No diário oficial da Cidade de São Paulo foi publicado o Decreto nº 58.909/2019, que regulamenta a Lei nº 16.881/2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde.
Considera-se Terapia Floral a prática terapêutica complementar não medicamentosa que utiliza essências derivadas de flores com o objetivo de atuar nos estados mentais e emocionais do indivíduo e ajudá-lo a ter consciência de seu processo de adoecimento, bem como das causas emocionais que o originam.
O Programa deverá prever ações de divulgação da possibilidade de utilização da Terapia Floral em complementação a outros recursos terapêuticos existentes.
O Programa de Terapia Floral será realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício, em conformidade com as normas e as diretrizes do SUS e com as regulações de suas entidades e conselhos de classe.
A íntegra para conhecimento:
DECRETO Nº 58.909, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde, em especial, no que se refere aos respectivos objetivos, ações, controle e processos de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral, prática complementar ao bem-estar e à saúde, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se Terapia Floral a prática terapêutica complementar não medicamentosa que utiliza essências derivadas de flores com o objetivo de atuar nos estados mentais e emocionais do indivíduo e ajudá-lo a ter consciência de seu processo de adoecimento, bem como das causas emocionais que o originam.
Art. 3º O Programa de Terapia Floral será integrado ao conjunto de ações e atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da Atenção Básica, em especial as organizadas e implementadas pela área técnica de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS.
Art. 4º O Programa deverá prever ações de divulgação da possibilidade de utilização da Terapia Floral em complementação a outros recursos terapêuticos existentes.
Art. 5º As essências florais utilizadas no Programa serão manipuladas em farmácias magistrais, na forma da lei, priorizando-se a rede local, sendo vedada a utilização de manipulação artesanal da formulação no próprio serviço em que o paciente esteja sendo atendido.
§ 1º Para o monitoramento da aquisição das preparações contendo essências florais, a Rede Pública Municipal deverá observar forma similar à aplicada aos produtos da Medicina Tradicional Chinesa – MTC e respectiva normatização, podendo articular a rede local de farmácias com manipulação para fornecimento para o SUS em âmbito local e/ou regional, de acordo com a legislação sanitária e de licitações vigente.
§ 2º Devem ser utilizados sistemas florais consagrados, com tradição de uso e que constem dos referenciais clássicos da Terapia Floral.
Art. 6º O Programa de Terapia Floral será realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício, em conformidade com as normas e as diretrizes do SUS e com as regulações de suas entidades e conselhos de classe.
§ 1º O tempo mínimo exigido para a habilitação dos profissionais será de 360 horas, sob a forma de Especialização em Terapia Floral.
§ 2º Os servidores efetivos e funcionários vinculados direta ou indiretamente à Secretaria Municipal da Saúde, devidamente habilitados em operacionalizar as Práticas Integrativas Complementares em Saúde, poderão exercer suas atividades de recursos terapêuticos neste campo de conhecimento, sem prejuízo das suas atribuições e responsabilidades de seu cargo ou função.
Art. 7º A implantação do Programa de Terapia Floral na rede de Atenção B&a