22 de outubro de 2019

Saiba como declarar CTPS Digital no cadastro NIS

A CAIXA publicou, através do portal do Conectividade Social, as orientações aos empregadores sobre a forma de declaração da CTPS Digital nos serviços do FGTS, do Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no SEFIP e GRRF.

De acordo com o que foi orientado pela CAIXA, considerando que desde o dia 24/09/2019, para os novos trabalhadores, são geradas somente as CTPS Digitais, cuja numeração corresponde ao número do CPF do trabalhador, deverá ser observado o seguinte:

–    Nos serviços do FGTS e no Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no SEFIP e GRRF, para preenchimento dos campos Número e Série da CPTS, deve ser utilizado o número do CPF do empregado;

–    Para a informação da CTPS Digital, o campo Número da Carteira deve ser preenchido utilizando os  primeiros 7 dígitos do CPF e para o campo Série, os 4 dígitos restantes;

–    Sempre que houver necessidade de preenchimento de UF de emissão da CTPS, deve ser informada a Unidade da Federação do trabalhador ou da empresa;

–    Para o campo Data de Emissão da CTPS, deve ser utilizada a data do dia de atendimento.

Por fim, para os trabalhadores que possuem a CPTS física, os campos  acima indicados devem ser preenchidos normalmente, com os dados da carteira física do  trabalhador.

 

Fonte: CAIXA Conectividade Social

STJ decidirá se ambulância do SAMU precisa ter enfermeiro

Por meio de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definirá se é obrigatória presença de enfermeiro em ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

Em sessão virtual, a 1ª Seção do STJ decidiu afetar um recurso especial para discutir se a falta desse profissional fere a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Segundo o relator do recurso afetado, ministro Og Fernandes, a questão já foi analisada diversas vezes, tendo recebido decisões diferentes dos tribunais regionais federais.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.024 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

"Definir se a composição da tripulação das Ambulâncias Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) sem a presença de profissional da enfermagem nega vigência ao que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem."

Na decisão, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ.

O recurso especial afetado questiona acórdão do TRF da 4ª Região que analisou a controvérsia em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e decidiu que os trabalhos da equipe de enfermagem são coordenados por profissional enfermeiro, não havendo obrigatoriedade de que este integre a tripulação do Samu nas ambulâncias em que não seja indicada a potencial necessidade de intervenção médica.

Og Fernandes destacou que, sem o pronunciamento do STJ, é possível que persista a divergência jurisprudencial atualmente existente nos Tribunais Regionais Federais sobre o tema — o que pode gerar insegurança jurídica e falta de isonomia na prestação da saúde aos cidadãos das diferentes regiões do país.

"Essa é a oportunidade, portanto, para que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população", explicou o ministro ao justificar a afetação do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.828.993

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Decreto que regulamenta Trabalho Temporário é publicado

Foi publicado o Decreto nº 10.060/2019, que regulamenta a Lei nº 6019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

O trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

A finalidade da empresa prestadora de serviços de trabalho temporário é a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou clientes que deles necessite temporariamente.

É necessário proceder o cadastramento dos trabalhadores temporários junto ao Ministério da Economia.

A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.

O decreto trouxe conceitos fundamentais para a aplicação correta desta modalidade de contratação, veja:

–  Empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

–  empresa tomadora de serviços ou cliente – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

–   trabalhador temporário – pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;

–  demanda complementar de serviços – demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;

–   substituição transitória de pessoal permanente – substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;

–    contrato individual de trabalho temporário – contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e

–    contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário – contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.

Atenção: A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 10.060 de 2019.

A íntegra para conhecimento:

DECRETO Nº 10.060, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

CAPÍTULO I

DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Parágrafo único. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

II – empresa tomadora de serviços ou cliente – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

III – trabalhador temporário – pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;

IV – demanda complementar de serviços – demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;

V – substituição transitória de pessoal permanente – substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;

VI – contrato individual de trabalho temporário – contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e

VII – contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário – contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, pa

CAGED e RAIS serão substituídos pelo eSocial a partir de 2020

Foi publicado a Portaria nº 1127/2019, que define as datas e condições em que as que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

CAGEG

A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro 2020.

RAIS

A obrigação de entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das informações de seus trabalhadores ao eSocial.

As demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como, pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação da entrega da RAIS, seguindo as orientações no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

A íntegra para conhecimento:

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO 

PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. 
(Processo nº 19965.103323/2019-01).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I – data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador; 
II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial; 
V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;
VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I – data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;
III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de

Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. 

 

ROGÉRIO MARINHO

Fonte: Diário Oficial da União Federal

Rescisão antecipada de contrato temporário não dá direito a indenização

O fim de contrato de trabalho temporário antes do prazo previsto não gera direito a indenização. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.

A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente ao fim do prazo previsto.

Relator do recurso no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que a corte, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.

De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração. A decisão foi unânime. (RR-1709-85.2017.5.09.0006)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juíza não reconhece acúmulo de função para enfermeira que atuava como preceptora

Em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues não reconheceu o acúmulo de função alegado por uma enfermeira que também exercia a atividade de preceptoria, consistente na orientação, supervisão e acompanhamento de residente de enfermagem. Ao analisar as provas, a magistrada constatou que a função de preceptora compunha o feixe de atribuições da autora e não lhe exigia qualificação superior àquela exigida no contrato de trabalho.

Ficou esclarecido que o acúmulo de função se configura quando há alteração nas atividades originárias do empregado, com o acréscimo de funções complexas e sem conexão com aquelas exercidas no início do vínculo de emprego, sendo, portanto, incompatíveis com o previsto no contrato de trabalho.

Entretanto, a magistrada ponderou que algumas modificações pontuais nas tarefas do empregado, quando mantido o nível de complexidade do trabalho, fazem parte do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o artigo 456 da CLT, segundo o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. E, para a julgadora, as circunstâncias verificadas, no caso, não autorizam concluir pelo acúmulo de funções.

Testemunha ouvida relatou que, no hospital onde a autora trabalhava, “todas as enfermeiras exercem a função de preceptora”. Disse ainda que o serviço de preceptoria estava incluído no cargo de enfermeira e que não havia remuneração específica por este trabalho. Além disso, a julgadora notou que a cláusula primeira do contrato de trabalho da autora previa que: “O empregado trabalhará para a Empregadora na função de enfermeira, e as demais funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora”.

Por essas razões, a sentença afastou o acúmulo de funções sustentado pela enfermeira e julgou improcedente o pedido de acréscimo de 20% na remuneração mensal. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

(0010988-27.2017.5.03.0018)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Receita consolida legislação sobre PIS/PASEP e Cofins

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada.

A Instrução Normativa abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins. Restaram separados apenas atos que, além das contribuições, tratam conjuntamente de outros tributos. Mas, mesmo neste caso, a referência da norma a ser consultada consta da Instrução Normativa, o que simplifica o caminho para se chegar à informação desejada.

Com a edição desta Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.

A íntegra da Instrução Normativa nº 1911/2019 pode ser obtida pelo e-mail biblioteca@sindhosp.org.br e/ou http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.911-de-11-de-outubro-de-2019-221810934

Fonte: Receita Federal 

Medida Provisória define regras para renegociação de débitos tributários

Foi publicada a Medida Provisória nº 899/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171  do Código Tributário Nacional.

As transações tributárias envolvem duas modalidades, quais sejam: transações na cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário. 

Serão contempladas dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

O governo ainda vai regulamentar os descontos e prazo para pagamento, bem como os débitos abrangidos pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão, e não poderão contrariar decisão judicial transitada em julgada e não será possível a restituição de valores já pagos ou compensados.

As modalidades de transação são:

–   proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

–   adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e

–   adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.  

Transação na Cobrança da Dívida Ativa

A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

Nesta modalidade é vedada a transação que envolva:

–    redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
–    as multas de ofício por sonegação, fraude ou conluio; as multas de ofício por falta de lançamento do IPI na nota fiscal ou o seu não recolhimento; as de natureza penal;
–    os créditos do Simples Nacional, do FGTS e não inscritos em dívida ativa da União.

O devedor deve assumir os seguintes compromissos:

–    não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

–    não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

–    não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei e

–    renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. 

Como será a proposta de transação 

–    quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação; e
–    redução de até 50% por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.
–    na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo será de até 100 meses e a redução será de até setenta por cento.

Implicará a rescisão da transação:

–    descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
–    constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
–    decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; 
–    ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

Da proposta de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de relevante e disseminada controvérsia Jurídica.

O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital. 

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas e estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. 

Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial. 

Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

A íntegra da Medida Provisória nº 899/2019 pode ser extraída do endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv899.htm

 

Fonte: Diário Oficial da União

Solução de consulta sobre contribuição previdenciária, salário maternidade e outros temas

Divulgamos a Solução de Consulta nº 287/2019, que traz o esclarecimento sobre a viabilidade de compensação dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco. 

No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.

A íntegra para conhecimento:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE. Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco. 

No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos XVIII, XX e XXII, e 201, inciso II; Lei n.º 6.136, de 1974, artigo 1º; Lei n.º 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1º; Lei n.º 13.467, de 2017, artigo 1º; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º, 94 e 96; e IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º, e 93. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

CONSULTA. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA. A consulta é declarada parcialmente ineficaz quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.

 

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

 

Fonte: Diário Oficial da União 

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