6 de outubro de 2020

Conselho de Nutricionistas define e disciplina a Teleconsulta

Foi publicada no DOU, a Resolução nº 666/2020, do Conselho Federal de Nutricionistas que define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) durante a pandemia da Covid-19 e institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e- Nutricionista).

Confira a íntegra:

_____________________________ Resolução nº 666, de 30 de setembro de 2020

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

RESOLUÇÃO Nº 666, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) durante a pandemia da Covid-19 e institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e- Nutricionista).

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da 385ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 10 de setembro de 2020, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) em Reunião realizada por videoconferência no dia 22 de setembro de 2020,

Considerando:

– que é dever dos nutricionistas prestarem serviços de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas fundamentados na ciência da Nutrição, na ética e na legislação profissional, bem como nas demais disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e legislações correlatas;

– que os meios tecnológicos de informação e comunicação são entendidos como sendo todas as mediações informacionais e comunicativas que permitem a comunicação a distância (rádio, telefonia fixa, telefonia móvel e internet), por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real que possa vir a ser implementado e que atenda ao objeto desta Resolução;

– as consequências de isolamento social exigido como medida preventiva ao coronavírus (Covid-19) a necessidade da continuidade da prestação da assistência nutricional pelos nutricionistas;

– a Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo de nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente;

– a Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas;

– a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados sociedade e dá outras providências;

– a Resolução CFN nº 660, de 21 de agosto de 2020, que suspende até o dia 28 de fevereiro de 2021 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018; – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

– a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

– a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 13.709/2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de dados; e dá outras providências; e

– as Notas Técnicas nº 3/2020/Dirad-Dides/Dides, nº 4/2020/Dirad-Dides/Dides e nº 7/2020/GGRAS/Dirad-Dipro/Dipro e o Padrão para Troca de Informação de Saúde Suplementar (TISS) da Agência Nacional de Saúde (ANS), que inclui o atendimento por telessaúde no rol de eventos em saúde e conclui que esse procedimento deve ser considerado de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, uma vez que se trata de uma modalidade de consulta com profissionais de saúde que possuem normatização para realização de serviços de forma telepresencial pelos respectivos conselhos profissionais, resolve:

Art. 1º Definir e disciplinar a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) e instituir o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e-Nutricionista). § 1º No âmbito da atuação do nutricionista, define-se por teleconsulta a consulta de Nutrição realizada de maneira remota, mediada por TIC, com comunicação síncrona entre nutricionista e cliente/paciente/usuário localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial. § 2º O e-Nutricionista consiste em um sistema on-line de Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta, com os objetivos de permitir ao cidadão verificar se determinado profissional encontra-se devidamente cadastrado, nos termos desta regulamentação, assim como de subsidiar as ações de orientação e de fiscalização do Sistema CFN/CRN. § 3º Os dados informados pelos nutricionistas no seu cadastro no e-Nutricionista serão tratados de forma restrita, nos termos da lei, com exceção do nome e da inscrição no CRN dos nutricionistas cadastrados, que serão públicos no site do Conselho, para consulta pela população.

Art. 2º São autorizadas, em caráter excepcional, Teleconsultas de Nutrição por meio de TIC, desde que o nutricionista: I – esteja com a inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN); II – esteja previamente cadastrado no e-Nutricionista, acessível pelos sites do CFN ou dos CRNs; e II – utilize recursos de TIC para realização síncrona da teleconsulta, preferencialmente por videoconferência, que estejam adequados às necessidades do atendimento.

§ 1º Na data de publicação desta Resolução, o sistema e-Nutricionista, previsto no inciso II deste artigo, estará disponível e o cadastro poderá ser realizado.

§ 2º A partir do

CFMB regulamenta as atividades do biomédico nas práticas integrativas e complementares em Saúde

Foi publicada no DOU, o Resolução CFBM Nº 327, de 3 de Setembro de 2020, que dispõe sobre a atividade do Profissional Biomédico nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO CFBM Nº 327, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a atividade do Profissional Biomédico nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrado pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;

CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10. da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

CONSIDERANDO, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12. do Decreto nº 88.439/1983;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 971, de 03 de maio de 2006 e anexo, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS;

CONSIDERANDO a PORTARIA 849/17, que inclui novas práticas no escopo da PNPIC bem como a PORTARIA 702/18, que implementa mais recursos terapêuticos no rol de PICS do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFBM, em Reunião Plenária nº 154, realizada no dia 3 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer como atividade do profissional Biomédico as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), devidamente regulamentada pelo Ministério da Saúde como especialidade e qualificação do Profissional.

Art. 2º O Biomédico registrado no Conselho Regional de Biomedicina, habilitado em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) prestará atendimento, incluindo supervisão, chefia, ainda compondo serviços de equipes de saúde em Universidades Públicas ou Privadas e em Unidades de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) em todos os níveis de complexidade.

Art. 3º O Biomédico deverá comprovar perante o Conselho Regional de sua jurisdição a certificação de conhecimento e será habilitado, dentre as diversas práticas reconhecidas pelo Ministério da Saúde, nas que observarem carga horária mínima, devidamente determinada pelo Conselho Federal de Biomedicina.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

Fonte: Diário Oficial da União

 

Anvisa define os requisitos de notificação de produtos médicos

Foi publicada no DOU, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 423/2020, do Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada que define os requisitos de notificação de produtos médicos.

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 423, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020 (*)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 27, de 21 de junho de 2011, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, e, Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, para dispor sobre a extinção do regime de cadastro e migração dos dispositivos médicos de classe de risco II para o regime de notificação.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de setembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º A ementa da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Define os requisitos de notificação de produtos médicos." (NR)

Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

"Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de definir os requisitos do regime de notificação para o controle sanitário dos produtos médicos de classes de risco I e II, dispensados de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976." (NR)

"Art. 3º ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

III. Notificação de produto: ato de comunicar à ANVISA a intenção de comercialização de produto médico, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto médico dispensado de registro na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976, e classificado nas classes de risco I ou II, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem." (NR)

"Art. 4º Para solicitar a notificação de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:

I – formulário de petição para notificação, devidamente preenchido, disponível no portal eletrônico da ANVISA;

…………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

§2º A petição de notificação, sujeita a triagem amostral, que se encontre com ausência de documentos, com formulários ou declarações preenchidos de forma incompleta ou com informações faltantes ou ilegíveis, sem certificado de conformidade quando aplicável, ou sem evidências clínicas para produtos com tecnologia ou indicação inovadora, não será anuída." (NR)

"Art. 5º Aplica-se também o conceito de família, sistema e conjunto de produtos ao regime de notificação.

Parágrafo único. O agrupamento de produtos, com finalidade de notificação, dar-se-á segundo as regras estabelecidas em Resoluções da ANVISA." (NR)

"Art. 6º Para solicitar a alteração de notificação de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:

I – formulário de petição para notificação, disponível no portal eletrônico da ANVISA, devidamente atualizado, destacando-se a alteração solicitada;

…………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. A petição de alteração de notificação, sujeita a triagem amostral, que se encontre com ausência de documentos, com formulários ou declarações preenchidos de forma incompleta ou com informações faltantes ou ilegíveis, sem certificado de conformidade quando aplicável, ou sem evidências clínicas para produtos com tecnologia ou indicação inovadora, não será anuída." (NR)

"Art. 8º-A Os rótulos e as instruções de uso do produto médico notificado devem atender aos requisitos estabelecidos no Anexo III-B da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 185, de 2001, bem como aos requisitos previstos em regulamentos específicos." (NR)

…………………………………………………………………………………….

"Art. 9º Os equipamentos sob regime de vigilância sanitária notificados deverão ter afixada etiqueta indelével, que indique:

…………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

III – número de notificação junto à ANVISA; e

……………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 10 Os produtos submetidos ao regime de notificação ficam dispensados de revalidação.

§1º A manutenção da notificação fica vinculada ao cumprimento dos requisitos das Boas Práticas de Fabricação, das normas técnicas aplicáveis e dos regulamentos específicos, quando existirem.

……………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 11 A ANVISA poderá cancelar a notificação do produto médico nos casos em que:

……………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 11-A O produto notificado está sujeito a auditoria, monitoramento de mercado e inspeção pela autoridade sanitária competente e sendo constatada irregularidade, poderá ter sua notificação cancelada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

§

Resolução altera regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devido pelas empresas (Simples Nacional)

Foi publicada no DOU, a Resolução nº 156/2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional que altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Destacamos, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

…………………………………………………………………………………………………………."(NR)

"Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

§ 1º Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto a que se refere o caput deve ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

§ 2º A partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

§ 3º Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)" (NR)

"Art. 25. ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º-A. A aplicação do disposto no § 4º independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10)

……………………………………………………………………………………………………" (NR)

"Art. 42. …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

§ 1º O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

…………………………………………………………………………………………………" (NR)

"Art. 83. ……………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………..

II – das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e

………………………………………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 121. …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Os procedimentos para o registro a que se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

"Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018: (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 13, § 1º)

…………………………………………………………………………………………………." (NR)

Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:

Subclasse DENOMINAÇÃO

4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo XII, nos termos do Anexo &

Portaria de secretaria municipal de saúde atribui a farmacêuticos e dentistas funções de prescreverem antirretrovirais

Foi publicada no DOU, a Portaria PM-DST/AIDS nº 364/2020, do Secretário Municipal da Saúde que atribui funções aos profissionais Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente).

Confira a íntegra:

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PORTARIA PM-DST/AIDS – Nº 364/2020-SMS-G Atribui funções aos profissionais Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO que a Profilaxia Pós Exposição (PEP) e a Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV são diretrizes Nacionais, acolhidas pela Coordenadoria de IST/Aids da Secretaria Municipal de Saúde e operacionalizadas pelos serviços municipais especializados, por médicos e enfermeiros;

CONSIDERANDO evidências científicas positivas pela introdução da PrEP e PEP de forma ágil na prevenção da infecção pelo HIV;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso a essas tecnologias medicamentosas;

CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) PROFILAXIA PRÉ-EXPOSIÇÃO (PrEP) DE RISCO À INFECÇÃO PELO HIV, publicado em 2018 pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de Risco à Infecção pelo HIV, IST e Hepatites Virais, publicado em 2018 pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a resolução nº 585, de 29 de agosto de 2013, do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, onde visam a promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, no artigo 2º; e também dispõe sobre solicitação de exames, a fim de avaliação, monitoramento e intervenções dos parâmetros bioquímicos e fisiológicos para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde;

CONSIDERANDO a resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, que regula a prescrição farmacêutica, onde define no artigo 3º, prescrição farmacêutica, sendo o ato de selecionar e documentar terapias e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Tal prescrição constitui-se como sendo atribuição do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes;

CONSIDERANDO a portaria do Ministério da Saúde – MS nº 1.625 de 10 de julho de 2007 que estabelece legalmente que o cirurgião-dentista está apto a prescrever medicamentos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.081/66 estabelece ao cirurgião- dentista o direito de prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas, de uso interno e externo e estipula que é competência do cirurgião-dentista prescrever e aplicar medicação de urgência, no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do seu paciente;

CONSIDERANDO a inclusão de Farmacêuticos e Cirurgiões – Dentistas como prescritores no Sistema de Controle de Logístico de Medicamentos (SICLOM) do Ministério da Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Os Cirurgiões Dentistas e Farmacêuticos, que possuem a prerrogativa da prescrição no exercício da profissão, devem prescrever os antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV e solicitar exames pertinentes de acordo com os PCDT para PEP e PrEP.

Parágrafo único – Os serviços de saúde devem providenciar as capacitações necessárias para o bom desempenho destes profissionais, e cabendo a estes profissionais estar fundamentados em conhecimentos e habilidades clínicas.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SP

 

Quem trabalhar nas seções eleitorais terá direito a dois dias de folga

Em observância à Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, o trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços decorrentes da necessidade da empresa em função de sua atividade econômica.

É feriado nacional na data da realização das eleições, em observância ao artigo 380 Lei 4.737/1965, vejamos:

"Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."

Em razão da pandemia da Covid-19, no ano de 2020, excepcionalmente as eleições municipais ocorrerão nos dias 15/11/2020 (domingo) e, havendo segundo turno, no dia 29/11/2020 (domingo), nos termos da Emenda Constitucional 107 de 02 de julho de 2020.

O voto é obrigatório, e o eleitor, a partir de 18 anos em situação regular, pode ser convocado para trabalhar no dia da votação.

Em caso de convocação do trabalhador para prestar serviços na eleição, a legislação prevê uma folga compensatória, pelo dobro dos dias de convocação, em observância ao artigo 98 da Lei 9.504/97, vejamos:

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

A empresa não poderá propor que o trabalhador deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa, o serviço eleitoral é obrigatório.

Em observância aos artigos nºs 234 e 297 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), o trabalhador tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário. O empregador não poderá impedir que o empregado exerça este direito, sob pena, inclusive, de responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa.

O trabalhador deverá apresentar ao empregador o documento, expedida pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.

Se o trabalhador trabalhar no primeiro e no segundo turno, terá direito a 4 dias de folga.

O trabalhador também poderá ser convocado para participar de treinamento oferecido pela Justiça Eleitoral, oportunidade em que o mesmo também gozará do dobro de dias de folga pelos dias de treinamento realizado.

Fonte: Departamento jurídico do SINDHOSP

 

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