Medida Provisória define regras para renegociação de débitos tributários

Foi publicada a Medida Provisória nº 899/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transa&cce

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Foi publicada a Medida Provisória nº 899/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171  do Código Tributário Nacional.

As transações tributárias envolvem duas modalidades, quais sejam: transações na cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário. 

Serão contempladas dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

O governo ainda vai regulamentar os descontos e prazo para pagamento, bem como os débitos abrangidos pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão, e não poderão contrariar decisão judicial transitada em julgada e não será possível a restituição de valores já pagos ou compensados.

As modalidades de transação são:

–   proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

–   adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e

–   adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.  

Transação na Cobrança da Dívida Ativa

A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

Nesta modalidade é vedada a transação que envolva:

–    redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
–    as multas de ofício por sonegação, fraude ou conluio; as multas de ofício por falta de lançamento do IPI na nota fiscal ou o seu não recolhimento; as de natureza penal;
–    os créditos do Simples Nacional, do FGTS e não inscritos em dívida ativa da União.

O devedor deve assumir os seguintes compromissos:

–    não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

–    não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

–    não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei e

–    renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. 

Como será a proposta de transação 

–    quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação; e
–    redução de até 50% por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.
–    na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo será de até 100 meses e a redução será de até setenta por cento.

Implicará a rescisão da transação:

–    descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
–    constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
–    decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; 
–    ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

Da proposta de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de relevante e disseminada controvérsia Jurídica.

O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital. 

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas e estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. 

Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial. 

Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

A íntegra da Medida Provisória nº 899/2019 pode ser extraída do endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv899.htm

 

Fonte: Diário Oficial da União

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