25 de março de 2020

Centro de coordenação de operações, no âmbito do comitê de crise para supervisão e monitoramento dos impactos do COVID-19

Divulgamos o Decreto 10.289/2020 que altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.

Objetivo:

– coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;

– articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;

– monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;

– repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e

– exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.

Leia a íntegra do Decreto:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.289, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:

I – coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;

II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;

III – monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;

IV – repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e

V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.” (NR) “Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:

I – cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;

II – um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

III – um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;

IV – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V – um do Ministério da Defesa;

VI – um do Ministério das Relações Exteriores;

VII – um do Ministério da Economia;

VIII – um do Ministério da Infraestrutura;

IX – um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X – um do Ministério da Educação;

XI – um do Ministério da Cidadania;

XII – um do Ministério da Saúde;

XIII – um do Ministério de Minas e Energia;

XIV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XV – um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XVI – um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVII – um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XVIII – um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIX – um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XX – um da Advocacia-Geral da União;

XXI – um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

XXII – um da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

XXIII – um da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

XXIV – um da Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT;

XXV – um da Agência Brasileira de Inteligência;

XXVI – um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XXVII – um da Polícia Federal;

XXVIII – um da Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.

§ 4º Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.

§ 5º A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.

§ 6º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º.” (NR) “Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.” (NR) “Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020 – Edição extra A

 

FONTE: Diário Oficial da União

FGTS: suspensão da exigibilidade do recolhimento – competências março/abril/maio de 2020

Divulgamos a Circular CAIXA Nº 893/2020 que suspende exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial.

Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

 

Leia a íntegra da Circular:

Circular CAIXA nº 893, de 24.03.2020 – DOU de 25.03.2020

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, com a Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.

1. Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:

1.1.1. Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

1.1.2. Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

1.1.3. O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

1.4. O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.

1.5. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

 1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.6. O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

1.6.1. Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

1.6.2. As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.6.3. A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

2. Os CRF vigentes em 22.03.2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

3. Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

4. Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente Em exerc&

Devido à pandemia, serviços de saúde poderão comprar EPIs sem regularização Anvisa

Imagem: Freepik

Serviços de saúde privados poderão comprar ou receber em doação equipamentos de proteção individual (máscaras cirúrgicas, protetores faciais do tipo peça inteira, respiradores filtrantes para partículas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes e vestimentas hospitalares) além de ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos, essenciais para o combate à COVID-19, novos e não regularizados pela Anvisa. 

Foi publicado no DOU de 23.03.2020 – págs. 5 e 6 – Seção 1 – Edição Extra C, a RESOLUÇÃO da  Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC Nº 356,  que dispõe, de foma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS- CoV-2.

Ficam excepcional e temporariamente dispensadas de Autorização de Funcionamento de Empresa, da notificação à Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias a fabricação e importação de máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros e propés, válvulas, circuitos e conexões respiratórias para uso em serviços de saúde.

COMERCIALIZAÇÃO

É permitida a aquisição por serviços de saúde, quando não disponíveis para o comércio dispositivos semelhantes regularizados na Anvisa de equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos, essenciais para o combate à COVID-19, novos e não regularizados pela Anvisa, desde que regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF).

 A indisponibilidade de produtos regularizados na Anvisa deve ser evidenciada e arquivada à documentação do processo de aquisição.

 Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.

O serviços de saúde em que o equipamento eletromédico seja instalado é responsável pela instalação, manutenção, rastreabilidade e monitoramento durante todo o período de vida útil do dispositivo, incluindo seu descarte.

DOAÇÃO

Fica permitido o recebimento, em doação, a serviços de saúde privados de equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos essenciais para o combate à COVID-19, novos regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF). 

Quando os produtos previstos no caput não atenderem ao requisito da regularização e comercialização em jurisdição de membro do IMDRF, o responsável pela doação, antes da importação, deve solicitar prévia autorização da Anvisa;

A solicitação deve ser acompanhada da ficha técnica e das especificações do produto, país de origem e fabricante.

Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.

GARANTIA DA QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS PRODUTOS

A garantia da  qualidade,  segurança e eficácia dos produtos fabricados é de responsabilidade do fabricante ou importador. 

Os requisitos para fabricação de MÁSCARAS, PROTETORES FACIAIS DO TIPO PEÇA INTEIRA, 
RESPIRADORES FILTRANTES PARA PARTÍCULAS (PFF) CLASSE 2, N95 OU EQUIVALENTES e VESTIMENTAS HOSPITALARES estão estabelecidos na RDC 536, que pode ser acessada no site: 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-356-de-23-de-marco-de-2020-249317437

 

Fonte: Departamento Jurídico SINDHOSP/FEHOESP 

Prefeitos do ABC Paulista divulgam informação sobre o funcionamento do serviço de transporte nos municípios da região

Os jornais de hoje que circulam no ABC, publicam decisão do Consórcio Intermunicipal do grande ABC de reduzir a frota de ônibus nos municípios e não suspender a circulação, como havia sido informado anteriormente.

Segundo a notícia publicada, a redução ocorrerá a partir de 30 de março, com circulação de 50% da frota nos horários de pico e 30% fora dos horários de pico.

O SINDHOSP chegou a enviar ofícios a todos os prefeitos e secretários de Saúde dos municípios pedindo a normatização do transporte público para os trabalhadores da saúde.

ANVISA – alterada norma de medicamentos controlados – muda itens sobre Cloroquina e Hodroxicloroquina

A Anvisa alterou dois itens referentes às normas sobre medicamentos controlados, previstas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 351/2020. A primeira alteração é uma inclusão referente à cloroquina. De acordo com a nova regra, programas de governo poderão distribuir medicamentos à base da substância sem a necessidade de Receita de Controle Especial em duas vias.

A segunda alteração é um acréscimo ao artigo 5º, que deixa claro que os medicamentos que contenham cloroquina e hidroxicloroquina não estão sujeitos aos controles estabelecidos pelas Portarias SVS/MS 344/1998 e 06/1999, incluindo as determinações referentes a embalagem e rotulagem.

As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.), por meio da RDC 354/2020, e estão em vigor desde o dia 23.03.2020. Leia na íntegra a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 354/2020.

No link abaixo está a RDC nº 351/2020, que traz a lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial)

http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/5821187/RDC_351_2020_.pdf/468907ec-e053-4cd5-a26c-122522859849

 

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA

RDC Nº 351, DE 20 DE MARÇO DE 2020

(Publicada no DOU Extra nº 55-G, de 20 de março de 2020)

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC

n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução: I. INCLUSÃO 1.1. Lista "C1": CLOROQUINA 1.2. Lista "C1": HIDROXICLOROQUINA Art. 2º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA ficam sujeitos à Receita de Controle Especial em duas vias, sendo a 1ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via devolvida ao Paciente. Art. 3º No período de 30 dias após a entrada em vigor desta Resolução, a dispensação dos medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA poderá ser efetuada também mediante receita médica comum, devendo o farmacêutico registrar na receita a comprovação do atendimento. Art. 4º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 22/2014. Art. 5º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA não estão sujeitos aos demais controles estabelecidos pelas Portarias SVS/MS nº 344/1998 e 06/1999, incluindo as determinações referentes à embalagem e rotulagem. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Esclarecimento sobre uso de máscaras – COVID-19

Anvisa orienta o uso de máscaras por período maior que o indicado pelo fabricante, já que muitos desses produtos tem indicação de descarte a cada uso. Indicação é necessária diante dos baixos estoques.

A Anvisa publicou a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, que orienta os profissionais de saúde a utilizarem máscaras N95 ou equivalentes por um período maior que o indicado pelos fabricantes, desde que a máscara esteja íntegra, limpa e seca. A Agência não orienta o uso de máscaras vencidas, mas indica o uso além do prazo de validade designado pelo fabricante. Isso porque muitos desses produtos têm indicação de descarte a cada uso.

A orientação foi definida pela Anvisa em conjunto com representantes de diversas associações de profissionais da área de controle de infecções, além do Ministério da Saúde.

A indicação é necessária, já que muitos profissionais relatam baixos estoques para atender os pacientes graves em UTIs. Este problema não ocorre só no Brasil e tem sido vivenciado em diversos países do mundo. Desta forma, a Agência utilizou como base o que os outros países, como os Estados Unidos, por exemplo, estão fazendo neste período de emergência.

Máscaras

A Nota Técnica da Anvisa orienta alguns ajustes na indicação do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) para algumas situações, desde que sejam seguidos critérios bem definidos.

O texto detalha, por exemplo, que o uso de máscara cirúrgica deve ser feito apenas por pacientes com sintomas de infecção respiratória (febre, tosse, dificuldade para respirar) e profissionais de saúde e de apoio que prestarem assistência a menos de um metro do paciente suspeito ou caso confirmado.

A Nota Técnica também esclarece que o uso de máscaras N95, FFP2 ou equivalentes deve ocorrer somente na realização de procedimentos que gerem aerossóis. Como exemplo, é possível citar casos de intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias.

Estas e outras orientações estão descritas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

FONTE: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Veja os decretos do Governo de SP com medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus

Textos apresentam ações relacionadas aos órgãos públicos do Estado e orientações para evitar contágio e avanço do Covid-19.

Como parte das ações do Governo de São Paulo para combater o avanço do novo coronavírus no Estado, o governador João Doria assinou decretos com medidas e orientações das autoridades de Saúde, abaixo mencionadas:

 Decreto n° 64.881, de 22/03/2020

"Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares." https://www.al.sp.gov.br/norma/normas?tipoNorma=3&ano=2020

Decreto n° 64.880, de 20/03/2020

"Dispõe sobre a adoção, no âmbito das Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)" https://www.al.sp.gov.br/norma/normas?tipoNorma=3&ano=2020

Decreto n° 64.879, de 20/03/2020

"Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas" https://www.al.sp.gov.br/norma/normas?tipoNorma=3&ano=2020

Decreto n° 64.865, de 18/03/2020

"Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual " https://www.al.sp.gov.br/norma/normas?tipoNorma=3&ano=2020

Decreto n° 64.864, de 16/03/2020

"Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas" https://www.al.sp.gov.br/norma/normas?tipoNorma=3&ano=2020

Decreto n° 64.862, de 13/03/2020

"Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual" https://www.al.sp.gov.br/norma/normas?tipoNorma=3&ano=2020

Resoluções

Resolução SS nº 32, de 20/03/20 DOE de 21/03/20 p. 24 – seção 1 n° 56 – Dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo 

Resolução SS nº 31, de 19/03/20 DOE de 20/03/20 p. 33- seção 1 n° 55 – Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados, referente ao Covid-19 (Novo Corona Vírus), e dá providências correlatas.

Resolução SS nº 29, de 19/03/20 DOE de 20/03/20 p. 31- seção 1 n° 55 – Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados, que especifica, referentes Covid-19 (Novo Corona Vírus), e dá providências correlatas.

Resolução SS nº 28, de 17/03/20 DOE de 20/03/20 p. 32- seção 1 n° 55 – Republicação – Estabelece as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia do Covid-19 (doença causada pelo Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

A íntegra das normas pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

FONTE: Diário Oficial da União

STF libera governadores e prefeitos para restringir locomoção em estados e municípios

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira (24) que governadores e prefeitos têm poderes para restringir a locomoção em estados e municípios. Diante da pandemia por coronavírus, eles podem baixar medidas de validade temporária sobre isolamento, quarentena e restrição de locomoção por portos, aeroportos e rodovias. Segundo a decisão, essas medidas também podem ser tomadas pelo governo federal.

A decisão foi tomada em uma ação do partido PDT que questionou a medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro estabelecendo que somente as agências reguladoras federais poderiam editar restrições à locomoção. Marco Aurélio esclareceu que o texto da Medida Provisória não impede estados e prefeitura de atuar. “A disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”, escreveu o ministro segundo o Globo.

A norma foi considerada uma forma de conter a atuação dos governadores na gestão da crise do coronavírus.

Na ação, o PDT argumentou que a Constituição Federal estabelece que saúde é atribuição comum da União, dos estados e dos municípios. Portanto, seria inconstitucional concentrar na União a atuação para conter o coronavírus. Marco Aurélio concordou e elogiou a edição da medida.

“Vê-se que a medida provisória, ante quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil, muito embora no território brasileiro ainda esteja, segundo alguns técnicos, embrionária. Há de ter-

se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos”, afirmou.

Para o relator, a distribuição de atribuições prevista na MP não contraria a Constituição Federal, pois as providências não afastaram atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II). “Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a Medida Provisória”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

 

FONTE: Supremo Tribunal Federal

Elevado o limite de renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial

Divulgamos a Lei nº 13.981/2020, que a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), alterando o critério econômico de benefício assistencial/LOAS/benefício de prestação continuada a idosos e pessoas com deficiência que não possam manter a própria subsistência.

Anteriormente era necessário que o resultado da divisão da renda total da família da pessoa que pleiteava o benefício pelo número de integrantes (a chamada renda per capita familiar) não ultrapassasse 1/4 do salário-mínimo; agora está divisão pode ter por resultado até a metade do salário-mínimo, o que permitirá a concessão do benefício a um maior número de pessoas já no INSS, sem a necessidade de ações judiciais flexibilizando o critério econômico previsto na legislação.

Confirma a íntegra

LEI Nº 13.981, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados), e eu, Antonio Anastasia, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte:

Art. 1º O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. …………………………………………………………………………………………………………………."

(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 23 de março de 2020

Senador ANTONIO ANASTASIA

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal

 

FONTE: Diário Oficial da União

Requisitos de boas práticas para organização e funcionamento de serviços de urgência e emergência

Divulgamos a Portaria nº 393/2020 que aprova a Resolução GMC Nº 02/2015 e traz os requisitos de Boas Práticas para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência.

Confirma a íntegra

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 393, de 13 DE MARÇO DE 2020

Aprova a Resolução GMC Nº 02/2015 "Requisitos de Boas Práticas para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência (Revogação da Res. GMC Nº 12/07)."

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC Nº 12/07, aprovou as Diretrizes para Organização e Funcionamento de Serviços de

Urgência e Emergência;

Considerando a necessidade de contar com Requisitos de Boas Práticas para a organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência; e

Considerando que os Requisitos de Boas Práticas estabelecidos na presente Resolução devem ser incluídos nas normas de organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência de cada Estado Parte, podendo ser acrescentados outros requisitos às normas nacionais ou locais de acordo com a necessidade de cada Estado Parte, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução GMC Nº 02/2015, do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação dos "Requisitos de Boas Práticas para organização e funcionamento de serviços de urgência e emergência", aprovada na XCVIII GMC Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 29 de maio de 2015, em Brasília, Brasil.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

 

 

FONTE: Diário Oficial da União

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