27 de maio de 2020

Cadastro de laboratórios para fazer exame de RT-PCR para diagnóstico da Covid-19

Divulgamos a Portaria Conjunta CVS/IAL – 1, de 19-5-2020, do Centro de Vigilância Sanitária que dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, para exercício temporário e excepcional, para Laboratórios públicos e privados habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19

Os Laboratórios públicos e privados, habilitados pelo IAL, ficam cadastrados, para fins de realização do exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-Cov-2, no âmbito do SUS.

O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa está disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br.

Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento.

Os laboratórios devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

– manter profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe para análise laboratorial em amostras biológicas de origem humana e possuir equipe técnica qualificada para a metodologia utilizada;

– possuir classificação de risco de, no mínimo, Nível de Biossegurança 2 (NB-2), dispondo de cabine de segurança biológica adequada para a contenção;

– dispor de fluxo e protocolos de coleta, transporte, recebimento, incluindo critérios de aceitação e rejeição das amostras biológicas, bem como protocolos de processamento, acondicionamento, armazenamento e liberação de resultados das análises clínico-laboratoriais para diagnóstico para Covid-19;

– dispor de estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2;

– manter registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais utilizados nos procedimentos;

– realizar controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração destinados ao armazenamento de amostras, insumos e reagentes laboratoriais;

– possuir e cumprir o Programa de Garantia da Qualidade, minimamente contemplando a execução de Controle Interno de Qualidade para avaliação e monitoramento de desempenho do sistema analítico do exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19, dentro dos limites de tolerância pré- -definidos;

– garantir rastreabilidade dos processos analíticos.

Confirma a íntegra:

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria Conjunta CVS/IAL – 1, de 19-5-2020

Dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, para exercício temporário e excepcional, para Laboratórios públicos e privados habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19

As Diretorias Técnicas do Centro de Vigilância Sanitária e do Instituto Adolfo Lutz – IAL, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, considerando: a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30-01-2020; o Decreto 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo; a Lei 13.979 de 06-02-2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; a Portaria 356 de 11-03-2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); a necessidade de mobilização da força de trabalho para apoiar os serviços de Saúde Pública e ampliar o suporte laboratorial diante do aumento extraordinário na demanda das análises para diagnóstico de amostras humanas para SARS-CoV-2 e responder à situação emergencial, resolve:

Art. 1º – Os Laboratórios públicos e privados, habilitados pelo IAL, ficam cadastrados, para fins de realização do exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-Cov-2, no âmbito do SUS.

Parágrafo 1° – O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br, é a ferramenta utilizada para o cadastramento de estabelecimentos referidos no artigo primeiro da presente Portaria.

Parágrafo 2º – O formulário eletrônico ” Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa Autodeclaração Laboratórios Públicos e Privados Habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR, deve ser informado pelo seu responsável legal, que assume a responsabilidade de acatar a legislação sanitária vigente e responder civil e criminalmente pelo declarado.

Parágrafo 3º – Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento.

Art. 2º – Os laboratórios de que trata o Art. 1º – devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

I – manter profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe para análise laboratorial em amostras biológicas de origem humana e possuir equipe técnica qualificada para a metodologia utilizada;

II – possuir classificação de risco de, no mínimo, Nível de Biossegurança 2 (NB-2), dispondo de cabine de segurança biológica adequada para a contenção;

III- dispor de fluxo e protocolos de coleta, transporte, recebimento, incluindo critérios de aceitação e rejeição das amostras biológicas, bem como protocolos de processamento, acondicionamento, armazenamento e liberação de resultados das análises clínico-laboratoriais para diagnóstico para Covid-19;

IV – dispor de estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2;

V – manter registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais utilizados nos procedimentos;

VI – realizar controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração destinados ao armazenamento de amostras, insumos e reagentes laboratoriais;

VII – possuir e cumprir o Programa de Garantia da Qualidade, minimame

Presidentes da FEHOESP e SindHosp são os entrevistados do novo Podcast FEHOESP

Presidentes da FEHOESP e SindHosp são os entrevistados do novo Podcast FEHOESP
 

O novo Podcast FEHOESP traz entrevistas com o presidente da nova diretoria do SindHosp, Francisco Balestrin, e com o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, que esteve à frente da entidade sindical durante sete anos e meio. 

"Esses últimos anos como presidente do SindHosp foram muito gratificantes e tivemos muitos e novos contatos com a categoria, o que nos prepara para o novo sindicalismo que vamos viver, principalmente após a pandemia", afirmou Ali Mere Jr. "O setor vai ser mais valorizado porque hoje se discute a saúde em todas as esferas, do mais alto escalão até o menor. E o SindHosp vai se manter na linha de frente para proporcionar a boa saúde para todos os paulistas", completou. 

Para Francisco Balestrin, que traz para o Sindicato a sua bagagem como líder setorial, será vista uma nova forma de fazer sindicalismo: o sindicalismo associativo. "Vamos juntar todas as vantagens que a representação sindical tem com os saberes de uma instituição associativa para termos uma entidade cada vez mais empoderada e com mais voz no sistema de saúde e no dia a dia de nossa sociedade", destacou. 

Confira a íntegra do Podcast  AQUI. 

 

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Webinar CBEX discute papel do setor privado em pandemia

Durante participação no webinar Conexão CBEX Nacional com o tema "O Desafio da Saúde Privada em Tempos de COVID-19", representantes do setor privado da saúde destacaram a sua importância como segmento no processo de enfrentamento da pandemia. O presidente do SindHosp e presidente do Conselho de Administração do CBEX, Francisco Balestrin, mediou o debate virtual que teve a participação do presidente da FEHOESP, Yussi Ali Mere Jr; Vera Valente, diretora executiva da Fenasaúde e Alexandre Augusto Ruschi Filho, diretor presidente da Unimed. O evento online foi realizado dia 20 de maio de 2020. "O setor privado tem tido atuação fundamental no enfrentamento da Covid-19 e cada vez esse papel fica mais claro", ressaltou Balestrin ao iniciar o debate.  

Na opinião de Yussif Ali Mere Júnior, o momento exige muito cuidado com projetos populistas que são colocados nas casas legislativas e outras instâncias do governo."Quando a pandemia se instalou, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) suspendeu os procedimentos eletivos e o número de atendimentos veio caindo em hospitais, clínicas e até laboratórios porque tudo está interligado. Até mesmo na saúde privada que presta serviçoao SUS", destacou ele. Citando dados do Observatório Anahp que divulgaram uma queda geral de 28% no movimento dos hospitais, Ali Mere Júnior lembrou que o dado se refere a capitais e regiões metropolitanas do país, mas que em outros locais as informações são ainda mais preocupantes. "No interior de São Paulo em locais como Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e São José dos Campos, a queda chegou a 45%. O país é heterogênieo e medidas como essa da ANS, sendo colocadas como obrigatórias para todos, criam problemas. É importante ressaltar, ainda, que parcerias são fundamntais e que a saúde suplementar é fundamental para alavancar todo o sistema de saúde", completou ele. 

Para Vera Valente, o sistema precisa mais do que nunca ser compreendido. "A saúde suplementar beneficia o SUS, ajudando a desafogar o sistema público, e repassa mais de 83% do que ela recebe ao sistema privado. Portanto, todo o sistema deve ser organizado para continuar atuando em conjunto. Durante a pandemia, temos visto um acesso facilitado pela telemedicina, que veio para ficar, e será aperfeiçoada em meio a todo esse processo", explicou. "O que não pode haver é projetos de lei legitimando a inadimplência (impedindo cancelamento de planos em caso de falta de pagamento) ou requisição de EPIs e equipamentos por decreto. Esses são apenas exemplos, mas que são propostos sem levar em consideração toda a complexidade do sistema", salientou, explicando que a ANS abriu um sistema de contrapartida de recursos para auxiliar as operadoras e prestadores. SAIBA MAIS AQUI  

De acordo com Alexandre Ruschi, esses desafios citados por Yussif e Vera levam a uma desintegração da saúde e é preciso unir lideranças do setor para trabalharem com o mesmo propósito: salvar vidas. "Se não houvese a saúde suplementar, o SUS estaria sobrecarregado há muito tempo. Daí a necessidade de coordenar toda a estrutura já existente para levar mais atendimento. A tecnologia é cada vez uma maior aliada nesse processo, já que no país 80% das clínicas são de pequeno porte e não é possível levar equipamentos e estruturas grandes para regiões mais afastadas, mas elas podem receber expertise e auxílio de bases dos centros de excelência por meio da telemedicina e serem atendidas de maneira mais eficaz", explicou. 

Da Redação 

Cremesp: multa para instituições que não adotarem medidas de prevenção de contágio de Covid-19

Divulgamos a Resolução nº 337, de 20 de maio de 2020, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a aplicação de multa às instituições que não implementarem as medidas necessárias para a prevenção do contágio do Coronavírus COVID-19

A Resolução prevê que as Pessoas Jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, onde se exerça a medicina ou sob cuja égide se exerça a medicina (hospitais, clínicas, entre outros), devem disponibilizar:

Ø Infraestrutura para higienização das mãos, com sabão para lavagem das mãos e antisséptico de mãos à base de álcool gel 70% (setenta por cento), lenços e toalhas descartáveis para uso do público e dos profissionais da saúde;

Ø Máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos aos médicos;

Ø Máscara N95 ou PFF2 aos médicos expostos a procedimentos ou exames que podem gerar aerossol, a exemplo de coleta de swab nasal, broncoscopia e aspiração de paciente entubado, e aos médicos que atuem em unidades de terapia intensiva;

Ø Material de limpeza, intensificando a higienização das suas instalações;

Ø Equipamentos de proteção aos médicos (EPI) recomendados pelos órgãos e autoridades competentes.

O desrespeito às determinações sujeitará as Instituições responsáveis à multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades, e adoção de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive interdição ética.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 337, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a aplicação de multa às instituições que não implementarem as medidas necessárias para a prevenção do contágio do Coronavírus COVID-19 e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e consubstanciado nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12.514, de 28 de outubro de 2011; e CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina de fiscalizar o exercício da profissão de médico, conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

CONSIDERANDO a natureza autárquica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, bem como a sua submissão ao regime jurídico de Direito Público, a investi-lo de poder de polícia e de punir, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717;

CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que desempenham atividades médicas no Estado de São Paulo estão sujeitas ao poder de polícia administrativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos termos da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980;

CONSIDERANDO que a Lei 11.000/04 autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a fixar, cobrar e executar multas relacionadas com as suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei 12.514/11 determina que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas cobrarão multas por violação da ética;

CONSIDERANDO o dever imposto ao Poder Público de concretizar os mandamentos legais, dando-lhes fiel cumprimento;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar este Conselho Regional de Medicina com instrumentos jurídicos eficientes para o cumprimento das suas funções institucionais, mormente em períodos de crise social e de pressão excepcional sobre o sistema de saúde pública;

CONSIDERANDO a decretação de estado de pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência da propagação do Coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 64.862de 13 de março de 2020, e 64.864, de 16 de março de 2020, baixados pelo Governador do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da pessoalidade das sanções e da eficiência administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 30de março de 2020, resolve:

Art. 1º. As Pessoas Jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, onde se exerça a medicina ou sob cuja égide se exerça a medicina(hospitais, clínicas, entre outros), devem disponibilizar:

I – Infraestrutura para higienização das mãos, com sabão para lavagem das mãos e antisséptico de mãos à base de álcool gel 70% (setenta por cento), lenços e toalhas descartáveis para uso do público e dos profissionais da saúde;

II – Máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos aos médicos;

III – Máscara N95 ou PFF2 aos médicos expostos a procedimentos ou exames que podem gerar aerossol, a exemplo de coleta de swab nasal, broncoscopia e aspiração de paciente entubado, e aos médicos que atuem em unidades de terapia intensiva;

IV – Material de limpeza, intensificando a higienização das suas instalações;

V – Equipamentos de proteção aos médicos (EPI) recomendados pelos órgãos e autoridades competentes.

Art. 2º. O Diretor Técnico e a administração das pessoas jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo devem zelar pela implementação das medidas administrativas cuja utilidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, Secretarias da Saúde Estadual e Municipais, autoridades sanitárias, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para a diminuição do risco de contágio do SARS-CoV2.

Art. 3º. O desrespeito às determinações contidas no art. 1º ou no art. 2º sujeitará as Instituiç&

Decreto reduz IPI incidente sobre termômetro digital

Divulgamos o Decreto nº 10.352/2020, que reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto o termômetro digital classificado no código 9025.19.90.

Confirma a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.352, DE 19 DE MAIO DE 2020

Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2020 – Edição extra

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

CFM renova suspensão de prazos processuais até 20 de junho

O Conselho Federal de Medicina (CFM) determinou nova suspensão, por mais 30 dias, dos prazos processuais nos processos ético-profissionais e sindicâncias. A medida, que passa a vigorar a partir de 21 de maio, foi tomada em função das ações para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Também foram suspensos atos instrutórios presenciais, audiências, sessões de julgamento e o atendimento ao público externo. Poderão ser realizados atos instrutórios por meio eletrônico e atendimento externo ao público, que sejam de absoluta necessidade e não possam ser realizados por meio eletrônico.

Acesse aqui a Portaria CFM nº 91/2020, que estabelece a suspensão.

 

FONTE: CFM

DataPrev libera nova versão do Empregador Web

A DataPrev liberou , em 24 de maio, uma nova versão de seu programa Empregador Web para que os usuários possam fazer alterações como prorrogação, cancelamento e exclusão de acordos, antecipação de retornos, entre outras possibilidades. Entenda as novas modalidades: 

Prorrogar acordos

A nova atualização do Empregador Web permite prorrogar acordos dos funcionários que tiveram salários reduzidos ou suspensos. Dessa forma, empresas que, inicialmente, optaram pela suspensão de 30 dias, podem prorrogar para mais 30 dias, por exemplo.

O sistema permite informar manualmente a quantidade de dias adicionais que o acordo irá durar. Vale lembrar que, conforme a Portaria 10.486/20, usuários têm apenas dois dias para realizar essa comunicação. No entanto, os usuários que ainda não comunicaram pela falha no sistema, pode, fazer agora sem risco de penalidades.

Para quem faz via importação, irá informar como um novo acordo, enviando a nova data de início e os dias apenas da prorrogação. Nesse caso são 10 dias para comunicar.

Caso o usuário já tenha enviado a comunicação, mas ela consta como rejeitada, pode enviar novamente porque a DataPrev irá reprocessar os arquivos.

Cancelar ou excluir acordos

Se o usuário precisa cancelar ou excluir acordos por ter informado errado ou, de repente, pelo empregado ter pedido demissão antes do acordo começar a valer, agora ele pode excluir os dados do acordo.

Ao cancelar o acordo, o próprio sistema já alerta que pode ensejar a devolução do BEm – o Benefício Extraordinário Mensal, o qual o funcionário tinha direito. Contudo, as orientações para gerar a GRU, Guia de recolhimento da União, ainda não foram divulgadas. É preciso aguardar.

Antecipar retorno

A nova atualização do Empregador Web permite informar a data de término antecipado do benefício de forma manual.

Nesses casos se encaixam empregados que pediram demissão, entraram de licença maternidade, entre outras situações.

Alterar dados bancários

Caso o usuário tenha relatado dados incorretos da conta bancário do funcionário, agora poderá corrigir.

Contudo, vale lembrar que contas digitais também estão sendo criadas para estes casos. Assim, o funcionário consegue receber o benefício da mesma forma e até transferir para o banco que ele tem conta.

Histórico

A atualização do Empregador Web também trouxe uma novidade: o histórico. Nele, é possível acompanhar todas as mudanças que foram feitas no requerimento.

Atualização Empregador Web

Outros casos como erros como vínculos não encontrados e retificação de dados incorretos como data de admissão e nascimento, poderão ser corrigidos a partir de 29 de maio, onde será disponibilizado mais um leiaute.

 

FONTE: Contabeis.com.br

Podcast FEHOESP: Presidentes das entidades analisam pandemia no Brasil

Os presidentes da FEHOESP, Yussif Ali Mere Júnior, e do SindHosp, Francisco Balestrin, avaliam a atuação do Brasil em meio à pandemia de coronavíruis na nova edição do Podcast FEHOESP. 

Para Yussif, ainda precisamos melhorar. "A posição do governo federal é incompatível com a liturgia da Presidência da República. O Ministério da Saúde vem sendo desautorizado constantemente. Mas, como vivemos em uma democracia e num sistema estável, o Judiciário vem regulando o que é possível e os Estados estão tomando as medidas possíveis para o enfrentamento da pandemia dentro de suas características únicas, já que vivemos em um país bastante heterogêneo", explica ele. 

A avaliação de Balestrin é negativa até agora. "Temos ações desastrosas, não temos uma liderança única e nacional que aponte caminhos e soluções em um processo organizado e estruturado", destaca. "Quando isso acontece, o que vemos são ações isoladas, inadequadas e contraditórias que deixam o cidadão confuso sobre qual ou não delas deve seguir", ressalta.  É fundamental lembrar que o isolamento social é uma medida necessária para que se diminuam os casos de transmissão da doença, permitindo que haja leitos vagos para quem, eventualmente e infelizmente, venha a ter complicações com devido ao vírus. "Ainda temos um longo caminho a percorrer para ter uma visão mais clara da pandemia", completa Balestrin. 

Ouça a íntegra do Podcast FEHOESP AQUI

 

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Foto: USP Imagens 

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