11 de maio de 2020

Utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas em razão da Covid-19

Divulgamos o comunicado expedido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério da Economia, que trata da possibilidade da utilização de máscaras PFF1 em substituição as máscaras cirúrgicas, em razão da pandemia da Covid-19.

Confira a íntegra:

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Ministério da Economia Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho / Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho

COMUNICADO (04/05/2020)

UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS PFF1 EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

1. Apesar de máscaras cirúrgicas não serem incluídas como Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com a Norma Regulamentadora – NR 6, seu uso tem sido indicado em diversas atividades laborais como uma forma de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

2. Devido à elevada demanda por máscaras cirúrgicas durante a pandemia, todos os países estão enfrentando escassez desse produto, o que propicia a oferta de máscaras cirúrgicas inadequadas, que não atendem à Norma ABNT NBR 15052:2004.

3. As máscaras cirúrgicas indicadas em algumas atividades laborais, por exemplo, na triagem de serviços de saúde, são produtos descartáveis, devendo ser substituídas a cada quatro horas ou no caso de se apresentarem úmidas. Sua utilização por longos períodos e o reuso não são permitidos, mesmo na situação de calamidade pública devido à pandemia da COVID-19.

4. Por outro lado, máscaras PFF1, ainda que sejam descartáveis, são modelos submetidos a ensaio com penetração máxima de 20% de aerossóis, de acordo com a Norma ABNT NBR 13698:2011.

5. Desta forma, a utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas, quando estas são indicadas, não representa prejuízo para a segurança e saúde dos trabalhadores.

6. Importante destacar que as máscaras PFF1 não podem substituir as máscaras PFF2, quando indicado o uso destas.

7. Face ao exposto, sugere-se o reconhecimento da possibilidade de utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas, quando estas são indicadas.

Referência Bibliográfica:

1) NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR 6.

2) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Norma ABNT NBR 15052:2004.

3) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Norma ABNT NBR 13698:2011

Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Secretaria do Trabalho – STRAB

Fonte: Diário Oficial da União.

Município de SP prorroga por 30 dias a suspensão da inscrição em Dívida Ativa de débitos

Divulgamos o Decreto 59.391/2020, que prorroga por 30 (trinta) dias a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.391, DE 1º DE MAIO DE 2020.

Prorroga o prazo de suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a continuidade da situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecidas pelos Decretos Municipais nº 59.283, de 16 de março de 2020 e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como as medidas de restrições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogada por 30 (trinta) dias a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 1º de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo. ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 1º de maio de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

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