23 de março de 2020

FEHOESP e SINDHOSP estão lutando pela categoria durante a pandemia

Durante a pandemia de coronavírus (COVID-19), o SINDHOSP e a FEHOESP acionaram autoridades em defesa do consumidor.

Neste momento de crise, as entidades estão trabalhando para defender os interesses da categoria e cobrando soluções para os problemas que estão sendo enfrentados pelo setor de saúde. 

Foram enviados 4 ofícios até o momento:

 – No ABC, o SINDHOSP pede um posicionamento, tendo em vista o teor da nota oficial divulgada na data de 18/03/2020, pelo Consórcio Intermunicipal Grande ABC, juntamente com os prefeitos dos sete municípios que compõem a região, a respeito da suspensão temporária do transporte público municipal, que comunicou a interrupção gradativa do sistema até o dia 28 de março e suspensão total a partir do dia 29 de março.
O SINDHOSP, considerando que os estabelecimentos de serviços de saúde estão enquadrados nas atividades de prestação de serviços essenciais e, que neste momento de pandemia pelo COVID-19, necessitam manter a equipe de colaboradores integralmente mobilizada para prestar atendimento à população ininterruptamente, atendendo as determinações do Ministério da Saúde, cobra um esclarecimento e solução.

Confira o ofício na íntegra.

– Com o fechamento dos shoppings centers e centros comerciais, o SINDHOSP solicitou esclarecimento e pediu para que fosse concedida a permissão para a continuidade de funcionamento de Laboratórios de Análises Clínicas nesses espaços.

Confira o ofício na íntegra.

– Referente a vacinação contra a gripe no Estado de São Paulo, o SINDHOSP solicitou, em   caráter de  urgência, informações sobre a logística a ser adotada em relação aos profissionais de saúde, para que possa orientar os prestadores   de   serviços   de   saúde   da   rede   privada,   dentro da base de representação.

Confira o ofício na íntegra.

– As entidades fizeram uma denúncia que teve grande repercussão na mídia (acesse matéria aqui), sinalizando a falta de kits para a realização de exames destinados à comprovação de contaminação, os quais já estão em falta no mercado e denunciando a prática de aumento abusivo de preços de materiais e medicamentos de uso dos serviços de saúde. 

Confira o ofício na íntegra.

Hospitais são obrigados a remeter diariamente dados sobre coronavírus

Divulgamos a Resolução SS nº 29/2020 que torna obrigatório a todos os hospitais do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados, que especifica, referentes Covid-19 (Novo Corona Vírus).

Segue o endereço eletrônico para encaminhar: https://forms.gle/bFMtKFKJ86ut9Ppc8

A íntegra para conhecimento:

Resolução SS-29, de 19-3-2020

Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados, que especifica, referentes Covid-19 (NovoCorona Vírus), e dá providências correlatas

O Secretário da Saúde, considerando:

· a pandemia do Covid-19(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde –OMS;

· o plano de contingência deflagrado no Estado de SãoPaulo;

· a importância de dados registrados para a Saúde Pública;

· a competência estadual para acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (Lei8080/90 art. 17 incisos II);

· a função estatal de regular, associada ao dever fundamental do Estado de ordenar o corpo social para que este se organize harmonicamente;

· a importância de fontes múltiplas de dados para a vigilância epidemiológica, notadamente pacientes internados;

· a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus;

Resolve:

Artigo 1º –Ficam, Todos os Hospitais do Estado de SãoPaulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde –SUS/SP, públicos e privados, obrigados a procederem o envio dos informes concernentes ao Covid-19, a seguir detalhados, até às 9 (nove) horas, diariamente, pelo link: https://forms.gle/bFMtKFKJ86ut9Ppc8

Artigo 2º -Os dados deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior e outras informações poderão ser adicionadas ao formulário online.

Artigo 3º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Município de São Paulo decreta Estado de Emergência

O Município de São Paulo após aumento dos casos de coronavírus, decretou estado de emergência na cidade, por meio do Decreto nº 59.292/2020.

Dentre as medidas, autoriza a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da doença.

Pelo decreto, a Prefeitura poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com pagamento posterior de indenização justa.

Confirma a íntegra:

DECRETO Nº 59.292, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Acrescenta parágrafo único ao artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 20. ……………………………………………

Parágrafo único. A suspensão prevista no “caput” deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 20 de março de 2020.

 

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Portaria inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos

O DAS – Departamento de Assistência a Saúde da FEHOESP e SINDHOSP, divulga a PORTARIA Nº 237, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

A Portaria inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19.

Clique e acesse a Portaria.

Bolsonaro edita regras que contrariam governadores sobre circulação

Divulgamos a Medida Provisória nº 926/2020 que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Agora, decisões sobre locomoção por meio de rodovias, portos e aeroportos em meio à crise do Coronavírus só podem ocorrer com respaldo da ANVISA.

A medida provisória veda a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividade essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

A eventual restrição da circulação de trabalhadores não poderá afetar o funcionamento de serviços e atividades essenciais

Pela medida provisória é de competência legislar sobre circulação interestadual e intermunicipal do governo federal.

A Medida Provisória definiu o que são serviços públicos e atividades essenciais e determinou uma série de ações com o objetivo impedir que os insumos necessários à população sejam afetados pela paralisação das atividades em todo o pais.

Ainda determina que qualquer restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual e intermunicipal seja embasada em fundamentação técnica da Anvisa, que indicará quais os serviços públicos e atividades essenciais que deverão ter o exercício e funcionamento preservados em meio à pandemia.

A medida prevê ainda a simplificação de procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da crise epidemiológica no pais.

Confirma a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

…………………………………………………………………………………………. VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

…………………………………………………………………………………………. § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.

§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.

§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.” (NR) “Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. ” (NR) “Art. 4º-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.” (NR) “Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:

I – ocorrência de situação de emergência;

II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.” (NR) “Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.” (NR) “Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.” (NR) “Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conter&aacut

Estado de São Paulo decreta calamidade pública por causa de Covid-19

O governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 64.879/2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo.

Com a medida o governo passa a poder elevar gastos acima dos limites legais e suspende atividades de natureza não essencial até 30 de abril de 2020.

A suspensão de atividades a que alude são parques estaduais; funcionamento de locais de culto e suas liturgias, cursos de qualificação – Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC; atendimento presencial no POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.

Pelo Decreto a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa;

Os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social.

Confirma a íntegra:

DECRETO Nº 64.879, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,

Decreta:

Artigo 1º – Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Artigo 2º – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias do Estado, excetuados os órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.

Parágrafo único – A suspensão de atividades a que alude o “caput” abrangerá, dentre outros:

1. parques estaduais;

2. cursos de qualificação – Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC;

3. atendimento presencial no POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.

Artigo 3º – Como consequência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores:

I – responsáveis por atividades não essenciais e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da Administração, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho;

II – responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.

Artigo 4º – Os atos próprios de que tratam os artigos 2º e 3º, inciso II, deste decreto deverão ser encaminhados, após sua edição, ao Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, para conhecimento e eventuais providências.

Artigo 5º – A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude o artigo 1º:

I – a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa;

II – os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.

Artigo 6º – O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:

“III – funcionamento de locais de culto e suas liturgias.”

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz

Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parne

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

Quarentena a partir de 24.03.2020 no Estado de São Paulo

O Governo do Estado de São Paulo decretou a instalação de uma quarentena obrigatório de 15 dias em todos os 645 municípios do Estado a partir de terça-feira (24.03.2020), para frear a pandemia de Coronavírus.

Até o dia 07.04.2020, todos os serviços não essenciais devem fechar as suas portas, essa medida poderá ser renovada, estendida ou suprimida se houver necessidade.

O fechamento do comércio atinge todas as lojas com atendimento presencial, inclusive bares, restaurantes, cafés e lanchonetes. Estabelecimentos que servem alimentos e bebidas em mesas ou balcões só poderão atender pedidos por telefone ou serviços de entrega.

Só ficarão abertos estabelecimentos com atendimento presencial que prestam serviços considerados essenciais, como:

– hospitais, clínicas inclusive as odontológicas e farmácias.

– No setor de alimentação, podem funcionar supermercados, hipermercados, açougues e padarias.

– No setor de abastecimento, poderão atuar normalmente transportadoras, armazéns, postos de gasolina, oficinas, transporte público, táxis, aplicativos de transporte, serviços de call center, pet shops e bancas de jornais.

– comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

– Os demais setores que poderão oferecer serviços durante a quarentena são: empresas de segurança privada; empresas de limpeza, manutenção e zeladoria; bancos, lotéricas e correspondentes bancários.

O cumprimento da quarentena será fiscalizado pelo Estado e pelas prefeituras, as aglomerações, festas ao ar livre, bailes funk são considerados ilegais e deverão ser coibidos pela Polícia Militar não apenas na Grande São Paulo, mas também no interior e no litoral do estado.

Confirma o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;

Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança; Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que

aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública; Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios,

Decreta:

Artigo 1º – Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto. Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2º – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

Artigo 3º – A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Artigo 4º – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;

II – o artig

CFM reconhece atendimento à distância durante combate à COVID-19

O Conselho Federal de Medicina (CFM) encaminhou no dia 19.03.2020 ofício ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, onde informa sua decisão de reconhecer a possibilidade e a eticidade de uso da telemedicina no País, além do que está estabelecido na Resolução CFM nº 1.643/2002, que continua em vigor.

Com esse anúncio, o CFM contribui para o aperfeiçoamento e a máxima eficiência dos serviços médicos prestados no País. De acordo com o documento encaminhado, a telemedicina poderá ser exercida nos seguintes moldes:

Ø teleorientação, que permite que médicos realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

Ø telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença; e

Ø teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

O termo telemedicina tem origem na palavra grega “tele”, que significa distância. A telemedicina abrande toda a prática médica realizada à distância, independente do instrumento utilizado para essa relação. A prática tem origem em Israel e é bastante aplicada nos Estado Unidos, Canadá e países da Europa.

Agora, os pacientes brasileiros poderão contar com serviços médicos que até então apenas poderiam ser feitos presencialmente, como consultas, discussão de diagnósticos e orientações.

A telemedicina é de caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio da covid-19.

ACESSE A ÍNTEGRA DO OFÍCIO ENVIADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
 

MP muda Lei Trabalhista para enfrentar pandemia de Coronavírus

IMAGEM: FREEPIK 

Foi publicada dia 23 de março de 2020, no Diário Oficial da União, edição extra, a Medida Provisória 928, de 2020, que traz alterações na Lei de Acesso à Informação e revoga o artigo 18, da Medida Provisória 927/2020, esta última trazendo flexibilização emergencial à legislação trabalhista, conforme foi divulgado através do Informativo SINDHOSP 096, de 2020, que se encontra em nosso endereço eletrônico.

MP 928: Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

O artigo da MP 927 estabeleceu a possibilidade de suspender o contrato de trabalho por um período de 4 meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional, através de acordo direto entre empregado e empregador. Com a suspensão do contrato de trabalho, não haveria pagamento de salário.

Tal alternativa foi excluída das possibilidades de flexibilização do contrato de trabalho durante o período de duração do estado de calamidade pública.
 

MEDIDA PROVISÓRIA 928 DE 23 DE MARÇO DE 2020. 

ÍNTEGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

REGRA ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

(CAPÍTULO X – OUTRAS DISPOSIÇÕES TRABALHISTAS)

Os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, mesmo em atividade insalubre ou jornada 12 x 36:

– prorrogar jornada de trabalho, segundo as regras do artigo 61 da CLT;

– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornadas, garantido o repouso semanal remunerado, devendo a compensação ocorrer no prazo de 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade

pública, por meio de banco de horas, ou mediante pagamento de horas extras.

DEMAIS NORMAS DA MP

TELETRABALHO

A adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância deve ser notificado ao empregado com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada para o teletrabalho, assim como as despesas arcadas pelo empregado devem ser previstas em contrato escrito.

Se o empregado não possuir equipamento tecnológico e infraestrutura para adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá fornecer, sem que constitua verba salarial.

Na impossibilidade de adotar o comodato, o período da jornada de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Será permitida a antecipação de férias por deliberação do empregador, com comunicação escrita ao empregado, inclusive por meio eletrônico, no prazo de 48 horas, devendo ser indicado no aviso o período a que se refere, inclusive para empregados que ainda não tenham adquirido direito às férias.

É permitida a antecipação de férias de períodos futuros, desde que mediante acordo individual escrito.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) terão prioridade para usufruir férias individuais ou coletivas.

TRABALHADORES DA SAÚDE OU AQUELES QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS, PODERÃO TER SUAS FÉRIAS OU LICENÇAS REMUNERADAS SUSPENSAS, DEVENDO O EMPREGADOR COMUNICAR POR ESCRITO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO, PREFERENCIALMENTE COM 48 HORAS ANTECEDÊNCIA.

O pedido do empregado de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, podendo o pagamento ser realizado até 20 de dezembro.

O empregador poderá pagar a remuneração de férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.

Havendo dispensa do empregado, os valores pendentes de remuneração de férias serão pagos junto com as verbas rescisórias.

FÉRIAS COLETIVAS

Para adoção de férias coletivas, os empregadores deverão notificar os empregados que entrarão em férias coletivas, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, NÃO SE APLICANDO a limitação de dias prevista na CLT, nem a obrigação de comunicar a Superintendência Regional do Trabalho e as Gerências Regionais, nem os sindicatos representativos dos trabalhadores.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá, mediante notificação ao empregado ou grupo de empregados, escrita ou por meio eletrônico, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, adotar a antecipação de feriados, sejam federais, estaduais ou municipais, indicando expressamente nos comunicados os feriados que estarão sendo compensados. Os feriados religiosos estão excluídos dessa autorização.

Os feriados poderão ainda ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.

Para compensação dos feriados religiosos, o empregador deverá celebrar acordo individual escrito com o empregado prevendo essa condição.

BANCO DE HORAS

O empregador que interromper as atividades pode constituir regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, por meio de acordo coletivo ou acordo individual escrito, com prazo de até 18 meses para a compensação, que será contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Neste caso, a compensação não poderá exceder 2 (duas) horas, nem 10 (dez) horas diárias e não dependerá de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL

Na vigência do estado de calamidade pública ficam suspensos:

. A realização de exame médico ocupacional, clínicos e complementares, exceto do exame admissional, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, salvo se houver recomendação de médico responsável pelo PCMSO para a realização do exame;

. O exame demissional só será obrigatório se o último exame ocupacional foi realizado há 180 dias ou mais.

. Treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados pr

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