30 de março de 2020

MPT divulga nota técnica sobre MP de medidas trabalhistas relativas ao Covid-19

Divulgamos a Nota Técnica sobre a Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).t

Confira a íntegra:

NOTA TÉCNICA SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), no exercício das suas

atribuições estatuídas no art. 127 da Constituição da República de 1988 e nos arts.5º, III, “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, da Lei Complementar nº 75/93, expede a presente Nota Técnica sobre a Medida Provisória nº 927/2020.

Objeto desta Nota Técnica: Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências”.

1) Introdução

A MP 927/2020 altera a legislação trabalhista durante o período da calamidade pública, em razão da pandemia do coronavírus, reconhecida até 31 de dezembro de 2020, pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Compreende-se a necessidade de se propor medidas para enfrentar esse momento excepcional, preservando empregos, rendas e empresas. Sempre com o escopo de contribuir para o debate e para o aperfeiçoamento da norma e medidas propostas, o Ministério Público do Trabalho se junta aos esforços de todos entes e registra que identificou equívocos jurídicos em alguns de seus dispositivos, que podem vir a prejudicar o adequado enfrentamento da atual crise vivenciada, tanto no aspecto normativo, quanto no aspecto consequencial.

Inicialmente, cabe destacar que a Convenção nº 144 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, prestigia consulta tripartite entre representantes do governo, empregadores e trabalhadores (art. 2º, item 1 c/c art. 5º, item 1, “b”) em caso de edição de normas sobre assuntos relacionados com as atividades da OIT, hipótese da MP 927/2020. Assim, o diálogo social, ainda que de modo célere e desburocratizado, poderá se constituir em instrumento importante para se alcançar os objetivos da norma.

2) Dos limites jurídicos do acordo individual escrito (art. 2º)

O art. 2º da MP 927/2020 prevê que “durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que

terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.

Autoriza-se, assim, que o acordo escrito entre empregado e empregador se sobreponha às convenções e acordos coletivos e até mesmo à lei, ressalvados apenas os limites constitucionais.

O Ministério Público do Trabalho tem total sensibilidade com a situação gravíssima por que passa o Brasil – e boa parte do mundo – diante da pandemia de COVID-19. Contudo, entende que mesmo esse quadro excepcional não pode autorizar a inversão do ordenamento jurídico para que as negociações entre trabalhador e empregador estejam acima de normas coletivas e da própria lei.

No plano jurídico, é importante frisar que o art. 7º, caput, da Constituição Federal, ao elencar os direitos fundamentais de trabalhadores urbanos e rurais, admite a previsão de outros direitos por meio de leis, tratados e atos infralegais, desde que “visem à melhoria de sua condição social”. Como consequência, acordos coletivos ou individuais apenas podem prevalecer sobre as leis quando mais benéficos do que estas e não violem disposições de ordem pública, a exemplo das relativas à saúde e segurança no trabalho.

Observa-se que o patamar atribuído ao trabalho humano pela ordem constitucional é tão elevado, que ela erigiu o “valor social do trabalho” a fundamento da República Federativa do Brasil, a “valorização do trabalho humano” a uma das bases da Ordem Econômica (art. 170, caput) e o “primado do trabalho” a base da Ordem Social (art. 193). Além disso, consagrou os princípios da “justiça social” (arts.173 e 193) e da “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II).

A Constituição também prevê os direitos fundamentais à “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (art. 7º, VI) – não

admitindo acordos individuais para esse fim –, ao “reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho” (art. 7º, XXVI) e à sindicalização (art. 8º).

Lei ou medida provisória, por conseguinte, não podem autorizar supressão de convenções ou acordos coletivos mediante ajustes individuais entre patrões e empregados, sob pena de inconstitucionalidade.

3) Da segurança e saúde no trabalho (arts. 3º, VI, e 17)

Há equívoco na permissão genérica concedida pelo art. 3º, VI, da MP nº

927/2020, para suspensão, por iniciativa dos empregadores, “de exigências

administrativas em segurança e saúde no trabalho”.

As normas regulamentadoras da saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho são de ordem pública, ou seja, inafastáveis pela vontade das partes, e imprescindíveis para a prevenção de doenças e acidentes, bem como para a garantia de condições minimamente dignas de trabalho. Entre os riscos por elas evitados, destacam-se, justamente, os biológicos, a exemplo de exposições ocupacionais ao coronavírus.

Em período de pandemia, por conseguinte, a observância de regras de saúde deve ser fortalecida, uma vez que o seu afastamento indiscriminado terá como poderá ter como repercussão o aumento do número de óbitos e de adoecimentos de trabalhadores, sobretudo nos serviços de saúde, que podem receber pacientes acometidos pela COVID-19.

A referida previsão da medida provisória, se mantida, pode violar direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, dentre os quais os direitos à vida, segurança, saúde, função social da propriedade, bem-estar social e redução dos riscos inerentes ao trabalho, estatuídos nos seus arts. 5º, caput, III e XXII, 6º, 7º, caput e XXII, 170, 193 e 196. Ofen

Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou o pedido da empresa catarinense para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias. O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da empresa será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos.

Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva. Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei. Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. "É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia", analisou Ávila.Nº 5012017-33.2020.4.04.0000Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

FONTE: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

 

Conselho de Psicologia regulamenta atendimento não presencial durante pandemia

Divulgamos Resolução nº 4/2020, do Conselho Federal De Psicologia, que dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19

A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP.

Confira a íntegra:

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais que lhe são outorgadas pela Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus – Sars-Cov-2, realizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO os meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação como recurso para trabalho remoto;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, que estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP N.º 11, de 2012; resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação durante o período de pandemia do COV I D – 1 9 .

Art. 2º É dever fundamental do psicólogo conhecer e cumprir o Código de Ética Profissional estabelecido pela Resolução CFP nº 10, de 21 de

julho de 2005, na prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação.

Art. 3º A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP.

§ 1º O psicólogo deverá manter o próprio cadastro atualizado.

§ 2º O psicólogo poderá prestar serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação até emissão de parecer do respectivo CRP.

I – Da decisão de indeferimento do cadastro pelo CRP cabe recurso ao CFP, no prazo de 30 dias;

II – O recurso para o CFP terá efeito suspensivo, de modo que o psicólogo poderá prestar o serviço até decisão final do CFP;

III – A ausência de recurso implicará no impedimento e interrupção imediata da prestação do serviço;

IV – Na hipótese de ausência de recurso ou de decisão final do CFP confirmando o indeferimento do cadastro pelo CRP, o psicólogo fica impedido de prestar serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação até a aprovação de novo requerimento de cadastro pelo CRP.

V – Incorrerá em falta ética o psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.

Art. 4º Ficam suspensos os Art. 3º, Art. 4º, Art. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, durante o período de pandemia do COVID19 e até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

FONTE: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/03/2020&jornal=515&pagina=251&totalArquivos=254

DOU 30/03/2020 PÁGINA 251

Fonte: Diário Oficial da União 

 

Portaria Inmetro aprova condições excepcionais para ações de conformidade durante pandemia

Divulgamos a Portaria INMETRO nº 111/2020, que aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).

Confira a íntegra:

Portaria INMETRO nº 111, de 27.03.2020 – DOU de 30.03.2020

Aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a pandemia do coronavírus (COVID-19) que configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional (alto risco global);

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a necessidade de estabelecer condições extraordinárias devido à pandemia pelo coronavírus (COVID-19), de forma a permitir a manutenção das atividades de avaliação da conformidade de produtos regulamentados pelo Inmetro;

Considerando as informações contidas no documento IAF ID 3:2011 – IAF (Informative Document for Management of Extraordinary Events or Circumstances Affecting ABs, CABs and Certified Organizations);

Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.001384/2020-74,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas condições alternativas aos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) para realização das atividades de avaliação da conformidade em plantas fabris localizadas em países afetados pela epidemia do coronavírus (COVID-19), incluindo o Brasil.

Art. 2º O OCP deverá realizar uma análise de risco baseada nos registros das últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de reclamações, bem como no histórico de não conformidades em ensaios.

§ 1º Após a análise mencionada no caput o Organismo poderá tomar a decisão de adiar a auditoria de manutenção ou recertificação, observadas as seguintes condições:

I – O adiamento da auditoria por decisão documentada do OCP não impede a emissão do documento de confirmação da manutenção ou do certificado, no caso de recertificação, nos prazos previstos no RAC específico do objeto;

II – Ocorrendo o adiamento previsto no § 1º, a auditoria deverá, necessariamente, ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data em que a decisão for registrada pelo OCP, mesmo que isto implique, a posteriori, na realização de 2 (duas) auditorias presenciais dentro de uma mesma etapa de avaliação;

III – Alternativamente, baseado na análise de risco efetuada nos termos do caput e considerada a existência de adequadas condições para tal, o OCP poderá tomar a decisão pela execução de auditoria remota;

IV – No caso de auditoria remota, o que pode incluir o item "Tratamento de Reclamações" do RAC específico do objeto, a atividade de auditoria de manutenção ou recertificação poderá ser dada por realizada, a critério do OCP, dispensando-se a realização de auditoria presencial prevista nos termos do inciso II; e

V – Caso a análise de risco prevista no caput não suporte o adiamento da auditoria ou as condições de funcionamento da fábrica não suportem a realização de auditoria remota, o certificado deverá ser suspenso.

§ 2º Os ensaios poderão ser realizados pelo fabricante em laboratórios de 1ª ou 3ª parte acreditados no Brasil ou no exterior, no âmbito do ILAC Mutual Recognition Arrangement (ILAC MRA), independente do critério de utilização de laboratórios previsto no RAC específico do objeto.

§ 3º Estando devidamente justificada e documentada, o OCP poderá tomar a decisão pela emissão do "Documento de Manutenção da Certificação" ou do novo "Certificado" (no caso de recertificação), sem a realização dos ensaios previstos no RAC específico do objeto; entretanto, o mesmo fica obrigado a realizar tais ensaios em até 6 (seis) meses após a o registro da decisão, mesmo que isto implique na realização de duas rodadas de ensaios em uma mesma etapa de avaliação.

§ 4º Todas as condições anteriores se aplicam à certificação de novas famílias, no caso de certificação por família, ou de novos modelos, no caso de certificação de modelo.

§ 5º Naquilo que for aplicável, estão igualmente abrangidos pelas condições estabelecidas anteriormente todos os esquemas de avaliação da conformidade de serviços, processos ou sistemas, incluindo os de adesão voluntária, publicados pelo Inmetro, que envolvam avaliação da conformidade por Organismos de Certificação de Produtos ou por Organismo de Auditoria Florestal acreditado com base na Portaria Inmetro nº 235, de 08 de maio de 2012.

Art. 3º Os Organismos de Certificação de Cadeia de Custodia, acreditados com base na Portaria Inmetro nº 512, de 16 de outubro de 2012, deverão observar as orientações constantes no documento do PEFC, "COVID-19: Guidance for certification bodies and certified companies" disponível em (https://pefc.org/news/covid-19-guidancefor-certification-bodies-and-certified-companies), de forma a alinhar o Programa Brasileiro de Certificação Florestal – Cerflor ao PEFC – Programme for the Endorsement of Forest

Certification pelo qual o Cerflor é reconhecido.

Art. 4º Os Organismos de Certificação do Manejo Florestal, acreditado com base na Portaria Inmetro nº 547, de 25 de outubro de 2012, deverão observar as orientações do Ofício Circular nº 5/2020/Dicor/Cgcre-Inmetro.

Art. 5º No caso dos processos iniciais de certificação (concessão inicial) ficam aplicadas condições excepcionais, as quais podem ser adotadas no período previsto no art. 9º d

Programa do Ministério da Saúde chama residentes para enfrentar Covid-19

Divulgamos a Portaria nº 580/2020, do Ministro de Estado da Saúde que dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Residentes na área de Saúde", voltada aos profissionais de saúde que estejam cursando Programas de Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde, com os seguintes objetivos:

– ampliar a cobertura na assistência aos usuários do SUS em todos os níveis de atenção, especialmente no enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19); e

– reduzir o tempo de espera nos atendimentos de usuários do SUS com condições de alto risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares nos casos de infecção humana pelo coronavírus (COVID-19).

Aplica-se aos profissionais de saúde que estejam efetivamente cursando programas de residência voltados:

– atendimento da população em todos os níveis da atenção à saúde e gestão em saúde.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 580, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Residentes na área de Saúde", para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando competência do Ministério da Saúde de planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, à organização da gestão da educação e

do trabalho em saúde, à formulação de critérios para o estabelecimento de parcerias entre os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e ao ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a complexidade e gravidade decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19 e a necessidade de otimizar a disponibilização de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para contenção da pandemia do COVID-19; e

Considerando a necessidade de mobilização dos profissionais de saúde residentes, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Residentes na área de Saúde", voltada aos profissionais de saúde que estejam cursando Programas de Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde, com os seguintes objetivos:

I – ampliar a cobertura na assistência aos usuários do SUS em todos os níveis de atenção, especialmente no enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19); e

II – reduzir o tempo de espera nos atendimentos de usuários do SUS com condições de alto risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares nos casos de infecção humana pelo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos profissionais de saúde que estejam efetivamente cursando programas de residência voltados:

I – ao atendimento da população em todos os níveis da atenção à saúde; e

II – à gestão em saúde.

Art. 2º O Ministério da Saúde pagará diretamente aos profissionais de saúde residentes, a título de bonificação, o valor mensal de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), pelo prazo de seis meses

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos profissionais de saúde que estejam cursando os programas de residência de que trata o art. 1º financiados:

I – pelo Ministério da Saúde;

II – por outros órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais; ou III – por entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Nos casos de programas de residência financiados nos termos dos incisos II e III do § 1º, os órgãos ou entidades financiadores deverão informar ao Ministério da Saúde:

I – os dados dos profissionais de saúde residentes necessários para a realização do pagamento; e

II – a relação nominal dos profissionais de saúde residentes em atividade, com periodicidade mensal, destacando os casos de trancamento, desligamento e conclusão dos programas de residência.

§ 3º O prazo de que trata o caput poderá ser objeto de prorrogação, limitada à duração da situação de emergência de saúde pública decorrente do COV I D – 19, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º No âmbito dos programas de residência de que trata esta Portaria, deverão ser garantidos:

I – a informação sobre manejo clínico para a contenção do COVID-19 aos profissionais de saúde residentes; e II – o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde residentes que atuarem na contenção do COVID-19.

Art. 4º Para a execução desta Portaria, caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

I – coordenar a execução desta Ação Estratégica;

II – realizar a articulação necessária com órgãos e entidades públicas e privadas para a implementação e execução do disposto desta Portaria;

III – disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, informações sobre a execução desta Ação Estratégica, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

IV – expedir instruçõe

Capital paulista altera base de cálculo do ISS (repasse plano de saúde)

Divulgamos o Decreto nº 59.310/2020, Município de São Paulo, que altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151/2012.

Destacamos, será considerado para a formação da base de cálculo do imposto devido pelo plano tão somente o valor desembolsado pelo plano interposto para o pagamento dos serviços, excluindo-se eventual margem, taxa, comissão ou assemelhado cobrado pelo plano interposto.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.310, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 57 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º e 7º, na seguinte conformidade:

“Art. 57. ……………………………………………..

§ 6º Aplica-se a forma de cômputo do imposto prevista no “caput” deste artigo quando o repasse do plano de saúde se der a plano interposto, o qual tenha efetivamente efetuado o pagamento aos prestadores de serviços ali elencados.

§ 7º Na hipótese do § 6º do “caput” deste artigo:

I – será considerado para a formação da base de cálculo do imposto devido pelo plano tão somente o valor desembolsado pelo plano interposto para o pagamento dos serviços, excluindo-se eventual margem, taxa, comissão ou assemelhado cobrado pelo plano interposto;

II – fica o plano de saúde obrigado a manter registros contábeis pormenorizados tanto de seus repasses ao plano interposto quanto dos repasses deste aos prestadores dos serviços elencados no “caput” deste artigo.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 27 de março de 2020

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

Decreto regulamenta técnicas e requisitos para digitalização de documentos oficiais

Divulgamos o Decreto nº 10.278/2020, que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados mantenham os efeitos legais dos documentos originais.

O disposto neste Decreto não se aplica a:

– documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;

– documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

– documentos em microfilme;

– documentos audiovisuais;

– documentos de identificação; e

– documentos de porte obrigatório.

Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:

– integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

– rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

– emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;

– confidencialidade, quando aplicável; e

– interoperabilidade entre sistemas informatizados.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3º e no art. 18 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,

DECRETA:

Objeto Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:

I – por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e

II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:

a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou

b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica a:

I – documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;

II – documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

III – documentos em microfilme;

IV – documentos audiovisuais;

V – documentos de identificação; e

VI – documentos de porte obrigatório.

Definições

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – documento digitalizado – representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;

II – metadados – dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;

III – documento público – documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos; e

IV – integridade – estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.

Regras gerais de digitalização

Art. 4º Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:

I – a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

II – a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

III – o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;

IV – a confidencialidade, quando aplicável; e

V – a interoperabilidade entre sistemas informatizados.

Requisitos na digitalização que envolva entidades públicas

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e

III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

Requisito na digitalização entre particulares

Art. 6º Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Parágrafo único. Na hipótese não ter havido acordo prévio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5º.

Desnecessidade da digitalização

Art. 7º A digitalização de documentos por pessoas jurídicas de direito público interno será precedida da avaliação dos conjuntos documentais, conforme estabelecido em tabelas de temporalidade e destinação de documentos, de modo a identificar previamente os que devem ser encaminhados para descarte.

Responsabilidade pela digitalização

Art. 8º O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros.

§ 1º Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.

§ 2º Na hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, o instrumento contratual preverá:

I – a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilid

Serviços que podem funcionar durante período de suspensão (24/3 a 7/4)

Divulgamos o Decreto nº 59.312/2020, que altera o anexo único do Decreto nº 59.298/2020, para acrescer as listas de serviços que estão autorizado a funcionar no Município de São Paulo, em razão do COVID-19, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.312, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, e na Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020 passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 27 de março de 2020.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.312,DE 27 DE MARÇO DE 2020

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Hotéis e similares;

4) Serviços de construção civil;

5) Comercialização de materiais de construção;

6) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

7) Cuidados com animais em cativeiro;

8) Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

9) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

10) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

11) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

12) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

13) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

14) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

15) Telecomunicações e internet;

16) Serviço de call center;

17) Captação, tratamento e distribuição de água;

18) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

19) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural;

20) Iluminação pública;

21) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

22) Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

23) Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

24) Comercialização de embalagens;

25) Serviços funerários;

26) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

27) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

28) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

29) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

30) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

31) Vigilância agropecuária;

32) Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

33) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

34) Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

35) Serviços prestados por lotéricas;

36) Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;

37) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

38) Serviços postais;

39) Transporte e entrega de cargas em geral;

40) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

41) Administração tributária e aduaneira;

42) Fiscalização ambiental;

43) Fiscalização do trabalho;

44) Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

45) Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

46) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

47) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, n

Podcast FEHOESP destaca a importância das boas práticas durante Covid-19

O novo Podcast FEHOESP está no ar com informações importantes sobre a publicação Práticas Padrão Ouro (PPO13) lançado em conjunto pelo IEPAS e Instituto Brasileiro para Excelência em Saúde (IBES).

Alexia Mandolezi Costa, farmacêutica e fundadora e diretora do IBES, ressalta que um dos objetivos do documento é facilitar o acesso de profissionais de saúde a informações de qualidade para que tenham condições de atender de maneira adequada a população.

 

Alexia Costa, diretora do IBES 

 

"O PPO13 consolida as recomendações dos principais órgãos de saúde e está alinhado com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS), mas é um compilado para facilitar o acesso aos pontos mais importantes, evitando as fake news", destaca ela, que também é membro da Sociedade Americana de Profissionais em Segurança do Paciente.  

SAIBA MAIS SOBRE O PPO 13 AQUI E LEIA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO

OUÇA O PODCAST FEHOESP Nº 97 AQUI

Decreto institui o comitê de crise para supervisão e monitoramento dos impactos da COVID-19

Divulgamos o Decreto nº10.227/2020, que Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

O Comitê é composto pelo:

– Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

– Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

– Ministro de Estado da Defesa;

– Ministro de Estado das Relações Exteriores;

– Ministro de Estado da Economia;

– Ministro de Estado da Infraestrutura;

– Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

– Ministro de Estado da Educação;

– Ministro de Estado da Cidadania;

– Ministro de Estado da Saúde;

– Ministro de Estado de Minas e Energia;

– Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

– Ministro de Estado do Meio Ambiente;

– Ministro de Estado do Turismo;

– Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

– Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

– Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

– Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

– Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

– Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

– Advogado-Geral da União;

– Presidente do Banco Central do Brasil;

– Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

– Presidente do Banco do Brasil S.A.;

– Presidente da Caixa Econômica Federal;

– Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

– Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.

Art. 3º O Comitê é composto pelo:

I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III – Ministro de Estado da Defesa;

IV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V – Ministro de Estado da Economia;

VI – Ministro de Estado da Infraestrutura;

VII – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII – Ministro de Estado da Educação;

IX – Ministro de Estado da Cidadania;

X – Ministro de Estado da Saúde;

XI – Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XIV – Ministro de Estado do Turismo;

XV – Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

XVI – Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

XVII – Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVIII – Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XX – Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XXI – Advogado-Geral da União;

XXII – Presidente do Banco Central do Brasil;

XXIII – Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

XXIV – Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XXV – Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXVI – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXVII – Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

I – por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;

II – por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e

III – pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.

§ 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:

I – membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

II – outras autoridades públicas e especialistas.

§ 3º O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.

Art. 4º O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

I – coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

III – monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-

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