23 de abril de 2020

CAT para acidentes de trajeto volta a ser obrigatória a partir de 20/4 com revogação da MP 905/2019

Em novembro/2019 foi editada a Medida Provisória 905/2019 que efetuou alterações trabalhistas, como: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho; Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho; etc.

A revogação pela Medida Provisória Nº 955 efetuada em 20/04/2020 faz com que perca a validade o artigo 51, inciso XIX, letra b. Desse modo, está restabelecida a letra d, do inciso IV, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Durante o período de vigência da MP 905/2019, qual seja de saber, de 11/11/2019 a 19/04/2020 para os acidentes ocorridos entre no percurso de casa para o local do trabalho ou vice-versa, não se emitiria a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A Medida Provisória 905/2019 revogada perderia sua eficácia no dia 20/04/2020, prazo final para o plenário da Câmara dos Deputados votála, e como foi retirada de pauta, o Governo editou outra Medida Provisória, qual seja, 955/2020 que revoga a Medida Provisória
905/2019.

Uma nova Medida Provisória poderá ser editada para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid. Com a revogação da Medida Provisória 905/2019, o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991 retoma a validade, ou seja, a CAT deve ser emitida em acidentes de trajeto.

Outra consequência da revogação da MP 905 refere-se ao retorna da exigência do Certificado de Aprovação (CA) dos Equipamentos de  Proteção Individual (EPI).

Por esta razão o Ministério da Economia, Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho / Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho emitiu o Comunicado LII, de 22/04/2020, que esclarece o procedimento a ser efetuado para a emissão de CA.

Confira a íntegra:

Ministério da Economia
Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho /
Coordenação-Geral de
Segurança e Saúde no Trabalho

COMUNICADO LII
(22/04/2020)

RESTABELECIMENTO DA EMISSÃO DE CA

Tendo em vista o restabelecimento da redação do artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos seguintes termos:

Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. E considerando que se encontram vigentes as Portarias SIT nº 451, 452 e 453, de 20 de novembro de 2014, disponíveis em  https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-notrabalho/sstmenu/sst-legislacao/sst-legislacao-portarias2014?view=default, informa-se que a solicitação de Certificado de Aprovação – CA dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI deve ser realizada por meio do sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, disponível em http://caepi.mte.gov.br/, sendo que a documentação que deve acompanhar a solicitação, conforme estabelecido na Portaria SIT nº 451/2014, deve ser protocolada via Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Economia, acessível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/sei

Ademais, informa-se que a Secretaria do Trabalho está elaborando a revisão e atualização das supracitadas portarias com vistas a simplificar o atual procedimento de emissão de CA, inclusive, com a previsão de disponibilização de sistema eletrônico para geração automática do CA, em substituição ao atual sistema CAEPI. 

Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Secretaria do Trabalho – STRAB

FONTE: Diário Oficial da União
 

MS divulga diretrizes terapêuticas para tratamento de tumor cerebral em adultos

O Ministério da Saúde, por meio de Portaria, divulgou novas diretrizes para tratamento de tumor cerebral em adultos.

Atualizou também o conceito geral de tumor, critérios de diagnóstico, inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação.

Confira a íntegra:

 

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 7, de 13.04.2020 – DOU de 16.04.2020

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde e o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o Tumor Cerebral no Adulto no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação nº 512/2020 e o Relatório de Recomendação nº 521 de Março de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS),

Resolvem:

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Tumor Cerebral no Adulto.

Parágrafo único. As Diretrizes objeto deste artigo, que contêm o conceito geral de tumor cerebral no adulto, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento de tumor cerebral no adulto.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa neoplasia em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 599/SAS/MS, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 28 de junho de 2012, seção 1, página 208.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção Especializada à Saúde

DENIZAR VIANNA
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Anvisa divulga resolução para cloroquina durante a pandemia de Covid-19

Divulgamos Resolução DC/ANVISA nº 371/2020, que Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19

Confira a íntegra:

Resolução DC/ANVISA nº 371, de 15.04.2020 – DOU de 16.04.2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Dietoria Colegiada – RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Substituto

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Portaria aprova diretrizes para tratamento de Niemann-Pick do tipo C

Divulgamos a Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 9, de 13 de abril de 2020 que aprova as Diretrizes Brasileiras para Diagnóstico e Tratamento da Doença de Niemann-Pick Tipo C.

As Diretrizes, o conceito geral da doença de Niemann-Pick do tipo C, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes

Confira a íntegra:

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 9, de 13.04.2020 – DOU de 16.04.2020

Aprova as Diretrizes Brasileiras para Diagnóstico e Tratamento da Doença de Niemann-Pick Tipo C.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde e o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a doença de Niemann-Pick do tipo C no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando os registros de deliberações nº 451/2019 e nº 502/2020 e os relatórios de recomendação nº 465 – Junho de 2019 e nº 511 – Fevereiro de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS),

Resolvem:

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para Diagnóstico e Tratamento da Doença de Niemann-Pick Tipo C.

Parágrafo único. As Diretrizes objeto deste artigo, que contêm o conceito geral da doença de Niemann-Pick do tipo C, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, são de caráter nacional e devem ser

utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da doença de Niemann-Pick do tipo C.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção Especializada à Saúde

DENIZAR VIANNA
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde

FONTE: Diário Oficial da União

Programa PIS/PASEP é extinto; dinheiro vai para o FGTS

Por meio da Medida Provisória – MP 946, de 7 de Abril de 2020, o governo federal decidiu extinguir o Fundo PIS/PASEP, instituído por Lei Complementar em 11 de setembro de 1975. Agora, os valores das contas dos segurados serão transferidos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A medida já foi publicada no Diário Oficial da União.

Por ser uma MP, a Câmara e o Senado precisam ainda aprovar um projeto sobre o tema, caso contrário, a MP perderá a validade em 120 dias. 

A MP informa ainda que será preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais do Fundo PIS-Pasep, que será oficialmente extinto no dia 31 de maio de 2020. Juntamente com a transferência de recursos, o governo vai liberar um saque de até R$ 1.045,00 das contas do FGTS a partir de 15 de junho. Os bancos responsáveis pela administração dos recursos, Caixa Econômica Federal (PIS) e Banco do Brasil (PASEP) ficarão responsáveis pela transferência dos valores em conta para o FGTS do contribuinte.

As contas dos participantes do Fundo PIS-Pasep, repassadas ao FGTS passarão a ter a mesma remuneração atual do FGTS.

Fonte: Congresso Nacional

Bolsonaro revoga medida provisória que criou o Contrato Verde e Amarelo

O presidente Jair Bolsonaro revogou a Medida Provisória (MP) 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo. Ela já perderia a validade em 20 de abril por não ter sido votada no prazo de 120 dias. 

Bolsonaro disse ter feito um acordo com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, para reeditar uma MP específica sobre essa modalidade de contrato para o período da pandemia de Covid-19.

O Contrato Verde e Amarelo era uma modalidade de contrato de trabalho com redução dos encargos trabalhistas pagos pelas empresas, destinado incentivar o primeiro emprego. A expectativa do governo era gerar cerca de 1,8 milhão de empregos de até 1,5 salário mínimo até 2022 para jovens entre 18 e 29 anos sem  experiência formal de trabalho.

Confira a íntegra da revogação:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 955, DE 20 DE ABRIL DE 2020

Revoga a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

 

Fonte: Diário Oficial da União/ Agência Câmara de Notícias

STF nega leitos particulares ao poder público

O Supremo Tribunal Federal negou provimento a uma ação que buscava garantir ao poder público o direito de pedir leitos de UTI ao hospital privado. A decisão é uma resposta ao pedido de entidades privadas de saúde, incluindo a FEHOESP. 

Entrevistado pelo Podcast FEHOESP, Silvio do Amaral Rocha, advogado e doutor em Direito pela PUC, explica que “o estado de calamidade pública não permite ao ente público desapropriar bens privados.

Dias Tóffoli, presidente do STF, julgou a ação inconstitucional.

Ouça na íntegra clicando aqui.

Da Redação

Comitê de Saúde Mental se reúne para criar protocolos para Covid-19

O Comitê de Saúde Mental da FEHOESP promoveu uma reunião por teleconferência no dia 22 de abril. O objetivo do encontro foi dar continuidade ao trabalho de difusão de conhecimento produzido pelo grupo como, por exemplo, fazer reflexão e construção de protocolos para fortalecer os serviços de saúde mental pelo país.  

Durante o debate virtual, os membros apresentaram atualizações sobre estudos e legislações relativos à pandemia de Covid-19 para a promoção de saúde mental e, nesse âmbito, fazer uma revisão e aprovação de tópicos que possam vir a compor as propostas de futuros protocolos para essa e outras doenças que impactam a vida das pessoas.  

A reunião contou com a participação de Ricardos Mendes, coordenador do comitê e Quirino Cordeiro Jr, ex-coordenador nacional de Saúde Mental do Ministério da Saúde. Para Quirino, no âmbito da saúde mental a grande mudança possível deve ser feita na cultura da formação porque os profissionais ainda recebem muito conteúdo enviesado em suas faculdades e cursos. "Mostrar uma agenda positiva é a única forma de mudar tudo isso. E maneira de fazê-lo é por meio de ações, como é o caso deste Comitê, para que o hospital psiquiátrico entre de vez no cenário da assistência de saúde de forma apropriada para pessoas com transtornos mentais e com dependência química", destacou. 

Também participaram da reunião via teleconferência Regina Atzingem; Roberto Mendes; Suzana Amaral; Helio Michelini Pellaes Neto, do Hospital de Itupeva; Henriqui Molina e Nelson Fernandes. 

Saiba mais sobre o Comitê de Saúde Mental da FEHOESP 
  

 

CVS recomenda às Prefeituras uso de desinfetante para prevenção à Covid-19

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária – órgão vinculado à Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde – no exercício de sua atribuição de estabelecer referências para prevenir riscos à saúde da população e orientar as instâncias regionais e municipais do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), torna público o seguinte:

Pulverização de Desinfetantes em Locais de Trânsito Intenso de Pessoas para Prevenir Covid-19

O receio da propagação de Covid-19 nas cidades tem conduzido algumas prefeituras, empresas ou instituições a adotar medidas preventivas para tentar reduzir a presença do vírus em instalações e nas pessoas que frequentam locais de grande circulação, como estações ferroviárias, rodoviárias, mercados e ambientes de trabalho em geral.

Para tanto, estão sendo adotadas estratégias e utilizados mecanismos com diferentes tipos de tecnologias. Notícias recentes mencionam a implantação em alguns municípios do estado de dispositivos de pulverização de desinfetantes nas entradas dos estabelecimentos com fluxo intenso de pessoas.

Trata-se de passagens cobertas, geralmente túneis ou cabines estruturadas em materiais infláveis ou outras armações provisórias, no interior do qual pulverizadores borrifam no ar um “líquido desinfetante” sobre os passantes.

Ainda que tais dispositivos sejam anunciados como iniciativas complementares para o combate à Covid-19, não identificamos um conjunto de evidências mais robustas que demonstrem sua eficácia e, portanto, a justifiquem como estratégia relevante para a redução da carga viral nas pessoas e seus pertences.

Mesmo que algumas substâncias, como hipoclorito de sódio e ozônio, sejam comprovadamente eficientes na inativação de um amplo conjunto de microrganismos patogênicos, inclusive vírus, a ação deles está associada a determinadas condições e circunstâncias de uso, tais como concentração, tempo de contato, tipo e condição de limpeza da superfície e modo de aplicação.

Como não há regulamentações ou protocolos estabelecidos para tais iniciativas, podem ser múltiplas as fórmulas e as condições de aplicação do produto, implicando, assim, diferentes resultados não só em termos de eficácia, mas também de riscos à saúde das pessoas.

O hipoclorito de sódio, por exemplo, é uma solução de cloro ativo que tem largo espectro de uso e reconhecida importância no âmbito da saúde pública, sendo empregado como desinfetante para distintos fins, como no tratamento de água para garantir potabilidade, na prevenção de riscos em ambientes hospitalares e na higiene doméstica.

No entanto, o cloro ativo é um agente químico oxidante com propriedades corrosivas e potencial de formação de gases tóxicos, podendo causar, entre outros danos à saúde, irritações na pele, olhos, mucosas e vias respiratórias. O ozônio também é um composto oxidante e tóxico se não utilizado em condições e concentrações adequadas, podendo causar asma e outras infecções respiratórias.

Por conta disto, ainda que em baixas concentrações, agentes químicos tradicionalmente utilizados para desinfecção de determinados produtos, superfícies e ambientes não são necessariamente adequados para serem aplicados diretamente sobre seres humanos com o propósito de inativar vírus e outros patógenos, podendo induzir a sensações equivocadas de segurança – levando a se descuidar das medidas básicas de prevenção, como lavagem das mãos – e riscos à saúde das pessoas.

Em razão disto, o Centro de Vigilância Sanitária não recomenda o uso de “túneis desinfetantes”, sugerindo que os esforços alocados no combate ao coronavírus sejam direcionados na intensificação das medidas preconizadas pela Organização Mundial da Saúde, como o distanciamento entre pessoas, uso de máscaras e lavagem frequente das mãos.

Nesses locais, consideramos mais relevante investir na oferta ao público de equipamentos para higienização das mãos, como lavatórios com água corrente de acionamento automático ou dispositivos de álcool em gel 70°, e na intensificação da limpeza e higienização de superfícies de maior contato com o público, como corrimãos, bancos, catracas e guichês.

 

Fonte: CVS

Receita Federal lança perguntas e respostas sobre medidas durante a pandemia de Covid-19

Está disponível material consolidado com esclarecimentos sobre algumas medidas tributárias editadas para reduzir impacto econômico da Covid-19. 

Nesta edição foram contempladas Perguntas e Respostas sobre as seguintes medidas: 

1) Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 154, de 03 de abril de 2020, que trata da prorrogação do vencimento de tributos apurados por dentro no âmbito do Simples Nacional. 

2) Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero de alíquotas do IOF sobre operação de crédito. 

3) Decretos 10.285, de 20 de março de 2020 e 10.302, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero das alíquotas de IPI sobre produtos específicos para o enfrentamento do COVID-19 Covid-19. 

4) Instrução Normativa nº 1930, de 01 de abril de 2020 e Instrução Normativa nº 1934, de 07 de abril de 2020, que tratam da alteração dos prazos de entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração final do espólio e da declaração de saída definitiva. 

5) Portaria ME nº 139 de 03 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150 de 07 de abril de 2020, que trata da prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais. 

6) Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.929, de 27 de março de 2020, que agilizam e simplificam o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19 

 

Confira as perguntas e respostas clicando aqui

 

Fonte: Receita Federal 

 

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