16 de junho de 2020

Nova Instrução Normativa sobre Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8, de12 de junho de 2020, que informa sobre a inscrição, alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) por meio do Sistema Integrador.

 

Confira a íntegra:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Disciplina a inscrição, a alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM por meio do Sistema Integrador.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a implementação do programa Empreenda Fácil do Município de São Paulo, integrado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A inscrição, a alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM por meio do procedimento eletrônico e simplificado de empresas de que trata o Decreto nº 57.299, de 8 de setembro de 2016, ficam disciplinadas nos termos desta instrução normativa.

CAPÍTULO II

Inscrição no CCM

Art. 2º Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para abertura de empresas no Município de São Paulo pelo portal do Sistema Integrador, a inscrição no CCM ocorrerá desde que cumpridas as seguintes etapas:

I – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – inscrição no órgão de registro competente.

Art. 3º A inscrição no CCM a que se refere o artigo 2º será realizada automaticamente mediante o intercâmbio de dados entre o portal do Sistema Integrador e o sistema do CCM, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – número da inscrição no CNPJ;

II – nome empresarial;

III – data de início de funcionamento;

IV – órgão e número de registro do ato constitutivo da empresa;

V – endereço do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, caso não houver estabelecimento;

VI – número do Cadastro Imobiliário Fiscal, quando houver;

VII – tipo de unidade (produtiva, auxiliar ou produtiva e auxiliar); VIII – atividades econômicas e auxiliares, segundo a classificação da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, de acordo com o tipo do estabelecimento; IX – nome, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou CNPJ dos sócios da empresa;

X – nome e número de inscrição no CPF do responsável pelos dados declarados.

§ 1º Após o intercâmbio de dados de que trata o caput deste artigo, será fornecido ao contribuinte, através do portal do Sistema Integrador, o número de inscrição no CCM, que constará como bloqueado até que o contribuinte proceda ao seu desbloqueio na forma do Capítulo III desta instrução normativa.

§ 2º Enquanto bloqueada, a inscrição no CCM não confere regularidade fiscal nem permite a emissão de documento fiscal.

CAPÍTULO III

Desbloqueio e Efetivação do Cadastro

Art. 4º Para efetuar o procedimento de desbloqueio, o contribuinte deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias do fornecimento do número de inscrição no CCM a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Instrução Normativa, acessar o portal do CCM no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/ fazenda/servicos/ccm/, informar o número de inscrição no CNPJ, o número do CCM a ser desbloqueado, o número de protocolo obtido no Sistema Integrador e:

I – indicar os códigos de serviço referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando houver;

II – indicar o código de tributação referente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, quando houver;

III – indicar os códigos de tipo de anúncio referentes à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, quando houver;

IV – cadastrar uma Senha Web.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE será identificada automaticamente de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nos termos da legislação vigente, considerando as atividades da unidade, sejam elas produtivas, auxiliares ou ambas.

§ 2º Quando a inscrição ocorrer em órgão de registro diverso da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, o contribuinte deverá realizar o upload de arquivo digitalizado contendo o ato constitutivo.

§ 3º A Administração Tributária poderá solicitar documentos ou esclarecimentos adicionais necessários à análise dos pedidos de desbloqueio do CCM e efetivação do cadastro.

Art. 5º Após a verificação das informações e dos documentos apresentados, o protocolo será validado em até 01 (um) dia útil, com o desbloqueio do número e validação da inscrição no CCM. Parágrafo único. As pessoas jurídicas serão credenciadas automaticamente no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, para fins de comunicação com a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 6º A inscrição no CCM não será desbloqueada quando ocorrer duplicidade do CNPJ, hipótese em que o protocolo de desbloqueio da inscrição será analisado pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua entrega.

Art. 7º Nos casos de indeferimento do desbloqueio da inscrição no CCM, o contribuinte será informado por meio do endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda, por ocasião da solicitação da Ficha de Dados Cadastrais – FDC.

CAPÍTULO IV

Alteração no CCM

Art. 8º Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para atualização cadastral de empresas no Município de São Paulo pelo portal do Sistema Integrador, a atualização no CCM ocorrerá desde que cumpridas as etapas referidas no artigo 2º desta instrução normativa.

CAPÍTULO V

Cancelamento no CCM

Art. 9. Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para cancelamento de empre

Créditos do BNDES prometidos às empresas pelo Governo não chegaram, afirma Ruy Baumer

Na segunda parte da entrevista com Ruy Baumer, presidente da Baumer S/A e Diretor Titular do Comitê da Cadeia Produtiva da Saúde e Biotecnologia (ComSaúde) da FIESP, para o Podcast FEHOESP, o executivo afirma que a indústria ainda não recebeu nenhum valor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), como havia sido prometido pelo Governo.

"Infelizmente os auxílios só existem no papel e a burocracia é tão grande que dificulta a vida das empresas. Não existe um critério para liberação de créditos e muitas instituições estão fechando as portas nesta pandemia", explica.

Ouça a íntegra da mais nova edição do Podcast FEHOESP AQUI. 

Ouça a primeira parte da entrevista clicando aqui.

 

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Lei Federal proíbe desligamento de energia aos fins de semana e feriados para serviços públicos

Divulgamos a Lei nº 14015/2020, que altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que proibe a suspensão de energia para serviços públicos aos fim de semana e feriados.

Confira a íntegra:

 

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação. Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………… XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………… VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR) Art. 3º O art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 6º …………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………… § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Marcos César Pontes

Damares Regina Alves

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

Fonte: Diário Oficial da União

Portaria altera cálculo de benefício para aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio

Divulgamos a Portaria 14088/2020 da Secretaria Especial De Previdência e Trabalho (SEPREVT) do Ministério da Economia que atualiza o cálculo para benefício deaposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA 14.088 SEPREVT, DE 10-6-2020 (DO-U DE 15-6-2020)

APOSENTADORIA – Cálculo

Divulgados os fatores de atualização para cálculo de benefício O Ato em referência estabelece, para o mês de junho/2020, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata a Portaria GME n° 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de 27 de março de 2019, seção 1, página 9 – (Processo nº 10132.100295/2020-23), resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2020, os fatores de atualização: I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de maio de 2020;

II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de maio de 2020 mais juros;

III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de

reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de maio de 2020; e

IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,997500. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de junho de 2020, será efetuada mediante a aplicação do índice de 0,997500. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

Art. 6º O Ministério da Economia, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

 

Fonte: Diário Oficial da União

Cronograma do eSocial será alterado por conta da pandemia

O estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 afetou as empresas do país, sendo que algumas até tiveram suas atividades suspensas. Por isso, o calendário de obrigatoriedade do eSocial será alterado nos próximos dias.

As empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física – exceto doméstico, produtor rural PF e entidade sem fins lucrativos) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme cronograma atual de implementação do eSocial.

Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro próximo.

O adiamento também abrangerá os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST, previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões).

O calendário será modificado e o adiamento compreenderá todas as empresas e entidades que ainda não estão obrigadas ao eSocial.

As novas datas serão divulgadas no Portal, assim que forem definidas pelos entes que compõem o eSocial.

Fonte: eSocial

Bruno Covas prorroga prazo para retorno de atendimento presencial em SP

Divulgamos o Decreto nº 59.534/2020 do Município de São Paulo que prorroga o prazo de suspensão de atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço. O novo prazo estabelecido é 28 de junho.

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.534, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e no Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como no Decreto Estadual nº 65.014, de 10 de junho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos nos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.014, de 10 de junho de 2020, bem como no Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020, fica prorrogado até o dia 28 de junho o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 12 de junho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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