução CFBio nº 300/2012;

Considerando que o estatuto da Sociedade Brasileira de Genética (SBG), em seu art. 3º, § 1º, contempla como membro associado a pessoa graduada em curso superior ou com notório saber, com atividade científica ligada à genética;

Considerando que o Estatuto da Sociedade Brasileira de Genética Médica e Genômica (SBGM), em seu Capítulo III, Seção I (tipos de associados e sua admissão), art. 6º, §§ 2º, 4º e 5º, indica que os Profissionais da Área de Saúde que se interessam pela assistência, ensino ou pesquisa na área de Genética Médica, entre os quais se inclui o Biólogo, podem associar-se à SBGM;

Considerando que a Portaria nº 199 de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde republicada no Diário Oficial da União no97, em 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, em seu art. 38-A e anexos, indica que o procedimento de Aconselhamento Genético pode ser executado por equipe de saúde multiprofissional habilitada para sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos Conselhos Profissionais, respeitados os critérios de habilitação;

Considerando a Portaria nº 199 de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde republicada no Diário Oficial da União no97, em 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, que em seu Anexo III – Procedimentos Relativos à Atenção à Pessoa com Doença Rara no SUS, inclui o Aconselhamento Genético como procedimento que pode ser realizado por médico geneticista ou Biólogo;

Considerando que o Aconselhamento Genético tem como objetivo fornecer informações relacionadas a ocorrência e recorrência de doenças genéticas às pessoas afetadas por doenças genéticas, ou que pertençam a famílias em que ocorreram doenças genéticas ou tenham risco potencial de serem afetadas ou gerar prole com doenças genéticas, e que desse

Trabalhadora que teve motivo da dispensa publicado em jornal ganha indenização

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em atuação na 1ª Vara de Trabalho de Nova Lima, determinou que uma loja da cidade pague R$ 3 mil de indenização por danos morais em razão de ter publicado, num jornal local, os motivos da dispensa de uma vendedora. A empresa foi condenada ainda a reverter a justa causa aplicada e reconhecer o pedido de demissão da trabalhadora, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para a juíza, a empregadora cometeu ato ilícito, pois, além de publicar a matéria, enquadrou uma falta da vendedora como abandono de emprego.

O caso

 A trabalhadora foi admitida em outubro de 2017, na função de vendedora. Mas, no dia 13 de abril de 2018, por motivos particulares, teve que pedir demissão. A proprietária da loja não aceitou o pedido e orientou a empregada a ficar em casa, por duas semanas, para “esfriar a cabeça”.

Após esse período, a ex-vendedora contou no processo que retornou ao local de trabalho para comunicar novamente o desejo de deixar o emprego, escrevendo de próprio punho sua carta de demissão. Segundo ela, a empregadora lamentou o fato e pediu o prazo de 10 dias para que a contabilidade fizesse o acerto rescisório.

Porém, para surpresa da ex-vendedora, a empresa publicou em um jornal local um comunicado de abandono de emprego e se recusou a realizar o acerto e devolver a CTPS. A trabalhadora registrou então ocorrência policial. Mas, no dia seguinte, recebeu pelos Correios uma carta de dispensa em decorrência de agressão física e verbal. No documento, tinha ainda a orientação para comparecer à empresa, no dia 24 de maio daquele ano, e receber as verbas rescisórias, mas referente à justa causa.
Sentença – Ao julgar o caso, a juíza Anna Elisa explicou que cabia à empresa o ônus probatório. Porém, diante da confissão ficta aplicada ao reclamado, a magistrada acabou afastando a justa causa e reconheceu o pedido de demissão da autora do processo em 3 de maio de 2018. A empresa terá que pagar ainda o saldo salarial de três dias, mais 13º salário e férias, com 1/3, tudo de forma proporcional.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que foram inegáveis os transtornos causados à empregada. Na interpretação da juíza, “se é proibido fazer qualquer alusão ao motivo da dispensa em CTPS, que é documento particular, quanto mais noticiar a justa causa em meio de comunicação, em nítida tentativa de exposição da obreira”.

Assim, ao reconhecer no caso os requisitos da responsabilidade civil, a juíza deferiu o pagamento de indenização, fixada em R$ 3 mil, observada a extensão do dano, a condição econômica das partes, a repercussão do ato abusivo e, principalmente, o efeito pedagógico da medida. Alertou por último à empresa que “a reincidência do ato poderá extrapolar a esfera trabalhista”. Não houve recurso da decisão.
(0010657-83.2018.5.03.0091)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Adulteração de atestado médico rende dispensa por justa causa

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por votação unânime, negou recurso interposto por reclamante que pretendia a nulidade da demissão por justa causa de seu cargo como servente de limpeza em empresa que prestava serviço para o Hospital  em São Paulo.

A justa causa foi motivada por ter a ex-empregada apresentado atestado médico falso com o objetivo de se beneficiar junto ao empregador. Em audiência na primeira instância, foi comprovado que a reclamante cometeu falta grave ao apresentar atestado médico com as datas da licença adulteradas para justificar ausências no trabalho.

O ato foi considerado ilícito pelos desembargadores, que mantiveram a decisão do juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. “O ato dá respaldo legal ao despedimento por justa causa, razão pela qual nega-se provimento ao recurso”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado.

(1000136-28.2018.5.02.0079)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

Asma ocupacional descoberta em perícia trabalhista acarreta indenização

Um operário que trabalhava na fabricação de equipamentos para cozinhas industriais obteve indenizações na Justiça do Trabalho, por danos morais e materiais, devido a uma doença incurável desenvolvida no exercício de suas atividades.

A doença pulmonar conhecida como asma ocupacional já havia reduzido em 50% a capacidade do empregado para o trabalho, porém só foi corretamente diagnosticada durante perícia médica realizada em outro processo, decorrente de um acidente de trabalho.

O trabalhador foi indenizado pelo acidente, mas como a doença não estava no escopo do processo inicial, ele precisou entrar com uma nova ação referente à asma ocupacional. A indenização por danos materiais em razão da doença foi concedida, por unanimidade, pelos desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado reformou, nesse aspecto, sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O juízo de primeiro grau já havia concedido indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a qual foi mantida na segunda instância.

Ambas as ações foram ajuizadas contra duas empresas que integravam um grupo econômico e atuavam na mesma área. De acordo com o laudo pericial, a asma ocupacional teve como concausa o contato com agentes químicos inaláveis presentes no trabalho, que contribuíram com o percentual de 50% para o desencadeamento da doença. Tendo em vista os percentuais de redução da capacidade e de responsabilidade atribuídos às reclamadas, tem-se que as empresas são responsáveis pela redução da capacidade laborativa do autor em 25%, explicou a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, relatora do acórdão. Com base nesse percentual, no salário do trabalhador à época da ação e na sua expectativa de vida, será calculado um valor indenizatório em parcela única.

O acidente de trabalho que motivou o primeiro processo resultou em fraturas nas costelas, lesões torácicas e pulmonares graves, além de lesão corto-contusa superficial em joelho esquerdo, conforme os autos. Após ficar um ano impossibilitado de trabalhar, o empregado solicitou indenização pelo tempo em que ficou parado e pelos danos permanentes advindos do acidente. A perícia médica realizada por um pneumologista confirmou a relação causal entre o acidente e o afastamento, bem como a culpa da empresa. No entanto, a descoberta da asma ocupacional demonstrou que os danos permanentes não eram decorrentes do acidente em si, tendo causa e curso distintos dos fatos elencados na petição inicial. Por essa razão, o juiz ficou impedindo de apreciá-los no processo, sob pena de nulidade.

Não obstante, foi concedida indenização de R$ 15 mil nesta primeira ação, a qual aguarda julgamento de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para que a asma ocupacional fosse apreciada, o trabalhador ingressou com outro processo dois anos depois, em 2018. Do julgamento desta nova ação na 10º Turma participaram os desembargadores Ana Rosa, Simone Maria Nunes e Cleusa Regina Halfen. Este processo encontra-se em fase de liquidação e não cabem novos recursos quanto ao mérito.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Demissão de grávida é legal quando ocorre por justa causa

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho após ser despedida por justa causa durante a gravidez. Ela entendia ter direito à estabilidade garantida às gestantes e requereu, portanto, a reversão da despedida, a reintegração ao emprego, a licença-gestante e uma indenização pelas verbas não recebidas no período estável.

A empresa despediu a autora dois meses após a confirmação da gravidez, devido a faltas não justificadas. Ao analisar as provas, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a ocorrência de faltas reiteradas e não justificadas por parte da autora, conduta que enseja a penalidade prevista na alínea h do artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Conforme o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a justa causa é uma exceção à estabilidade provisória no emprego garantida à gestante. Nesta senda, mantenho a sentença que reconheceu como válida a justa causa aplicada à reclamante e indeferiu seus pedidos de reconhecimento do direito à reintegração ao trabalho e de condenação ao pagamento de indenização correspondente às verbas salariais que faria jus se estável fosse, concluiu o magistrado. A sentença confirmada foi proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo Salomão, não foram apresentadas provas documentais que justificassem as mais de 40 faltas praticadas pela trabalhadora. O comportamento da empregada foi, pela reiteração e em seu conjunto, grave o suficiente a justificar sua despedida por justa causa, uma vez que não observou os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas. A reclamante nem mesmo depois de suspensa deixou de reincidir em sua conduta faltosa, o que, sem outra alternativa, levou a empregadora a despedi-la por justa causa, explicou o desembargador.

A trabalhadora alegou ter enfrentado depressão durante a gravidez, porém não apresentou nenhum atestado justificando as faltas que motivaram sua despedida. A empresa solicitou a apresentação dos atestados ainda durante a vigência do contrato e aplicou três períodos de suspensão à trabalhadora após cada período de faltas, na condição de advertências. A conduta da empresa demonstrou gradualidade, visto que ela optou pela despedida por justa causa somente após a aplicação de penalidades menores. A validação da dispensa pela Justiça do Trabalho também considerou que a punição foi aplicada imediatamente após um novo período de faltas sucessivas, ou seja, a empregadora não puniu ações previamente sancionadas, e sim novas irregularidades no comportamento da empregada.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto de Souza dos Santos e Francisco Rossal de Araújo. O processo já foi arquivado, não cabendo mais recurso.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 

Presidente do IEPAS será homenageado na USP

A Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP) promove no dia 20 de setembro de 2019 uma Sessão Solene da Congregação da entidade em homenagem a ex-acadêmicos da instituição.  

O presidente do IEPAS, José Carlos Barbério, foi convidado para participar do evento como representante dos ex-alunos da Faculdade e fará um agradecimento em retribuição ao tributo.     

Dr. Barbério já foi diretor da Faculdade entre os anos de 1982 e 1986. Saiba mais AQUI 

Da Redação 

 

edação  
 

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