Portaria da PGFN regulamenta a transação na cobrança da Dívida Ativa da União

Divulgamos a Portaria nº 9.917, de 14 de abril de 2020, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamenta os procedimentos, os requisitos e as condições necessári

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Divulgamos a Portaria nº 9.917, de 14 de abril de 2020, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamenta os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN.

As modalidades de transação são as seguintes:

– transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes concessões:

– oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– possibilidade de parcelamento;

– possibilidade de diferimento ou moratória;

– flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

– flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

– possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.

A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 9.917, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União:

I – presunção de boa-fé do contribuinte;

II – concorrência leal entre os contribuintes;

III – estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

IV – redução de litigiosidade;

V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

VI – adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União;

VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII – atendimento ao interesse público;

IX – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

II – assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;

III – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;

IV – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes;

V – assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.

Seção II

Das modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União

Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União:

I – transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União;

§ 1º A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital.

§ 3º Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite de que trata o parágrafo primeiro, somente será permitida a transação individual.

Seção III

Das obrigações

Art. 5º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demai

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