1 de abril de 2020

ANVISA: entenda a liberação de Cloroquina e Hidroxicloroquina

Para que novas indicações terapêuticas sejam incluídas nas bulas dos medicamentos, é necessária a demonstração de segurança e eficácia por meio de estudos clínicos com número representativo de participantes.

O Ministério da Saúde (MS) divulgou que disponibilizará os medicamentos cloroquina e hidroxicloroquina para uso em pacientes com formas graves da Covid-19, a critério médico. A decisão foi baseada em estudos promissores que demonstram o potencial benefício do uso em pacientes graves.

Nesse caso, devido à emergência em saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, o Ministério autorizou o uso desses medicamentos a partir dos dados preliminares disponíveis. Esse é o chamado uso compassivo (por compaixão), já que não há alternativa terapêutica específica para esses pacientes.

Confira a nota informativa do Ministério da Saúde sobre o assunto.

Segurança e eficácia

Em regra, para que novas indicações terapêuticas sejam incluídas nas bulas dos medicamentos, é necessária a demonstração de segurança e eficácia por meio de estudos clínicos com número representativo de participantes.

Uma vez que os estudos disponíveis acerca da eficácia desses medicamentos ainda não são conclusivos, a Agência tem trabalhado, em conjunto com os principais pesquisadores do país, para discutir, anuir e acompanhar os próximos estudos que trarão mais resultados sobre o uso adequado e seguro dessas e de outras possíveis terapias para o tratamento da Covid-19.

A Anvisa já aprovou a condução do primeiro estudo para a cloroquina e a hidroxicloroquina no Brasil. Os resultados desse e de outros estudos são necessários para que a Agência possa concluir quanto à segurança e à eficácia desses medicamentos no tratamento da Covid-19.

FONTE: ANVISA

COVID-19: alíquotas das contribuições do sistema S sofrem redução de 50%

Divulgamos a Medida Provisória nº 932/2020 que altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos.

A Medida Provisória reduziu as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, no período de 1º de abril até 30 de junho de 2020, excepcionalmente, para os seguintes percentuais:

– Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

– Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar

· um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

· cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria;

· dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

As alíquotas calculadas sobre a folha de pagamento ficam reduzidas aos seguintes percentuais:

– SENAI 0,5%

– SESI 0,75%

– SENAC 0,5%

– SESC 0,75%

– SESCOOP 1,25%

– SEST 0,75%

– SENAT 0,5%

– SENAR 1,25%

Durante o período de redução, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457/2007 (contribuições devidas a terceiros), será alterada para 7% para os seguintes beneficiários:

– Sesi; Senai; Sesc; Senac; Sest; Senat; Senar; e Sescoop.

O SEBRAE destinará, no mínimo, 50% do adicional de contribuição recolhido pelas empresas para o Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (FAMPE), contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

A sigla Sebrae significa Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Ou seja, essa entidade guarda a missão de fomentar o empreendedorismo no Brasil. Criada em 1972, já com o objetivo de ser uma referência como suporte a esses negócios, era vinculada, a princípio, ao governo federal. Em 1990, com a publicação da Lei 8.029/90 e da Lei 8.154/90, destacou-se da administração pública e passou a operar tal qual uma instituição privada sem fins lucrativos, nos moldes de um serviço social autônomo.

Confira a íntegra.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62-B | Seção: 1 – Extra | Página: 1

Autorização de Teletrabalho para os Técnicos em Radiologia

Divulgamos a Resolução nº 3/2020, do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, que dispõe sobre os procedimentos para mitigar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2).

A Resolução autorizou a instituição da sistemática de teletrabalho ou home office enquanto perdurar a necessidade do confinamento imposto pelas autoridades governamentais.

Confira a íntegra.

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos para mitigar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2) e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986, e o seu Regimento Interno, em especial as disposições do Art. 12, § 2º, e do Art. 13;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual determina procedimentos para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101, de 4 de maio de 2.000, o qual prevê que, decretado o estado de calamidade, ficam suspensos os prazos para ajuste das despesas de pessoal e dos limites do endividamento para cumprimento das metas fiscais e para adoção dos limites de empenho (contingenciamento) das despesas;

CONSIDERANDO o dever legal previsto no Artigo 23 do Código de Ética da Profissão e no § 2º, Art. 6º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as regras de recuperação de créditos e de parcelamento;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa nº182, de 19 de março de 2020, do Tribunal de Contas da União (TCU);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial ao contido no Art. 3º, XXXVI;

CONSIDERANDO a determinação contida no § 5º, Artigo 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que os órgãos públicos devem manter mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive as colegiadas;

CONSIDERANDO que os prazos prescricionais e em processos administrativos se encontram suspensos no âmbito da Administração Pública, em face da publicação da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar aos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da atividade profissional, cuja relevância no combate à Pandemia causada pelo novo Coronavírus mostra-se ainda mais evidente;

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 que, no Art. 2º, § 3º, autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação;

CONSIDERANDO o isolamento social que vem sendo imposto em diversos estados da Federação;

CONSIDERANDO que JETON é a gratificação paga pela participação de Diretores e Conselheiros em órgão de deliberação coletiva, como Reuniões Plenárias e de Diretoria Executiva;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação do teletrabalho/home office em muitos dos serviços administrativos realizados no âmbito dos CRTRs, para contribuir com o controle, evitar a propagação e a exposição desnecessária dos servidores do Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO os reflexos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e contribuir com ações junto aos órgãos governamentais, visando conter a propagação de contágio e transmissão do novo Coronavírus (Covid-19), bem como avaliar os impactos da crise no exercício profissional;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, classificou como atividade essencial a fiscalização do trabalho, bem como diante da decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341/DF, que acolhe a tese de competência concorrente dos Estados e a União para tratarem de matéria que envolvem saúde pública; CONSIDERANDO que todos os recursos, inclusive financeiros, devem ser concentrados no combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), bem como na adoção de medidas para o enfrentamento da crise dela decorrente; CONSIDERANDO que todo o Sistema CONTER/CRTRs, decerto, sofrerá com os efeitos pós-pandemia, em especial os econômicos, que poderão impactar nos orçamentos dos Conselhos Nacional e Regionais;

CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, ad referendum do Plenário do CONTER, realizada no dia 30 de março de 2.020, resolve:

I – DAS ANUIDADES

Art. 1º. Prorrogar, para 10 de junho de 2020, o prazo de vencimento de pagamento, em cota única e sem desconto, das anuidades do exercício de 2020, devidas aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a qual se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º. Os parcelamentos já realizados referentes às anuidades de 2020 serão prorrogados, sem juros e multas, obedecendo aos seguintes critérios:

I – a parcela com data de vencimento para o dia 10 de janeiro de 2020 poderá ser paga, sem acréscimos, até 10 de junho de 2020;

II – a parcela com data de vencimento para o dia 10 de fevereiro de 2020 poderá ser paga, sem acréscimos, até 30 de julho de 2020;

III – a parcela com data de vencimento para o dia 10 de março de 2020 poderá ser paga, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2020;

IV- a parcela com data de vencimento para o dia 10 de abril de 2020 poderá ser paga, sem acréscimos, até 30 de setembro 2020; V – a parcela com d

Suspenso por 60 dias o prazo para ajuste anual de preços de medicamentos

Divulgamos a Medida Provisória 933/2020, que suspende pelo prazo de 60 dias o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, em razão dos efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana causada pelo coronavírus SARS-CoV2.

Confira a íntegra.

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 933, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Suspende, pelo prazo que menciona, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de sessenta dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, previsto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, em razão dos efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde nos termos do disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da infecção humana causada pelo coronavírus SARS-CoV2.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

 

FONTE: Diário Oficial da União.

Governo divulga ofício sobre exigências em segurança e saúde no trabalho

Orientação é que trabalhadores e empregadores observem as medidas que se seguem como forma de prevenir e diminuir o contágio da COVID-19

O Governo Federal, diante da pandemia mundial do novo coronavírus (covid-19), tem apresentado um conjunto de medidas urgentes e necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos, para promover o achatamento da curva de contágio, de modo que todos doentes tenham a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos.

Nesse contexto, foi publicado no dia 27/03/2020 o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME, que trata especificamente sobre as exigências de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) orientando para que os trabalhadores e empregadores observem as Medidas de Caráter Geral do Trabalho a respeito das Práticas de Boa Higiene e Conduta, às Refeições, ao Transporte de Trabalhadores, ao Uso das Máscaras de Proteção, aos Trabalhadores de Risco, Exigências Administrativas em SST, SESMT e CIPA.

Entre os principais tópicos do ofício destacam-se:

1. Suspensão de exigências administrativas em SST:

– Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, devendo estes serem realizados até o prazo de sessenta dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;

– O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

– Caso o médico coordenador de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) considere que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização;

– Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes serão realizados no prazo de noventa dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;

2- Práticas referentes ao SESMT e à CIPA:

– As comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;

– As reuniões da CIPA devem ser realizadas por meio de videoconferência;

– SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores;

– Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde.

 

Leia na íntegra

MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Trabalho Subsecretaria de Inspeção do Trabalho

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME

Brasília, 27 de março de 2020.

ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

A sociedade moderna passa por um período único em sua história. Grandes desafios se apresentam, demandando a tomada de decisões céleres para preservação da vida, do emprego e da renda dos cidadãos, de modo que possamos efetivamente enfrentar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Diversas medidas são necessárias para promover o achatamento da curva de contágio, de modo que todos doentes tenham a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos. Nesse contexto, o governo tem apresentado um conjunto de medidas urgentes necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos. Como evento ímpar que é, demandará esforço conjunto de todos para minimização dos impactos sociais e econômicos, até que o estado de calamidade se encerre.

Especificamente em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, destaca-se que as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Nesse contexto, orienta-se que trabalhadores e empregadores observem as medidas que se seguem como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e manter os empregos e a atividade econômica, certos de que superaremos as dificuldades que se apresentam.

Assim, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho orienta as seguintes medidas aos trabalhadores e empregadores, como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e promover a adoção de medidas protetivas aos trabalhadores.

Por fim, salienta-se que as orientações gerais são aplicáveis na inexistência de orientações setoriais específicas, sendo que, em razão do avanço no conhecimento e controle da pandemia, tais orientações poderão ser revistas ou atualizadas.

MEDIDAS DE CARÁTER GERAL NO TRABALHO

PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA

1. Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;

2. Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;

3. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas;

4. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;

5. Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

6. Manter

Telemedicina: cuidado aos pacientes e proteção para os profissionais da saúde

O médico *Chao Lung Wen, líder do Grupo de Pesquisa USP em Telemedicina e eHealth no CNPq/MCTIC, explica sobre o assunto no artigo abaixo:

 

Desde o fim de fevereiro, quando o primeiro caso do novo coronavírus foi confirmado no Brasil, temos ouvido repetidamente de representantes do setor da saúde e autoridades sócio-políticas que é necessário agir rapidamente para “achatar a curva” de contágio do vírus. Só assim, segundo especialistas, poderíamos começar a amenizar os efeitos avassaladores do Covid-19 no sistema de saúde brasileiro. Neste contexto, a telemedicina se faz pauta indispensável, tanto como solução de logística para assistência médica à distância, como, também uma possibilidade de proteção aos profissionais da saúde em faixa de risco e seus familiares, durante a pandemia que vivemos.

Apesar de ainda seguir o regulamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) de 2002 (1.643), muito ainda se discute sobre essa metodologia: formas de aplicação, remuneração dos médicos, ética e outras questões, como proteção de dados dos pacientes, ainda fazem parte dos debates. No ano passado, o CFM chegou a divulgar uma resolução (CFM 2.227/18) que significaria um avanço considerável na regulamentação da telemedicina no País, mas logo revogou as medidas, segundo o órgão, devido a protestos e o grande número de propostas de alteração por parte de entidades e médicos. Não fosse isso, teríamos continuado a evoluir e hoje, certamente, uma parcela significativa dos médicos e hospitais já estariam muito melhor preparado, com toda a sistemática de serviços razoavelmente estruturada. Seríamos mais ágeis e não precisaríamos somente agora pensar em treinamentos e criação de sistemas.

Entretanto, nunca é tarde demais. A telemedicina ainda pode – e deve! – ser uma aliada valiosa do nosso sistema de saúde no enfrentamento do Covid-19. Esta doença, apesar de não ter a letalidade SARS-Cov e a MERS-Cov, tampouco ser tão contagiosa quanto o sarampo, é muito rápida em se espalhar e é desconhecida pela medicina e pelo sistema imunológico humano. Quando atinge a população de risco, o tempo para a cura é longo, o que provoca a superlotação de hospitais e a falta de equipamentos médicos, sobretudo para os casos mais graves que necessitam de UTI e respiradores artificiais. Neste cenário, a telemedicina bem-feita pode ser útil em muitos sentidos, como na detecção da doença, prevenção, contingência e acompanhamento remoto dos doentes (quarentena). Para que isso seja possível, é preciso agir rápido e nos estruturar.

Precisamos oferecer cursos imediatos e contínuos, seja para médicos que atuam frente ao coronavírus ou para os médicos que acompanham todos os pacientes com doenças crônicas. Não podemos nos esquecer que outras doenças coexistem com a Covid-19 e elas ainda precisam ser cuidadas. As instituições sérias precisam desenvolver plataformas confiáveis e formatá-las para que seus médicos estejam interligados. A aceleração de canais de denúncia de uso mercantilista, abusivo e irresponsável de telemedicina deve ser uma prioridade, para que os antiéticos sejam denunciados e a atitude mercantilista seja inibida, especialmente neste momento. E, com urgência, devemos discutir e caracterizar os critérios que determinam o ato médico de uma teleconsulta ou serviços de telemedicina responsável para que se possa definir a remuneração médica pelo exercício responsável do método na profissão.

Como norte e à princípio, é importante que algumas questões sejam consideradas na hora de definir os critérios  de remuneração na telemedicina: a característica e sistemática do atendimento, o número de pacientes que podem ser atendidos por hora, como será o momento de descanso (para evitar questões relacionados com cansaço emocional  que podem provocar Síndrome de Bournout) e nível de responsabilidade. A discussão e a definição de um modelo trabalhista são fundamentais para garantir a qualidade dos serviços prestados.

Para o enfrentamento da Pandemia por Covid-19, é preciso pensar na logística para estruturar esses serviços – e visualizar a telemedicina em níveis funcionais e interligados entre si por uma “Nuvem de Saúde” e organizados em Rede. A teletriagem referenciada deve ser o primeiro ponto a ser considerado pelas instituições e pelo Ministério da Saúde. A criação de plataformas digitais seguras que possibilite que pessoas com sintomas de síndrome gripal tenham acesso ao atendimento médico remotamente, sem que tenham que sair de casa e sem qualquer contato físico com o médico, já permite a primeira tomada de decisão clínica: isolamento para evitar contágio de terceiros ou encaminhamento para um serviço hospitalar presencial. Outra camada é o acompanhamento contínuo de pacientes em quarentena, não apenas para avaliação clínica, mas também para redução de intercontaminação. Isso se dá por meio da avaliação periódico do quadro geral e avaliação dos hábitos que representem riscos para outras pessoas.

Outra camada importante é a telemedicina como suporte para aumentar e eficiência no manejo clínico de pacientes de média e alta complexidade, a partir da teleinterconsulta especializada ou mesmo de TeleJunta Médica. Este segmento ganhará importância na gestão de UTI (Tele-UTI).

Além do atendimento à distância poder oferecer  também maior número de profissionais disponíveis em formato de 24 horas por dia, 7 dias da semana – o teleatendimento possibilita que médicos com mais de 60 anos (ou seja, que fazem parte do grupo de risco, com boa experiencia clínica prática e que ainda estão em plena atividade), possam atuar no plantão local por meio dos  telemabulatórios  e, ao mesmo tempo, evitar ser contaminado.

Embora seja até um ritual positivo, apenas aplaudir os nossos profissionais da saúde pelo excelente trabalho que tem sido feito até aqui não é suficiente, e pode até ser visto como demagogia. Os gestores e tomadores de decisão do sistema de saúde deveriam organizar serviços ágeis de teleatendimento para cuidar do corpo clínico e equipe da saúde (hospitais, UBS, UPA, PS etc.). E a telemedicina está posta. Basta usar, com responsabilidade. Na Espanha, dados mostram que 12% dos trabalhadores que estão na linha de frente acabaram contaminados. Imaginem só a ansiedade e o medo de levar o vírus para dentro de casa! E o que fazer com 12% dos profissionais fora de combate? Por que não p

Relatório de Atividades já está disponível para acesso

O IEPAS, FEHOESP e todos os sindicatos filiados à Federação (SINDHOSP, SINDRIBEIRÃO, SINDJUNDIAÍ, SINDPRUDENTE, SINDSUZANO e SINDMOGI) divulgam aos associados e demais integrantes da categoria seu Relatório de Atividades de 2019.

A publicação traz as principais atividades realizadas em prol do setor no ano passado, como ações judiciais, negociações coletivas, cursos, eventos, publicações, representação política, entre outras. "2019 foi um ano difícil e importante. A reforma da Previdência foi aprovada e sentimos os efeitos da reforma trabalhista no dia a dia das nossas organizações. Foi um ano intenso, de muito trabalho e apresentamos um pouco disso nessa publicação", relata o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

 

Clique aqui e acesse o Relatório de Atividades 2019. 

 

Se você é sócio do SINDHOSP, acesse as Demonstrações Contábeis de 2019 do seu Sindicato. 

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