14 de julho de 2020

Governo edita decreto que amplia prazo para suspensão de contratos de trabalho e redução da jornada

O governo federal editou decreto que amplia o prazo do programa que permite a redução de jornada e de salário e a suspensão de contratos de trabalho, medidas que foram anunciadas em meio à pandemia do novo coronavírus como forma de evitar uma perda maior de empregos.

O decreto foi publicado no "Diário Oficial da União" com assinatura do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes.

A medida provisória inicial, que foi sancionada no último dia 6 e transformada em lei, previa a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses e a redução da jornada e de salários em até 70% por até três meses.

Com o decreto publicado nesta terça, fica permitida a redução da jornada e do salário por mais 30 dias, completando quatro meses (120 dias) desde que a medida foi anunciada. Para a suspensão dos contratos, o prazo foi ampliado em 60 dias, e também passa a completar quatro meses (120 dias).

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

O empregado com contrato de trabalho intermitente terá direito ao valor de R$ 600 também pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê que o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo período depois que o acordo acabar.

De acordo com o Ministério da Economia, mais de 12 milhões de contratos já foram assinados desde a implantação do benefício emergencial para preservação do emprego. 

Veja a íntegra:

 

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

Fonte: G1

Governo passa a permitir que empresas recontratem funcionários demitidos há menos de 90 dias

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, deixou de considerar fraude – durante o período da pandemia – a recontratação de funcionários demitidos sem justa causa no período de 90 dias.

A contrapartida apresentada pelo governo é que os termos do contrato rescindido devem ser mantidos.

A decisão foi publicada em edição extra do Diário Oficial.

Confira a íntegra:
 

PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020

Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta

a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da União, publicado em: 14/07/2020 | Edição: 133-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

Portaria municipal estabelece regras de reabertura dos estabelecimentos

A Secretaria Municipal divulgou a Portaria 185/2020, que consolida os protocolos sanitários aprovados para reabertura de estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo, Entre as determinações estão redução da carga horária, medição de febre, higienização correta do local de trabalho além de suporte à mãe com dependentes menores em fase de fechamento de creches e escolas.

Confira a íntegra:

 

GOVERNO MUNICIPAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SGM Nº 185, DE 8 DE JULHO DE 2020

Diário Oficial da Cidade de São Paulo; 9 jul. 2020, p.2-3

PROCESSO SEI Nº 6010.2020/0001663-2

RUBENS RIZEK JR., Secretário de Governo Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 do Decreto 59.473, de 29 de maio de 2020;

CONSIDERANDO os protocolos sanitários aprovados e publicados por portarias do Senhor Prefeito; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os protocolos sanitários já aprovados de forma a possibilitar que setores similares, querendo, celebrem os termos de compromisso previstos no Decreto 59.473, de 29 de maio de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Consolidar os protocolos sanitários aprovados pelas Portarias PREF nº 605/2020, 625/2020, 629/2020, 683/2020 e 696/2020, conforme anexo desta Portaria.

Art. 2º A Casa Civil, no exercício da competência prevista no artigo 7º do Decreto 59.473, de 29 de maio de 2020, poderá celebrar termos de compromisso de adesão à consolidação anexa, podendo acrescentar regras que sejam peculiares ao setor celebrante.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. RUBENS RIZEK JR., Secretário de Governo Municipal

PROTOCOLO GERAL DE REABERTURA

1. Retorno às atividades

* Submeter todos os ambientes do estabelecimento a um intenso processo de desinfecção prévia, especialmente os locais de atendimento, os banheiros e as áreas de acesso público, seguindo as indicações das autoridades sanitárias e dos profissionais pertinentes;

* Todos os funcionários que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19, devendo ser testados (PCR-RT) antes da reabertura dos estabelecimentos, só podendo retornar às atividades após 14 dias do primeiro sintoma, caso todos os sintomas tenham findado, ou caso esteja munido do resultado negativo;

* Funcionários pertencentes ao grupo de risco, por terem idade acima de 60 anos ou outras comorbidades, deverão trabalhar em regime de teletrabalho, ou, receber especial atenção e cuidado, executando sempre atividades que englobem menor risco de contaminação.

2. Educação e Conscientização

* Proceder a um treinamento, antes do retorno das atividades, dos colaboradores e demais envolvidos sobre as regras estabelecidas neste protocolo, a fim de garantir seu cumprimento;

– Na política de conscientização, realizar palestras, sempre em formato digital, acerca dos procedimentos de proteção aqui listados;

– Conferir ênfase ao uso contínuo de máscaras para todos os profissionais envolvidos, com orientações de uso correto e locais de descarte, bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras nas dependências do estabelecimento;

– Deixar em evidência a indicação de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas e o princípio geral da não aglomeração.

3. Rotina de Testagem dos Funcionários

* Todos os que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse, dor de garganta, coriza, perda de paladar ou olfato, ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19;

* Antes de entrar nas dependências do estabelecimento, todos deverão sujeitar-se a medição de temperatura, sendo considerados de suspeitos de portarem COVID-19 aqueles que apresentarem temperatura de 37,5 ºC, ou superior;

* Todos os funcionários deverão, diariamente, ser submetidos à triagem rápida, com o objetivo de identificar possíveis casos suspeitos e efetivar medidas de prevenção e controle em tempo oportuno;

* Os suspeitos de portarem COVID-19 deverão realizar, preferencialmente do 3° ao 7° dia de sintomas, teste PCR-RT, além de serem imediatamente afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames, e, em qualquer caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação;

* Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas;

* Caso verifique-se um surto de COVID-19, deverão ser utilizados todos os meios para o mapeamento da dispersão viral, a desinfecção dos ambientes inclusive, se necessário, a suspensão temporária das atividades.

4. Organização do atendimento

* Dar preferência a vendas e atendimentos remotos, por meio de plataformas digitais ou de outros mecanismos, sempre que possível;

– Caso os atendimentos sejam realizados presencialmente, priorizar a realização de agendamento prévio, evitando-se filas de espera;

– Poderão ser realizados atendimentos a domicílio, desde que seguidas as medidas gerais de distanciamento e higiene, descritas por este protocolo, e as medidas específicas, a depender do tipo de atendimento;

* Durante o agendamento, realizar pesquisa em caráter informativo, questionando se o cliente apresenta sintomas de COVID-19:

– Você apresenta tosse ou falta de ar? – Você apresenta febre? – Você esteve perto de alguém exibindo esses sintomas nos últimos 14 dias? – Você mora com alguém doente ou em quarentena?

– Você é do grupo de risco?

* É obrigatório recomendar aos clientes do grupo de risco que evitem ir ao estabelecimento;

– Caso o cliente apresente quaisquer sintomas relativos à COVID-19, é necessário informar-lhe que seu comparecimento não está autorizado, recomendando-lhe a busca de auxílio médico, se cabível;

* Todos os clientes deverão ser submetidos à triagem rápida antes de entrarem nos estabelecimento, procedimento composto, no mínimo, pela medição de temperatura, com o objetivo de identificar casos suspeitos e efetivar medidas de prevenção e controle em tempo oportuno;

– Se forem considerados suspeitos de portar COVID-19, devem ser impedidos de entr

Receita prorroga por mais 30 dias validade das certidões de débito e crédito

O Governo Federal prorrogou por 30 dias, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo novo coronavírus.

A medida está em portaria conjunta da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional publicada na edição de 14 de julho do Diário Oficial da União.

Confira a íntegra:

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178, de 13.07.2020 – DOU de 14.07.2020

Prorroga prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19). O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e o Procurador geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Resolvem: Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) de que tratam os arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, respectivamente, válidas na data da publicação desta Portaria

Conjunta. Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO Secretário Especial da Receita Federal do Brasil RICARDO SORIANO DE ALENCAR Procurador-Geral da Fazenda Nacional

 

Fonte: Diário Oficial da União

Governo de SP sanciona pacote de medidas emergenciais contra Covid-19

O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), sancionou a lei proposta pela Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo), que define uma série de medidas excepcionais para auxiliar no combate à disseminação da covid-19 no estado. A publicação foi feita no Diário Oficial de 14 de julho. A lei é aplicável enquanto perdurar o estado de calamidade pública. 

O Poder Executivo fica autorizado a fazer o remanejamento de recursos orçamentários necessários para a colocação das medidas em prática, desde que o Legistativo seja comunicado sobre tais ações. Está autorizada ainda a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados.

Para dar transparência aos gastos de recursos públicos repassados ou doações, eles deverão ser objeto de detalhada prestação de contas. Haverá divulgação também dos dados sobre a covid-19, como número de óbitos e casos confirmados da doença.

A lei propõe que sejam adotadas as providências necessárias para manutenção das condições de saúde dos profissionais da segurança pública e da administração penitenciária, considerando a condição de vulnerabilidade em situações de emergência.

Durante o período de suspensão das aulas presenciais na rede estadual de ensino, o governo deve adotar providências para garantir os conteúdos educacionais aos alunos, até mesmo disponibilizando recursos tecnológicos de forma gratuita aos alunos da rede.

Saúde e prevenção

Será permitido o atendimento por meio da telemedicina na rede pública estadual, desed que seja mantida a confidencialidade entre médico e paciente. Leitos na rede privada poderão ser contratados em caso de necessidade. Doações de equipamentos de proteção e outros usados no combate à pandemia estão liberadas, assim como parcerias para confecção de máscaras. 

A obrigatoriedade do uso de máscaras no transporte público foi reforçada, assim como a responsabilidade pela fiscalização.

A lei prevê que profissionais de saúde e assistência social possam se hospedar em alojamentos e hoteis, quando necessário. O mesmo vale para pessoas em situação de rua, que não tenham condições de manter o isolamento social e mulheres e filhos vítimas de violência.

Nas unidades de saúde da rede pública dedicadas ao atendimento de pacientes com coronavírus, até mesmo em hospitais de campanha, será assegurada, quando possível, a realização de visita familiar e atendimento espiritual.

 

Confira a íntegra:

 

LEI Nº 17.268, DE 13 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no Estado de São Paulo e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º – Esta lei estabelece medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no âmbito do Estado de São Paulo, aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de recursos orçamentários necessários para a consecução das medidas previstas nesta lei. Parágrafo único – Haverá obrigatoriedade de comunicação ao Poder Legislativo acerca do detalhamento das operações efetuadas, pormenorizando o destino, a finalidade e os valores remanejados.

 

CAPÍTULO II

Da Administração Pública

 

Artigo 3º – Fica autorizada a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e das entidades da administração indireta do Estado.

§ 2º – Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término do período de calamidade pública.

Artigo 4º – Vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 5º – Com a finalidade de dar ampla transparência às ações voltadas ao combate e contenção da pandemia do SARS- -CoV-2 (Covid-19), os recursos públicos federais repassados, os recursos do tesouro estadual, doações e outros recebidos pelo Estado de São Paulo, bem como os recursos públicos estaduais repassados aos Municípios para enfrentamento da pandemia, deverão ser objeto de detalhada prestação de contas nos sítios oficiais próprios do Estado, contendo as seguintes informações:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado;

V – vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – Vetado:

1 – vetado;

2 – vetado;

3 – vetado;

4 – vetado;

5 – vetado.

Artigo 6º – O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, diariamente, com linguagem clara e acessível, informações sobre a pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) no Estado, contendo dados sobre o número de casos confirmados e de óbitos, bem como o número de pacientes internados e de leitos disponíveis em unidades de terapia intensiva – UTI e em enfermarias.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – As informações sobre internações e óbitos ocorridos em equipamentos de saúde no território do Estado deverão mencionar se o referido equipamento pertence à rede pública ou privada de saúde.

Artigo 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para prover os cargos vagos existentes no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, nomeando remanescentes de concursos públicos cuja validade não tenha expirado.

Artigo 8º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “c

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