18 de março de 2020

Feira HOSPITALAR 2020 é adiada para o segundo semestre

A Informa Markets, promotora e organizadora da Hospitalar, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde, do Governo do Estado de São Paulo e Município de São Paulo sobre as medidas necessárias à contenção do vírus Covid-19, decidiu postergar a realização da edição 2020 do evento previsto originalmente para acontecer entre os dias 19 a 22  de maio, no São Paulo Expo, em São Paulo. 

Uma nova data será comunicada em todos os nossos canais e estará disponível no site do evento: hospitalar.com.br.  
 
Considerando o dinamismo do cenário e conscientes de que a saúde e bem-estar do público e dos nossos parceiros e colaboradores está acima de tudo, seguimos monitorando a evolução da questão e atentos a qualquer mudança de orientação. 
Por essa razão, comunicaremos nos próximos 60 dias a data oficial da Hospitalar, mas garantimos que o evento ocorrerá no segundo semestre de 2020.  

Lamentamos profundamente o adiamento do evento, mas neste cenário atual é de suma importância acatarmos todas as orientações dos órgãos competentes para colaborarmos com a diminuição do crescimento exponencial da doença, protegendo a saúde e o bem-estar de todos os envolvidos direta e indiretamente com o evento, como os expositores, patrocinadores, palestrantes, visitantes, fornecedores e colaboradores das empresas e instituições. 
 

FONTE: Informa Markets

SINDHOSP evita na Justiça cobrança de vale-transporte com preço mais alto

Vitória da representatividade! Quem é associado do SINDHOSP tem benefícios exclusivos graças à atuação da entidade. A mais recente diz respeito ao mandado de segurança coletivo que o SINDHOSP impetrou contra o ato do prefeito municipal e da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, ambos do município de São Paulo, em razão das alterações promovidas no Vale Transporte no município. As mudanças são fruto do artigo 7º, do Decreto nº 58.639, de 2019, e da Portaria SMT 189/2018, que criaram tratamento diferenciado para as empresas da capital em relação aos demais usuários de transporte público. 

As alterações geraram aumento no custo, ferindo o disposto no artigo 5º, da Lei Federal que regulamenta o Vale Transporte, e obriga sua comercialização pelo valor da tarifa vigente, sem diferenciação entre usuários. 

 

Sócio do Sindicato é beneficiado 
 
Em 29 de julho de 2019, o Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança para declarar a ilegalidade das normas atacadas, suspendendo suas vigências, determinando que os ASSOCIADOS DO SINDHOSP, nada data da distribuição da ação, PAGUEM O MESMO VALOR DE VALE TRANSPORTE QUE O USUÁRIO COMUM, ou seja, R$ 4,30 e não R$ 4,57, e que os usuários de vale transporte realizem o número de embarques dos demais usuários que não se utilizam de vale transporte.

O Município de São Paulo recorreu da decisão, mas não obteve êxito em seu recurso, permanecendo a decisão de primeira instância favorável aos associados do Sindhosp. A decisão é passível de recurso para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal  Federal.

Confira a decisão de Segunda Instância NA ÍNTEGRA 

Leia a SENTENÇA COMPLETA AQUI 

 

Benefício exclusivo 

Para adquirir o vale transporte na forma determinada na sentença é necessário solicitar a declaração de associado junto ao SINDHOSP e cópia da sentença, através do e-mail: juridico@sindhosp.org.br . O Departamento Jurídico encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.  

Você que ainda não é associado deixa de usufruir de mais essa vitória obtida pelo SINDHOSP. Para saber mais como fazer parte do Sindicato e garantir esse e outros serviços exclusivos, clique AQUI

  

Município de São Paulo decreta situação de emergência para enfrentar o coronavírus

Divulgamos o Decreto nº 59.283/2020, do Município de São Paulo que decreta situação de emergência na cidade para enfrentar a crise provocada pelo coronavírus.

O Decreto estabelece uma série de medidas. Entre elas está a dispensa de licitação para compra de bens e serviços destinados ao enfrentamento do coronavírus e a possibilidade de requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização.

A medida abre a possibilidade de suspensão de serviços públicos, com resguardo para a manutenção integral das atividades consideradas essenciais.

Para os servidores, determina a licença no caso de confirmação de infecção por coronavírus e o trabalho remoto para funcionários que tenham voltado recentemente do exterior e que apresentem sintomas de contaminação; que estejam grávidas ou na fase de amamentação, que tenha, mais de 60 anos; ou que tenham doença ou outra condição que aumente o risco de sintomas mais graves.

Está vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários e serão revogados os já expedidos para o período de emergência.

A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social  foi autorizada a desativar os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao idosos com necessidades, bem como suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas e garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

A Secretaria Municipal de Cultura irá reprogramar os grandes eventos públicos; cancelar todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas; e suspender as autorizações para filmagens e gravações de que trata o Decreto nº 56.905, de 30 de março de 2016. 

Confira o decreto na íntegra.

DECRETO Nº 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
                                                                                                                                                                                                                                            
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional. 
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas: 
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus. 
Art. 4º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 143 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto. 
Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho: 
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus; 
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional; 
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor. 
III – pelo período de emergência: 
a) as servidoras gestantes e lactantes;
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos; 
c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária. 
§ 1º A

FEHOESP, SINDHOSP e IEPAS em home office

COMUNICADO – Coronavírus (Covid-19)

Caros associados, contribuintes, fornecedores e colaboradores

Na data de 17 de março tomamos conhecimento que uma de nossas colaboradoras está em isolamento com suspeita de Covid-19 (Coronavírus). Seguindo orientações das autoridades e agindo com responsabilidade social na preservação da saúde e bem-estar dos demais trabalhadores, a FEHOESP, o IEPAS e o SINDHOSP elaboraram um plano de contingência e, a partir de quarta-feira, 18 de março, estaremos trabalhando em regime de home office.

Os atendimentos aos nossos associados e contribuintes continuarão a ser realizados normalmente, através do PABX de cada entidade (números abaixo). A Central de Atendimento redirecionará as demandas para as respectivas áreas. Estamos acompanhando diariamente as orientações e definições das autoridades sanitárias e informaremos oportunamente nossas próximas decisões.

Temos conhecimento que os hospitais já estão com seus protocolos para atendimentos de casos suspeitos e confirmados de Covid-19 traçados. E lembramos que estamos à disposição do setor para ajudar a solucionar eventuais problemas através dos e-mails: diretoria@fehoesp.org.br e diretoria@sindhosp.org.br.

Cursos e Eventos

Desde o dia 17 de março todos os cursos, reuniões de grupo ou comissões e demais eventos do IEPAS estão suspensos visando a segurança de todos. 

Estamos atentos às decisões do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e, assim que a situação se normalizar, retomaremos as atividades.

Mais uma vez, o setor de saúde mostra sua importância e relevância social. Afinal, são nos momentos de crise que sabemos com quem podemos contar. Força e determinação a todos.

FEHOESP – (11) 3226-9444

SINDHOSP – (11) 3224-7171

IEPAS – (11) 3224-7180

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