23 de abril de 2020

CVS recomenda às Prefeituras uso de desinfetante para prevenção à Covid-19

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária – órgão vinculado à Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde – no exercício de sua atribuição de estabelecer referências para prevenir riscos à saúde da população e orientar as instâncias regionais e municipais do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), torna público o seguinte:

Pulverização de Desinfetantes em Locais de Trânsito Intenso de Pessoas para Prevenir Covid-19

O receio da propagação de Covid-19 nas cidades tem conduzido algumas prefeituras, empresas ou instituições a adotar medidas preventivas para tentar reduzir a presença do vírus em instalações e nas pessoas que frequentam locais de grande circulação, como estações ferroviárias, rodoviárias, mercados e ambientes de trabalho em geral.

Para tanto, estão sendo adotadas estratégias e utilizados mecanismos com diferentes tipos de tecnologias. Notícias recentes mencionam a implantação em alguns municípios do estado de dispositivos de pulverização de desinfetantes nas entradas dos estabelecimentos com fluxo intenso de pessoas.

Trata-se de passagens cobertas, geralmente túneis ou cabines estruturadas em materiais infláveis ou outras armações provisórias, no interior do qual pulverizadores borrifam no ar um “líquido desinfetante” sobre os passantes.

Ainda que tais dispositivos sejam anunciados como iniciativas complementares para o combate à Covid-19, não identificamos um conjunto de evidências mais robustas que demonstrem sua eficácia e, portanto, a justifiquem como estratégia relevante para a redução da carga viral nas pessoas e seus pertences.

Mesmo que algumas substâncias, como hipoclorito de sódio e ozônio, sejam comprovadamente eficientes na inativação de um amplo conjunto de microrganismos patogênicos, inclusive vírus, a ação deles está associada a determinadas condições e circunstâncias de uso, tais como concentração, tempo de contato, tipo e condição de limpeza da superfície e modo de aplicação.

Como não há regulamentações ou protocolos estabelecidos para tais iniciativas, podem ser múltiplas as fórmulas e as condições de aplicação do produto, implicando, assim, diferentes resultados não só em termos de eficácia, mas também de riscos à saúde das pessoas.

O hipoclorito de sódio, por exemplo, é uma solução de cloro ativo que tem largo espectro de uso e reconhecida importância no âmbito da saúde pública, sendo empregado como desinfetante para distintos fins, como no tratamento de água para garantir potabilidade, na prevenção de riscos em ambientes hospitalares e na higiene doméstica.

No entanto, o cloro ativo é um agente químico oxidante com propriedades corrosivas e potencial de formação de gases tóxicos, podendo causar, entre outros danos à saúde, irritações na pele, olhos, mucosas e vias respiratórias. O ozônio também é um composto oxidante e tóxico se não utilizado em condições e concentrações adequadas, podendo causar asma e outras infecções respiratórias.

Por conta disto, ainda que em baixas concentrações, agentes químicos tradicionalmente utilizados para desinfecção de determinados produtos, superfícies e ambientes não são necessariamente adequados para serem aplicados diretamente sobre seres humanos com o propósito de inativar vírus e outros patógenos, podendo induzir a sensações equivocadas de segurança – levando a se descuidar das medidas básicas de prevenção, como lavagem das mãos – e riscos à saúde das pessoas.

Em razão disto, o Centro de Vigilância Sanitária não recomenda o uso de “túneis desinfetantes”, sugerindo que os esforços alocados no combate ao coronavírus sejam direcionados na intensificação das medidas preconizadas pela Organização Mundial da Saúde, como o distanciamento entre pessoas, uso de máscaras e lavagem frequente das mãos.

Nesses locais, consideramos mais relevante investir na oferta ao público de equipamentos para higienização das mãos, como lavatórios com água corrente de acionamento automático ou dispositivos de álcool em gel 70°, e na intensificação da limpeza e higienização de superfícies de maior contato com o público, como corrimãos, bancos, catracas e guichês.

 

Fonte: CVS

Receita Federal lança perguntas e respostas sobre medidas durante a pandemia de Covid-19

Está disponível material consolidado com esclarecimentos sobre algumas medidas tributárias editadas para reduzir impacto econômico da Covid-19. 

Nesta edição foram contempladas Perguntas e Respostas sobre as seguintes medidas: 

1) Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 154, de 03 de abril de 2020, que trata da prorrogação do vencimento de tributos apurados por dentro no âmbito do Simples Nacional. 

2) Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero de alíquotas do IOF sobre operação de crédito. 

3) Decretos 10.285, de 20 de março de 2020 e 10.302, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero das alíquotas de IPI sobre produtos específicos para o enfrentamento do COVID-19 Covid-19. 

4) Instrução Normativa nº 1930, de 01 de abril de 2020 e Instrução Normativa nº 1934, de 07 de abril de 2020, que tratam da alteração dos prazos de entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração final do espólio e da declaração de saída definitiva. 

5) Portaria ME nº 139 de 03 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150 de 07 de abril de 2020, que trata da prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais. 

6) Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.929, de 27 de março de 2020, que agilizam e simplificam o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19 

 

Confira as perguntas e respostas clicando aqui

 

Fonte: Receita Federal 

 

CAT para acidentes de trajeto volta a ser obrigatória a partir de 20/4 com revogação da MP 905/2019

Em novembro/2019 foi editada a Medida Provisória 905/2019 que efetuou alterações trabalhistas, como: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho; Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho; etc.

A revogação pela Medida Provisória Nº 955 efetuada em 20/04/2020 faz com que perca a validade o artigo 51, inciso XIX, letra b. Desse modo, está restabelecida a letra d, do inciso IV, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Durante o período de vigência da MP 905/2019, qual seja de saber, de 11/11/2019 a 19/04/2020 para os acidentes ocorridos entre no percurso de casa para o local do trabalho ou vice-versa, não se emitiria a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A Medida Provisória 905/2019 revogada perderia sua eficácia no dia 20/04/2020, prazo final para o plenário da Câmara dos Deputados votála, e como foi retirada de pauta, o Governo editou outra Medida Provisória, qual seja, 955/2020 que revoga a Medida Provisória
905/2019.

Uma nova Medida Provisória poderá ser editada para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid. Com a revogação da Medida Provisória 905/2019, o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991 retoma a validade, ou seja, a CAT deve ser emitida em acidentes de trajeto.

Outra consequência da revogação da MP 905 refere-se ao retorna da exigência do Certificado de Aprovação (CA) dos Equipamentos de  Proteção Individual (EPI).

Por esta razão o Ministério da Economia, Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho / Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho emitiu o Comunicado LII, de 22/04/2020, que esclarece o procedimento a ser efetuado para a emissão de CA.

Confira a íntegra:

Ministério da Economia
Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho /
Coordenação-Geral de
Segurança e Saúde no Trabalho

COMUNICADO LII
(22/04/2020)

RESTABELECIMENTO DA EMISSÃO DE CA

Tendo em vista o restabelecimento da redação do artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos seguintes termos:

Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. E considerando que se encontram vigentes as Portarias SIT nº 451, 452 e 453, de 20 de novembro de 2014, disponíveis em  https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-notrabalho/sstmenu/sst-legislacao/sst-legislacao-portarias2014?view=default, informa-se que a solicitação de Certificado de Aprovação – CA dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI deve ser realizada por meio do sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, disponível em http://caepi.mte.gov.br/, sendo que a documentação que deve acompanhar a solicitação, conforme estabelecido na Portaria SIT nº 451/2014, deve ser protocolada via Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Economia, acessível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/sei

Ademais, informa-se que a Secretaria do Trabalho está elaborando a revisão e atualização das supracitadas portarias com vistas a simplificar o atual procedimento de emissão de CA, inclusive, com a previsão de disponibilização de sistema eletrônico para geração automática do CA, em substituição ao atual sistema CAEPI. 

Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Secretaria do Trabalho – STRAB

FONTE: Diário Oficial da União
 

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