Quem trabalhar nas seções eleitorais terá direito a dois dias de folga

Em observância à Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, o trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado, exceto nos casos em que seja necess&aacu

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Em observância à Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, o trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços decorrentes da necessidade da empresa em função de sua atividade econômica.

É feriado nacional na data da realização das eleições, em observância ao artigo 380 Lei 4.737/1965, vejamos:

"Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."

Em razão da pandemia da Covid-19, no ano de 2020, excepcionalmente as eleições municipais ocorrerão nos dias 15/11/2020 (domingo) e, havendo segundo turno, no dia 29/11/2020 (domingo), nos termos da Emenda Constitucional 107 de 02 de julho de 2020.

O voto é obrigatório, e o eleitor, a partir de 18 anos em situação regular, pode ser convocado para trabalhar no dia da votação.

Em caso de convocação do trabalhador para prestar serviços na eleição, a legislação prevê uma folga compensatória, pelo dobro dos dias de convocação, em observância ao artigo 98 da Lei 9.504/97, vejamos:

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

A empresa não poderá propor que o trabalhador deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa, o serviço eleitoral é obrigatório.

Em observância aos artigos nºs 234 e 297 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), o trabalhador tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário. O empregador não poderá impedir que o empregado exerça este direito, sob pena, inclusive, de responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa.

O trabalhador deverá apresentar ao empregador o documento, expedida pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.

Se o trabalhador trabalhar no primeiro e no segundo turno, terá direito a 4 dias de folga.

O trabalhador também poderá ser convocado para participar de treinamento oferecido pela Justiça Eleitoral, oportunidade em que o mesmo também gozará do dobro de dias de folga pelos dias de treinamento realizado.

Fonte: Departamento jurídico do SINDHOSP

 

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