4 de agosto de 2020

Empresa é condenada por “pagamentos por fora”

A empresa estabelecida em Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 40 mil, em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”. Conforme a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o procedimento prejudica não só os próprios trabalhadores, mas o restante da sociedade, pois atinge programas que dependem de recursos do FGTS e da Previdência Social.

“Reprovável”

O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade, e o juízo de primeiro grau já havia determinado ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixado multa de R$2 mil para cada infração cometida e por empregado.

Prejuízo à sociedade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma, estaria configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.

Segundo o relator, a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da

própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). (RR-10384-88.2014.5.03.0077)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Enfermeiro que não opera máquina de Raio-X não receberá insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Hospital.. o pagamento do adicional de periculosidade a uma enfermeira que permanecia habitualmente nas áreas de uso de aparelhos móveis de raio-x, mas não os operava. A decisão segue a jurisprudência do TST de que, nessas circunstâncias, a parcela não é devida.

Contenção de crianças

Ao pedir o pagamento do adicional, a enfermeira sustentou que participava dos mais diversos procedimentos com uso de raio-x e intensificadores de imagem, especialmente no setor de emergência do hospital.

A sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi favorável à empregada, por considerar que o trabalho a expunha a radiações ionizantes. Com base em depoimentos testemunhais, a magistrada considerou que, nos exames de raio-x realizados em crianças, por exemplo, a enfermeira é quem segura os pacientes durante o procedimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Permanência em áreas de risco

A relatora do recurso de revista do hospital, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em setembro de 2019, no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco. Assim, a decisão do TRT, ao deferir a parcela, não está de acordo com a tese jurídica fixada naquele julgamento.

A decisão foi unânime. Processo: RR-460-22.2012.5.04.0004

Fonte: Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Receita Federal lança canal no Telegram

A Receita Federal inaugurou desde 03.08.2020, atendimento de serviços relacionados ao CPF pelo Telegram. Esse novo canal de atendimento utiliza tecnologia conhecida como chatbot, que realiza o atendimento virtual e simula uma conversação por meio de chat.

A iniciativa busca dar maior agilidade no atendimento ao cidadão, oferecendo um serviço de excelência, sem a necessidade de interagir com um servidor da Receita Federal.

Essa medida contribui, ainda, para evitar que as pessoas se desloquem para alguma unidade de atendimento presencial, preservando a saúde dos servidores e cidadãos, evitando a aglomeração e a propagação do vírus Covid-19.

Para solicitar o serviço, o cidadão deverá acessar o canal Receita Federal Oficial, interagir com a ferramenta, enviando todas as informações e documentos mínimos exigidos para que a Receita Federal faça a análise da solicitação e conclua o atendimento.

Estão disponíveis no novo canal serviços como:

-Atualização/alteração de dados e Regularização de CPF; -Segunda via de CPF; -Informação do número do CPF; -Consulta à situação cadastral; e -Consulta ausência de DIRPF (exercício omisso).

 

Fonte: Receita Federal

COFEN autoriza videoconferências em julgamentos

Foi publicada, a RESOLUÇÃO COFEN Nº 644, de 31 de Julho de 2020, que regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO Nº 644, DE 31 DE JULHO DE 2020

Regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da tramitação de autos processuais em meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade no desempenho das atribuições de julgar condutas profissionais sob os auspícios do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem e as vantagens

advindas da adoção de instrumentos tecnológicos para instrução e julgamento de processos éticos;

CONSIDERANDO que o artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação";

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle administrativo nº 0003251.94.2016.2000000, que entendeu pela validade da utilização da ferramenta WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes que assim optarem;

CONSIDERANDO a deliberação de seu Plenário na 10ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de julho de 2020, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 593/2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e estabelece critérios para implantação e operacionalização da comunicação dos atos processuais por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sem prejuízo de outros previstos em normativos do Cofen que não se conflitem com a presente norma.

CAPÍTULO I

DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 2º As audiências e sessões de julgamento por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurado o sigilo dos atos e as prerrogativas processuais.

Art. 3º Os procedimentos das audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão idênticos aos das sessões presenciais, no que couber.

Art. 4º As audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão gravadas e armazenadas em meio eletrônico e juntadas ao devido processo ético.

Art. 5º O interrogatório do denunciado e a oitiva de testemunhas poderão ser realizados por meio de videoconferência, desde que resguardado ao denunciado o direito de estar assistido no local da captura do som e imagem.

§1º Os Advogados deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma:

I – declaração do nome, estado civil e profissão;

II – apresentação segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).

§3º Da audiência ou sessão de julgamento por videoconferência será lavrada ata, devendo serem registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestação dos Advogados e das partes.

§4º No local de captura das imagens e sons decorrente do interrogatório/oitiva das partes ou testemunhas, deverá se fazer presente um empregado público da Autarquia, designado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem, sendo este responsável pela assistência na condução dos atos a serem realizados.

Art. 6º Incumbe à Comissão de Instrução a condução de todo o processo de interrogatório/oitiva das partes e testemunhas, nos termos da Resolução Cofen nº 370/2010 ou outra que lhe substituir.

Art. 7º A responsabilidade pela conexão estável de internet é exclusiva dos Advogados, partes e testemunhas, exceto quando o ato se der nas dependências do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 8º Caberá à autoridade que presidir o ato a gestão das audiências e sessões de julgamento nas salas virtuais:

I – autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a audiência ou sessão de julgamento, de Advogados, partes, testemunhas e empregados públicos necessários à realização do ato processual;

II – coordenar a participação de Advogados, partes e testemunhas na audiência ou sessão de julgamento, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e

III – gerenciar o funcionamento do microfone de Advogados, partes e testemunhas.

Parágrafo único. As atribuições descritas neste artigo poderão ser delegadas aos empregados públicos especialmente designados.

Art. 9º No horário designado para o início da audiência ou sessão de julgamento, o empregado responsável confirmará a conexão dos Advogados, partes e testemunhas na plataforma de videoconferência.

§1º Confirmada a regularidade da conexão, observando-se os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às audiências e sessões de julgamento, o empregado público informará a circunstância à autoridade presidente do ato, que declarará aberta a audiência ou sessão de julgamento.

Receita Federal adia retorno de atendimentos presenciais

Foi publicada, no DOU de 31/07/2020, a Portaria RFB nº 4.105/2020, que prorroga os prazos da Portaria RFB nº 543/2020, que estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 4.105, DE 30 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que estabelece em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso XXIV do § 1º e no § 7º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficará restrito, até 31 de agosto de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:

…………………………………………………………………." (NR)

"Art. 6º Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 31 de agosto de 2020." (NR)

"Art. 7º Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 31 de agosto de 2020:

…………………………………………………………………." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 7º da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Resolução do Conselho de Fonoaudiologia fala sobre prontuário de pacientes

Divulgamos a Resolução CFFA nº 579/2020 que dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde.

 

Confira a íntegra:

 

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO CFFA Nº 579, DE 28 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando que as unidades de serviços de apoio, diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos pacientes;

Considerando que o fonoaudiólogo tem o dever de elaborar um prontuário para cada paciente a que assiste;

Considerando o crescente volume de documentos armazenados pelos vários tipos de estabelecimentos de saúde, conforme definição de tipos de unidades do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde;

Considerando os avanços da tecnologia da informação e das telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento e transmissão de dados;

Considerando que o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde este é assistido – independentemente de ser unidade de saúde ou consultório, a quem cabe o dever da guarda

do documento;

Considerando que os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável ou por dever legal ou justa causa;

Considerando que o prontuário e seus respectivos dados pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que, quando solicitado por ele ou seu representante legal, permita o fornecimento de cópias autênticas das informações pertinentes;

Considerando que o sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do indivíduo, deve estar sujeito às normas estabelecidas na legislação e no Código de Ética da Fonoaudiologia, independentemente do meio utilizado para o armazenamento dos dados no prontuário, quer eletrônico quer em papel;

Considerando o disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), instituído e regido pela Resolução CFM nº 1.821/2007 e autorizado pela SBIS por meio do Oficio nº 059/2020, enviado ao CFFa;

Considerando que a autorização legal para eliminar o papel depende de que os sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes atendam integralmente aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no referido manual;

Considerando que toda informação em saúde identificada individualmente necessita de proteção em sua confidencialidade, por ser princípio basilar do exercício da Fonoaudiologia;

Considerando os enunciados constantes no art. 23º do Capítulo VI do Código de Ética da Fonoaudiologia, com base nos quais o fonoaudiólogo tem a obrigação ética de proteger o sigilo profissional; Considerando o preceituado no art. 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, nos arts. 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

Considerando a decisão do Plenário durante a Reunião da 44ª Sessão Plenária Extraordinária, no dia 28 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar o uso, por parte do Conselho Federal de Fonoaudiologia, do tópico Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde, do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 4.3 que está disponível no link a seguir: http://www.sbis.org.br/certificacao/Manual_Certificacao_SBIS-CFM_2019_v4- 3.pdf.

Art. 2º Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça à norma específica de digitalização contida nos parágrafos a seguir:

§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais.

§ 2º Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos dos prontuários dos pacientes deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED), que possua, minimamente, as seguintes características:

a) Capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados;

b) Método de indexação que permita criar um arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente; e

c) Obediência aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Art. 3º Autorizar o uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2

(NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Art. 4º Não autorizar a eliminação do papel quando da utilização somente do "Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS1)", por falta de amparo legal.

Art. 5º Como o "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)" exige o uso de assinatura digital, conforme os arts. 2º e 3º desta Resolução, está autorizada a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil. Art. 6º No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação específica que reg

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