30 de abril de 2020

Portaria sobre sistema hospitalar para registrar ações de enfrentamento à Covid-19

Divulgamos a Portaria nº 245, de 24 de Março de 2020, do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19 e altera o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento do COVID-19.

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 245, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19 e altera o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento do COVID-19.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19);

Considerando a Portaria nº 414/GM/MS, de 18 de março de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto/Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19; e

Considerando a necessidade de identificar na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) ações relativas ao enfrentamento do COVID-19; e

Considerando a necessidade de adequar o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento do COVID-19, resolve, constante do NUP 25000.040706/2020-97:

Art. 1º Fica incluído na Tabela de Leitos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), o código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS.

Art. 2º Fica incluído, no Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS), na Tabela de Especialidade de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), o código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS.

Art. 3º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM do SUS, para identificar ações relativas ao atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19, o seguinte procedimento:

Os procedimentos podem ser obtido pelo link abaixo:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-245-de-24-de-marco-de-2020-254675204

§ 1º Para o registro na AIH do Procedimento 03.03.01.022-3 (TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19), o campo da Especialidade da AIH deverá ser preenchido com código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS somente em estabelecimentos de saúde que tenham, no âmbito do SUS,

apenas Leitos de UTI SUS e que não possuam Leitos SUS de códigos 03 – Clínico ou 07 – Pediátrico.

§ 2º Para estabelecimentos de saúde que possuem Leitos SUS de códigos 03 – Clínico ou 07 – Pediátrico, não poderá ser utilizada a Especialidade de AIH de código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS no registro do Procedimento 03.03.01.022-3 (TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19) na AIH.

§ 3º No registro de AIH com campo da Especialidade preenchido com código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS e com registro do Procedimento 030301022-3 (TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS -COVID 19), o campo motivo de saída só poderá ser preenchido com um dos seguintes códigos: 31 -TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO ou 41 – ÓBITO COM DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE ou 43 – ÓBITO COM DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO – SVO.

§ 4º No SIH/SUS, para o procedimento 030301022-3 (TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS -COVID 19) será realizado o cálculo da capacidade instalada do leito e emitido alerta se a capacidade for ultrapassada, mas não haverá rejeição de AIH nesse situação em questão.

Art. 4º Fica excluído, no atributo CID 10 do procedimento 0303010193 TRATAMENTO DE OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS POR VÍRUS (B25 A B34), o código B34.2 Infecção por coronavírus de localização não especificada.

Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.

Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informação Hospitalar do SUS na competência abril de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

CNJ suspende norma estadual que fixava TR como correção monetária contra a Fazenda

A conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, do CNJ, suspendeu os efeitos de trecho do provimento 9/18, da Corregedoria da Justiça do Maranhão, que adotou a TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. A conselheira determinou que se aplique o IPCA-E nestes casos.

A norma assim dispõe:

“Art. 2º Para a correção monetária, nos cálculos judiciais, deverão ser utilizados, caso não haja disposição em contrário na decisão judicial, os seguintes índices, além de outros que, conforme cada caso, constam das tabelas de fatores de atualização monetária, disponíveis na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico ‘www.gilbertomelo.com.br/tabelas':

I – nas condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral (ações condenatórias em geral), por ordem cronológica:

i) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015: taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial –TR) (…)”

Pediram, portanto, a suspensão do provimento.

Ao analisar o caso, a conselheira verificou que, posteriormente, foi editado o provimento 17/20, alterando a norma 9/18. No entanto, disse que tal mudança não satisfaz a pretensão buscada, uma vez que se utiliza de índice de correção diverso daquele pretendido pelos autores.

A conselheira citou o julgamento do RE 870.947, pelo plenário do STF, que concluiu que o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de julho de 2009 em diante.

“Portanto, estabelecida a diferença entre os índices, tem-se evidenciado que o Provimento elaborado pela Corregedoria local está em descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.”

Assim, deferiu a liminar para, até decisão de mérito, determinar a suspensão dos efeitos do art. 2º, inciso I, alínea “i” do provimento 9/18, da Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão, com alteração promovida pelo provimento 17/20, devendo, na hipótese, ser aplicado o IPCA-E. · Processo: 0003071-39.2020.2.00.0000

Fonte: CNJ

 

Uso de máscara será obrigatório no transporte público de São Paulo

Divulgamos Decreto nº 64.956,de 29 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.

A medida passa a valer a partir de segunda-feira 04.05.2020 para passageiros do Metrô, da CPTM e da EMTU

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.956,DE 29 DE ABRIL DE 2020

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; e

Considerando que o usuário de serviço público faz jus à prestação de serviço de qualidade mediante adoção de medidas de proteção à sua saúde, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999,Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

Artigo 2º – O Secretário dos Transportes Metropolitanos e o Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP poderão, mediante resolução e portaria, respectivamente, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 4 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

………………

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de abril de 2020

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Anvisa orienta sobre controle de infecções por coronavírus em cirurgias

Divulgamos a Nota Técnica Gvims/Ggtes/Anvisa nº 06/2020 de 29 de abril de 2020, que trata das orientações para a prevenção e controle das infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em procedimentos cirúrgicos (complementar à NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020).

A íntegra da Nota Técnica pode ser obtida pelo link abaixo: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+t%C3%A9cnica+06-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/40edaf7d-8f4f-48c9-b876-bee0090d97ae

Fonte: ANVISA

Secretaria de Trabalho esclarece sobre Normas Regulamentadoras

A Secretaria de Trabalho vem a público prestar esclarecimentos à sociedade, em especial a trabalhadores, empregadores e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho, e manifestar sua discordância em relação ao teor da Ação Civil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009, em trâmite no TRT da 10ª Região, movida pelo Ministério Público do Trabalho, bem como com a propagação de fake news e notícias veiculadas em diversos sites que não condizem com a realidade dos fatos que serão aqui apresentados.

Trata-se de posicionamento não construtivo e que não considera o ambiente tripartite, defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e as decisões consensuais tomadas pelos representantes de trabalhadores (centrais sindicais), empregadores (confederações empresariais) e governo.

Este posicionamento traz critica injusta sobre o processo de elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no trabalho desenvolvido pelos especialistas que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), trabalho prima pela construção consensual, a partir do diálogo com trabalhadores e empregadores, e não pela imposição de vontades próprias ou pela politização de temas eminentemente técnicos.

Para melhor compreensão dos fatos, é importante esclarecer que a CTPP é a comissão responsável por discutir, elaborar e revisar as NRs de Segurança e Saúde no Trabalho, reunindo representantes de governo, trabalhadores e empregadores.

Compõem a representação de governo na CTPP e em seus grupos técnicos servidores públicos de diversos órgãos que possuem autonomia técnica, conhecimento, formação acadêmica e experiência em Segurança e Saúde no Trabalho.

A representação de trabalhadores e de empregadores é feita por profissionais nacionalmente reconhecidos (Engenheiros de Segurança, Técnicos em Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Higienistas Ocupacionais, Ergonomistas, Advogados), selecionados e indicados pelas seis organizações mais representativas dos trabalhadores, ou seja, as centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, NCST, CSB e CTB), e de empregadores, confederações empresariais (CNI, CNA, CNC, CNT, CNSaúde e CNTur).

Desde o início de 2019, a CTPP realiza a revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho seguindo as diretrizes de simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de lado a necessária proteção integral a segurança e saúde do trabalhador.

Essas diretrizes já eram defendidas pelos representantes de trabalhadores, empregadores e governo desde 2007, em razão da constatação de que o arcabouço normativo nacional de segurança e saúde no trabalho fundava-se em princípios que envolviam soluções pontuais para o tratamento de riscos ocupacionais, sendo imperativo que houvesse redução da burocracia.

Já se verificava como necessária a busca por sistemas de gestão integrada em segurança e saúde no trabalho, com soluções para eliminação, mitigação ou controle dos riscos ocupacionais presentes nos ambientes de trabalho.

Aqui, cabe enfatizar que a lógica legal de proteger a saúde dos trabalhadores é comumente deturpada por alguns, sem preocupação com resultados efetivos na melhoria das condições de trabalho. Com o excesso normativo, a postura exclusivamente repressiva e a um amontoado de papéis para apresentar para a fiscalização ou em juízo, a prevenção é relegada para segundo plano e um modelo baseado na mera indenização do dano é estimulada.

Resta necessário esclarecer que o princípio da progressividade das normas de proteção, que privilegia a eliminação, mitigação e controle dos riscos na origem em detrimento da monetização do risco, é tendência mundial desde os anos 70. Cabe rememorar a bandeira defendida pela classe obreira mundial nas últimas décadas, cujo lema é “Saúde não se vende”.

Inclusive, é relevante destacar que até argumentos falsos são utilizados para tentar convencer que o objetivo da revisão é desproteger os trabalhadores. A ação proposta, assim como notícias vinculadas no site da própria instituição autora da ação, destacam a informação falsa que está sendo proposta “a extinção da insalubridade por agentes biológicos”. Em momento algum foi proposto o fim do adicional de insalubridade e esse assunto nunca foi colocado em pauta. O tema dos agentes biológicos, assim como muitos outros temas, está sendo objeto de estudos preliminares para que futuras discussões no âmbito da CTPP sejam baseadas em evidências, e não achismos ou pautas políticas.

Os números de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais tão propagados por aqueles que criticam o processo de modernização das NRs mostram que esse modelo arcaico não mais se sustenta, tanto é que o comportamento das taxas de acidentes de trabalho nos últimos anos deixou de cair, como pode ser visualizado no estudo realizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho disponível neste link.

O mundo evolui e os processos produtivos estão em constante mutação, sendo necessária continua capacitação para lidar com as novas tecnologias e novos processos.

Nesse contexto, é necessário concluir que quem melhor conhece a realidade dos ambientes de trabalho são os representantes de trabalhadores e empregadores, selecionados e indicados pelas centrais sindicais e pelas confederações empresariais, e que estes não poderiam concordar com um processo de revisão de NRs acelerado, sem o devido aprofundamento dos debates técnicos e sem o devido diálogo.

Salienta-se que esta revisão é feita da forma mais transparente já realizada, contando com audiências públicas e consultas públicas abertas a toda sociedade, além da consulta e análise qualificada feita às esferas mais representativas de trabalhadores e empregadores. Há preocupação com busca de subsídios técnicos e evidencias científicas para qualquer proposta de alteração.

Desde 2019, cerca de 500 (quinhentas) pessoas participaram das audiências públicas abertas; já foram realizadas 13 (treze) consultas públicas com o recebimento e análise de mais de 17.000 (dezessete mil) suges

STF: Suspenso trecho da MP 927 que não considera Coronavírus doença ocupacional

O plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.

Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem:

"Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)"

Contexto

Os ministros analisaram sete ações, que foram ajuizadas respectivamente pelos partidos PDT – Partido Democrático Trabalhista (6.342), Rede Sustentabilidade (6.344), CNTM – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (6.346), PSB – Partido Socialista Brasileiro (6.348), PCdoB – Partido Comunista do Brasil (6.349), Solidariedade (6.352) e CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (6.354)

Todas as entidades atacam a MP 927/20, sob o argumento comum de que a medida afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

No dia 26/3, o ministro Marco Aurélio indeferiu pedido de concessão de medida liminar em todas as ações, mantendo a eficácia da medida provisória. O relator considerou que os acordos excepcionais firmados entre patrões e empregados para a manutenção do vínculo de emprego estão de acordo com as regras da CLT e com os limites constitucionais.

Na semana passada, no dia 23/4, Marco Aurélio referendou a liminar, votando no sentido da validade da medida provisória. Para ele, a MP visou "preservar empregos".

Voto a voto

Na tarde de hoje, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes referendaram integralmente a liminar de Marco Aurélio.

Já o ministro Alexandre de Moraes referendou em parte, entendendo pela suspensão de somente dois artigos, o 29 e o 31. Para o ministro, o artigo 29 deve ser suspenso porque acaba sendo algo "extremamente ofensivo" para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus. Moraes destacou que médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser encaixados nesse dispositivo.

Quanto ao artigo 31, Moraes disse que não há razão para suspender o trabalho dos auditores. Segundo o ministro, não pode haver uma fiscalização menor durante a pandemia, pois isso atenta contra a própria saúde do empregado e não auxilia em nada o combate à pandemia.

O ministro Edson Fachin teve sete dissonâncias com relação ao voto do relator. São elas:

-Quanto ao art. 2º: suspensão parcial para suprimir a eficácia do texto "que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição". Para Fachin, quando se estabelece a "preponderância" dos acordos individuais pretende, cria-se uma hierarquia normativa entre acordo individual e lei, extrapolando os limites da sua própria competência normativa.

-Quanto ao art. 4, parágrafo 5:

O texto diz assim: "O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo."

Fachin disse que tal artigo é inconstitucional pois, ao estipular tal previsão, o trecho torna possível a disponibilidade ilimitada do empregado a empregador, constituindo a ausência total de limites de sobrejornada de trabalho no regime de teletrabalho. "Flagrantemente incompatível com a CF", disse. O ministro afirmou que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação, no interesse exclusivo do trabalho, deve submeter-se às regras constitucionalmente estabelecidas para jornada e sobrejornada de trabalho.

-Quanto ao art. 14, caput, parágrafo 2º e art. 27, caput, parágrafo 2º: para dar interpretação conforme à CF a fim de explicitar que, se for o caso da celebração de acordos individuais, estes deverão submeter em seu disposto da MP 936.

-Quanto ao art. 15, parágrafos 1º – 3º; art. 16, parágrafo 1º e art. 17: suspensão integral dos artigos que versam sobre suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

-Quanto aos arts. 29 e 31: suspensão integral.

-Quanto ao art 36: suspensão por afronta à CF ao dizer que são consideradas convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na referida MP.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator em todos os itens, exceto com relação a determinados pontos. Um deles é o art. 29 – sobre o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho – pela inconstitucionalidade. Assim, acompanhou a divergência. Quanto ao artigo 31, disse que é necessário haver uma interpretação conforme para que, mantendo a redação, em caso de recalcitrância, o auditor do trabalho fica investido de seus poderes de multar e autuar, e não somente de orientar.

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e também acompanhou todos os pontos explicitados por Fachin. Além disso, agregou a suspensão parcial da eficácia do art. 3º inciso 6º e do art. 30 da MP, que versam sobre a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e os acordos e as convenções coletivos.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto de Alexandre de Moraes. Ou seja, validou a MP 927/20 em sua maior parte, mas entendeu pela suspensão dos arts. 29 e 31 (doença ocupacional e orientação dos auditores fiscais do trabalho).

O ministro Lewandowski enfatizou a importância do STF em analisar as MPs, sem prejuízo de futuramente passar pelo crivo do Congresso. Assim, referendou parcialmente a liminar, para suspender alguns artigos. São eles: art. 2º (parcialmente suspenso), arts. 3º, inciso 6º, 29 e 31.

Resultado

Pela suspensão do artigo 29 votaram: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Pela suspensão do artigo 31 votaram: Alexandre de Moraes, Eds

Governo adia vigência da LGPD e define regras de auxílio emergencial

Divulgamos Medida Provisória 959/2020, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

O governo federal adiou a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 3 de maio de 2021, a lei entraria em vigor em agosto.

A MP dispensa de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do auxílio. Além disso, o beneficiário poderá receber os auxílios no banco em que possuir conta, exceto conta-salário.

E, nos casos em que não houve validação ou tiver rejeição do crédito na conta, eles estão autorizados a usar outra conta.

Confira a íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à

vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.

§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata ocaput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.

§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1º.

§ 4º Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.

Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória.

Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………..

II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Diário Oficial da União, Publicado em: 29/04/2020 | Edição: 81-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

 

No lugar da “Fila Única”, entidades fazem novas propostas ao governo

Entidades do setor da saúde, entre elas a FEHOESP, encaminharam propostas ao Ministério da Saúde sobre a implantação de "fila única", um projeto que cria um atendimento único incluindo leitos públicos e privados para atender pacientes afetados pela Covid-19 tendo a pessoa convênio médico ou não. 

A solicitação das entidades faz menção especial ao risco de confiscos de leitos pelo governo, como foi o caso de respiradores e outros equipamentos, pois a medida pode colocar em desequilíbrio a gestão dos estabelecimentos privados de saúde que têm, por direito constitucional, a prerrogativa de administrar seus negócios com independência. 

De acordo com a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), da qual a FEHOESP faz parte, os hospitais privados têm se colocado na linha de frente do combate à Covid-19 e, além de tratar a maior parte dos pacientes até aqui, vem ajudando o SUS na construção de hospitais de campanha, na doação de insumos e equipamentos e na reabertura de leitos que estavam fechados (mais de 1,5 mil leitos foram doados). 

Em comunicado, a CNSaúde destaca que causa preocupação a proposta do Conselho Nacional de Saúde (CNS) de utilização de leitos privados pelo poder público por meio de fila única. Porque, se assim for, em lugar da colaboração, se aplicariam medidas de força, promovendo uma intervenção que só desorganizaria e prejudicaria o trabalho do setor privado.

Ninguém melhor que as empresas de saúde para gerenciar da maneira mais eficiente a disponibilidade de leitos em seus estabelecimentos, seja para honrar o compromisso com seus próprios pacientes, vítimas da Covid-19 ou de outras enfermidades, seja para colaborar com o Estado acolhendo pacientes do SUS.

Caminho 

O melhor caminho é que Estado e iniciativa privada compartilhem informações sobre a demanda, sobre a disponibilidade de leitos e as projeções sobre como essas variáveis deverão evoluir. Alguns estados já abriram editais de chamamento para que mais leitos privados sejam contratados para internar pacientes vítimas da Covid-19, a exemplo de Pernambuco e do Distrito Federal. Os leitos privados disponíveis estão à disposição do poder público. O setor privado, inclusive, já faz a maior parte do atendimento aos pacientes do SUS. Além disso, 57% dos hospitais privados já atendem o SUS.

Há milhares de leitos do Estado que estão inativos e que podem ser reativados rapidamente, junto com a abertura de mais hospitais de campanha, ao lado do chamamento à contratualização de leitos privados disponíveis.

Em torno do desafio de vencer a Covid-19 é fundamental que os setores público e privado de saúde aprofundem uma aliança baseada no respeito mútuo e na colaboração. 

Medida Provisória prorroga prazo da Lei Geral de Proteção de Dados

O presidente da República editou, em 29 de abril de 2020, a Medida Provisória 959/2020, que estabelece formas de operacionalizar o pagamento do Benefício Emergencial para a população e prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

Assim, com a MP assinada por Jair Bolsonaro, a LGPD passa a vigorar a partir do dia 3 de maio de 2021. O prazo inicial estava previsto para agosto de 2020. 

A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a quem se aplica e qual a sua importância.  
  
A lei tem forte impacto nos negócios, inclusive os de saúde, porque é bastante focada no tratamento de dados pessoais dos indivíduos e tem o objetivo de fiscalizar e punir os estabelecimentos que a descumprirem. 

Benefício Emergencial 

A MP 959/2020 traz, entre outras informações, a dispensa de dispensa de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Segundo a norma, o beneficiário poderá receber os benefícios na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários. 

Acesse a Íntegra da MP 959/2020 AQUI 

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) 

Redução temporária para 0% de alíquota de imposto de importação para combater Covid-19

Divulgamos a Resolução Camex nº 33, de 29 de Abril de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO Nº 33, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 169ª Reunião Ordinária, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição

3701.10.10 Ex 001 – Placa de fósforo (Image Plate)

Ex 002 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face

3701.10.29 Ex 001 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces

3808.94.29 Ex 004 – Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento

3824.99.89 Ex 001 – Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina

Ex 002 – Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml

3917.40.90 Ex 003 – Conector de plástico para infusão

3926.90.90 Ex 035 – Almotolias

Ex 036 – Tampa protetora para conector

4014.90.90 Ex 001 – Torniquete para coleta de sangue

6210.10.00 Ex 002 – Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2

6301.20.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de lã

6301.30.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de algodão

6301.40.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de fibras sintéticas

6307.90.10 Ex 002 – Sapatilha, material tnt, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único

6505.00.21 Ex 001 – Gorro descartável de algodão

6506.10.00 Ex 001 – Capacete para proteção para uso em medicina

8414.20.00 Ex 001 – Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas

8414.80.19 Ex 138 – Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação.

8421.39.90 Ex 105 – Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos

Ex 106 – Filtro para ventilação mecânica

Ex 107 – Filtros para ventiladores

Ex 108 – Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 μm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.

8421.99.10 Ex 010 – Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos

8479.89.99 Ex 315 – Equipamento para esterilização por óxido de etileno

Ex 316 – Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio

8481.10.00 Ex 024 – Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500 l/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e

certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.

8481.80.99 Ex 092 – Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico

8504.40.21 Ex 002 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos

8504.40.90 Ex 047 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos

8507.60.00 Ex 013 – Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos

8525.80.19 Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30 Graus Celsius e 45 Graus Celsius, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica

8537.10.90 Ex 027 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos

8543.70.99 Ex 212 – Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem.

Ex 213 – Central de Monitorização de Pacientes

Ex 214 – Digitalizador de cassetes de raios-X

8543.90.10 Ex 006 – Chassi para radiologia digital

9018.19.80 Ex 093 – Monitores de sinais vitais multiparamétricos

Ex 094 – Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais

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