10 de setembro de 2020

17 de Setembro: Dia Mundial da Segurança do Paciente

O Dia Mundial da Segurança do Paciente, 17 de setembro, está chegando e a FEHOESP reforça a importância dessa prática tão importante para trabalhadores da saúde e para os pacientes. A Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e Segurança do Paciente (Sobrasp) vem trabalhando na conscientização para o assunto para o ano de 2020, marcado por uma pandemia mundial de coronavírus que necessita de ainda mais atenção para todos esses procedimentos voltados à atenção e ao cuidado.

Com o slogan "Segurança do Trabalhador da Saúde: uma prioridade para a segurança do paciente", a entidade traz uma série de informações úteis para todos os atores do setor da saúde. De acordo com a Sobrasp, estudos de diferentes países têm mostrado que os danos causados aos pacientes por eventos adversos são uma das principais causas de mortalidade e incapacidades em todo o mundo e que cerca de 1 em cada 10 pacientes hospitalizados sofre danos associado aos cuidados em saúde e 50% deles, pelo nenos, poderiam ser evitados. Leia a carta da entidade. 

A pandemia deixa todo esse contexto ainda mais preocupante: a Organização Mundial de Saúde (OMS) alerta que trabalhadores da saúde sob estresse físico e psicológico são mais propensos a cometer erros que podem causar danos aos pacientes, e que esta situação, decorrente da sobrecarga de trabalho e exacerbada pela pandemia, faz parte da realidade cotidiana dos serviços de saúde. Ainda de acordo com a entidade mundial, na atenção primária e ambulatorial, quatro em cada 10 pacientes sofrem danos. 
  
Para levar o tema de maneira adequada para seu estabelecimento, a Sobrasp elaborou um material sobre ações que podem ser feitas com a participação das equipes. 

Confira o conteúdo AQUI. 
 

Justiça do trabalho considera nulo pedido de demissão feito por trabalhadora com transtorno psíquico

Para a relatora, em razão da doença, a empregada perdeu, temporária e parcialmente, a capacidade para a prática de atos da vida civil.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo o pedido de demissão feito por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, determinando que o município de Poços de Caldas promova a reintegração dela ao emprego. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, seguindo o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que deu provimento ao recurso da autora. Em seu voto, a magistrada registrou que “em razão da incapacidade parcial da autora, o negócio jurídico é anulável (artigo 171, I, do CC/02). Devem as partes, pois, ser restituídas ao estado em que se achavam antes da despedida (artigo 182 do CC/02), a partir da pronúncia da nulidade por sentença (artigo 177, primeira parte, do CC/02)”.

A mulher apresentou atestados e laudos médicos provando que apresentava extenso histórico de quadro depressivo, doença que, segundo observou a relatora, era de conhecimento inequívoco da empresa, tendo em vista as ausências justificadas ao trabalho por recomendação médica em vários períodos no ano de 2018. Houve, inclusive, afastamento previdenciário no período de 26/7 até 2/9/2018.

Para a desembargadora, o pedido de demissão formulado em 19/9/2018, poucos dias após a alta previdenciária, deve ser analisado no contexto desse período conturbado na vida da trabalhadora. Perícia médica realizada apontou queixa de sintomas depressivos e ansiedade há muitos anos, com melhora do quadro durante certo período e piora dos sintomas depressivos nos últimos tempos, com relato de problemas pontuais no trabalho. Ficou demonstrado que a mulher esteve afastada pelo INSS,

mas não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Documentos dos autos, incluindo os atestados e relatórios médicos, indicaram que as patologias apresentadas foram transtornos de ansiedade generalizada, de pânico e de adaptação.

Após proceder ao exame físico psiquiátrico, o perito avaliou que a trabalhadora se apresentava com quadro estabilizado pelo tratamento realizado e que não existiam elementos suficientes nos autos para provar a existência de desencadeamento ou agravamento do quadro de saúde durante o trabalho. Entendeu tratar-se de quadro psiquiátrico com vários fatores envolvidos e não reconheceu a relação da doença com o trabalho executado para o reclamado. Por sua vez, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base nesse laudo que afastou o nexo causal ou concausal entre as doenças psiquiátricas e o trabalho.

No entanto, a relatora discordou do posicionamento adotado, chamando atenção para o fato de o próprio perito ter reconhecido que houve a perda temporária da capacidade laborativa, mas que, no momento da perícia, a autora estava apta ao trabalho habitualmente executado. “A perícia é clara ao ressaltar que houve perda temporária e parcial da capacidade para a prática de atos da vida civil em razão da doença”, destacou a julgadora.

No seu modo de entender, não há como ignorar a proximidade entre a alta previdenciária e a modalidade gratuita de rescisão contratual. “O pedido de demissão foi formulado em período no qual a reclamante, inegavelmente, ainda enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, estando, portanto, com a capacidade de discernimento comprometida”, pontuou, citando jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a nulidade do pedido de demissão de empregado que não se acha em pleno gozo da sua capacidade mental.

 

Acompanhando o voto, os julgadores da Turma reformaram a sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a partir do trânsito em

julgado, na mesma função e nas mesmas condições vigentes antes da ruptura contratual. Foi determinado ao município que observe os reajustes concedidos a trabalhadores que ocupem cargo análogo. Ademais, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 3º, I, do CPC).

Processo PJe: 0010050-90.2019.5.03.0073 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Auxiliares de farmácias em hospital não recebem insalubridade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de auxiliares de farmácia da Associação, que pretendiam receber o adicional de periculosidade. Segundo a Turma, eles trabalham em atividades administrativas de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso.

Correntes de ar

Os auxiliares sustentavam, na reclamação trabalhista, que trabalhavam em ambiente hospitalar e que, mesmo não executando funções na presença de pacientes ou de objetos usados por eles, estavam expostos aos agentes biológicos presentes em todo o hospital, disseminados pela circulação das pessoas e, até mesmo, pelas correntes de ar.

 

Serviços administrativos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT destacou que, conforme laudo pericial, as atividades executadas pelos auxiliares seriam limitadas a serviços administrativos/burocráticos da farmácia, e não foi detectado nenhum agente insalubre nas tarefas desenvolvidas por eles.

 

Sem contato permanente

Segundo o relator do recurso de revista dos auxiliares, ministro Alexandre Ramos, o artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do extinto Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso, a perícia realizada no local de trabalho concluiu que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres.

Na avaliação do relator, diante desse contexto, que não pode ser objeto de revisão em instância extraordinária, não cabe a reforma da decisão do TRT, pois as atividades não se enquadram no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do

extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade por agentes biológicos.

A decisão foi unânime. Processo: RR-186200-32.2013.5.17.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Desconhecimento de HIV em funcionário afasta ato discriminatório

A empresa não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa fora discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

Agulha contaminada

Dispensada em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha. Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, os documentos apresentados por ela não comprovaram que a Santa Casa teria ciência de sua condição, pois diziam respeito a exames e tratamento em órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.

Sem conhecimento

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo. No caso, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu que a empregadora

não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. "Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego", afirmou. A decisão foi unânime.

Processo: RR-21748-40.2015.5.04.0030

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Republicada norma que obriga uso de máscaras

Foi republicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.019, de 02/07/20, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Na promulgação da referida lei, alguns artigos e parágrafos haviam sido vetados pelo Presidente da República.

Entretanto, rejeitando os vetos do Presidente, da data de 08.09.2020, o Senado Federal promulgou a referida lei, fazendo constar artigos e parágrafos que haviam sido vetados, os quais passam a valer como norma, tanto para as empresas quanto para os empregados.

Com as novas disposições promulgadas pelo Senado Federal, passa a ser obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, nos seguintes locais:

Ø Estabelecimentos comerciais e industriais;

Ø Templos religiosos;

Ø Estabelecimentos de ensino; e

Ø Demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

O descumprimento da obrigação acarretará a imposição de multa, observadas na gradação da penalidade: i) reincidência do infrator; ii) ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante; iii) capacidade econômica do infrator.

Confira a íntegra:

 

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Mensagem de veto Promulgação partes vetadas Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência

das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………. III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

………………………………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I: “Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: (Vide ADPF 714)

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III – (VETADO). III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Promulgação partes vetadas

§ 1º (VETADO). § 1º O descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade: Promulgação partes vetadas

I – ser o infrator reincidente;

II – ter a infração ocorrido em ambiente fechado.

§ 2º (VETADO). § 2º A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista nocapute pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo Promulgação partes vetadas

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO). § 6º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo às populações vulneráveis economicamente. Promulgação partes vetadas

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado d

Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil

A Portaria Conjunta nº 14/2020, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, publicada em 8 de setembro, aprova os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil.

 

Confira a íntegra:

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Aprova os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil

 

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a Artrite Reumatoide e a Artrite Idiopática Juvenil no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com estas doenças; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando os registros de deliberação nº 504/2020 e 543/2020 e os relatórios de recomendação nº 513 – Fevereiro/2020 e nº 551 – Agosto/2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de

Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Ficam aprovados o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Reumatoide e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -Artrite Idiopática Juvenil. Parágrafo único. Os protocolos objeto deste artigo, que contêm o conceito geral da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, são de caráter nacional e devem ser utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Artrite Reumatoide e Artrite Idiopática Juvenil. Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essas doenças em todas as etapas descritas nos Anexos desta Portaria, disponíveis no sítio citado no parágrafo único do art. 1º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 5/SAES/SCTIE/MS, de 16 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, página 200. LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE Secretário de Atenção Especializada à Saúde HÉLIO ANGOTTI NETO Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

 

Fonte: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/09/2020&jornal=515&pagina=77&totalArquivos=134 DOU 08/09/2020 págs. 77 e 78

 

Podcast FEHOESP entrevista novo presidente da AMB

A Associação Médica Brasileira (AMB) elegeu nesta semana sua nova gestão para o período 2021- 2023. O médico e professor titular de Ginecologia do Centro Universitário Saúde ABC / Faculdade de Medicina do ABC (FMABC), César Eduardo Fernandes, foi eleito presidente pela chapa de oposição Nova AMB.

Em entrevista ao Podcast FEHOESP, Fernandes comprometeu-se com a honestidade ética e transparência, comentou os próximos passos à frente da Associação e também falou sobre as denúncias de desvios de verbas na gestão anterior.

"Nossa chapa recebeu mais de 60% dos votos dos associados, o que significa que o médico brasileiro quer mudanças. A AMB precisa representar a vontade destes profissionais, que é defender o exercício digno da medicina com condições adequadas de praticá-la, além de ter o reconhecimento devido", afirmou. 

Segundo ele, a principal meta será proporcionar um atendimento qualificado à população brasileira tanto no sistema público quanto no privado.

Ouça a íntegra do novo PodCast AQUI 

 

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E-social, home office, quarentena, tributos: informes jurídicos da semana

Confira os principais Informativos Jurídicos da Semana, 7 de setembro de 2020 a 11 de setembro de 2020: um conteúdo selecionado e produzido pelo Departamento Jurídico da FEHOESP

Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da artrite reumatóide e artrite idiopática juvenil 

Republicada norma que obriga uso de máscaras 

Dispensa de portador de HIV sem justa causa é considerada discriminatória 

Desconhecimento de HIV em funcionário afasta ato discriminatório 
 

Auxiliares de farmácia em hospital não recebem insalubridade 

Justiça do Trabalho considera nulo pedido de demissão feito por trabalhadora com transtorno psíquico 

Governo de SP estende quarentena até 19 de setembro  

Receita suspende até 30 de setembro exclusão de parcelamentos por inadimplência  

Novo programa de parcelamento tributário para débitos de baixo valor aberto pela Receita  

Ausência de enfermeiros em ambulância não viola lei que regulamenta profissão, decide STJ  

Cronograma de novas fases do E-social é suspenso  

Empresa deve indenizar empregado que adquire equipamentos para home office  

Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a trabalhador  

Portaria concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados 

Turma decide descaracterizar jornada por trabalho sempre exceder período  

Conselho dos nutricionistas divulga resolução sobre a carteira de identidade profissional  

Trabalhador com palno de saúde de coparticipação não tem direito à sua manutenção após dispensa  

Atribuições do nutricionista em UTIs  

Trabalhadora receberá indenização de R$ 100 mil após incapacidade laborativa em telemarketing  

 

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Senado decide que LGPD entra em vigência agora, mas prazo depende de sanção

O Senado Federal aprovou, em 26 de agosto, a vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que cuidará do tratamento de dados pessoais dos brasileiros, incluindo os acessados e compartilhados na internet. Assim, a MP tornou-se o PLC (Projeto de Lei de Conversão) 34/2020 e agora vai para a sanção do presidente Jair Bolsonaro. 

Como o adiamento foi derrubado, a primeira passaria a valer já a partir de 27 de agosto, com ou sem a sanção do presidente. No entanto, especialistas divergem sobre quando a lei entraria em vigor: se a partir de amanhã, retroagindo no dia 14/08, ou se somente após a sanção, que pode ocorrer em até 15 dias úteis após recebimento do projeto na Casa Civil. 

Posteriormente, o Senado disse que a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020. De qualquer forma, as punições à nova lei (até 2% do faturamento de empresas, no limite de até R$ 50 milhões) foram adiadas até agosto de 2021 pela Lei nº 14.010, criada em junho deste ano, então não valerão neste primeiro momento.

A LGPD foi aprovada em 2018 e estava prevista para entrar em vigor no dia 14 de agosto deste ano. Mas medida provisória do presidente, emitida em abril, sugeriu o adiamento da vigência da lei para maio do ano que vem por entender que parte da sociedade não teve condições de se adaptar à LGPD até agosto por causa da pandemia do coronavírus. A medida provisória (MP) 959/2020, que foi aprovada ontem na Câmara dos Deputados, foi votada no Senado, mas sem o artigo 4º, que adiava a vigência da LGPD para até 31 de dezembro deste ano. Os senadores derrubaram, por unanimidade, o artigo, alegando que a matéria já havia sido votada meses atrás. 

Falta "xerife dos dados" 

Peça fundamental no desenho da LGPD, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) — órgão que funcionará como "xerife" na interpretação, defesa e orientação da lei — teve sua criação aprovada no ano passado, mas o órgão ainda não foi instituído pelo governo federal. Especialistas ouvidos por Tilt dizem que a vigência imediata da LGPD é um estímulo para o governo federal criar a autoridade de dados. Já o seu adiamento era visto como uma justificativa para que a criação da autoridade fosse empurrada para depois. "O governo federal está obrigado desde 2018 a criar a autoridade e não criou. A medida que não cria, gera uma situação de insegurança, a sociedade pede para atrasar", diz Danilo Doneda, advogado e professor do IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público).

A Coalizão de Direitos na Rede, movimento que engloba 42 organizações, defendeu que a LGPD, uma vez em vigor, servirá para "harmonizar legislações setoriais, regras constitucionais e demais entendimentos jurídicos sobre as práticas de uso e compartilhamento de dados pessoais". O grupo ainda destacou a importância da lei em vigência para induzir a criação da ANPD. 

Insegurança jurídica

Os favoráveis ao adiamento veem insegurança jurídica com a lei passando a valer agora. "Uma lei geral sem autoridade não deveria existir. Existem pontos obscuros que necessitam de uma regulamentação. Quem vai ter esse papel é a ANPD, cuja função é importantíssima para que a lei possa entrar em vigência e todos seus artigos serem contemplados", argumenta Thomaz Côrte Real, consultor jurídico da Abes (Associação Brasileira de Empresas de Software). 

Diego Gualda, advogado especialista em tecnologia do Machado Meyer Advogados, concorda, mas ressalta que a insegurança jurídica não se devia apenas à pandemia.

"Se a gente tivesse a ANPD funcionando, ele poderia disciplinar e criar salvaguardas para as empresas num momento de depressão econômica. Os processos de adequação não são baratos. Você soma tudo isso e tem uma situação de insegurança jurídica bastante grande da aplicação da lei", afirma. 

Marcela Ejnisman, sócia responsável pelas áreas de cibersegurança e privacidade do Tozzini Freire Advogados, questiona os possíveis riscos jurídicos que a entrada em vigor agora em agosto causaria. "Na Europa, quando o GDPR [lei de dados da União Europeia) entrou, não estavam prontos. Deram um prazo de carência. Elas foram entrando em conformidade", explica. 

 

Fonte: UOL Tilt

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