Sindhosp

6 de abril de 2020

COVID-19: medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico

Divulgamos o Decreto nº 64.919, de 3 de abril de 2020, do Estado de São Paulo, que estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.919, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que instituiu o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências;

Considerando o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência em saúde pública de importância internacional; Considerando que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Considerando que, no âmbito do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo,

Decreta:

Artigo 1º – As medidas de segurança contra incêndio aplicáveis às unidades de atendimento médico de caráter temporário e emergencial, criadas para fazer frente ao crescente número de pacientes em busca de serviços de saúde por conta do COVID19 (Novo Coronavírus), serão regidas nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Consideram-se como unidades de atendimento médico de caráter temporário, para fins de aplicação deste decreto, os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde disponibilizados para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em instalações temporárias.

Artigo 2º – Para possibilitar a rápida construção, adequação e operacionalização, as unidades de atendimento médico de caráter temporário devem ser regularizadas por meio de rito próprio e simplificado, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) deve regulamentar o rito próprio e as medidas de segurança contra incêndio exigidas para os locais de atendimento médico de caráter temporário, que devem ser ajustadas em razão da condição emergencial, provisória e específica de cada instalação.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2020

JOÃO DORIA

 

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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ATENÇÃO: prorrogado prazo para apresentação da DCTF E EFC- Contribuições

Divulgamos a Instrução Normativa Nº 1.932/2020, que prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)

Fica prorrogado, em caráter excepcional:

– a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e

– a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

CONFIRA A ÍNTEGRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional:

I – a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e

II – a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

FONTE: Diário Oficial da União, 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

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Folha de pagamento dos empregados – Linhas de Crédito – Programa emergencial de suporte a empregos

Divulgamos a Medida Provisória 944/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Finalidade do Programa Emergencial:

Destinado à realização de operações de crédito para o pagamento de folha salarial de empregados.

 

Quem pode beneficia-se do Programa:

Sociedades empresárias, sociedades cooperativas, realização de operações de crédito com empresário, não pode as sociedades de crédito.

 

Quem pode utilizar o Programa Emergencial:

É destinado as sociedades e empresas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

 

Quais são as linhas de crédito concedidas:

Abrangerão a totalidade da folha de pagamento, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado;

Nota-se: serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento

 

Como ter acesso às linhas de crédito:

As pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

 

Quais são as instituições financeiras participantes:

Todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

 

As pessoas jurídicas que contratarem as linhas de crédito deverão assumir contratualmente:

– Fornecer informações verídicas;
– Não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
Não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Nota-se: As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos vão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento.

 

Quem vai financiar as operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e 80% do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

 

Prazo do Programa:

Até 30 de junho de 2020

 

Juros e requisitos do Programa:

Taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; e prazo de 36 meses para o pagamento e carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

 

A empresa poderá rescindir o contrato de seus empregados no período de participação do Programa?

Não. A empresa não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

 

O Banco poderá negar o Programa Emergencial para as empresas?

Sim, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação.

 

Quais são as consequências se a empresa não cumprir com as obrigações estabelecidas no Programa?

Terá o vencimento antecipado da dívida contraída, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito.

 

Quem vai fiscalizar a regularização e operações de crédito estabelecidas no Programa Emergencial?

Compete ao Banco Central do Brasil a fiscalização do cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

 

Esta Medida Provisória entrou em vigor em 04.04.2020.

Confira a íntegra

Presidência da República

Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição q

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COFEN – Cadastramento de profissionais da área de saúde – ação estratégica O BRASIL CONTA COMIGO

Divulgamos a Resolução 636/2020, Presidente do Conselho Federal De Enfermagem – COFEN, que dispõe sobre a participação dos profissionais de enfermagem, inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, na Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), instituída pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

Sindhosp já divulgou informativo jurídico nº 169/2020 que explica a Ação Estratégica” O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde.

A resolução do COFEN oriente sobre o cadastro e comunica aos profissionais neles inscritos que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e os respectivos cursos disponíveis.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO Nº 636, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a participação dos profissionais de enfermagem, inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, na Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), instituída pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, "ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o grave momento que passa a nação, a sociedade e os profissionais de enfermagem que dela fazem parte e que são os que mais são atingidos pela pandemia, face à natureza intrínseca de suas atividades, razão pela qual torna-se urgente e necessário que recebam capacitação adequada e científica para o enfrentamento da pandemia, de maneira a melhor se protegerem, como também para prestarem da melhor forma os serviços de saúde dos quais são partes integrantes;

CONSIDERANDO que os profissionais de enfermagem são o principal contingente de profissionais de saúde e que estão na linha de frente no atendimento à população nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas brasileiras, desde a atenção primária à saúde, à média e alta complexidade;

CONSIDERANDO a constatação pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem da necessidade de capacitação dos profissionais de enfermagem no enfrentamento à covid-19, para atender com maior segurança para si e para os usuários do sistema de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de somarmos esforços com as autoridades de saúde pública no combate à pandemia, especialmente em razão do chamamento do Senhor Ministro da Saúde que, pela Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, conclama a todos os profissionais de saúde nela elencados a promoverem cadastro para participação em cursos de capacitação aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), visando o enfrentamento da pandemia;, resolve:

Art. 1º Orientar/recomendar a todos os profissionais de enfermagem, com inscrição ativa ou remida no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participarem da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", instituída pelo Ministério da Saúde, mediante cadastramento, para a realização de cursos de capacitação para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, daquele órgão ministerial.

§ 1º A participação dos profissionais de enfermagem na Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde; se dará mediante a realização de cadastro, que será orientado pelo Manual para cadastramento na Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais de Saúde", editado pelo Ministério da Saúde, disponibilizado em seu "site".

§ 2º A portaria a que se refere o "caput" deste artigo está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br) e no endereço: www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-639-de-31-de-março-de-2020-250847738.

Art. 2º Caberá aos Conselhos Regionais de Enfermagem comunicarem aos profissionais neles inscritos que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e os respectivos cursos disponíveis, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 639, de 31 de março de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com validade pelo prazo que durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em Exercício

 

FONTE: Diário Oficial da União, Publicado em: 06/04/2020 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 174

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Veja quem tem direito a Auxílio Doença em tempo de pandemia

Divulgamos a Lei nº 13.982/2020, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Pela lei considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

Ø Igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.

Veja quem tem direito ao auxílio emergencial de R$ 600,00 durante o período de 3 (três) meses.

Ø Tem que ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

Ø Não tenha emprego formal ativo;

Ø Terão direito trabalhadores por conta própria com renda mensal de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda mensal familiar total de até três salários (R$ 3.135).

Ø A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

Ø O auxílio poderá ser pago a até duas pessoas da mesma família, desde que seja obedecido o critério da renda.

Ø Famílias em que há pessoas com deficiência ou idosas com renda mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.

Ø Aqueles que recebam Bolsa Família, limitado a cada grupo familiar o recebimento de até duas cotas do auxílio ou de uma cota e de um benefício do Bolsa Família, podendo o beneficiário optar pelo mais vantajoso.

Ø Mulheres e homens que sejam chefes de família terão direito a duas cotas do voucher (R$ 1.200).

Ø Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal.

Ø que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

Ø que exerça atividade na condição de: microempreendedor individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social ou trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020.

O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.

INSS EM TEMPO DE COVID-19

O INSS autorizou antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

A antecipação estará condicionada:

ü ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

ü apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS (R$ 6.101,06), ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

CONFIRA A ÍNTEGRA

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Mensagem de veto Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros dicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. …………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………… § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

II – (VETADO).

……………………………………………………………………………………………………………………………. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR) “Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decor

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CVS – Licença de funcionamento sanitária prorrogada por 90 dias

MUNICIPIO DE SÃO PAULO: CVS – PRORROGA POR 90 DIAS AS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA

Divulgamos a Portaria COVISA N° 015/2020, da Coordenadora de Vigilância em Saúde, do Município de São Paulo, que prorroga por 90 dias, todas as licenças de funcionamento sanitária vigentes, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que expirarem durante situação de emergência no Município de São Paulo.

As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail: cmvscovisa@prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

 

Confira a íntegra:

PORTARIA COVISA N° 015/2020

A COORDENADORA DE VIGILÂNCA EM SAÚDE, do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por meio da Portaria Nº 727/2018-SMS.G,

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do artigo 23 e nos artigos 196, 197 e artigo 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 2º e 6º da Lei Federal n° 8.080 de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria 2.215/2016 – SMS.G, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o código sanitário do município de São Paulo; dispõe sobre o sistema municipal de vigilância em saúde, disciplina o cadastro municipal de vigilância em saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do departamento de inspeção municipal de alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, com o intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal durante a Pandemia de Coronavírus;

 

RESOLVE

 

Artigo 1º – Todas as licenças de funcionamento sanitária vigentes, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que expirarem durante situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

Artigo 2º – As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail cmvscovisa@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Artigo 3º – Durante a situação de emergência as solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS poderão ser deferidas de forma automática, desde que:

I. O responsável pelo estabelecimento, serviço ou equipamento de interesse da saúde tenha protocolado toda a documentação, conforme dispõe a Portaria 2.215/2016 – SMS.G.

II. A solicitação tenha sido realizada dentro do prazo de validade da licença sanitária, para renovação da licença sanitária.

III. O estabelecimento não possua Processo Administrativo instaurado.

§ 1º A autoridade sanitária poderá solicitar ao estabelecimento documentação técnica com o objetivo de evidenciar o cumprimento das exigências legais, conforme estabelece o artigo 19 do Decreto Municipal Nº 50.079/2008.

§2º Caso a documentação prevista no parágrafo anterior não tenha sido apresentada ou, após análise da documentação pela autoridade sanitária tenha sido constatado descumprimento a qualquer das exigências legais, o deferimento automático previsto no caput não será aplicado.

Artigo 4º – Os estabelecimentos, serviços ou equipamentos de interesse da saúde poderão ser inspecionados a qualquer tempo e, se por ocasião da realização de inspeção, a autoridade sanitária concluir pela inadequação das condições de funcionamento do estabelecimento, serão tomadas as medidas administrativas necessárias.

Artigo 5º – Durante a vigência desta Portaria poderão ser utilizados mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de Licenciamento Sanitário.

Artigo 6° – Esta Portaria tem validade de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

FONTE: Diário Oficia da Cidade de São Paulo

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Lei de Proteção de Dados: vigência é adiada para janeiro de 2021

VIGÊNCIA DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS É ADIADA  PARA JANEIRO DE 2021, DEVIDO AO CORONAVÍRUS

 

No dia 03.04.2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.179/2020, que estabelece regras específicas para as relações jurídicas durante o período de pandemia causado pelo COVID-19.

Dentre as diversas medidas propostas, foi prorrogada a Lei Geral de Proteção de Dados, (Lei 13.709/2018 – LGPD) para 1º de janeiro de 2021

O relatório da senadora Simone Tebet (MDB-MS) do PL 1.179/2020, de autoria do senador Antonio Anastasia, defendia a data como um meio do caminho, já que o texto original do projeto de Anastasia propunha a prorrogação por mais 12 meses, ou seja, agosto de 2021.

Foi também aprovada a prorrogação da aplicação das sanções por mais 12 meses – ou seja, as punições só poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021.

A proposta agora segue para a Câmara dos Deputados, e, em seguida, sanção presidencial.

O departamento jurídico do Sindhosp já divulgou informativo 174/2018, sobre a lei de proteção de dados, caso tenha interesse em receber entre com contato no e-mail: juridico@sindhosp.org.br

 

FONTE: https://www25.senado.leg.br/web

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COVID-19 – ANVISA atualiza nota técnica GVIMS-GGTES Nº 04/2020

Informamos que a Anvisa atualizou a nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N. 04/2020, que trata sobre as medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19).

Foram atualizadas as orientações referentes aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e resíduos e acrescentadas informações voltadas para os serviços de diálise, serviços odontológicos e cuidados com o corpo após a morte.

Foi delimitado o uso de EPI para profissionais de saúde que prestem atendimento a menos de 1 metro de paciente/acompanhante com suspeita ou confirmação de COVID 19

Acesse a Nota técnica.

 

FONTE: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

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INSS: veja regras de acesso à aposentadoria programáveis do regime geral de previdência social

Divulgamos Portaria INSS/Pres nº 450, de 3 de Abril de 2020, que dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e Medida Provisória nº 90/2019, que dispõe sobre as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor. Incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019.

Confira a íntegra:

PORTARIA INSS/PRES Nº 450, DE 3 DE ABRIL DE 2020

(DOU de 06/04/2020)

Dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35014.032277/2019-45, resolve:

Art. 1º Disciplinar as alterações constantes na Emenda Constitucional – EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória – MP nº 905, de 11 de novembro de 2019, quanto às regras de acesso das aposentadorias programáveis do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, às regras de cálculo do valor dos benefícios e demais alterações, bem como fixar os parâmetros para desenvolvimento dos sistemas de benefício.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE ACESSO ÀS APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS
Art. 2º Com a vigência da EC nº 103, de 2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada, da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.
Art. 3º As regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento – DER.
Art. 4º Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, com novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo – PBC.
Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção I
Da aposentadoria programada (art. 201 da Constituição Federal)
Art. 6º A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais.
Art. 7º São requisitos para concessão da aposentadoria programada, cumulativamente:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;
II – 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e
III – 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Seção II
Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição
Subseção I
Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019)
Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I – 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II – 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III – 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 9º A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II desta Portaria.
Subseção II
Aposentadoria por tempo de contribuição
Art. 10. A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, mediante os requisitos fixados em quatro regras distintas de transição:
I – aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de 2019;
II – aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103, de 2019;
III – aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e
IV – aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019.
Art. 11. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, apurados na Data de Entrada do Requerimento – DER, sendo exigidos, cumulativamente:
I – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
II – 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
Parágrafo único. A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 12. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige, cumulativamente:
I – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
II – 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
Parágrafo único. A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, vide Anexo II desta Portaria.
Art. 13. A concess&atilde

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