31 de março de 2020

Resolução Estadual obriga hospitais a informarem diariamente casos de Covid-19

Divulgamos a Resolução SS-42, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus).

As Informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia anterior.

Segue o link para encaminhar: http://censocovid19.saude. sp.gov.br/.

O instrutivo de preenchimento está disponível no site (http://censocovid19.saude.sp.gov.br/).

Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3066- 8304/8769 ou via Whatsapp para (11) 98341-1612 ou e-mail: censocovid19@saude.sp.gov.br.

Confirma a íntegra.

Saúde

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS-42, de 30-3-2020

Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando: – a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS; – os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do COVID – 19;

– a importância de dados registrados para a Saúde Pública, em função do expressivo aumento de casos suspeitos e confirmados de Covid-19;

– a evidência de transmissão comunitária em território paulista, o que evidencia ter sido atingida a fase de mitigação da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, ou seja, torna-se imperativa a notificação e investigação de forma oportuna e adequada os casos graves e óbitos;

– o disposto na Portaria MS/GM 264, de 17-02-2020, que refere a compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;

– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03- 1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde e, no município, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

– a competência da vigilância em saúde estadual para acompanhar, controlar e avaliar os dados; – a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus;

Resolve:

Artigo 1º – Fica reiterada a determinação no sentido de que todos os Hospitais do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, públicos e privados, são obrigados a procederem o envio de remessa diária, de dados consolidados, referente aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), no Sistema de Informação de Vigilância, Censo Covid-19, pelo link: http://censocovid19.saude. sp.gov.br/.

Artigo 2º – As Informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia anterior.

Artigo 3º – O instrutivo de preenchimento está disponível no site (http://censocovid19.saude.sp.gov.br/).

Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3066- 8304/8769 ou via Whatsapp para (11) 98341-1612 ou e-mail: censocovid19@saude.sp.gov.br.

Artigo 4º – Este sistema de informação de vigilância (Covid-19) não desobriga as notificações individuais de casos, portanto, deverão ser investigados, notificados e encerrados oportunamente, os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) suspeitos de Covid-19 em consonância com a Vigilância Epidemiológica de SRAG, sendo o sistema de notificação oficial o SIVEP-Gripe (módulo SRAG hospitalizado), conforme Portaria MS/GM n. 264 de 17-02-2020. Já os casos de Síndrome Gripal deverão ser notificados no E-SUS módulo Vigilância.

Artigo 5º – As vigilâncias regionais, municipais e os respectivos equipamentos de saúde, públicos e privados, devem seguir esta normativa, bem como o protocolo laboratorial do Instituto Adolfo Lutz (IAL) para a coleta, armazenamento e transporte das amostras biológicas, disponível nos endereços eletrônicos do Centro de

Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – CVE/CCD/SES-SP e do Instituto Adolfo Lutz – IAL/CCD/ SES-SP. O IAL/CCD/SES-SP irá priorizar o processamento das amostras de casos graves e óbitos suspeitos de Covid-19.

Artigo 6º – Esta Resolução revoga as resoluções SS-29, de 19-03-2020 e SS-31, de 19-03-2020.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

Decisão de não incorporar o RIOCIGUATE para Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica Inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico

Divulgamos Portaria nº 11, de 30 de Março de 2020, que torna pública a decisão de não incorporar o riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Confira a íntegra

PORTARIA Nº 11, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Torna pública a decisão de não incorporar o riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ref.: 25000.086626/2019-44, 0014192135.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar o riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENIZAR VIANNA ARAUJO

 

FONTE: Diário Oficial da União

Preenchimento da guia de recolhimento do FGTS e informações a previdência social (GFIP)

Divulgamos Ato declaratório executivo nº 13, de 27 de março de 2020, dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores com apenas um vínculo empregatício que prestam serviço em mais de um tomador e que devem ser informados em um mesmo movimento do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip).

Confira a íntegra

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores com apenas um vínculo empregatício que prestam serviço em mais de um tomador e que devem ser informados em um mesmo movimento do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip).

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria SEPRT nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, declara:

Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) por empresas com trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, que prestam serviço para mais de um tomador e que devam ser informados em um mesmo movimento do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), mediante inserção dos códigos 150 ou 155, deverá ser feito da seguinte forma:

I – inserir o código "05" no campo "Ocorrência" da tela de cadastro, para possibilitar a abertura do campo "Contribuição Descontada do Segurado"; e

II – calcular a contribuição devida pelo trabalhador, relativa ao respectivo tomador no campo "Contribuição Descontada do Segurado", de forma progressiva, respeitando-se a Tabela de salários-de-contribuição para a Previdência Social.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HUBNER FLORES

 

FONTE: Diário Oficial da União

Anatel aprova norma que regula liberdade tarifária do serviço de longa distância

Divulgamos a Resolução nº 724/2020, aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 724, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o art. 104 da Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 9, de 29 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2019;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 48, de 26 de março de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.000579/2018-73, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2020.

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO

NORMA PARA IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE LIBERDADE TARIFÁRIA NO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL, MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO

Art. 1º Esta Norma tem como objetivo estabelecer as regras para implantação e acompanhamento do regime de liberdade tarifária no Serviço

Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, na Modalidade Longa Distância Nacional, prestado em regime público.

Art. 2º Aplicam-se a esta Norma a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, o Contrato de Concessão do STFC da Modalidade Longa Distância Nacional e o disposto na regulamentação específica.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta Norma, aplicam-se as definições constantes da regulamentação específica e ainda:

I – Estrutura Tarifária: conjunto de valores que compõem o plano básico da Concessionária, divididos segundo o degrau tarifário da distância, o horário da chamada, tipo de acesso de origem e destino, e modulação horária;

II – Liberdade Tarifária: regime tarifário em que as tarifas cobradas são de livre proposição da empresa prestadora; e,

III – Tarifas Fixadas: regime tarifário em que os valores máximos dos elementos da estrutura tarifária são fixados pela Anatel.

CAPÍTULO III

DA LIBERDADE TARIFÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º A implantação do regime de liberdade tarifária tem como pressupostos o estímulo à competição, o aumento da produtividade, a modicidade tarifária e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Seção II

Do Regime de Liberdade Tarifária

Art. 5º A partir da publicação da presente Norma, o STFC, modalidade LDN, estará submetido ao regime de liberdade tarifária, no qual a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas.

Parágrafo único. A alteração dos valores tarifários deverá ser comunicada à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.

Seção III

Da Suspensão e da Extinção do Regime de Liberdade Tarifária

Art. 6º Caso identifique indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, a Superintendência responsável da Anatel poderá determinar a suspensão do regime de Liberdade Tarifária para a Concessionária onde tais práticas foram identificadas.

§ 1º As providências necessárias para a suspensão do regime de liberdade tarifária, determinada nos moldes do artigo anterior, deverão ser adotadas pela Concessionária no prazo de 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Durante o período em que as novas tarifas estiverem suspensas, valerão aquelas que estiverem em vigor quando da publicação desta Norma, devidamente reajustadas.

§ 3º O reajuste deve ser aplicado de forma linear em toda a estrutura tarifária, considerando-se a variação acumulada do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e o Fator de Transferência "X".

§ 4º Durante o período de suspensão, a Anatel poderá determinar o envio de nova proposta de valores tarifários, na forma fixada pela Superintendência de Competição da Agência.

Art. 7º Na ocorrência de prática comprovadamente anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, o Conselho Diretor da Anatel deliberará sobre a extinção do regime de Liberdade Tarifária para a Concessionária onde tais práticas foram identificadas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. A apuração de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros será realizada por meio da instauração de Processo

Administrativo pertinente, pela Superintendência responsável, com oportunidade de contraditório e ampla defesa, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

Art. 8º A completa extinção do regime de Liberdade Tarifária poderá ser determinada pela Anatel, independentemente da etapa em que se encontre, caso se constate má-fé da Concessionária.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO

Art. 9º Cabe à Concessionária dar publicidade aos novos valores tarifários de que trata esta Norma, de acordo com a regulamentação aplicável.

 

FONTE: Diário Oficial da União

ANVISA autoriza exposição de antissépticos em farmácias de manipulação

Divulgamos a Resolução RDC nº 347/2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

A resolução não se aplica as farmácias hospitalares de manipulação.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO – RDC Nº 347, DE 17 DE MARÇO DE 2020 (*)

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais por Farmácias Magistrais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica as farmácias hospitalares de manipulação.

Art. 2° Fica permitida de forma temporária e emergencial a exposição ao público para venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais manipuladas de acordo com as diretrizes da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, nas Farmácias Magistrais.

Art. 3° Para o fim do art. 2° são permitidas exclusivamente as seguintes preparações oficinais:

I – a´lcool eti´lico 70% (p/p);

II – a´lcool eti´lico glicerinado 80%;

III – a´lcool gel;

IV – a´lcool isopropi´lico glicerinado 75%;

V – a´gua oxigenada 10 volumes, ou

VI – digliconato de clorexidina 0,5%.

Art. 4° A preparação magistral dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira.

Paragrafo único. Na ausência de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes preconizadas pelo Formulário Nacional, é permitido ao Farmacêutico Responsável Técnico a substituição por insumos que tenham a mesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade ao produto.

Art. 5°. Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

 

FONTE: Diário Oficial da União, Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 80

Comunidades terapêuticas medidas para o enfrentamento (COVID-19)

Divulgamos a Portaria nº 340/2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.

A saber, as Comunidades Terapêuticas são entidades privadas, serviços essenciais, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento em regime residencial transitório, em caráter voluntário, de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 340, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;

Considerando que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que o novo coronavírus (2019-nCoV) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;

Considerando a disseminação do novo coronavírus e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Resolução 01, de 9 de março de 2018, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD – Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto nº 4.345, de 26 de agosto de 2002;

Considerando o Decreto nº 9.671, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas;

Considerando a Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas, incluindo e regulando as comunidades terapêuticas com a adição do art. 26-A na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

Considerando as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, que altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 834, de 27 de abril de 2016, do Ministério da Saúde, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

Considerando a RDC-029/2001, da ANVISA, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

Considerando a Nota Técnica GRECS/GGTES/ANVISA nº 55/2013, de 16 de agosto de 2013, que dá esclarecimentos sobre artigos da RDC ANVISA nº 29/2011 e sua aplicabilidade nas Instituições conhecidas como Comunidades Terapêuticas e entidades afins; e

Considerando a Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.

Art. 2º As Comunidades Terapêuticas são entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento em regime residencial transitório, em caráter voluntário, de pessoas com problemas associados ao

uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

Art. 3º As atividades e os serviços realizados pelas Comunidades Terapêuticas são considerados essenciais, nos termos dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 4º As Comunidades Terapêuticas devem seguir as orientações do Ministério da Saúde disponíveis no link https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11/protocolo-manejo-coronavirus.pdf., e de suas eventuais atualizações e na Cartilha de Orientações para as Comunidades Terapêuticas.

Art. 5º Os acolhimentos em Comunidades Terapêuticas, já iniciados, não devem ser interrompidos em razão da ESPIN decorrente de infecção humana pela COVID-19.

Parágrafo único. Diante de eventual suspeita ou confirmação da infecção pelo coronavírus, a Comunidade Terapêutica deverá:

I – encaminhar o acolhido para atendimento em Unidade de Saúde, nos termos do Protocolo de Manejo Clínico para o novo coronavírus, disponível no link https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11/protocolo-manejo-coronavirus.pdf., e de suas eventuais atualizações; e

II – dar alta administrativa ao acolhido, e, quando do retorno, incluí-lo novamente à vaga.

Art. 6º Os novos acolhimentos em Comunidade Terapêuticas deverão observar o período de isolamento social de, no mínimo,

FGTS suspensão da exigibilidade do recolhimento

Divulgamos a Circular CAIXA Nº 897/2020 que suspende exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial.

Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

Leia a íntegra da Circular:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 49

Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador

CIRCULAR Nº 897, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048,

de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:

1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. 1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.

1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da

suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. 1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF. 2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento. 3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam. 5 Es

Saiba quais são as medidas realmente eficazes contra o Covid-19

Em meio aos esforços feitos por profissionais de saúde, autoridades e população, para conter o avanço da transmissão do Covid-19, surgiram dúvidas sobre a real necessidade de isolamento social. O presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, fez pronunciamento em cadeia nacional colocando a medida em dúvida, enquanto mandatários de outros países adotaram a quarentena seguindo recomendações de profissionais de saúde e autoridades sanitárias. 

Na opinião de Evaldo Stanislau, infectologista, professor da Universidade de São Paulo (USP) e diretor da Sociedade Paulista de Infectologia, a polêmica é falsa e desnecessária porque o isolamento social já se provou a única medida efetiva para conter o avanço do Coronavírus. "Exceto por profissionais de saúde, segurança, abastecimento, coleta de lixo e outros serviços essenciais, o isolamento é a única estratégia possível. Em países com maior desigualdade social, o conjunto de ações deve incluir renda e assistência para os grupos mais vulneráveis", destaca ele.

Outras medidas importantes, segundo o infectologista, são ampliar leitos em hospitais de campanha, como vem sendo feito em várias cidades do país, e ampliar a oferta de assistência com profissionais de saúde. Na visão de Stanislau, a China, onde o vírus surgiu, deu importantes exemplos de como agir e deu tempo de preparação para outros países. Segundo Stanislau, a Alemanha conseguiu bons resultados por ter feito mapeamento dos casos, diagnóstico precoce, além de ter um sistema de saúde mais robusto que outros locais.

Foto: Evaldo Stanislau, Infectologista

Ouça a íntegra do PODCAST FEHOESP 98 AQUI
 

Liminar no TRT 2 concede tutela antecipada para determinar o afastamento de enfermeiros e providências de prevenção para enfermeiros de nível universitário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por decisão da lavra da Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Francine nos autos do Dissídio Coletivo 1000819-40.2020.5.02.0000, suscitado pelo Sindicatos dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, determinou que os enfermeiros considerados integrantes dos grupos de risco sejam afastados imediatamente dos postos de trabalho que envolvem o atendimento dos pacientes, devendo permanecer em quarentena, realizando, sempre que possível, suas atividades à distância:

"8. Nessa conformidade, considerando a gravidade da situação divulgada pela imprensa no mundo inteiro e a responsabilidade de empregados e empregadores no bem maior que é a vida:CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que os trabalhadores representados pelo sindicato suscitante empregados das empresas representadas pelos sindicatos suscitados, que se enquadram no chamado “Grupo de Risco”, exemplificativamente os idosos com 60 anos ou mais, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, conforme o Decreto nº 64.864/2020, SEJAM DISPENSADOS DE , permanecendo em “quarentena”, COMPARECER AOS SEUS POSTOS DE TRABALHO podendo, na medida do possível, prestar serviços à distância, em suas residências, enquanto perdurar o período crítico de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;”

Para os demais trabalhadores foi determinado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual conforme determinações da ANVISA:

“b) que sejam FORNECIDOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS da Área da Saúde a TODOS OS TRABALHADORES representados neste dissídio coletivo, e observando a quantidade suficiente e necessária, conforme indicados na NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA: 1 – ÁLCOOL GEL, para higiene das mãos como prevenção do novo coronavírus; 2 – GORRO; 3 – ÓCULOS DE PROTEÇÃO OU PROTETOR FACIAL; 4 – MÁSCARA CIRÚRGICA (máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias); 5 – AVENTAL; 6 LUVAS DE PROCEDIMENTO.”

O descumprimento das medidas enquanto perdurar a determinação liminar ensejará aplicação de multa diária:

“8.1. As suscitadas deverão orientar, fiscalizar e cooperar com os seus representados para o exato cumprimento desta decisão, uma vez que não podem colocar em risco a integridade física de seus trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativa, na hipótese de descumprimento de cada um dos itens acima.”

Informamos, por fim, que o SINDHOSP ainda não foi oficialmente intimado da decisão, mas já trabalha nas possíveis medidas jurídicas a serem adotadas contra a referida decisão.

Veja a íntegra da ordem judicial.

Entidades de saúde pedem linhas de crédito e isenção de impostos

Entidades de saúde enviaram, ao Ministro de Saúde da Economia, ofício com solicitações que visam auxiliar hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde a enfrentar a atual crise gerada pela pandemia de coronavírus (COVID-19).

No ofício, assinado pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), são pontuadas e ponderadas situações que afetam diretamente o setor de saúde e junto com todas as federações do país, a FEHOESP faz coro e requer medidas financeiras de urgência.

Confira a íntegra do ofício

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