27 de março de 2020

ATENÇÃO: CVS prorroga prazo da licença de funcionamento

Divulgamos a Nota Técnica Portaria CVS-3, de 23-3-2020, Centro de Vigilância Sanitária, que prevê que as Licenças de Funcionamento, que vencem entre 01-03-2020 a 31-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de seu vencimento, mantendo a validade de um ano a partir da data de sua renovação.

A prorrogação é em virtude do estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do COVID-19.

Confirma a íntegra:

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS-3, de 23-3-2020

Posterga em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando:

– As medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme estabelece o Decreto Estadual 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do COVID-19; e,

– A Portaria CVS 1 de 09-01-2019 que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – SEVISA, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e de fontes de radiação ionizante, e dá providencias correlatas, em especial seu artigo 11 que trata da validade da Licença de Funcionamento;

Resolve, em caráter excepcional:

Artigo 1º – As Licenças de Funcionamento, que vencem entre 01-03-2020 a 31-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de seu vencimento, mantendo a validade de um ano a partir da data de sua renovação.

Parágrafo único. A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal terá sua validade fixada em regulamentação específica.

Artigo 2º – A não renovação da Licença de Funcionamento implica no seu cancelamento pelo serviço de vigilância sanitária competente, e demais sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 122 do Código Sanitário Estadual, Lei 10.083 de 23 de setembro de 1.998.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 01-03-2020, permanecendo inalteradas as demais disposições da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

 

Fonte: Secretária do Estado de São Paulo e DOE 24/03/20 – seção 1 – p.25

Teleconsulta de Enfermagem como forma de combate a pandemia provocada pelo novo coronavírus

Divulgamos a Resolução CFE nº 634/2020, do Conselho Federal de Enfermagem que autoriza e normatiza, "ad referendum" do Plenário do Cofen, a teleconsulta de enfermagem como forma de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), mediante consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações com uso de meios tecnológicos.

Confirma a íntegra das portarias:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO CFE Nº 634, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Autoriza e normatiza, "ad referendum" do Plenário do Cofen, a teleconsulta de enfermagem como forma de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), mediante consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações com uso de meios tecnológicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, "ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), com gravíssimas implicações principalmente em relação aos profissionais de Enfermagem que se encontram na linha de frente de atendimento à população brasileira nas unidades de saúde de todo o país;

CONSIDERANDO a gravidade da pandemia e sua capacidade de disseminação em todo território nacional, com a possibilidade concreta de que os enfermeiros e seus pacientes sejam diretamente atingidos quando do atendimento nos consultórios particulares de enfermagem;

CONSIDERANDO a importância da participação dos enfermeiros no combate à pandemia mediante consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações principalmente nesses momentos de isolamento social, em que as pessoas precisam de acesso a informações seguras e com possibilidade de atendimento sem deslocamentos às unidades de saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, regulamentada pelo Decreto Federal nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 568/2018, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem, resolve:

Art. 1º Autorizar e normatizar, "ad referendum" do Plenário do Cofen, a teleconsulta de enfermagem como forma de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), mediante consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações com uso de meios de tecnologia de informação e comunicação, com recursos audiovisuais e dados que permitam o intercâmbio à distância entre o enfermeiro e o paciente de forma simultânea ou de forma assíncrona.

Art. 2º Os meios eletrônicos utilizados para a teleconsulta devem ser suficientes para resguardar, armazenar e preservar a interação eletrônica entre o enfermeiro e seu paciente, respeitando-se os preceitos estabelecidos no Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem no que tange à integridade, em todos os seus aspectos, das informações resultantes da consulta, que constituirá o registro de atendimento do paciente. Parágrafo único. É de responsabilidade do enfermeiro e/ou da instituição de saúde, a guarda dos registros eletrônicos ou digital em prontuário/formulário específico para teleconsulta.

Art. 3º A teleconsulta deve ser devidamente consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e sob responsabilidade profissional do enfermeiro.

Art. 4º Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais:

I – identificação do enfermeiro e da clínica de enfermagem, se for o caso;

II – termo de consentimento do paciente, ou de seu representante legal, que pode ser eletrônico (e-mail, aplicativos de comunicação ou por telefone), na forma como consta no anexo desta resolução;

III – identificação e dados do paciente

IV – registro da data e hora do início e do encerramento;

V – histórico do paciente;

V

I – observação clínica;

VII – diagnóstico de enfermagem;

VIII – plano de cuidados; e

IX – avaliação de enfermagem e/ou encaminhamentos.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com validade pelo período que durar a pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES 1º Secretário Em Exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União

Suspensa até 31/05/32020 a interrupção de fornecimento de gás de hospitais, casas de saúde e outros, por inadimplência

Divulgamos a Deliberação Arsesp-973, de 26-03-2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação do Covid-19 e seus efeitos A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp.

Autorizar as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo a suspender, até 31-05-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19 e outros serviços.

Confira a íntegra,

Deliberação Arsesp-973, de 26-03-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação do Covid-19 e seus efeitos A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 07-12-2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007:

considerando a situação de excepcionalidade decorrente da Covid-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

considerando o Ofício OF-CR-120-2020, de 21-03-2020, encaminhado pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) à Secretaria de Infraestrutura e Meio-Ambiente e à Arsesp;

considerando o Ofício DPR-007/2020, de 24-03-2020, encaminhado pela Gas Brasiliano Distribuidora (GBD) à Secretaria de Infraestrutura e Meio-Ambiente e à Arsesp; e

considerando o Ofício DR-078/2020, de 24-03-2020, encaminhado pela Gas Natural São Paulo Sul (Naturgy) à Secretaria de Infraestrutura e Meio-Ambiente e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo a suspender, até 31-05-2020, as ações de

interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial; e

III. segmento comercial de pequeno porte, assim entendido como usuários do segmento comercial com consumo de até 500/m³ por mês, considerando a média de consumo do primeiro bimestre de 2020.

§ 1º. A limitação indicada no inciso III deste artigo (consumo até 500/m³ para o segmento comercial) não se aplica à concessionária Gas Brasiliano Distribuidora (GBD).

Assim, a Concessionária está autorizada a suspender a interrupção de fornecimento por inadimplência de todo o segmento comercial, até 31-05-2020.

§ 2º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos de I a III serão cobradas somente depois de 31-05-2020, mas continuarão a incidir desde eventual inadimplência.

§ 3º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe às concessionárias informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo a suspender, até 31-05-2020, a cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado (take-or-pay).

Art. 3º. A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia de Covid-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.

Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial da União

Governo prorroga o prazo de vigência do valor do salário mínimo pelo período de 60 dias

Divulgamos a ato CN nº 19/2020 que prorroga a Medida Provisória nº 919/2020, que trata do salário mínimo que vigora desde 1º de fevereiro de 2020, para 60 (sessenta) dias.

Confira a integra:

– Medida Provisória nº 919 de 2019 – Prorrogação de Vigência.

Ato CN nº 19, de 26.03.2020 – DOU de 27.03.2020

Prorroga a Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 31, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020", pelo período de sessenta dias.

O Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no Exercício da Presidência, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 31, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 26 de março de 2020

Deputado MARCOS PEREIRA

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

 

Fonte: Diário Oficial da União

Município autoriza funcionamento noturno de centros de educação infantil

Divulgamos a Lei nº 17.333/2020 do Município de São Paulo que autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches Conveniadas da rede municipal de ensino.

O funcionamento em horário noturno servirá, exclusivamente, ao atendimento de crianças cujos pais ou responsáveis exerçam atividade laboral ou acadêmica no período noturno.

Lei na íntegra:

LEI Nº 17.333, DE 25 DE MARÇO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 98/19, DO VEREADOR GILBERTO NASCIMENTO – PSC)

Autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches Conveniadas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os Centros de Educação Infantil e Creches Conveniadas com a Prefeitura de São Paulo, que atendem crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, ficam autorizados a funcionar no período noturno.

Art. 2º O funcionamento em horário noturno servirá, exclusivamente, ao atendimento de crianças cujos pais ou responsáveis exerçam atividade laboral ou acadêmica no período noturno.

Art. 3º O atendimento às crianças no período noturno incluirá o desenvolvimento de atividades lúdicas, cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.

Art. 4º O atendimento às crianças no período noturno não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público de oferecer a estas crianças vagas nos Centros de Educação Infantil e nas Creches Conveniadas. Parágrafo único. O tempo de permanência das crianças no período noturno e em creches, somados, não poderá exceder dez horas diárias.

Art. 5º O responsável pela criança atendida poderá buscá-la em qualquer horário durante o atendimento noturno.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento no período noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.

Art. 7º O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,

Secretário Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 25 de março de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

Pandemia: Liminares obrigam fornecimento de EPIs e afastamento de trabalhadores de grupos de risco

Entre os dias 23 e 24 de março, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu liminares envolvendo trabalhadores autônomos do ramo de perícia contábil, outros que prestam serviços de refeições e também os ferroviários, em razão da pandemia da Covid-19. As decisões urgentes foram concedidas em sede de dissídio coletivo pela desembargadora Sonia Franzini (vice-presidente judicial em exercício) e levam em conta o aumento de casos em nível mundial.

Na segunda-feira (23), a magistrada determinou que a Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) deve liberar imediatamente das atividades presenciais os ferroviários, inclusive terceirizados, pertencentes ao grupo de risco, quais sejam: idosos (acima de 60 anos), gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e portadores de outras afecções do sistema imunológico. Além disso, a empresa deve fornecer álcool em gel e máscara em quantidade suficiente para os demais trabalhadores, especialmente de locais de maior exposição. Em caso de descumprimento, pode ser aplicada multa diária de R$ 50 mil por obrigação descumprida. A liminar foi expedida no Dissídio Coletivo nº 1000774.36.2020.5.02.0000, ajuizado pelo Sindicato dos Ferroviários da Zona Sorocabana em face da CPTM.

Concedida na mesma data, a outra decisão favorece o Sindicato dos Trabalhadores em Refeições Coletivas de Osasco e Região, que ajuizou dissídio em face do Sindimerenda de São Paulo e dos municípios de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Jandira, Itapevi e Santana de Parnaíba (1000775.21.2020.5.02.0000). Para esses trabalhadores, a suscitada deverá fornecer álcool em gel e máscara, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Já nessa terça-feira (24), o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em empresas de assessoramento,

perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis no Estado de São Paulo obteve decisão favorável para que seus representados do grupo de risco (idosos, gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e outras doenças do sistema imunológico) sejam dispensados do trabalho presencial, permanecendo em “quarentena” e prestando serviços de suas residências, na medida do possível. O dissídio foi ajuizado em face de nove suscitados (1000784-80.2020.5.02.0000), e a liminar não prevê multa.

Ainda não há tentativas de conciliação marcadas nos processos citados, pois os prazos, audiências e expediente presencial estão suspensos pelo TRT-2 até o dia 30/4, como medida de contenção e prevenção à Covid-19.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

 

SUS: Ministério da Saúde decide sobre utilização de leitos em hospitais

O Ministério da Saúde divulgou no Diário Oficial da União as Portarias 561 e 568:

– PORTARIA Nº 561, DE 26 DE MARÇO DE 2020, que autoriza a utilização de leitos de hospitais de pequeno porte para cuidados prolongados em atendimento dos pacientes crônicos oriundos de Unidade de Terapia Intensiva e leitos de enfermaria de hospitais de referência ao COVID-19.

– PORTARIA Nº 568, DE 26 DE MARÇO DE 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19.

Veja a íntegra no Diário Oficial.

 

Médico emitindo atestado médico Covid-19

Covid-19: esclarecimentos sobre atestado médico de 14 dias

A Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde dispõe que o afastamento por 14 dias em decorrência da Covid-19 só pode ser concedido, mediante atestado médico,  se a pessoa apresentar sintomas respiratórios; além de tosse seca ou dor de garganta, acompanhada ou não de febre.

Portaria  Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020

Confira em detalhes o que diz a portaria Nº 454, de 20 de março de 2020:

Art. 2º

Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como medida não-farmacológica o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único: considera-se presença de sintomas respiratórios quando há apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmada pelo atestado médico.

Art. 3º 

A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§ 3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática, será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso manifestem os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática: 

I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e

II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.

Ofício FEHOESP 

Em razão da queixa dos Médicos do Trabalho de Serviços de Saúde alegando excesso de atestados médicos dos profissionais, a FEHOESP encaminhou ofício ao Secretário da Saúde do Estado de São Paulo solicitando que sejam disponibilizados os testes de Coronavírus, primeiramente, aos estabelecimentos de serviços de saúde, para que possam ser confirmados os atestados médicos dos profissionais.

Portanto, é recomendável ao Médico do Trabalho da Empresa que verifique se estão presentes todos os sintomas descritos acima, a fim de validar o atestado.

Ao Médico do Trabalho da empresa, a lei incumbe a responsabilidade por abonar ou não os primeiros quinze dias de afastamento. 

Portanto, se o Médico do Trabalho verificar que há incapacidade para o trabalhador exercer a função para a qual foi contratado, deve providenciar o encaminhamento para o INSS. 

Já se a incapacidade apresentada não for impeditiva para o exercício da profissão, o médico pode considerar o trabalhador apto para dar continuidade à prestação de serviços à empresa.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.    

 § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio, ou em convênio, o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento

Súmula Tribunal Superior Do Trabalho

Nº 282 – Abono de faltas. Serviço médico da empresa.

Ao serviço médico da empresa, ou ao mantido por ela mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

A legislação prevê que há uma ordem hierárquica para serem aceitos atestados médicos; e que a empresa somente está obrigada a acatar atestado de médico particular se não existir na localidade o médico do INSS. 

E na falta deste, o Médico do Trabalho da Empresa, ou por ela designado, ou Médico do SUS (rede pública). Assim, somente se nenhuma das opções anteriores existirem na cidade é que a empresa deve aceitar o atestado do médico particular do trabalhador. 

Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949

Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias de feriados civis e religiosos. Saiba o que prega a Lei Nº 605, de 05 de janeiro de 1949:

Art. 6º. 

Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º. São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º. A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente:

  • de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
  • de médico da empresa ou por ela designado;
  • de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
  • ou, não existindo estes na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Continue acompanhando as notícias da saúde e orientações do SindHosp, na aba ‘Notícias’.

Até breve!

SINDHOSP orienta sobre Adicional de Insalubridade durante Pandemia

Inúmeros são os questionamentos a respeito do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores da área da saúde devido à pandemia do COVID 19 – Coronavírus.

Em primeiro lugar deve ser ressaltado que o Decreto de Calamidade Pública tem previsão para término e, ao findar da pandemia, haverá fiscalização nos estabelecimentos de serviços de saúde, principalmente pelo Ministério Público do Trabalho, cujos Procuradores não costumam ser maleáveis com empregadores.

A orientação sempre é seguir os ditames da lei.

Embora neste momento existam esforços de parlamentares para criação de leis e emendas à Medida Provisória focando no adicional de insalubridade durante a pandemia, não há nada em vigor a respeito.

Provavelmente será incluída na MP 927 a emenda do Deputado José Ricardo (PT/AM) que assegura aos trabalhadores públicos e privados de saúde, cujas empresas atenderem pacientes com Codiv-19, o adicional de 40% de insalubridade sobre o salário do trabalhador

Esperamos que seja alterada na votação quanto à base de cálculo.

Há também o Projeto de Lei 830/20, do deputado Heitor Freire (PSL-CE), que garante adicional de insalubridade em grau máximo, o equivalente a 40% do salário mínimo da região (atuais R$ 418) para profissionais de serviços essenciais ao combate a epidemias em casos de calamidade pública (profissionais da área de saúde, segurança pública, vigilância sanitária, corpo de bombeiros e limpeza urbana).

Enquanto não for aprovada lei neste sentido, não há a obrigatoriedade de ser pago o adicional de insalubridade em grau máximo face à pandemia.

Em razão da gravidade da doença que põe em risco a saúde e a vida dos trabalhadores da área da saúde, há possibilidade de futuramente haver condenação para pagamento da diferença do adicional de insalubridade de grau médio para máximo.

Assim, para aquelas empresas que optarem por manter o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, sugerimos providenciar uma previsão no orçamento para fazer frente a essa despesa.

Se a Empresa optar pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nossa sugestão é confeccionar um aditivo contratual de trabalho para os trabalhadores que atuam na linha de frente (recepção de pronto socorro, área assistencial, UTI, setor de isolamento, etc), cujo modelo segue abaixo.

Fazer constar a exigibilidade de medidas de proteção, independentemente da remuneração do adicional de insalubridade em grau máximo.

MODELO DE ADITIVO CONTRATUAL 

São Paulo, __ de ____ de 2020

Ao

(Nome do Empregado)

Cargo:

Setor:

Em razão do momento de exceção que o País está passando com a pandemia de COVID 19 – Coronavírus, o adicional de insalubridade será pago em grau máximo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, até o dia 30 de junho de 2020.

Na referida data será reavaliada a situação e, se necessário, prorrogada a exceção do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou o retorno ao percentual de 20% (vinte por cento).

É obrigatória a observação da aplicação das medidas de proteção por parte de V.Sa., a saber:

CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS E ACOMPANHANTES 

PROFISSIONAIS DE SAÚDE 
– higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; 
– óculos de proteção ou protetor facial; 
– máscara cirúrgica; 
– avental; 
– luvas de procedimento 
– gorro (para procedimentos que geram aerossóis) 

Observação: os profissionais de saúde deverão utilizar máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação,coletas de amostras nasotraqueais 

PROFISSIONAIS DE APOIO, CASO PARTICIPEM DA ASSISTÊNCIA DIRETA AO CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO
 – higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; 
– óculos de proteção ou protetor facial; 
– máscara cirúrgica; 
– avental; 
– luvas de procedimento 

Atendimento ambulatorial ou pronto atendimento

– Estabelecer critérios de triagem para identificação e pronto atendimento dos casos. 

– Disponibilizar máscara cirúrgica para os pacientes e acompanhantes e prover condições para higiene das mãos. 

– Casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer preferencialmente em área separada até a consulta ou encaminhamento para o hospital (caso necessária a remoção do paciente). 

– Orientar os pacientes a adotar as medidas de etiqueta respiratória: 
> se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel; 
> utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos); 
> Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca; 
> Realizar a higiene das mãos. 

– Manter os ambientes ventilados. 

– Eliminar ou restringir o uso de itens compartilhados por pacientes como canetas, pranchetas e telefones.

– Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies do consultório e de outros ambientes utilizados pelo paciente.

– Realizar a limpeza e desinfecção de equipamentos e produtos para saúde que tenham sido utilizados na assistência ao paciente. 

– Se houver necessidade de encaminhamento do paciente para outro serviço de saúde, sempre notificar previamente o serviço referenciado. 

Na chegada, triagem e espera de atendimento no serviço de saúde 

1. Garantir a triagem e o isolamento rápidos de pacientes com sintomas suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) ou outra infecção respiratória (por exemplo, febre e tosse): 
– Identificar os pacientes em risco de ter infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) antes ou imediatamente após a chegada ao estabelecimento de saúde. 
– Durante ou antes da triagem ou registro do paciente: garantir que todos os pacientes sejam questionados sobre a presença de sint

ATENÇÃO: prorrogado prazo para adesão de benefícios tributários por conta da pandemia do COVID-19

As empresas tinham até o dia 25.03.2020 para aderirem os benefícios tributários concedidos pelo governo federal por conta da pandemia de nova cepa do coronavírus, o COVID 19.

Com a publicação da Portaria PGFN nº 8457/2020, o prazo será até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Confira a integra da Portaria, bem como os requisitos para adesão para benefícios tributários por conta da pandemia do covid-19

PORTARIA PGFN Nº 8.457 DE 25/03/2020

DOU 26.03.2020 Altera a Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, os arts. 5º, II, e 10, da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela

Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve: Art. 1º O art. 9º, da Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição. (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR

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A seguir informativo Juridico sobre o assunto:

TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM FUNÇÃO DOS EFEITOS DO CORONAVIRUS (COVID-19)

Divulgamos a Portaria nº 7820/2020 que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19).

Objetivo da transação na cobrança da dívida ativa da União:

– viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

– assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica;

– assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Qual o caminho para fazer a adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?

Exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

– pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

– parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– Primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020.

O valor das parcelas previstas não será inferior:

– R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos

A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.

Confirma a íntegra da Portaria:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA Nº 7.820, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Dos objetivo

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