20 de agosto de 2020

Hospitais devem fazer registro diário de internações

Durante a emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão informar diariamente todas as internações hospitalares.

O registro obrigatório ficará a cargo dos gestores e responsáveis das instituições e será realizado mediante transmissão de informações em um sistema disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Esses dados, de interesse público, serão disponibilizados em meios oficiais e atualizados por meio do painel constante em site criado pelo Governo Federal.

Estabelecimentos da rede SUS que não realizarem o registro terão suspensos, até a sua regularização, pedidos de habilitação de leitos de UTI.

O não registro das informações diárias implicará infração sanitária.

Confira a íntegra da publicação.

 

Fonte: Ministério da Saúde

Podcast FEHOESP aborda preocupações do setor com a Reforma Tributária

O novo Podcast FEHOESP aborda a preocupação de profissionais que atuam no setor da saúde com a proposta de Reforma Tributária. A Federação, inclusive, está levantando informações com seus representados para a criação de um banco de dados com um raio-x dos impostos do setor. Uma tabela foi elaborada para simular o impacto da nova alíquota proposta. Para entender e participar, clique aqui.

Segundo Renato Nunes, advogado tributarista do Machado Nunes, mestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), a reforma afeta o princípio da isonomia tributária, medida que impõe mais imposto para o setor da saúde.

"O regime que foi apresentado pelo Governo basicamente fará uma redistribuição da carga tributária entre setores da indústria, comércios e serviços. Ás áreas de saúde e educação serão as mais atingidas com o aumento de alíquotas que pesam na tributação. Vemos tudo isso com grande preocupação, pois o impacto será expressivo principalmente na questão de pessoal, onde os gastos dos setores são maiores".

Ouça a Íntegra do novo PODCAST FEHOESP AQUI 

Sua empresa pode ser patrocinadora dos podcasts FEHOESP. Una sua marca ao conhecimento e representatividade da Federação e seus seis sindicatos filiados.

Quer saber mais? Clique aqui 

Justiça do Trabalho condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável em uma farmácia de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres, pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos. Explicou, ainda, que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional e não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização. 

Mas a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio de 2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. "Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo e tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico".

Porém, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ, em dezembro de 2017, este Regional pacificou o entendimento de que "farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis".

Assim, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual. A decisão conclui ressaltando que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, sendo a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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