25 de março de 2020

Elevado o limite de renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial

Divulgamos a Lei nº 13.981/2020, que a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), alterando o critério econômico de benefício assistencial/LOAS/benefício de prestação continuada a idosos e pessoas com deficiência que não possam manter a própria subsistência.

Anteriormente era necessário que o resultado da divisão da renda total da família da pessoa que pleiteava o benefício pelo número de integrantes (a chamada renda per capita familiar) não ultrapassasse 1/4 do salário-mínimo; agora está divisão pode ter por resultado até a metade do salário-mínimo, o que permitirá a concessão do benefício a um maior número de pessoas já no INSS, sem a necessidade de ações judiciais flexibilizando o critério econômico previsto na legislação.

Confirma a íntegra

LEI Nº 13.981, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados), e eu, Antonio Anastasia, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte:

Art. 1º O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. …………………………………………………………………………………………………………………."

(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 23 de março de 2020

Senador ANTONIO ANASTASIA

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal

 

FONTE: Diário Oficial da União

Requisitos de boas práticas para organização e funcionamento de serviços de urgência e emergência

Divulgamos a Portaria nº 393/2020 que aprova a Resolução GMC Nº 02/2015 e traz os requisitos de Boas Práticas para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência.

Confirma a íntegra

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 393, de 13 DE MARÇO DE 2020

Aprova a Resolução GMC Nº 02/2015 "Requisitos de Boas Práticas para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência (Revogação da Res. GMC Nº 12/07)."

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC Nº 12/07, aprovou as Diretrizes para Organização e Funcionamento de Serviços de

Urgência e Emergência;

Considerando a necessidade de contar com Requisitos de Boas Práticas para a organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência; e

Considerando que os Requisitos de Boas Práticas estabelecidos na presente Resolução devem ser incluídos nas normas de organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência de cada Estado Parte, podendo ser acrescentados outros requisitos às normas nacionais ou locais de acordo com a necessidade de cada Estado Parte, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução GMC Nº 02/2015, do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação dos "Requisitos de Boas Práticas para organização e funcionamento de serviços de urgência e emergência", aprovada na XCVIII GMC Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 29 de maio de 2015, em Brasília, Brasil.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

 

 

FONTE: Diário Oficial da União

Centro de coordenação de operações, no âmbito do comitê de crise para supervisão e monitoramento dos impactos do COVID-19

Divulgamos o Decreto 10.289/2020 que altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.

Objetivo:

– coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;

– articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;

– monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;

– repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e

– exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.

Leia a íntegra do Decreto:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.289, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:

I – coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;

II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;

III – monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;

IV – repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e

V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.” (NR) “Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:

I – cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;

II – um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

III – um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;

IV – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V – um do Ministério da Defesa;

VI – um do Ministério das Relações Exteriores;

VII – um do Ministério da Economia;

VIII – um do Ministério da Infraestrutura;

IX – um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X – um do Ministério da Educação;

XI – um do Ministério da Cidadania;

XII – um do Ministério da Saúde;

XIII – um do Ministério de Minas e Energia;

XIV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XV – um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XVI – um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVII – um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XVIII – um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIX – um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XX – um da Advocacia-Geral da União;

XXI – um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

XXII – um da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

XXIII – um da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

XXIV – um da Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT;

XXV – um da Agência Brasileira de Inteligência;

XXVI – um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XXVII – um da Polícia Federal;

XXVIII – um da Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.

§ 4º Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.

§ 5º A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.

§ 6º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º.” (NR) “Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.” (NR) “Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020 – Edição extra A

 

FONTE: Diário Oficial da União

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top