11 de maio de 2020

Município de SP prorroga por 30 dias a suspensão da inscrição em Dívida Ativa de débitos

Divulgamos o Decreto 59.391/2020, que prorroga por 30 (trinta) dias a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.391, DE 1º DE MAIO DE 2020.

Prorroga o prazo de suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a continuidade da situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecidas pelos Decretos Municipais nº 59.283, de 16 de março de 2020 e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como as medidas de restrições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogada por 30 (trinta) dias a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 1º de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo. ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 1º de maio de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

MP que cortou recursos do Sistema S na pandemia é suspensa

A MP 932/29 reduziu alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, excepcionalmente, até 30 de junho.

A desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do TRF da 1ª região, concedeu liminar suspendendo a MP 932/20, que reduzia em até 50% recursos destinados ao Sistema S. A medida reduziu as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, excepcionalmente, até 30 de junho.

O Sesc e Senac do DF ajuizaram ação contra dispositivos da MP 932/20 que reduzem em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos, recolhidas pelas empresas para financiar o "Sistema S", e duplicam, de 3,5 para 7%, o valor cobrado a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições até 30 de junho.

Afirmaram que a medida, em meio a uma crise econômica, promove o corte considerável das contribuições e, consequentemente, poderá extinguir ou reduzir em grandes proporções os serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador.

O desembargador Federal Novély Vilanova, da 8ª turma do TRF-1, monocraticamente indeferiu tutela de urgência requerida, considerando inadmissível suspender a majoração da retribuição devida para a Receita Federal, sobretudo porque não tem natureza tributária.

Então, impetrado MS, as impetrantes alegaram que o ato viola a garantia constitucional que impede o retrocesso social porque retira do mundo real o sistema sindical patronal de assistência e formação profissional dos empregados vinculados a determinadas categorias econômicas, expressamente previsto na Constituição.

Para a desembargadora, a redução das alíquotas de contribuição, bem como o aumento do valor cobrado pela Receita Federal a título de remuneração ao serviço de arrecadação, pode comprometer as atividades as atividades de desenvolvimento profissional, saúde e lazer dos trabalhadores.

“O ente estatal não pode, no desempenho de suas atribuições, impor atos normativos que possam prejudicar o alcance dos fins, que regem a prática de legislar. É necessário adequar as normas, ainda que em caráter emergencial, às finalidades contidas nos dispositivos constitucionais, o que representa o limite ao poder discricionário do administrador.”

A desembargadora avaliou também que como a MP entrou em vigor no dia 1º de abril, “não haveria tempo hábil para a adequação dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil e para que os contribuintes refizessem as guias de recolhimento antes do primeiro pagamento”.

"Os danos serão produzidos tão logo sejam reduzidas as contribuições determinadas na supracitada medida provisória, Além, do evidente desvio de finalidade, caracterizado pela edição de uma medida provisória que pode trazer efeitos prejudiciais, e até irreversíveis, à subsistência do “Sistema S” (ainda que ela seja rejeitada pelo Congresso Nacional)."

Diante disso, deferiu o pedido para suspender os efeitos da MP 932/20.

· Processo: 1011876-66.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1 REGIÃO.

 

Resolução define competência do enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica

Divulgamos a Resolução nº 639, de 6 de maio de 2020, do Conselho Federal De Enfermagem-COFEN que dispõe sobre as competências do Enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica no ambiente extra e intra-hospitalar.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 639, de 6 de maio de 2020

Dispõe sobre as competências do Enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica no ambiente extra e intra-hospitalar.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alíneas "j", "l" e "m" e o inciso II, alíneas "a", "e" e "f" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso I, alíneas "f", "g" e "h" e o inciso II, alínea "i", do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 557/2017, que aprova, no âmbito da Equipe de Enfermagem, o procedimento de Aspiração de Vias Aéreas; a Resolução Cofen nº 390/2011, que normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva; e a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO os Pareceres Coren-PE nº 622/2013, Coren-BA nº 007/2016, Coren-GO nº 024/2016 e Coren-SC nº 006/2018;

CONSIDERANDO as recomendações das Diretrizes Brasileiras de Ventilação Mecânica de 2013, sobretudo no Tema 27 – dos Cuidados de enfermagem nos pacientes em suporte ventilatório invasivo e não-invasivo;

CONSIDERANDO a atuação do Enfermeiro na Unidade de Terapia Intensiva, Salas de Emergência e Atendimento Extra Hospitalar;

CONSIDERANDO que o manejo da Ventilação Mecânica constitui Prática Avançada de Enfermagem, resolve:

Art. 1º No âmbito da equipe de enfermagem, é competência do Enfermeiro a montagem, testagem e instalação de aparelhos de ventilação mecânica invasiva e não-invasiva em pacientes adultos, pediátricos e neonatos.

Art. 2° No contexto do processo de Enfermagem, é competência do Enfermeiro a monitorização, a checagem de alarmes, o ajuste inicial e o manejo dos parâmetros da ventilação mecânica tanto na estratégia invasiva quanto não-invasiva.

§1° O ajuste inicial e manejo dos parâmetros da ventilação mecânica de que trata o artigo 2º desta resolução devem ocorrer sob coordenação médica.

§2° No âmbito da equipe de Enfermagem, constitui procedimento privativo do Enfermeiro a coleta de sangue arterial para fins de monitorização gasométrica e respiratória.

Art. 3° Na montagem, testagem e instalação de aparelhos de ventilação mecânica, é competência do Enfermeiro:

I – a fixação e centralização do tubo traqueal, assim como a monitorização da pressão do cüff (balonete) da prótese em níveis seguros e a averiguação quanto ao seu correto posicionamento;

II – a realização e a avaliação da necessidade de aspiração das vias aéreas nos pacientes sob ventilação mecânica, de acordo com as diretrizes elencadas na Resolução Cofen nº 557/2017;

III – a realização e/ou prescrição dos cuidados em relação ao orifício da traqueostomia e à integridade da pele periestomal;

IV – a realização e/ou prescrição de higiene bucal, incluindo o uso do gluconato de clorexidina 0,12% ou outras soluções antissépticas cientificamente recomendadas, em pacientes sob ventilação mecânica;

V – participar da decisão, da realização e/ou prescrição na Equipe de Enfermagem dos procedimentos relacionados à pronação de pacientes sob ventilação mecânica e aplicação dos cuidados relacionados a prevenção dos incidentes associados;

Art. 4° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Bolsonaro inclui construção civil e indústria em Atividades Essenciais

Divulgamos o Decreto 10342/2020, que defini os serviços públicos e as atividades essenciais durante a pandemia do coronavírus.

Agora, atividades de construção civil e indústrias também são consideradas essenciais.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 10.342, DE 7 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………….

LII – produção, transporte e distribuição de gás natural;

LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

…………………………………………………………………………………" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Governo do Estado prorroga quarentena até 31 de maio de 2020 para evitar colapso

Divulgamos o Decreto nº 64.967/2020, do Estado de São Paulo que prorroga a quarentena até o dia 31.05.2020 em todos os 646 municípios paulistas para evitar o colapso na saúde

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.967, DE 8 DE MAIO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providência correlata

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde;

Considerando a evolução da COVID-19 no território estadual, inclusive as condições epidemiológicas e estruturais aferidas por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020; Considerando as orientações do Ministério da Saúde veiculadas nos Boletins Epidemiológicos Especiais – COE- -COVID-19; Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde coligidas no enfrentamento da COVID19, notadamente os Boletins de Situação Epidemiológica da Secretaria da Saúde; e

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta: Artigo 1º – Fica estendida, até 31 de maio de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 11 de maio de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2020

JOÃO DORIA Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário dos Transportes Metropolitanos Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson Secretário de Relações Internacionais Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2020

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

 

Capital paulista prorroga atendimento presencial ao público até 31 de maio de 2020

Divulgamos o Decreto nº 59.405, de 8 de maio de 2020 que prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço até dia 31.05.2020.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.405, DE 8 DE MAIO DE 2020

Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica recomendado que o início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, públicos e privados, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, das 6h00 (seis horas) às 11h00 (onze horas).

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto. Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de maio de 2020

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.405, DE 8 DE MAIO DE 2020 ITEMATIVIDADE

1. Lavanderias 2. Serviços de limpeza 3. Hotéis e similares 4. Serviços de construção civil 5. Comercialização de materiais de construção 6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais 6.1. Serviços veterinários 6.2. Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais 7. Cuidados com animais em cativeiro 8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares 9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas 9.1 Oficinas de veículos automotores 9.2 Borracharias 9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível 9.4 Bancas de jornal 9.5 Serviços para manutenção de bicicletas 10. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares 11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade 12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos 13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil 14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo 15. Telecomunicações e internet 16. Serviço de call center; 17. Captação, tratamento e distribuição de água 18. Captação e tratamento de esgoto e lixo 19. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural 20. Iluminação pública; 21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares 21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene 21.2 Farmácias

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

FEHOESP e SindHosp alertam estabelecimentos de saúde para segurança dos profissionais

A FEHOESP e o SindHosp continuam preocupados com a saúde dos profissionais do setor diante da pandemia mundial causada pelo Coronavírus e, reforçam a necessidade dos estabelecimentos em seguir as recomendações divulgadas amplamente pelos principais órgãos de saúde, atentando-se para os protocolos de atendimento em casos de contaminação pela doença.

O IEPAS e o IBES (Instituto Brasileira para Excelência em Saúde) publicaram um manual com Boas Práticas na Organizações de Saúde para Enfrentar a Pandemia de Covid-19. Além disso, a FEHOESP foi intimada pelo Ministério Público do Trabalho a divulgar recomendações para prevenção da Covid-19 aos estabelecimentos de saúde

"Não é o momento de nos descuidarmos. A doença continua avançando e quem está na linha de frente precisa estar preparado para a contenção. É importante que os prestadores sigam à risca as orientações para manter seu quadro de profissionais saudável", afirma Yussif Ali Mere Jr, presidente da Federação e do Sindicato.

As entidades também monitoram diariamente os órgãos oficiais em busca de informações que auxiliem os prestadores. Confira as principais determinações clicando aqui.

 

Rodízio em SP: Novas regras para circulação de carros

O rodízio ampliado de veículos na cidade de São Paulo já está valendo. Medida anunciada pelo prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), em 7 de maio, entrou em vigor a partir das 0h de 11 de maio. 

A determinação tem como objetivo elevar a taxa de isolamento na cidade e vale durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados e domingos. O decreto, publicado no Diário Oficial do Município em 8 de maio, estabelece multa de R$ 130 para quem desrespeitar a regra e a perda de quatro pontos na CNH. O texto também define os serviços que estão autorizados a circular na cidade, isentando profissionais de serviços essenciais, como saúde, segurança e alguns serviços públicos assistenciais.

Atenção para as novas regras:

* Nos dias pares do mês somente poderão circular os veículos automotores com placa de dígitos final par.
* Nos dias ímpares do mês somente poderão circular os veículos automotores com placa de dígito final ímpar.

Isenção

Apenas trabalhadores de serviços considerados essenciais para a cidade de São Paulo ficarão isentos de cumprimento do novo rodízio. A prefeitura disponibilizou um portal para cadastro, que deve ser realizado preferencialmente pelas empresas. Os empregadores que enviarem a solicitação até 10 dias corridos terão efeitos retroativos. Ou seja, quem for multado por descumprir o rodízio e a empresa já tiver enviado a solicitação de isenção dentro desses 10 dias, as infrações dos dias anteriores serão canceladas automaticamente.

Já os cadastros enviados a partir do 11º dia da implantação do rodízio ampliado, o cancelamento das multas valerá apenas partir da data de envio.

 

Confira a íntegra da Portaria:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SMT.GAB Nº 092, DE 07 DE MAIO DE 2020

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar os incisos VI e X do artigo 1º da Portaria SMT.GAB nº 080/2020.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 11 de maio de 2020.

PORTARIA SMT.GAB Nº 093, DE 08 DE MAIO DE 2020

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de procedimento para cadastramento de veículos que são abarcados pelas hipóteses do artigo 5º do referido Decreto,

RESOLVE: Art. 1° Estabelecer os critérios de cadastramento de veículos excepcionados da proibição de circulação, conforme definido no Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020.

Art. 2º Os veículos abrangidos pelas hipóteses descritas no artigo 4º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, não precisam solicitar o cadastramento, sendo aproveitado o cadastro previamente existente junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, desta Secretaria.

Parágrafo único. Os profissionais já contemplados pelas regras ordinárias que ainda não solicitaram seu cadastramento, poderão fazê-lo, conforme normas já expedidas.

Art. 3º Durante o período de vigência do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, as pessoas jurídicas que exercem as atividades arroladas no seu artigo 5º daquele Decreto, que não estejam contempladas no artigo anterior desta Portaria, deverão solicitar o cadastramento dos veículos, junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV.

§ 1º O cadastramento se dará mediante envio eletrônico do formulário constante no Anexo Único (ver modelo/formato abaixo = Dados do

Proprietário: Placa do Veículos – somente letras e números/ CPF – somente números / Nome do profissional-condutor = Estabelecimento: CNPJ – somente números / Denominação)

desta Portaria, em formato EXCEL, para o e-mail isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br, ou pelo Portal 156, contendo no corpo da mensagem:

a) o Responsável pela solicitação com qualificação: nome completo, RG, CPF, endereço, telefone comercial /celular, celular e ainda o nome do estabelecimento vinculado para eventual contato por parte do DSV;

b) a confirmação expressa no corpo do e-mail pelo requerente que abrange as excepcionalidades previstas na isenção do rodízio do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, bem como declarar EXPRESSAMENTE, que as informações prestadas são verdadeiras, e de inteira responsabilidade do mesmo, nos termos do artigo 299 do Código Penal.

§ 2º Somente serão aceitos e processados os cadastros requeridos pelo ente jurídico do estabelecimento, não sendo permitido o envio individual do profissional, exceto o profissional autônomo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, mediante comprovação por documento ou informação hábil, quanto ao exercício da atividade.

§ 3° Serão devolvidas as solicitações que:

a) anexem documento em formado diverso do estabelecido nesta Portaria;

b) alterem o padrão estabelecido no anexo;

c) deixem de preencher todos os dados solicitados, por veículo, e demais informações constantes no e-mail.

§ 4º O arquivo anexado não poderá exceder a 10MB, sendo facultado o envio de quantos e-mails forem necessários.

§ 5º As informações de CPF/CNPJ ou de placas não devem conter pontos, hífens ou qualquer outro sinal gráfico diverso de número ou letra.

Art. 4º Os requerimentos enviados, na forma do artigo anterior, até 10 (dez) dias corridos após a publicação desta Portaria, terão seus efeitos retroativos ao início de vigência deste dispositivo.

Parágrafo único. Os requerimentos recebidos após os 10 (dez) dias corridos de vigência, ou seja, a partir do 11º dia corrente de vigência deste Portaria, terão sua validade a partir da data de recebimento do e-mail pelo Departamento competente, mantendo-se eventuais autuações firmad

Anvisa divulga nota técnica sobre reuso de EPIs

A Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) da Anvisa publicou, em 8 de maio, uma Nota Técnica 12/2020 com informações sobre processamento (reprocessamento) de equipamentos de proteção individual (EPIs). De acordo com o documento, não há, até o momento, evidências científicas consistentes que assegurem a eficácia e a segurança do reúso, pelos profissionais de saúde, de EPIs enquadrados como "PROIBIDO REPROCESSAR" ou "O FABRICANTE RECOMENDA O USO ÚNICO".

Caso o serviço de saúde ou a empresa processadora opte pelo reprocessamento de EPIs passíveis desse procedimento, deve ser elaborado, validado e implantado pelo serviço ou empresa um protocolo de reprocessamento, conforme estabelecido pela legislação vigente, seguindo as instruções de uso e as especificações dos produtos estabelecidos pelos fabricantes. Protocolos desenvolvidos por outras instituições devem ser revalidados de acordo com as especificidades do processo do serviço de saúde ou da empresa processadora, desde que contemplados todos os requisitos legais. 

A legislação brasileira não exige que a empresa peticione autorização à Anvisa ou órgão de vigilância sanitária local para reprocessar um produto para saúde. Conforme a legislação vigente, os protocolos de validação, bem como as avaliações, processos de trabalho e procedimentos operacionais, devem ser elaborados e devidamente documentados pela empresa processadora e pelo serviço de saúde, devendo estar à disposição da autoridade sanitária para fins de inspeção e fiscalização. 

Recomenda-se que o serviço de saúde elabore orientação para uso racional dos EPIs sem prejudicar a segurança do usuário, adotando o reprocessamento somente quando um procedimento seguro e factível demonstrar equivalência a um produto para saúde novo.  

Confira aqui a íntegra da Nota técnica 12/2020 da GGTES.

 

Fonte: Anvisa

Utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas em razão da Covid-19

Divulgamos o comunicado expedido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério da Economia, que trata da possibilidade da utilização de máscaras PFF1 em substituição as máscaras cirúrgicas, em razão da pandemia da Covid-19.

Confira a íntegra:

______________________________

Ministério da Economia Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho / Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho

COMUNICADO (04/05/2020)

UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS PFF1 EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

1. Apesar de máscaras cirúrgicas não serem incluídas como Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com a Norma Regulamentadora – NR 6, seu uso tem sido indicado em diversas atividades laborais como uma forma de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

2. Devido à elevada demanda por máscaras cirúrgicas durante a pandemia, todos os países estão enfrentando escassez desse produto, o que propicia a oferta de máscaras cirúrgicas inadequadas, que não atendem à Norma ABNT NBR 15052:2004.

3. As máscaras cirúrgicas indicadas em algumas atividades laborais, por exemplo, na triagem de serviços de saúde, são produtos descartáveis, devendo ser substituídas a cada quatro horas ou no caso de se apresentarem úmidas. Sua utilização por longos períodos e o reuso não são permitidos, mesmo na situação de calamidade pública devido à pandemia da COVID-19.

4. Por outro lado, máscaras PFF1, ainda que sejam descartáveis, são modelos submetidos a ensaio com penetração máxima de 20% de aerossóis, de acordo com a Norma ABNT NBR 13698:2011.

5. Desta forma, a utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas, quando estas são indicadas, não representa prejuízo para a segurança e saúde dos trabalhadores.

6. Importante destacar que as máscaras PFF1 não podem substituir as máscaras PFF2, quando indicado o uso destas.

7. Face ao exposto, sugere-se o reconhecimento da possibilidade de utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas, quando estas são indicadas.

Referência Bibliográfica:

1) NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR 6.

2) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Norma ABNT NBR 15052:2004.

3) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Norma ABNT NBR 13698:2011

Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Secretaria do Trabalho – STRAB

Fonte: Diário Oficial da União.

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