Anvisa divulga requisitos para  sistemas de radiografia médica convencional

Divulgamos a Instrução Normativa ANVISA nº 52/2019 que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiogra

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Divulgamos a Instrução Normativa ANVISA nº 52/2019 que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional.

Confira:

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 26 dez. 2019, p.125-126

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das  atribuições que lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado  pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de radiografia médica convencional deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga,  restringida à taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – o disposto no inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de colimação;
III – filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
IV – diafragma regulável com localização luminosa, para limitar o campo de radiação à região de interesse clínico;
V – sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do receptor de imagem e para ajustar o centro do feixe de radiação em relação ao centro do receptor de imagem;
VI – sistema para indicar a distância foco-receptor ou foco-pele;
VII – indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais de 1 (um) tubo;
VIII – cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros, nos equipamentos móveis;
IX – suporte do cabeçote ajustável, de modo a manter o tubo estável durante a  exposição, a menos que o movimento do cabeçote seja função projetada do equipamento;
X – componentes, tais como gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação,  devem possuir identificação própria (marca, modelo, número de série), mediante etiqueta fixada em lugar visível; e
XI – grade antidifusora removível.
Parágrafo único. Equipamentos que operam com distância foco filme fixa podem possuir colimador regulável sem localização luminosa ou colimadores cônicos, desde que seja possível variar e identificar os tamanhos de campo de radiação.
Art. 3º Quando houver sistema de Controle Automático de Exposição, o painel de controle deve possuir indicação clara de quando este modo de operação está sendo utilizado.
Art. 4º A absorção produzida pela mesa do equipamento ou pelo porta-receptor de  imagens vertical, quando aplicável, deve ser, no máximo, o equivalente a 1,2 mm (um inteiro e dois décimos de milímetro) de alumínio, a 100 kVp (cem quilovolts de pico),  comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante.
Art. 5º No painel de controle do equipamento, a terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem estar exibidos em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para o usuário.
Art. 6º Os parâmetros operacionais, tais como tensão do tubo, filtração inerente e adicional, posição do ponto focal, distância fonte receptor de imagem, tamanho de campo (para equipamento com distância fonte-receptor de imagem constante), tempo e corrente do tubo ou seu produto, devem estar claramente indicados no equipamento.
Art. 7º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do aparelho.
Art. 8º Deve estar disponível no comando, protocolo de técnicas radiográficas (tabela de exposição), especificando, para cada exame realizado no equipamento, as seguintes informações:
I – tipo de exame (espessuras e partes anatômicas do paciente) e respectivos fatores de técnica radiográfica;
II – parâmetros para o controle automático de exposição, quando aplicáveis;
III – tamanho e tipo de receptor de imagem;
IV – distância foco-receptor de imagem;
V – tipo e posicionamento da blindagem a ser usada no paciente, quando aplicável; e
VI – quando determinado pela autoridade sanitária competente, restrições de operação do equipamento e procedimentos de segurança.
Art. 9º Todo equipamento com anodo rotatório deve ter 2 (dois) estágios de  acionamento do feixe de raios X e possuir mecanismos para que:
I – a emissão do feixe de raios X ocorra somente enquanto durar a pressão intencional sobre o botão disparador;
II – seja necessário aliviar a pressão sobre o botão e pressioná-lo novamente para ocorrer repetição da exposição; e
III – o botão disparador esteja instalado de tal forma que seja difícil efetuar exposição acidental.
Art. 10. Os equipamentos de raios X devem ser providos de dispositivo que interrompa automaticamente a irradiação ao final do tempo, da dose, ou do produto correntetempo selecionados, ou a qualquer momento dentro do intervalo selecionado de exposição.
Seção II
Dos requisitos de desempenho e aceitação
Art. 11. São condições dos procedimentos e equipamentos de radiografia médica convencional que inabilitam o seu uso:
I – equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar;
II – equipamento sem luz de campo ou luz de campo sem funcionar;
III – equipamento sem filtração adicional;
IV – equipamento sem indicação no painel dos parâmetros básicos (Tensão (kVp),  Corrente (mA) e Tempo (s) ou o produto corrente x tempo (mAs));
V – equipamento com menos de 80 mA (oitenta miliampères) nominal, utilizado em  radiografia geral;
VI – mesa bucky ou bucky mural sem grade antidifusora;
VII – mais de 1 (um) equipamento instalado na mesma sala;
VIII – equipamento móvel sem cabo disparador; e
IX – equipamento com sistema de disparo que permita feixe contínuo,  independentemente do tempo selecionado.
Art. 12. As avaliações da qualidade da imagem devem:
I – utilizar ferramenta de teste específica para radiografia médica convencional;
II – após a realização do teste de aceitação ou dos testes completos de desempenho, incluindo avaliação do equipamento de raios X, receptores de imagem, sistema de processamento e visualização, deve-se produzir 1 (uma) imagem da ferramenta de teste, para ser utilizada como referência; e
III – as avaliações quantitativas e qualitativas devem ser realizadas com base nos  parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, na imagem de  referência e nas especificações da ferramenta de teste.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os serviços de saúde abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente

Fonte: Diário Oficial da União 

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