18 de maio de 2020

Anvisa/Covid-19: Tudo sobre máscaras faciais de proteção

De uma hora para outra, os brasileiros tiveram que se familiarizar com uma série de palavras e conceitos, como pandemia, máscaras faciais e respiradores. Aliás, essa última palavra, muito utilizada para designar os equipamentos mecânicos que auxiliam pacientes com insuficiência respiratória grave infectados pelo novo coronavírus, também designa alguns tipos de máscaras. Neste texto, organizado em formato de perguntas e respostas para facilitar o entendimento, o termo “respirador” sempre se refere à máscara facial de proteção, utilizada para outro fim bastante diverso das máquinas de alto custo que auxiliam os pulmões a inspirar e expirar quando o paciente não consegue realizar esses movimentos sozinho.

1- Para que servem as máscaras?

Existem vários tipos de máscaras para diferentes finalidades. Algumas delas são utilizadas para proteção respiratória do trabalhador diante de possíveis contaminações que podem provocar danos à saúde, como os respiradores para trabalhadores na construção civil e os respiradores do tipo N95, que são utilizados por profissionais de saúde. Outras máscaras têm como função principal proteger o paciente ou manter o ambiente estéril (livre de microrganismos ou no qual eles não podem se reproduzir), como as máscaras cirúrgicas e outros respiradores. Cada atividade exige um tipo apropriado de máscara.

2- Quais tipos de máscaras têm sido utilizadas pela população e pelos profissionais de saúde?

Diversas espécies de máscaras estão sendo usadas nesse momento de pandemia. Para melhor compreensão, podemos dividi-las em três: máscaras de proteção de uso não profissional, máscaras cirúrgicas e equipamentos de proteção respiratória (também chamados de respiradores).

3- O que são as máscaras de proteção de uso não profissional?

São aquelas confeccionadas artesanalmente com tecidos como algodão, tricoline, entre outros, e utilizadas para cobrir o nariz e a boca em espaços públicos durante a pandemia. Essas máscaras atuam como barreiras físicas, reduzindo a propagação do vírus e, consequentemente, a exposição e o risco de infecções. Diferentemente das máscaras de uso profissional, essas máscaras comuns não possuem um “elemento filtrante”, mas a sua utilização é uma importante medida de saúde pública que as pessoas devem adotar no combate à Covid-19, além do distanciamento social e da limpeza frequente das mãos. As máscaras de proteção de uso não profissional se destinam à população em geral. Em caso de dúvidas sobre confecção, contraindicação, tipos de tecido, forma de uso, acesse o documento Orientações gerais – Máscaras faciais de uso não profissional, elaborado pela Anvisa. É importante ressaltar que as máscaras cirúrgicas e os respiradores N-95 devem ser reservados aos profissionais de saúde.

4- Existe alguma orientação da Anvisa sobre a confecção e o uso de máscaras caseiras ou artesanais?

Sim. O documento Orientações gerais – Máscaras faciais de uso não profissional reúne informações sobre o tipo de tecido que pode ser usado, os procedimentos para produção das máscaras, os cuidados e a forma adequada de uso. Além disso, ele também faz advertências sobre o manejo e as dicas de limpeza e descarte, bem como outras medidas preventivas contra o novo coronavírus.

5- Quais as principais recomendações com relação ao uso das máscaras caseiras ou artesanais?

É importante lembrar que a máscara é de uso individual e, portanto, não deve ser compartilhada. Além disso, ela deve ser usada por um período de poucas horas, quando, de fato, houver necessidade de sair de casa, e sempre respeitando-se a distância entre as pessoas. Também não devem ser manipuladas enquanto a pessoa estiver na rua e, antes de serem retiradas, é preciso lavar as mãos. É importante lembrar que o novo coronavírus é disseminado por gotículas suspensas no ar quando as pessoas infectadas conversam, tossem ou espirram. As máscaras não profissionais diminuem o risco de contaminação.

6- O que são as máscaras cirúrgicas?

São máscaras faciais confeccionadas em não tecido de uso médico-hospitalar, que devem possuir uma manta filtrante que assegure a sua eficácia em filtrar microrganismos e reter gotículas, devendo ser testadas e aprovadas conforme a norma ABNT NBR 15052. De acordo com a Nota Técnica 4/2020 da Anvisa, a máscara cirúrgica deve ser usada apenas por pacientes com sintomas de infecção respiratória (como febre, tosse, dificuldade para respirar) e por profissionais de saúde e de apoio que prestam assistência a menos de um metro do paciente suspeito ou caso confirmado.

7- O que são os equipamentos de proteção respiratória ou respiradores?

Os respiradores são equipamentos de proteção individual (EPIs) que cobrem o nariz e a boca, proporcionando uma vedação adequada sobre a face do usuário. Possuem um filtro eficiente para reduzir a exposição respiratória a contaminantes químicos ou biológicos a que o profissional é submetido em seu trabalho. Há inúmeros tipos de respiradores, de acordo com o risco e a atividade. Os respiradores descartáveis apresentam vida útil relativamente curta e são conhecidos pela sigla PFF, de Peça Semifacial Filtrante.

Os respiradores de baixa manutenção são reutilizáveis, têm filtros especiais para reposição e costumam ser mais duráveis. Os respiradores, além de reter gotículas, protegem contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos, a depender de sua classificação. Em ambiente hospitalar, para proteção contra aerossóis contendo agentes biológicos, o respirador deve ter um filtro com aprovação mínima PFF2/P2 ou N95. Respiradores com classificação PFF2 seguem as normas brasileiras ABNT/NBR 13698:2011 e ABNT/NBR 13697:2010 e a europeia e apresentam eficiência mínima de filtração de 94%. Já os respiradores N95 seguem a norma

Receita Federal cria o chat Centro Virtual de Atedimento (PortalE-CAC)

Divulgamos a Portaria RFB nº 853/2020, que disciplina o atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB.

Considera-se Chat RFB, o canal de atendimento virtual acessado por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico receita.economia.gov.br;

Confira a íntegra:

PORTARIA RFB Nº 853, DE 14 DE MAIO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 18/05/2020, seção 1, página 401)

Disciplina o atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1.077, de 29 de outubro de 2010,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), realizado por meio do Chat RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro 2010.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I – Chat RFB, o canal de atendimento virtual acessado por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico receita.economia.gov.br;

II – Atendente, aquele que presta serviço ao solicitante por meio do Chat RFB, no exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente;

III – Solicitante, aquele que apresenta demanda para prestação de serviço público por meio do Chat RFB;

IV – Interessado, a pessoa física ou jurídica a qual se refere o atendimento;

V – Demanda, a solicitação apresentada por meio do Chat RFB, com o propósito de obter a prestação de serviço de competência da RFB; e

VI – Serviço, atividade administrativa de prestação direta ou indireta efetuada ao solicitante, no cumprimento de competências legais ou normativas da RFB.

Art. 3º O atendimento virtual prestado por meio do Chat RFB será solicitado, no Portal e-CAC a que se refere o inciso I do art. 2º, pelo interessado ou por representante devidamente qualificado, observado o disposto no § 2º do art. 1º e o art. 5º da Instrução Normativa nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.

Parágrafo único. Os serviços prestados por meio do Chat RFB não são exclusivos do referido canal.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios a serem observadas no atendimento por meio do Chat RFB:

I – presunção da boa-fé;

II – urbanidade, impessoalidade e equidade;

III – uso de clareza, precisão e concisão na linguagem de comunicação, com utilização parcimoniosa de siglas, jargões e estrangeirismos;

IV – racionalização dos métodos e fluxos de trabalho;

V – promoção da aplicação de soluções tecnológicas que visem tornar os procedimentos de atendimento mais eficazes;

VI – padronização nacional dos procedimentos; e

VII – conclusão do serviço no atendimento virtual, sempre que possível.

CAPÍTULO IV DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Art. 5º O atendimento por meio do Chat RFB será realizado no horário das 7 às 19 horas, em um total de 12 (doze) horas diárias, exclusivamente em dias úteis.

§ 1º O Coordenador-Geral de Atendimento, em virtude de demandas sazonais por serviços específicos, poderá estabelecer horário para atendimento diverso do previsto no caput, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a equipe de atendimento de que trata o art. 6º fica autorizada a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária semanal de 30 (trinta) horas, dispensado o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

CAPÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO

Art. 6º A equipe de atendimento do Chat RFB será composta por servidores designados em Portaria:

I – do Coordenador-Geral de Atendimento, no caso do supervisor nacional e seu substituto; e

II – do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal responsável pela especialidade temática do serviço, no caso de supervisor temático regional, seu substituto e atendentes lotados em sua Região Fiscal.

Parágrafo único. A especialidade temática do serviço e o número de atendentes a que se refere o inciso II serão definidos na forma prevista no art. 14.

Art. 7º Caberá ao supervisor nacional a que se refere o inciso I do art. 6º:

I – gerenciar e efetuar a inclusão e a exclusão dos servidores na ferramenta do Chat RFB;

II – gerenciar e realizar o monitoramento diário da fila de espera e dos atendimentos prestados, com geração de relatórios periódicos;

III – responder e dar tratamento às reclamações referentes ao Chat RFB;

IV – acompanhar as mudanças e atualizações da legislação tributária;

V – corresponder e interagir com outros canais de atendimento e suporte da RFB;

VI – especificar demandas tecnológicas e propor melhorias na ferramenta do Chat RFB, inclusive perante o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro);

VII – supervisionar e distribuir tarefas de cunho geral aos supervisores temáticos regionais; e

VIII – estabelecer métricas de execução dos serviços do Chat RFB para controle de produtividade.

Art. 8º Caberá ao supervisor temático regional a que se refere o inciso II do art. 6º, em relação aos serviços sob sua responsabilidade:

I – gerenciar e efetuar a configuração dos atendentes, com inclusão e exclusão de equipes, conforme demanda;

II – auxiliar o gerenciamento e o monitoramento diário da fila de espera e dos atendimentos prestados;

III – responder e dar tratamento às reclamações referentes ao Chat RFB;

IV – corresponder e interagir com o supervisor nacional;

V – acompanhar as mudanças e atualizações da legislação tributária;

VI – supervisionar os atendimentos diários para garantir a observação do padrão estabelecido para o Chat RFB, no uso de respostas definidas e na conclusão dos serviços estabelecidos;

VII – organizar e propor melhorias para as respostas padronizadas;

VIII – promover orientação aos ate

FEHOESP participa de Webinar do CBEXs

O presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, participa, em 20 de maio, do Webinar "O desafio da saúde privada em tempos de Covid-19", realizado pelo Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde (CBEXs).

O evento online abordará o panomara atual do setor diante da pandemia por Coronavírus, além de debater dúvidas, soluções e o futuro da saúde suplementar. 

Participam também Alexandre Rusch, presidente executivo da Central Nacional Unimed e Vera Valente, diretora-executiva da Federação Nacional de Saúde Suplementar. (FenaSaúde)

O CBEXs tem como presidente de seu Conselho Administrativo o médico Francisco Balestrin, que assume a presidência do SindHosp em 1º de junho e será o mediador do encontro.

Para se inscrever clique aqui.

Confira agenda de webinários do mês de maio clicando aqui.

São Paulo retoma o esquema normal de rodízio

O rodízio tradicional volta a vigorar às 7h de 18 de maio em São Paulo. Carros com as placas final 1 e 2 não podem circular no centro expandido da cidade das 7h às 10h e depois das 17h às 20h (veja lista completa abaixo).

O prefeito Bruno Covas anunciou , o rodízio ampliado e mais restritivo, que entrou em vigor em 11 de maio, não surtiu efeito no índice de isolamento da cidade, que se manteve abaixo do esperado pela gestão municipal.

"Não tem sentido a gente exigir esse esforço sobrenatural das pessoas se, do ponto de vista prático, a única razão para qual o rodízio (ampliado) foi feito, que é aumentar o isolamento social, não foi cumprida. Continuamos abaixo dos 50%", disse Covas.

Com o novo decreto, o rodízio volta a restringir a circulação de veículos de acordo com o número final da placa e o dia da semana, apenas no centro expandido e nos horários de pico, como era realizado anteriormente:

– Segunda-feira: final de placa 1 e 2
– Terça-feira: final de placa 3 e 4
– Quarta-feira: final de placa 5 e 6
– Quinta-feira: final de placa 7 e 8
– Sexta-feira: final de placa 9 e 0

Na tentativa de desestimular a circulação de pessoas, a Prefeitura de São Paulo endureceu as regras de circulação de carros na cidade. Pela determinação, veículos com placas de final par só poderiam rodar em dias da semana pares, e veículos com final ímpar, nos dias ímpares. A medida valia por toda a cidade, durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados e domingos.

Entretanto, os índices seguem semelhantes aos contabilizados anteriormente, quando o governo já se preocupava com o desrespeito da população à quarentena.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.444, DE 17 DE MAIO DE 2020

Restabelece o rodízio de veículos autorizado pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, e revoga o regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus de que trata o Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a implantação do rodízio emergencial de veículos adotado pelo Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020 foi importante porque tirou de circulação mais de 1 milhão de cidadãos paulistanos, entretanto os índices de isolamento ainda não alcançaram o patamar recomendado pelas autoridades da saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Transportes deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer, a partir do dia 18 de maio de 2020, o rodízio municipal de veículos autorizado pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 2º Fica revogado, a partir do dia 18 de maio de 2020, o Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, que institui o regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus, bem como o Decreto nº 59.433, de 13 de maio de 2020, e o inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 17 de maio de 2020, 467º da Fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 17 de maio de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo/ G1

Prorrogados prazos de pagamento de parcelas e formalização de opção no Simples Nacional em razão da Covid-19

Divulgamos a Resolução nº 155, de 15 de Maio de 2020, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.

As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

– de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

– de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

– de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Confira a íntegra:

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 155, DE 15 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e em razão dos impactos da pandemia da Covid-19, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

§ 1º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Resolução.

§ 2º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.

Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNP J.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a observância dos demais requisitos para opção pelo Simples Nacional, regulamentados pela Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Presidente do Comitê

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

INSS: Acesso aos serviços remotos durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19)

Divulgamos a Portaria 123/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Atendimento que dispõe sobre a criação e alteração de serviços junto ao SAB Gestão, em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social – APS , autorizado pela Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março 2002 e prorrogado pela Portaria Conjunta nº 13/SEPRT/SPREV/INSS/ME, de 29 de abril de 2020, possibilitando o acesso aos serviços pelos usuários do INSS remotamente durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Destacamos a criação dos seguintes serviços:

– Cálculo de Contribuição em Atraso, Emissão e/ou Cálculo de GPS – Código 8473 – Sigla CALCGPS – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,33;

– Atualização de Código de Atividade – Código 6392 – Sigla ACATV – Prazo: 10 dias – Pontuação: 0,50; e

– Transferir Benefício para Conta Corrente – Código 8554 – Sigla TTBCCOR – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,20.

O requerimento do serviço elencado no inciso I será efetuado exclusivamente via Central 135, para possibilitar o cálculo de contribuições em atraso e a emissão da GPS para pagamento de períodos ainda não atingidos pela decadência.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2020

Criação e alteração de serviços junto ao SAG Gestão.

O DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando a

necessidade de estabelecer mecanismos para viabilizar a manutenção das atividades, bem como o disposto no Processo SEI nº 35014.114555/2020-15, resolve:

Art. 1º Alterar o catálogo de serviços do SAG Gestão, em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social – APS , autorizado pela Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março 2002 e prorrogado pela Portaria Conjunta nº 13/SEPRT/SPREV/INSS/ME, de 29 de abril de 2020, possibilitando o acesso aos serviços pelos usuários do INSS remotamente durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Foram criados os seguintes serviços do tipo tarefa:

I – Cálculo de Contribuição em Atraso, Emissão e/ou Cálculo de GPS – Código 8473 – Sigla CALCGPS – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,33;

II – Atualização de Código de Atividade – Código 6392 – Sigla ACATV – Prazo: 10 dias – Pontuação: 0,50; e

III – Transferir Benefício para Conta Corrente – Código 8554 – Sigla TTBCCOR – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,20.

§1º O requerimento do serviço elencado no inciso I será efetuado exclusivamente via Central 135, para possibilitar o cálculo de contribuições em atraso e a emissão da GPS para pagamento de períodos ainda não atingidos pela decadência.

§2º O serviço "Atualização de Código de Atividade" será disponibilizado, via Central 135 e SAG, para permitir a correção da inscrição formalizada em categoria diferente daquela em que deveria ter sido realizada.

§3º O serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente" será efetuado exclusivamente via Meu INSS, para permitir a alteração da forma de pagamento do benefício da modalidade cartão magnético para conta-corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19).

§4º Os serviços foram ativados e configurados pela Direção Central em todas as APS.

Art. 3º Os requerimentos dos serviços abaixo foram alterados para possibilitar a solicitação via Central 135 e via APS.

I – Solicitar Cálculo de Período Decadente;

II – Solicitar Cálculo de Complementação;

III – Solicitar Retroação da Data do Início da Contribuição – DIC;

IV – Solicitar Alteração de Código de Pagamento;

V – Atualizar Vínculos e Remunerações; e

VI – Solicitar Alta a Pedido.

Art. 4º O atendente da Central 135 comunicará ao requerente que poderá anexar a documentação que julgar pertinente a análise do pedido pelo MEU INSS.

Art. 5º Para melhor gestão do serviço, o Serviço/Seção de Atendimento, em conjunto com a Gerência-Executiva, deverá configurar transferência automática para UO de centralização das tarefas de manutenção de sua abrangência.

Art. 6º As tarefas dos art. 2º e 3º serão tratadas pelos servidores das Centrais de Análise de Requerimentos de Manutenção de Benefícios (CEAB/MAN).

Art. 7º Sempre que as informações prestadas pelo requerente nos campos adicionais não forem suficientes à conclusão da análise, deverá ser cadastrada exigência ao segurado.

Parágrafo único. Se, no decorrer da análise, o servidor responsável verificar a necessidade de comparecimento do cidadão, deverá mantê-lo sobrestado enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial nas APS, sem prejuízo da providência prevista no caput.

Art. 8º O servidor responsável pela análise do serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente" deverá observar as orientações contidas na Portaria nº 543/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

 

Fonte: Diário Oficial da União

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