27 de março de 2020

ATENÇÃO: prorrogado prazo para adesão de benefícios tributários por conta da pandemia do COVID-19

As empresas tinham até o dia 25.03.2020 para aderirem os benefícios tributários concedidos pelo governo federal por conta da pandemia de nova cepa do coronavírus, o COVID 19.

Com a publicação da Portaria PGFN nº 8457/2020, o prazo será até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Confira a integra da Portaria, bem como os requisitos para adesão para benefícios tributários por conta da pandemia do covid-19

PORTARIA PGFN Nº 8.457 DE 25/03/2020

DOU 26.03.2020 Altera a Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, os arts. 5º, II, e 10, da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela

Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve: Art. 1º O art. 9º, da Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição. (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR

_______________________

A seguir informativo Juridico sobre o assunto:

TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM FUNÇÃO DOS EFEITOS DO CORONAVIRUS (COVID-19)

Divulgamos a Portaria nº 7820/2020 que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19).

Objetivo da transação na cobrança da dívida ativa da União:

– viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

– assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica;

– assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Qual o caminho para fazer a adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?

Exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

– pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

– parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– Primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020.

O valor das parcelas previstas não será inferior:

– R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos

A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.

Confirma a íntegra da Portaria:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA Nº 7.820, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Dos objetivo

ATENÇÃO: CVS prorroga prazo da licença de funcionamento

Divulgamos a Nota Técnica Portaria CVS-3, de 23-3-2020, Centro de Vigilância Sanitária, que prevê que as Licenças de Funcionamento, que vencem entre 01-03-2020 a 31-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de seu vencimento, mantendo a validade de um ano a partir da data de sua renovação.

A prorrogação é em virtude do estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do COVID-19.

Confirma a íntegra:

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS-3, de 23-3-2020

Posterga em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando:

– As medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme estabelece o Decreto Estadual 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do COVID-19; e,

– A Portaria CVS 1 de 09-01-2019 que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – SEVISA, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e de fontes de radiação ionizante, e dá providencias correlatas, em especial seu artigo 11 que trata da validade da Licença de Funcionamento;

Resolve, em caráter excepcional:

Artigo 1º – As Licenças de Funcionamento, que vencem entre 01-03-2020 a 31-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de seu vencimento, mantendo a validade de um ano a partir da data de sua renovação.

Parágrafo único. A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal terá sua validade fixada em regulamentação específica.

Artigo 2º – A não renovação da Licença de Funcionamento implica no seu cancelamento pelo serviço de vigilância sanitária competente, e demais sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 122 do Código Sanitário Estadual, Lei 10.083 de 23 de setembro de 1.998.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 01-03-2020, permanecendo inalteradas as demais disposições da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

 

Fonte: Secretária do Estado de São Paulo e DOE 24/03/20 – seção 1 – p.25

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top