30 de setembro de 2020

Anvisa estende período de normas estabelecidas pela RDC 357

Foi publicada no DOU, a Resolução 425/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 357, de 24 de março de 2020, que estende, temporariamente, as normas que haviam sido estabelecidas pela nº 357/2020, publicada em março e com validade de seis meses, terminados no mesmo dia da nova resolução.

Com isso, o aumento nas quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificação de Receita e Receitas de Controle Especial e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, ou seja, os dispostos na Portaria 344, serão mantidos até que o Ministério da Saúde reconheça que não existe mais situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.

Confira a íntegra:

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 425, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 25 set.

2020, p.184

ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 357, DE 24-03-2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 357, de 24 de março de 2020, que estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art 1º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 357, de 24 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 57-C – Edição Extra, de 24 de março de 2020, Seção 1, pág. 2, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 5º. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020. " ( NR )

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Fonte: Diário Oficial da União

 

Encerrada vigência da MP que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Foi publicado no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 127 de 2020, a fim de fazer saber que a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de agosto de 2020.

Confira a íntegra:

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ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 127, DE 2020

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que "Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de agosto de 2020.

Congresso Nacional, em 28 de setembro de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

MP autoriza Poder Executivo Federal a aderir ao instrumento de acesso global de vacinas Covid-19 (Covax Facility)

Foi publicada no DOU, a Medida Provisória nº 1003/2020 que autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas COVID-19 – Covax Facility.

Confira a íntegra:

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.003, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 24 set. 2020, Seção I, Edição Extra A, p.1

Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 – Covax Facility.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 – Covax Facility, administrado pela Aliança Gavi (Gavi Alliance), com a finalidade de adquirir vacinas contra a covid-19.

Parágrafo único. O objetivo da adesão ao Instrumento Covax Facility é proporcionar, no âmbito internacional, o acesso do País a vacinas seguras e eficazes contra a covid-19, sem prejuízo a eventual adesão futura a outros mecanismos ou à aquisição de vacinas por outras modalidades.

Art. 2º A adesão ao Instrumento Covax Facility e a aquisição de vacinas por meio do referido Instrumento observarão as normas contratuais estabelecidas pela Aliança Gavi, inclusive aquelas relativas à responsabilidade das partes, e não serão aplicáveis as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e de outras normas em contrário.

§ 1º As disposições do caput aplicam-se à celebração de acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e de contratos de aquisições dele decorrentes, dispensada a realização de procedimentos licitatórios.

§ 2º A adesão ao Instrumento Covax Facility não implica a obrigatoriedade da aquisição das vacinas, que dependerá de análise técnica e financeira para cada caso, observadas as regras de reembolso dos valores aportados previstas no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional.

§ 3º A dispensa da realização de procedimentos licitatórios para celebração de contratos de aquisição de vacinas de que trata o § 1º não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes:

I – à escolha quanto à opção de compra por meio do Instrumento Covax Facility;

II – à justificativa do preço; e

III – ao atendimento às exigências sanitárias.

§ 4º Ficam autorizados os aportes de recursos financeiros exigidos para a adesão ao Instrumento Covax Facility, inclusive para a garantia de compartilhamento de riscos, e para as aquisições de vacinas, conforme estabelecido no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e nos contratos de aquisição a serem celebrados.

§ 5º Os recursos destinados ao Instrumento Covax Facility poderão englobar o custo de compra de vacinas, eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de risco e os custos operacionais do referido Instrumento, inclusive por meio de taxa de administração.

Art. 3º O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta Medida Provisória, inclusive para a celebração do acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e dos contratos de aquisição de que trata o § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, no âmbito de suas competências.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Eduardo Pazuello

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Procedimentos para a prestação do auxílio emergencial pela União às ILPIs

Foi publicada no DOU, a Portaria MDC nº 2377/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Dos Direitos Humanos que altera a Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020.

Confira a íntegra:

______________________

Portaria MDC nº 2.377, de 24.09.2020 – DOU de 25.09.2020 Altera a Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020

A Ministra de Estado da Mulher, da Família e Dos Direitos Humanos, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 14.018, de 29 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º …..

…..

VIII – licença de funcionamento expedida pelo órgão da vigilância sanitária municipal; ou declaração de funcionamento expedida por órgão municipal; ou declaração de funcionamento expedida por Conselhos Estaduais e Municipais de Direito da Pessoa Idosa; ou declaração de funcionamento expedida por Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social.

….." (NR)

"Art. 10. …..

§ 1º A operacionalização, o acompanhamento e a fiscalização dos recursos repassados será realizado pelo Ministério, com o apoio de Organização da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

….." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

Fonte: Diário Oficial da União

 

Portaria regulamenta privacidade e proteção de dados pessoais no PJ paulista

O Diário da Justiça Eletrônico publicou a Portaria 9.918/20, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, com o detalhamento da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (PPPDP), em cumprimento ao disposto na Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); à Recomendação CNJ 73/20; à Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet; ao Decreto 8.771/16; à Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação; à Resolução CNJ 121/10 e à Resolução CNJ 215/15.

A PPPDP – administrada pelo Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CGPPDP), instituído pela Portaria TJSP nº 9912/20 – regula a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais do TJSP e nas suas atividades administrativas. As disposições regulam o relacionamento do Tribunal com os usuários de seus serviços e com os magistrados, servidores, fornecedores e quaisquer terceiros, e se referem a dados pessoais contidos em qualquer suporte físico, seja eletrônico ou não.

Com o objetivo de definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais pelo TJSP, em consonância com a legislação aplicável e com os regulamentos e orientações do CNJ, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e de demais autoridades competentes, a nova política também traça diretrizes para o CGPPDP.

A aplicação da PPPDP será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD – finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. No caso de informações relativas a crianças ou adolescentes o tratamento de dados pessoais sensíveis terá linguagem clara e simples, com concisão, transparência, inteligibilidade e acessibilidade, na forma da lei e de acordo com as regras do regime de tramitação sob segredo de Justiça.

A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deve ser revista em intervalos planejados não superiores a 12 meses, a partir da data de sua publicação, ou ante a ocorrência de algumas das seguintes condições: I. Edição ou alteração de leis e/ou regulamentos relevantes; II. Alteração de diretrizes estratégicas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; III. Expiração da data de validade do documento, se aplicável; IV. Mudanças significativas de tecnologia na organização do Tribunal de Justiça de São Paulo, como por exemplo a definição de armazenamento em data center localizado no exterior; V. Análises de risco em Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais que indique a necessidade de modificação no documento para readequação da organização visando a prevenir ou mitigar riscos relevantes.

Conheça a Portaria 9.918/20. O órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo atende pelo endereço eletrônico encarregado_lgpd@tjsp.jus.br.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Empregado que simulou acidente de trabalho terá de pagar indenização

A Justiça do Trabalho condenou um homem de Florianópolis (SC) a pagar multa de R$ 3 mil por simular um acidente de trabalho que fundamentou uma ação judicial contra a empresa. Após analisar imagens das câmeras de segurança, os desembargadores da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiram multar o empregado, que atuava como mensageiro do hotel e terá de indenizar a empresa por litigância de má-fé.

O vídeo mostra o mensageiro descendo um lance de escadas e caindo do terceiro degrau até o chão. O exame médico identificou uma lesão do joelho e do tornozelo esquerdos do trabalhador, mas a empresa se recusou a assinar a comunicação do acidente de trabalho alegando que tudo havia sido uma simulação. O empregado então ingressou com ação na Justiça cobrando R$ 137 mil em verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Ao apresentar sua defesa, o empreendimento mostrou dois vídeos: no primeiro, gravado antes do acidente, o trabalhador já aparece mancando com a perna esquerda, o que invalidaria o nexo de causa das lesões com o suposto tombo. No segundo trecho, momentos antes da queda, o empregado fica parado por alguns segundos na escadaria e parece aguardar a chegada de outra pessoa para testemunhar o tombo.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Zelaide De Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis) afirmou que os vídeos não deixam dúvida: o trabalhador se jogou propositalmente. "É possível constatar de forma clara que o autor simula a queda, pois já desce com o joelho inclinado, não havendo nenhum escorregão,  simplesmente deixando seu corpo cair no final da escadaria", afirmou a magistrada, destacando também que o homem não caiu sobre a sua perna esquerda.

Além de recusar os pedidos do empregado, a juíza também o condenou a pagar R$ 2 mil em custas processuais e R$ 13 mil — 10% do valor estipulado para a causa — a título de honorários advocatícios, de forma a compensar os gastos da empresa com advogados. Como o trabalhador afirmou não ter recursos para quitar os valores, a cobrança foi suspensa por dois anos, mas poderá ser executada caso ele venha a ter renda acima de R$ 2,4 mil, conforme prevê o §4º do art. 791-A da CLT.

Simulação é evidente, diz relator

Mesmo após o resultado desfavorável no primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do Regional. O colegiado não só manteve a sentença de primeiro grau como também multou o mensageiro em R$ 3 mil por considerar que houve litigância de má-fé. Em seu voto, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz defendeu que o colegiado deveria aplicar a punição de ofício, ou seja, independente de requisição da empresa.

"A insistência na farsa, com a mobilização do aparato do Judiciário para analisar uma lide falsa, já indeferida de forma veemente pela sentença, configura o excesso do direito de defesa e do direito de petição", criticou o magistrado.

Segundo o relator, a prova de vídeo é irrefutável e mostra que o trabalhador voluntariamente decidiu projetar seu corpo para frente, encenando um tombo. "É possível verificar, com facilidade, quando da visualização quadro a quadro, que o autor se atira para a frente, se lança, buscando simular um acidente de trabalho", concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado e não houve recursos contra o acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

 

Consulta pública de proposta do plano nacional de resíduos sólidos

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 516/2020, que estabelece período para a consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço <http://consultaspublicas.mma.gov.br/planares/envie-sua-contribuicao/>, relativo a esta consulta, até o dia 16/11/2020.

Confira a íntegra:

________________________________

PORTARIA Nº 516, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece período adicional para a consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, de que trata a Portaria nº 340, de 31 de julho de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no art. 47 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.004365/2020-91, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido período adicional para consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, de que trata a Portaria nº 340, de 31 de julho de 2020.

Art. 2º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço <http://consultaspublicas.mma.gov.br/planares/envie-sua-contribuicao/>, relativo a esta consulta, até o dia 16/11/2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Fonte: Diário Oficial da União

 

Ministro da Saúde altera anexo da Portaria 2.349/2017 para tratar de gênero betacoronavírus e família coronaviridae

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 2600/2020, do Ministro de Estado da Saúde, que altera a Tabela do Anexo da Portaria nº 2.349/GM/MS de 14 de setembro de 2017, para incluir gênero betacoronavirus e família coronaviridae.

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 2.600, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Tabela do Anexo da Portaria nº 2.349/GM/MS de 14 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Alterar a Tabela do ANEXO da Portaria nº 2.349 de 14 de setembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Gênero Betacoronavirus – vírus OC43 – com exceção de MERS-CoV (Coronavirus relacionado à síndrome respiratória do Oriente Médio), SARSCoV e SARS-CoV-2 (Coronavirus relacionados à síndrome respiratória aguda grave) que possuem classificação de risco 3; (para SARS-CoV e SARS-CoV-2, somente teste de rotina de diagnóstico molecular e sorológico, manipulação de vírus lisados, fixados, partes do genoma não infecciosos, empacotamento de espécimes clínicos para diagnóstico, utilizando-se cabine de segurança biológica de classe II)" (NR)

"Família Coronaviridae – Coronavirus relacionados à síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV e SARS-CoV-2), Coronavirus relacionado à síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV); testes de rotina de diagnóstico molecular e sorológico, manipulação de vírus lisados, fixados ou partes não infecciosas do genoma viral e empacotamento

de espécimes clínicos para diagnóstico poderão ser realizados em NB2 utilizando-se cabine de segurança biológica de classe II". (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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