31 de março de 2020

FGTS suspensão da exigibilidade do recolhimento

Divulgamos a Circular CAIXA Nº 897/2020 que suspende exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial.

Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

Leia a íntegra da Circular:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 49

Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador

CIRCULAR Nº 897, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048,

de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:

1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. 1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.

1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da

suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. 1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF. 2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento. 3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam. 5 Es

Saiba quais são as medidas realmente eficazes contra o Covid-19

Em meio aos esforços feitos por profissionais de saúde, autoridades e população, para conter o avanço da transmissão do Covid-19, surgiram dúvidas sobre a real necessidade de isolamento social. O presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, fez pronunciamento em cadeia nacional colocando a medida em dúvida, enquanto mandatários de outros países adotaram a quarentena seguindo recomendações de profissionais de saúde e autoridades sanitárias. 

Na opinião de Evaldo Stanislau, infectologista, professor da Universidade de São Paulo (USP) e diretor da Sociedade Paulista de Infectologia, a polêmica é falsa e desnecessária porque o isolamento social já se provou a única medida efetiva para conter o avanço do Coronavírus. "Exceto por profissionais de saúde, segurança, abastecimento, coleta de lixo e outros serviços essenciais, o isolamento é a única estratégia possível. Em países com maior desigualdade social, o conjunto de ações deve incluir renda e assistência para os grupos mais vulneráveis", destaca ele.

Outras medidas importantes, segundo o infectologista, são ampliar leitos em hospitais de campanha, como vem sendo feito em várias cidades do país, e ampliar a oferta de assistência com profissionais de saúde. Na visão de Stanislau, a China, onde o vírus surgiu, deu importantes exemplos de como agir e deu tempo de preparação para outros países. Segundo Stanislau, a Alemanha conseguiu bons resultados por ter feito mapeamento dos casos, diagnóstico precoce, além de ter um sistema de saúde mais robusto que outros locais.

Foto: Evaldo Stanislau, Infectologista

Ouça a íntegra do PODCAST FEHOESP 98 AQUI
 

Liminar no TRT 2 concede tutela antecipada para determinar o afastamento de enfermeiros e providências de prevenção para enfermeiros de nível universitário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por decisão da lavra da Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Francine nos autos do Dissídio Coletivo 1000819-40.2020.5.02.0000, suscitado pelo Sindicatos dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, determinou que os enfermeiros considerados integrantes dos grupos de risco sejam afastados imediatamente dos postos de trabalho que envolvem o atendimento dos pacientes, devendo permanecer em quarentena, realizando, sempre que possível, suas atividades à distância:

"8. Nessa conformidade, considerando a gravidade da situação divulgada pela imprensa no mundo inteiro e a responsabilidade de empregados e empregadores no bem maior que é a vida:CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que os trabalhadores representados pelo sindicato suscitante empregados das empresas representadas pelos sindicatos suscitados, que se enquadram no chamado “Grupo de Risco”, exemplificativamente os idosos com 60 anos ou mais, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, conforme o Decreto nº 64.864/2020, SEJAM DISPENSADOS DE , permanecendo em “quarentena”, COMPARECER AOS SEUS POSTOS DE TRABALHO podendo, na medida do possível, prestar serviços à distância, em suas residências, enquanto perdurar o período crítico de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;”

Para os demais trabalhadores foi determinado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual conforme determinações da ANVISA:

“b) que sejam FORNECIDOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS da Área da Saúde a TODOS OS TRABALHADORES representados neste dissídio coletivo, e observando a quantidade suficiente e necessária, conforme indicados na NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA: 1 – ÁLCOOL GEL, para higiene das mãos como prevenção do novo coronavírus; 2 – GORRO; 3 – ÓCULOS DE PROTEÇÃO OU PROTETOR FACIAL; 4 – MÁSCARA CIRÚRGICA (máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias); 5 – AVENTAL; 6 LUVAS DE PROCEDIMENTO.”

O descumprimento das medidas enquanto perdurar a determinação liminar ensejará aplicação de multa diária:

“8.1. As suscitadas deverão orientar, fiscalizar e cooperar com os seus representados para o exato cumprimento desta decisão, uma vez que não podem colocar em risco a integridade física de seus trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativa, na hipótese de descumprimento de cada um dos itens acima.”

Informamos, por fim, que o SINDHOSP ainda não foi oficialmente intimado da decisão, mas já trabalha nas possíveis medidas jurídicas a serem adotadas contra a referida decisão.

Veja a íntegra da ordem judicial.

Entidades de saúde pedem linhas de crédito e isenção de impostos

Entidades de saúde enviaram, ao Ministro de Saúde da Economia, ofício com solicitações que visam auxiliar hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde a enfrentar a atual crise gerada pela pandemia de coronavírus (COVID-19).

No ofício, assinado pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), são pontuadas e ponderadas situações que afetam diretamente o setor de saúde e junto com todas as federações do país, a FEHOESP faz coro e requer medidas financeiras de urgência.

Confira a íntegra do ofício

Resolução Estadual obriga hospitais a informarem diariamente casos de Covid-19

Divulgamos a Resolução SS-42, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus).

As Informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia anterior.

Segue o link para encaminhar: http://censocovid19.saude. sp.gov.br/.

O instrutivo de preenchimento está disponível no site (http://censocovid19.saude.sp.gov.br/).

Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3066- 8304/8769 ou via Whatsapp para (11) 98341-1612 ou e-mail: censocovid19@saude.sp.gov.br.

Confirma a íntegra.

Saúde

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS-42, de 30-3-2020

Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando: – a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS; – os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do COVID – 19;

– a importância de dados registrados para a Saúde Pública, em função do expressivo aumento de casos suspeitos e confirmados de Covid-19;

– a evidência de transmissão comunitária em território paulista, o que evidencia ter sido atingida a fase de mitigação da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, ou seja, torna-se imperativa a notificação e investigação de forma oportuna e adequada os casos graves e óbitos;

– o disposto na Portaria MS/GM 264, de 17-02-2020, que refere a compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;

– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03- 1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde e, no município, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

– a competência da vigilância em saúde estadual para acompanhar, controlar e avaliar os dados; – a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus;

Resolve:

Artigo 1º – Fica reiterada a determinação no sentido de que todos os Hospitais do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, públicos e privados, são obrigados a procederem o envio de remessa diária, de dados consolidados, referente aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), no Sistema de Informação de Vigilância, Censo Covid-19, pelo link: http://censocovid19.saude. sp.gov.br/.

Artigo 2º – As Informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia anterior.

Artigo 3º – O instrutivo de preenchimento está disponível no site (http://censocovid19.saude.sp.gov.br/).

Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3066- 8304/8769 ou via Whatsapp para (11) 98341-1612 ou e-mail: censocovid19@saude.sp.gov.br.

Artigo 4º – Este sistema de informação de vigilância (Covid-19) não desobriga as notificações individuais de casos, portanto, deverão ser investigados, notificados e encerrados oportunamente, os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) suspeitos de Covid-19 em consonância com a Vigilância Epidemiológica de SRAG, sendo o sistema de notificação oficial o SIVEP-Gripe (módulo SRAG hospitalizado), conforme Portaria MS/GM n. 264 de 17-02-2020. Já os casos de Síndrome Gripal deverão ser notificados no E-SUS módulo Vigilância.

Artigo 5º – As vigilâncias regionais, municipais e os respectivos equipamentos de saúde, públicos e privados, devem seguir esta normativa, bem como o protocolo laboratorial do Instituto Adolfo Lutz (IAL) para a coleta, armazenamento e transporte das amostras biológicas, disponível nos endereços eletrônicos do Centro de

Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – CVE/CCD/SES-SP e do Instituto Adolfo Lutz – IAL/CCD/ SES-SP. O IAL/CCD/SES-SP irá priorizar o processamento das amostras de casos graves e óbitos suspeitos de Covid-19.

Artigo 6º – Esta Resolução revoga as resoluções SS-29, de 19-03-2020 e SS-31, de 19-03-2020.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

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